Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719272-43.2023.8.07.0007.
RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DUARTE AGUIAR
RECORRIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO A parte requerente postulou cumprimento de sentença/acórdão transitado(a) em julgado. Decido. 1. Anote-se o início da fase executória. 2. A parte credora apresentou os cálculos (id. 213430794 - Pág. 7 a 10). 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu patrono, se houver, ou pessoalmente (AR, oficial de justiça ou por telefone), realizar o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de sobre o débito incidir multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/2015), além da correção e juros de 1% ao mês, devendo realizar o depósito em Juízo. 4. Transcorrido o prazo, sem o depósito, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/2015, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do crédito, devendo fazer incidir a multa de 10 %, estabelecida no art. 523, § 1º. 5. Em seguida, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema Sisbajud. 6. Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado. 7. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará. 8. Havendo impugnação, autos conclusos. 9. Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud, fica autorizada à Secretaria a pesquisa via sistema RENAJUD para fins de localização de veículos registrados em nome do executado. Caso não exista bloqueio anterior fica este deferido, quanto à transferência. Ato contínuo, em havendo a restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 10. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 11. Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei. 12. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 13. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 14. Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de arquivamento do feito. 15. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito