Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714213-20.2022.8.07.0004.
AUTOR: LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). Gama/DF, 1 de setembro de 2025 12:49:44. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.. Após o protocolamento da petição de cumprimento de sentença, antes do seu recebimento, a parte devedora procedeu ao pagamento do montante da dívida objeto da ação. Na petição de ID 243235603 o credor informa a quitação integral do cumprimento de sentença, requerendo a extinção do feito pelo pagamento. Face ao exposto, declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia estabelecida na sentença. Com fundamento nos art. 513 c/c art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671), em fase de cumprimento de sentença ajuizada por LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO em face de
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714213-20.2022.8.07.0004.
AUTOR: LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se a quantia deposistada em favor da parte autora como requerido, ID239754580, poderes contidos no instrumento ID144343348, após, diga a parte autora sobre a quitação do débito nos autos. Prazo de cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714213-20.2022.8.07.0004.
AUTOR: LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DESPACHO Esclareça a parte autora o seu pedido ID236976378, tendo em vista que o escritório de advocacia não faz parte do instrumento procuratório ID144343348 e o sistema não aceita expedição de alvará eletrônico em nome de pessoa juridica. Prazo de cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714213-20.2022.8.07.0004.
AUTOR: LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Sem requerimento, ao arquivo, tendo em vista a gratuidade. Gama/DF, 29 de abril de 2025 19:36:58. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714213-20.2022.8.07.0004.
AUTOR: LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Sem requerimento, ao arquivo, tendo em vista a gratuidade. Gama/DF, 29 de abril de 2025 19:36:58. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 17:07
Trânsito em julgado
29/04/2025, 17:06
Documento (Certidão)
29/04/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170587/DF (2024/0345186-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO
ADVOGADO: IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA - DF070652
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046
AGRAVADO: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
ADVOGADO: RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ - SP378738
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170587/DF (2024/0345186-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO
ADVOGADO: IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA - DF070652
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046
AGRAVADO: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
ADVOGADO: RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ - SP378738
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170587/DF (2024/0345186-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO
ADVOGADO: IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA - DF070652
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046
AGRAVADO: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
ADVOGADO: RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ - SP378738
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.. Após o protocolamento da petição de cumprimento de sentença, antes do seu recebimento, a parte devedora procedeu ao pagamento do montante da dívida objeto da ação. Na petição de ID 243235603 o credor informa a quitação integral do cumprimento de sentença, requerendo a extinção do feito pelo pagamento. Face ao exposto, declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia estabelecida na sentença. Com fundamento nos art. 513 c/c art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671), em fase de cumprimento de sentença ajuizada por LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO em face de
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714213-20.2022.8.07.0004.
AUTOR: LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se a quantia deposistada em favor da parte autora como requerido, ID239754580, poderes contidos no instrumento ID144343348, após, diga a parte autora sobre a quitação do débito nos autos. Prazo de cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714213-20.2022.8.07.0004.
AUTOR: LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. DESPACHO Esclareça a parte autora o seu pedido ID236976378, tendo em vista que o escritório de advocacia não faz parte do instrumento procuratório ID144343348 e o sistema não aceita expedição de alvará eletrônico em nome de pessoa juridica. Prazo de cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714213-20.2022.8.07.0004.
AUTOR: LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Sem requerimento, ao arquivo, tendo em vista a gratuidade. Gama/DF, 29 de abril de 2025 19:36:58. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714213-20.2022.8.07.0004.
AUTOR: LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Sem requerimento, ao arquivo, tendo em vista a gratuidade. Gama/DF, 29 de abril de 2025 19:36:58. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 17:07
Trânsito em julgado
29/04/2025, 17:06
Documento (Certidão)
29/04/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170587/DF (2024/0345186-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO
ADVOGADO: IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA - DF070652
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046
AGRAVADO: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
ADVOGADO: RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ - SP378738
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170587/DF (2024/0345186-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO
ADVOGADO: IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA - DF070652
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046
AGRAVADO: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
ADVOGADO: RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ - SP378738
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170587/DF (2024/0345186-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO
ADVOGADO: IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA - DF070652
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046
AGRAVADO: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
ADVOGADO: RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ - SP378738
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 11:55
Documento (Certidão)
11/09/2024, 11:54
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2024, 08:58
Decurso de Prazo
08/09/2024, 02:17
Publicação
30/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714213-20.2022.8.07.0004.
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
AGRAVADOS: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. O agravado LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
29/08/2024, 00:00
Recebimento
26/08/2024, 13:46
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 13:46
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 11:39
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 08:46
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)
12/08/2024, 15:29
Publicação
25/07/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714213-20.2022.8.07.0004.
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
AGRAVADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 23 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 09:19
Evolução da Classe Processual
23/07/2024, 09:16
Evolução da Classe Processual
23/07/2024, 09:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/07/2024, 19:21
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:21
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:21
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:20
Decurso de Prazo
06/07/2024, 02:18
Publicação
01/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714213-20.2022.8.07.0004.
RECORRENTE: LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO RECORRIDAS: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPEDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1 – Fornecimento de medicamento. Alegação de autorização expedida. Inovação recursal. Na forma do art. 1013, § 1º. do CPC, não se conhece de matéria não alegada no juízo de origem. Podendo o réu demonstrar fato impeditivo do direito do autor (art. 350 e 351 do CPC) não o fez em contestação (ID 52761803), deixando precluir a oportunidade de discutir o tema, sem nada falar sobre a autorização do medicamento. 2 – Danos morais. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, a recusa indevida do plano de saúde à cobertura pleiteada pelo segurado é causa que configura violação aos direitos da personalidade a dar ensejo à indenização por danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. A negativa do fornecimento do medicamento agravou a aflição e o sofrimento do segurado e frustrou a sua expectativa de contar com o plano de saúde quando precisava, o que justifica a indenização do dano moral. 3 – Honorários advocatícios. Na forma do art. 292 do CPC, o valor da causa é a soma dos pedidos. Considerando a natureza das pretensões, mostra-se razoável a estipulação do valor indicado (R$30.000,00) para a indenização por danos morais (meramente estimativo) e o cumprimento da obrigação de fazer, que tem repercussão econômica. Ademais, não houve impugnação ao valor da causa (art. 293 do CPC), de modo que este serve de baliza para o arbitramento dos honorários. Considerando os percentuais e os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, os honorários fixados na origem atendem ao comando legal, independentemente de o julgador ter invocado o critério da equidade. Correta a sentença, neste ponto. 4 – Recurso do réu não conhecido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. O recorrente alega violação ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, defendendo que os honorários sucumbenciais sejam fixados no percentual devido sob o proveito econômico e não pelo critério da equidade. Em sede de contrarrazões, a recorrida Notre Dame Intermédica Saúde S/A requer que as intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do patrono FERNANDO MACHADO BIANCHI, OAB/SP 177.046 (ID 60195954). Na petição de ID 60365693, a recorrida Ímpar Serviços Hospitalares (Hospital Brasília) pede a habilitação dos novos patronos, bem como que todas as intimações e publicações sejam efetuadas, única e exclusivamente, em nome do advogado RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ, OAB/SP 378.738. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 85, §2º, do CPC. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. Por fim, determino que as intimações relativas à recorrida Notre Dame Intermédica Saúde S/A sejam realizadas, exclusivamente, em nome do patrono FERNANDO MACHADO BIANCHI, OAB/SP 177.046 (ID 60195954). Indefiro, contudo, o pedido de publicação exclusiva (ID 60365693), tendo em vista o convênio firmado pela recorrida Ímpar Serviços Hospitalares (Hospital Brasília) com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714213-20.2022.8.07.0004.
RECORRENTE: LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO RECORRIDAS: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPEDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1 – Fornecimento de medicamento. Alegação de autorização expedida. Inovação recursal. Na forma do art. 1013, § 1º. do CPC, não se conhece de matéria não alegada no juízo de origem. Podendo o réu demonstrar fato impeditivo do direito do autor (art. 350 e 351 do CPC) não o fez em contestação (ID 52761803), deixando precluir a oportunidade de discutir o tema, sem nada falar sobre a autorização do medicamento. 2 – Danos morais. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, a recusa indevida do plano de saúde à cobertura pleiteada pelo segurado é causa que configura violação aos direitos da personalidade a dar ensejo à indenização por danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. A negativa do fornecimento do medicamento agravou a aflição e o sofrimento do segurado e frustrou a sua expectativa de contar com o plano de saúde quando precisava, o que justifica a indenização do dano moral. 3 – Honorários advocatícios. Na forma do art. 292 do CPC, o valor da causa é a soma dos pedidos. Considerando a natureza das pretensões, mostra-se razoável a estipulação do valor indicado (R$30.000,00) para a indenização por danos morais (meramente estimativo) e o cumprimento da obrigação de fazer, que tem repercussão econômica. Ademais, não houve impugnação ao valor da causa (art. 293 do CPC), de modo que este serve de baliza para o arbitramento dos honorários. Considerando os percentuais e os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, os honorários fixados na origem atendem ao comando legal, independentemente de o julgador ter invocado o critério da equidade. Correta a sentença, neste ponto. 4 – Recurso do réu não conhecido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. O recorrente alega violação ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, defendendo que os honorários sucumbenciais sejam fixados no percentual devido sob o proveito econômico e não pelo critério da equidade. Em sede de contrarrazões, a recorrida Notre Dame Intermédica Saúde S/A requer que as intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do patrono FERNANDO MACHADO BIANCHI, OAB/SP 177.046 (ID 60195954). Na petição de ID 60365693, a recorrida Ímpar Serviços Hospitalares (Hospital Brasília) pede a habilitação dos novos patronos, bem como que todas as intimações e publicações sejam efetuadas, única e exclusivamente, em nome do advogado RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ, OAB/SP 378.738. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 85, §2º, do CPC. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. Por fim, determino que as intimações relativas à recorrida Notre Dame Intermédica Saúde S/A sejam realizadas, exclusivamente, em nome do patrono FERNANDO MACHADO BIANCHI, OAB/SP 177.046 (ID 60195954). Indefiro, contudo, o pedido de publicação exclusiva (ID 60365693), tendo em vista o convênio firmado pela recorrida Ímpar Serviços Hospitalares (Hospital Brasília) com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714213-20.2022.8.07.0004.
RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
RECORRIDO: LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPEDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1 – Fornecimento de medicamento. Alegação de autorização expedida. Inovação recursal. Na forma do art. 1013, § 1º. do CPC, não se conhece de matéria não alegada no juízo de origem. Podendo o réu demonstrar fato impeditivo do direito do autor (art. 350 e 351 do CPC) não o fez em contestação (ID 52761803), deixando precluir a oportunidade de discutir o tema, sem nada falar sobre a autorização do medicamento. 2 – Danos morais. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, a recusa indevida do plano de saúde à cobertura pleiteada pelo segurado é causa que configura violação aos direitos da personalidade a dar ensejo à indenização por danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. A negativa do fornecimento do medicamento agravou a aflição e o sofrimento do segurado e frustrou a sua expectativa de contar com o plano de saúde quando precisava, o que justifica a indenização do dano moral. 3 – Honorários advocatícios. Na forma do art. 292 do CPC, o valor da causa é a soma dos pedidos. Considerando a natureza das pretensões, mostra-se razoável a estipulação do valor indicado (R$30.000,00) para a indenização por danos morais (meramente estimativo) e o cumprimento da obrigação de fazer, que tem repercussão econômica. Ademais, não houve impugnação ao valor da causa (art. 293 do CPC), de modo que este serve de baliza para o arbitramento dos honorários. Considerando os percentuais e os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, os honorários fixados na origem atendem ao comando legal, independentemente de o julgador ter invocado o critério da equidade. Correta a sentença, neste ponto. 4 – Recurso do réu não conhecido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, sustentando que não restaram comprovados danos sofridos pelo autor pela não cobertura médica pleiteada, uma vez que o procedimento solicitado não está previsto no rol taxativo da ANS e não há previsão contratual, portanto, não há qualquer ato ilícito a ser indenizado. Ao final, requer que as intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do patrono FERNANDO MACHADO BIANCHI, OAB/SP 177.046 (ID 56016935). Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 186, 187 e 927, todos do CC. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “No que tange aos danos morais, é assente na jurisprudência que o descumprimento da obrigação de prestação relacionada à saúde é violador de direitos da personalidade do consumidor, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). A condenação, contudo, deve ser imposta apenas à operadora de saúde, Notre Dame Intermédica Saúde S.A., pois o hospital, Ímpar Serviços Hospitalares S/A, necessitava da autorização daquela e do insumo (compra do medicamento pelo plano de saúde) para executar a prestação de serviço adequada em ambiente hospitalar. A alegação da operadora de saúde quanto a inexistência de negativa e de cometimento de ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar não se sustenta. De igual forma, também não prospera a alegação de que houve simples desconforto ou dissabor enfrentado pelo autor a partir da negativa de fornecimento do medicamento, que agravou a aflição e o sofrimento da segurada e frustrou a sua expectativa de contar com o plano de saúde quando precisava, afetando atributos de sua personalidade. O quadro clínico do autor evidencia o risco iminente de suicídio e a necessidade da medicação para reduzir o sintoma depressivo em caráter de emergência (ID 52761394). Por isso, presume-se que o atraso resultante da negativa da ré trouxe prejuízo ao tratamento e ao bem-estar que reflete na sua higidez psicológica. (...) O dano moral não se configura pelo simples inadimplemento do contrato, mas em razão da negativa de cobertura do medicamento em momento de grande vulnerabilidade do paciente, suficiente para violar os direitos da personalidade. Cabível, portanto, indenização por danos morais” (ID 54641020). Com efeito, a Corte Superior já decidiu que para modificar as conclusões do acórdão combatido e concluir pela existência ou inexistência de danos morais indenizáveis, seria necessário o revolvimento do conjunto dos fatos e das provas constantes dos autos, o que faz incidir o enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito: "Na forma da jurisprudência desta Corte, "modificar o entendimento firmado no acórdão impugnado quanto ao cabimento da indenização por danos morais e/ou materiais, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.649.898/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por fim, determino que as intimações relativas à recorrente sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do patrono FERNANDO MACHADO BIANCHI, OAB/SP 177.046 (ID 56016935). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 15:03
Documento (Certidão)
27/06/2024, 15:01
Remessa (outros motivos)
27/06/2024, 08:13
Recurso Especial
27/06/2024, 08:13
Remessa (outros motivos)
25/06/2024, 13:16
Remessa (outros motivos)
25/06/2024, 12:33
Decurso de Prazo
21/06/2024, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:17
Petição (Contra-razões)
12/06/2024, 19:11
Petição (Contra-razões)
12/06/2024, 18:49
Petição (Contra-razões)
06/06/2024, 12:27
Publicação
20/05/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714213-20.2022.8.07.0004.
RECORRENTE: LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
RECORRIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 16 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:16
Publicação
10/05/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714213-20.2022.8.07.0004.
RECORRENTE: LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
RECORRIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s) NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC. Brasília/DF, 7 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
09/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/05/2024, 19:58
Documento (Certidão)
07/05/2024, 19:57
Documento (Certidão)
07/05/2024, 19:55
Mudança de Classe Processual
07/05/2024, 19:52
Remessa (outros motivos)
07/05/2024, 15:43
Trânsito em julgado
07/05/2024, 14:43
Decurso de Prazo
04/05/2024, 02:16
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 17:48
Petição (Recurso especial)
23/04/2024, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. PREQUESTIONAMENTO. 1 – Omissão. A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso. O acórdão embargado analisou a matéria, considerou a natureza das pretensões (obrigação de entregar medicamento e condenação em pagar indenização por danos morais) e concluiu que os honorários fixados na origem, no montante de R$ 4.000,00 com a majoração em 10% (R$ 400,00) atendem ao comando legal, independentemente de o julgador ter invocado o critério da equidade. Omissão não demonstrada. 2 – Reexame do julgado. Inviabilidade. O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC. O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 3 – Prequestionamento. A mera intenção de prequestionar não é fundamento suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando a questão de fundo já foi exaustivamente examinada. Ainda que o objetivo do recurso em exame seja o prequestionamento, o recurso deve ser embasado em uma das hipóteses do art. 1022 do CPC. 4 – Recurso conhecido e desprovido. f
