Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712215-89.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: NOGUEIRA TRAVEL LTDA
EXECUTADO: SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NOGUEIRA TRAVEL LTDA. em face de SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL. Com a finalidade de satisfazer o crédito do exequente, foi realizada consulta ao sistema Sisbajud, com o bloqueio em conta no valor de R$ 732.443,30, conforme ID 250167281. A parte devedora apresentou impugnação no ID 247711081, alegando a impenhorabilidade da quantia bloqueada, por se tratar de valores provenientes do fundo partidário. Apesar de intimado, o exequente não se manifestou, limitando-se a requerer o levantamento do valor devido (ID 250532252). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. O cumprimento de sentença se desenvolve com intuito de promover a satisfação de um direito já reconhecido em título judicial, ao passo que a impugnação é um incidente de que a parte devedora pode se valer para alegar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art.525, §1º, do CPC. Com efeito, dispõe o art. 525, § 11º, do CPC, que as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. Inicialmente, é forçoso reconhecer que o cumprimento de sentença se desenvolve com a prática de atos constritivos em relação ao patrimônio do devedor, a fim de satisfazer o crédito do exequente. O art. 833 do CPC lista os bens acobertados pela impenhorabilidade, sendo que o inciso XI protege os recursos do fundo partidário. No caso dos autos, o impugnante demonstrou que a conta sobre a qual recaiu o bloqueio se destina especificamente ao recebimento de recursos do fundo partidário, conforme se verifica da relação de contas bancárias emitida pela Justiça Eleitoral, colacionada ao ID 247711085. O extrato de ID 247711084 demonstra que o bloqueio de valores ocorreu na conta do BB destinada ao fundo partidário. Assim, a quantia está protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso XI, do CPC. Vejamos o entendimento deste Tribunal: PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE PARCIAL. ERROR IN PROCEDENDO. EVIDENTE INCORREÇÃO DE AMBOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. ORDEM DE DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DO FUNDO PARTIDÁRIO. 1. Os numerários encontrados em conta cadastrada como recebedora de recursos do Fundo Partidário são impenhoráveis. Precedentes. [...] (Acórdão 1829842, 0735010-92.2023.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/03/2024, publicado no DJe: 26/03/2024.)
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ofertada pelo executado e reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado (R$ 732.443,30). Considerando que não foi realizada a resposta pelo sistema Sisbajud, conforme comprova a minuta em anexo, DETERMINO o cancelamento da ordem via sistema. EXPEÇA-SE ofício ao BANCO DO BRASIL, em resposta ao expediente de ID 250167281, para que promova o desbloqueio da quantia mencionada acima. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito