Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0711324-64.2020.8.07.0004.
REQUERENTE: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
REQUERIDO: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s). BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2026 23:52:35. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/02/2026, 11:50
Trânsito em julgado
24/02/2026, 11:49
Documento (Certidão)
24/02/2026, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2694857/DF (2024/0262526-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - DF055902
LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER - DF075000
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
EMBARGADO: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
ADVOGADO: ROBERTO DE ALMEIDA MIGLIAVACCA - DF050849
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2694857/DF (2024/0262526-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - DF055902
LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER - DF075000
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
EMBARGADO: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
ADVOGADO: ROBERTO DE ALMEIDA MIGLIAVACCA - DF050849
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2694857/DF (2024/0262526-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - DF055902
LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER - DF075000
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
EMBARGADO: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
ADVOGADO: ROBERTO DE ALMEIDA MIGLIAVACCA - DF050849
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2694857/DF (2024/0262526-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - DF055902
LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER - DF075000
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
AGRAVADO: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
ADVOGADO: ROBERTO DE ALMEIDA MIGLIAVACCA - DF050849
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2694857/DF (2024/0262526-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - DF055902
LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER - DF075000
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
AGRAVADO: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
ADVOGADO: ROBERTO DE ALMEIDA MIGLIAVACCA - DF050849
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2694857/DF (2024/0262526-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - DF055902
LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER - DF075000
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
EMBARGADO: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
ADVOGADO: ROBERTO DE ALMEIDA MIGLIAVACCA - DF050849
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2694857/DF (2024/0262526-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - DF055902
LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER - DF075000
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
EMBARGADO: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
ADVOGADO: ROBERTO DE ALMEIDA MIGLIAVACCA - DF050849
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2694857/DF (2024/0262526-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - DF055902
LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER - DF075000
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
EMBARGADO: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
ADVOGADO: ROBERTO DE ALMEIDA MIGLIAVACCA - DF050849
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2694857/DF (2024/0262526-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - DF055902
LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER - DF075000
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
AGRAVADO: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
ADVOGADO: ROBERTO DE ALMEIDA MIGLIAVACCA - DF050849
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2694857/DF (2024/0262526-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - DF055902
LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER - DF075000
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
AGRAVADO: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
ADVOGADO: ROBERTO DE ALMEIDA MIGLIAVACCA - DF050849
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2025, 16:29
Documento (Certidão)
25/07/2024, 08:38
Remessa (outros motivos)
17/07/2024, 11:30
Documento (Certidão)
17/07/2024, 11:30
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2024, 10:25
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:20
Publicação
02/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711324-64.2020.8.07.0004.
AGRAVANTE: CALHA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SA
AGRAVADO: CONDOMÍNIO GAMA SHOPPING DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por CALHA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
28/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/06/2024, 17:01
Mero expediente
26/06/2024, 17:01
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 15:57
Remessa (outros motivos)
25/06/2024, 15:57
Remessa (outros motivos)
25/06/2024, 15:45
Decurso de Prazo
24/06/2024, 13:36
Decurso de Prazo
22/06/2024, 02:17
Publicação
29/05/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711324-64.2020.8.07.0004.
AGRAVANTE: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA
AGRAVADO: CONDOMINIO GAMA SHOPPING CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 27 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
28/05/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
27/05/2024, 14:37
Mudança de Classe Processual
27/05/2024, 14:37
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/05/2024, 17:27
Decurso de Prazo
24/05/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711324-64.2020.8.07.0004.
RECORRENTE: CALHA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SA
RECORRIDO: CONDOMÍNIO GAMA SHOPPING DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECURSAL. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA PARTE AUTORA. NÃO CABIMENTO. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DOS IMÓVEIS COMERCIAIS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO ALIENANTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DESPESA CONDOMINIAL. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. COBRANÇA CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A comprovação da transferência de titularidade de bens imóveis, como os objeto da ação de cobrança de taxas condominiais, é feita por meio de prova documental a ser apresentada pela parte que alega ter alienado os imóveis a terceiros. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Nos termos do artigo 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma seu livre convencimento com base nos elementos de convicção reunidos aos autos e de conformidade com seu prudente arbítrio, cabendo-lhe indeferir, segundo dicção do parágrafo único do mencionado dispositivo legal, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou protelatórias. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos III, IV e V, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 373, inciso I e II, 442 e 443, todos do CPC, asseverando que o indeferimento do pedido de prova testemunhal, apta a confirmar a tese de sua ilegitimidade passiva decorrente da efetiva alienação do imóvel a terceiros, implica cerceamento de defesa. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Terence Zveiter, OAB/DF 11.717. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir, quanto à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, incisos III, IV e V, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No mesmo sentido, confira-se: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 1.809.676/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). De igual forma, não dá azo ao seguimento do especial a apontada violação aos artigos 373, inciso I e II, 442 e 443, todos do CPC, pois a apreciação da tese recursal, seja quanto à caracterização de ofensa à ampla defesa, seja quanto à ilegitimidade passiva da recorrente, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se: “Não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, ou realizar a produção probatória de ofício, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório existente nos autos, ele estiver convencido (ou não) da verdade dos fatos. (...) Além disso, "dizer sobre a correção dos motivos que levaram o juiz a decidir em face das provas apresentadas nos autos, implica no reexame dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em sede de recurso especial, pela Súmula 7" (AgRg no Ag. 1.376.843/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, Dje de 27/6/2012).(...) Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve cerceamento de defesa da parte agravante ou necessidade de maiores provas, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.078.460/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Determino, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado da recorrente, Terence Zveiter, OAB/DF 11.717. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
15/05/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/05/2024, 19:02
Recurso Especial
13/05/2024, 19:02
Remessa (outros motivos)
09/05/2024, 11:44
Remessa (outros motivos)
09/05/2024, 11:43
Decurso de Prazo
09/05/2024, 11:43
Decurso de Prazo
09/05/2024, 02:16
Publicação
16/04/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711324-64.2020.8.07.0004.
RECORRENTE: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA
RECORRIDO: CONDOMINIO GAMA SHOPPING CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 11 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
15/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2024, 16:35
Documento (Certidão)
11/04/2024, 16:34
Mudança de Classe Processual
11/04/2024, 16:33
Remessa (outros motivos)
10/04/2024, 18:36
Documento (Certidão)
10/04/2024, 18:36
Petição (Recurso especial)
10/04/2024, 10:44
Decurso de Prazo
02/04/2024, 02:18
Publicação
20/03/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido. 2. A omissão ensejadora dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de necessário pronunciamento, pelo julgador (quer monocrático, quer colegiado), a respeito de questões indispensáveis para a solução da lide. Não se confunde, assim, com eventual acolhimento ou rejeição da pretensão posta em juízo, em virtude de o posicionamento adotado ser contrário aos interesses das partes. 3. A contradição evidenciadora de defeito é aquela interna, verificada no pronunciamento judicial em que se estabelecem fundamentos contrapostos como razões de decidir ou entre estes e o dispositivo da decisão. 4. O mero inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora e complementar dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
19/03/2024, 00:00
Não-Provimento
14/03/2024, 18:19
Mérito
14/03/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:46
Para julgamento de mérito
15/02/2024, 14:25
Recebimento
23/01/2024, 10:21
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 15:01
Decurso de Prazo
11/11/2023, 02:28
Publicação
31/10/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711324-64.2020.8.07.0004.
EMBARGANTE: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA
EMBARGADO: CONDOMINIO GAMA SHOPPING RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, oportunidade à parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 27 de outubro de 2023 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)