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 09:22
Não-Provimento
22/03/2024, 20:16
Mérito
22/03/2024, 19:37
Petição (Recurso especial)
21/02/2024, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 17:02
Para julgamento de mérito
08/02/2024, 16:35
Recebimento
06/02/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 20:31
Mudança de Classe Processual
31/01/2024, 20:31
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2024, 19:16
Publicação
26/01/2024, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPEDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1 – Fornecimento de medicamento. Alegação de autorização expedida. Inovação recursal. Na forma do art. 1013, § 1º. do CPC, não se conhece de matéria não alegada no juízo de origem. Podendo o réu demonstrar fato impeditivo do direito do autor (art. 350 e 351 do CPC) não o fez em contestação (ID 52761803), deixando precluir a oportunidade de discutir o tema, sem nada falar sobre a autorização do medicamento. 2 – Danos morais. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, a recusa indevida do plano de saúde à cobertura pleiteada pelo segurado é causa que configura violação aos direitos da personalidade a dar ensejo à indenização por danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. A negativa do fornecimento do medicamento agravou a aflição e o sofrimento do segurado e frustrou a sua expectativa de contar com o plano de saúde quando precisava, o que justifica a indenização do dano moral. 3 – Honorários advocatícios. Na forma do art. 292 do CPC, o valor da causa é a soma dos pedidos. Considerando a natureza das pretensões, mostra-se razoável a estipulação do valor indicado (R$30.000,00) para a indenização por danos morais (meramente estimativo) e o cumprimento da obrigação de fazer, que tem repercussão econômica. Ademais, não houve impugnação ao valor da causa (art. 293 do CPC), de modo que este serve de baliza para o arbitramento dos honorários. Considerando os percentuais e os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, os honorários fixados na origem atendem ao comando legal, independentemente de o julgador ter invocado o critério da equidade. Correta a sentença, neste ponto. 4 – Recurso do réu não conhecido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. f
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 15:02
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2023, 23:32
Mérito
18/12/2023, 22:35
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:32
Para julgamento de mérito
13/11/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:32
Para julgamento de mérito
13/11/2023, 16:32
Recebimento
09/11/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
02/11/2023, 13:51
Redistribuição (sorteio; incompetência)
30/10/2023, 12:34
Documento (Certidão)
30/10/2023, 12:33
Documento
30/10/2023, 12:31
Recebimento
24/10/2023, 17:45
Remessa (outros motivos)
24/10/2023, 17:45
Distribuição (sorteio)
24/10/2023, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714213-20.2022.8.07.0004.
AUTOR: LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO
REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte
AUTOR: LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO, e
REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Gama/DF, 4 de setembro de 2023 22:51:18. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , e
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714213-20.2022.8.07.0004.
AUTOR: LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO
REQUERIDO: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais que LUIZ PAULO CONDE DOS SANTOS NETO move em face de ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A., NOTRE e DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.. Narra a parte requerente que é segurada junto à segunda requerida e que padece de quadro de grave depressão. Assevera que tal quadro exige a utilização de medicamento SPRAVATA (cloridrato de escetamina intransal) para seu controle clínico, conforme requisição médica. Aduz que, nada obstante pedido extrajudicial para cobertura do tratamento, não obteve sucesso, encontrando resistência de ambas as rés para viabilização do tratamento, que envolve aplicação em meio hospitalar. Pleiteia, assim, a determinação para que as rés possibilitem o tratamento em questão, além de reparação por danos morais que entende ter sofrido. Com a inicial vieram procuração e documentos. Observa-se decisão liminar que acolhe pedido de tutela de urgência para determinar imediato fornecimento da medicação SPRAVATA (cloridrato de escetamina intransal) (ID 144657737). Citadas, a requeridas ofertam tempestiva contestação, acompanhadas de documentos. A primeirá ré traz preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não haver qualquer resistência no atendimento ao autor. Aduz que não foi comunicada acerca de qualquer solicitação e que o problema é restrito à segunda requerida. Já essa reconhece a negativa no fornecimento da medicação, sustentando que não há previsão contratual para o fornecimento e sem previsão no rol da ANS. Aduz que não há abusividade nas cláusulas contratuais que limitam o fornecimento pretendido e que, por ausência de ilícito contratual, não há obrigação na reparação por danos morais. Em réplica, a parte requerente reitera argumentos já expostos em exordial. É o relatório. DECIDO. Tenho que o feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias, para a formação de meu convencimento, maiores dilações probatórias. A preliminar de ilegitimidade passiva tem argumentos que se confundem com o mérito. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de imediato à análise de mérito propriamente dito. Restaram incontroversos aspectos relacionados à contratação dos serviços de saúde pela autora junto à segunda ré, na forma exposta na exordial. Da mesma forma, não houve qualquer impugnação quanto aos fatos relacionados ao tratamento reclamado pela requerente, bem como às nuances que cercaram a negativa de cobertura da segunda requerida. Pois bem. A análise acerca da presença da mácula da abusividade nos contratos de seguro de saúde deve se pautar por elementos que remontam à própria prestação do serviço médico segurado. Em outras palavras, é correto o entendimento que considera irregular a cláusula limitativa que acaba por impedir qualquer desenvolvimento de procedimento previsto e coberto pelo contrato celebrado entre as partes. É bom que se esclareça que o Código de Defesa do Consumidor não impede, de forma absoluta, a existência de tais cláusulas limitativas em contrato de prestação de serviços. Longe disso, o que procura a norma protetiva é impedir que disposições contratuais impostas pela parte predominante da relação criem situações que comprometam a própria eficácia do serviço contratado, sem qualquer justificativa plausível. E é esse justamente o caso dos autos. É entendimento jurisprudencial amplamente majoritário que o rol de procedimentos médicos mantidos pela ANS não é taxativo. Abarca modalidades mínimas de tratamento que devem ser oferecidas pelas seguradoras, em necessária regulamentação contratual em área tão sensível quanto a da sáude. Nesse sentido, cito precedentes oriundos do E. TJDFT: APCs 07338469420208070001, 07143472120208070003 e 07121209820198070001. Nesse contexto, tendo o medicamento SPRAVATA (cloridrato de escetamina intransal) registro regular junto à ANVISA, não há que se falar na negativa de seu fornecimento, se amparado por relatório médico devidamente motivado, a partir do qual são compreendidas as especificidades que recomendaram sua adoção no tratamento da autora (ID 144343352). Quanto aos danos morais, em que pese a percepção de conduta antijurídica da requerida, não vislumbro que o caso tenha trazido à autora repercussões de monta suficiente a ensejar a reparação pretendida. Embora geradora de compreensível inconformismo, a negativa em tela não envolveu procedimento cuja falta, no lapso temporal observado nos autos, trouxe à requerente riscos comprovadamente graves à manutenção de sua saúde e vida, casos para os quais, jurisprudencialmente, têm se observado como devida a reparação por dano moral. Por fim, não vejo provas de que a primeira requerida tenha, de qualquer forma, negado atendimento à parte autora, encontrando-se a situação circunscrita à órbita de responsabilidade do plano de sáude, segunda requerida. Assim, quanto ao hospital, o pedido de obrigação de fazer também não deve proceder.
Diante do exposto, julgo, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial em relação à ré NOTRE e DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., para determinar que proceda à disponibilização, em favor do autor, da medicação indicada (SPRAVATO - Cloridrato de Escetamina intranasal), bem como ocorra a administração no Hospital Brasília (1º réu), nos moldes estabelecidos no laudo e receita médica anexados: “(...) na dosagem de 84mg (3 dispositivos), nesse serviço de urgência/emergência, dando continuidade ao tratamento conforme orientação de bula aprovada pela ANVISA, por quatro semanas, realizando 2 aplicações de 84mg (3 dispositivos) por semana em dias alternados. (...)”, confirmando em todos os termos a decisão ID 144657737. Tendo as partes sucumbido reciprocamente, deverão ambas arcar om as custas processuais em igual proporção. Com relação aos honorários advocatícios, fixo pagamento de R$ 4.000,00 para cada parte, observando-se a gratuidade de justiça em relação ao autor. Com relação à ré ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A., julgo os pedidos IMPROCEDENTES. Em face da susumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 4.000,00, observando-se a gratuidade de justiça que lhe fora deferida. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Partes intimadas via DJe. BRASÍLIA/DF, 28 de julho de 2023. Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente