Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718092-67.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: ELIANE CONDE TEIXEIRA
EXECUTADO: DORGIVAL DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos à Execução apresentado pelo devedor (ID 201768846), no qual sustenta, em síntese, que os cheques que subsidiam o feito foram pré-datados, em verdade, para o ano de 2021, de modo que alega ter a credora adulterado, grotescamente e em flagrante má-fé, as aludidas cártulas para o ano de 2024, a fim de burlar a prescrição e, por consequência, evitar a perda da força executiva delas, circunstância essa que compromete a integridade e validade dos títulos, já que não anuiu com a alteração realizada. Acrescenta, ainda, que efetuou o pagamento integral da dívida neles estampadas em mãos e diretamente à exequente, mas que ela não se dispôs a devolver os cheques dados em garantia, razão pela qual solicitou a sua instituição bancária a sustação das cártulas. Requer, desse modo, seja reconhecida a fraude praticada, seja declarada a nulidade dos cheques objetos da pretensão, bem como a respectiva prescrição e inexigibilidade dos referidos títulos. Alternativamente, pugna pela produção de prova pericial. Proferido o despacho de ID 201874830, a parte credora foi intimada a se manifestar, bem como o devedor para garantir o juízo. Em sua manifestação (ID 202711358), a exequente nega a fraude suscitada, afirmando que existe previsão legal que autoriza o preenchimento posterior de títulos de crédito. Informa não ter o devedor logrado êxito em evidenciar a má-fé alegada, sobretudo porque os cheques sequer foram preenchidos na ordem de numeração. Não reconhece, ainda, que tenha sido realizado qualquer pagamento referente aos débitos reclamados. Por fim, atribui eventual adulteração à irmã do executado, que foi quem preencheu e lhe repassou as cártulas. Pleiteia, então, sejam julgados improcedentes os embargos opostos e determinado o prosseguimento do feito. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos à Execução, uma vez que opostos no prazo previsto pelo art. 915 do CPC/2015. Segundo dispõe o artigo 917, incisos I e V, também do CPC/2015, poderá o executado alegar, em sede de Embargos, a inexequibilidade do título e a incompetência do Juízo da Execução, in verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; Delimitados tais marcos, dispõem os arts. 32 e 33 da Lei n° 7.357/85 (Lei do Cheque), ser o cheque uma ordem de pagamento à vista, a qual deve ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no mesmo local do pagamento, e de 60 (sessenta) dias, se em outro lugar do País ou no exterior. É classificado, ainda, como título executivo extrajudicial (art. 784, I, CPC/2015), oponível por meio de ação executiva desde que ajuizada dentro do período de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação. Após o aludido interregno, será considerado prescrito, nos termos dos arts. 47 e 59, também da Lei n° 7.357/85 (Lei do Cheque). Por sua vez, a Súmula n° 387 do Supremo Tribunal Federal preconiza que a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor antes da cobrança ou do protesto, desde que comprovada a boa-fé. Posicionamento em consonância com o que dispõe o art. 891 do CC, in verbis: Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados. Ocorre que, tendo o executado justamente afirmado que os cheques foram pré-datados para o ano de 2021, bem como que eles foram adulterados pela má-fé da parte da credora para fazer constar o ano de 2024, torna-se imperiosa a realização de perícia grafotécnica para análise das mencionadas cártulas. Isso porque, além de tal fato ter o condão de influenciar diretamente na prescrição dos aludidos títulos, ou seja, na própria perda da força executiva deles, não se pode olvidar que o exame detido das cópias juntadas ao ID 199691103 e ss. indica haver a possibilidade de rasura das cártulas que instruem a demanda no campo mencionado. Importa destacar, contudo, que tal circunstância, por si só, não é suficiente a justificar o acolhimento, por este Juízo, da tese de fraude sustentada pelo devedor, e por consequência, da declaração da nulidade da presente execução por inexigibilidade dos mencionados títulos, razão pela qual forçoso reconhecer que a solução da controvérsia demanda investigação detalhada e específica que somente um expert poderia realizar, por meio de procedimentos técnicos dos quais, em sede de Juizados, dada a complexidade da prova, tornar-se-ia inviável diante dos princípios que o norteiam. Outrossim, ainda que fosse permitida a produção desse tipo de prova perante esse microssistema, tal providência não se mostra compatível com ações de natureza executiva, como a ora em discussão, por configurar clara espécie de dilação probatória. Considerando, desse modo, que a prova pericial não pode ser produzida em sede de Juizado Especial, dada a limitação imposta pela Lei 9.099/1995, bem como que tal providência configura necessidade de dilação probatória não admitida em ações executivas, a extinção do presente feito, é medida que se impõe. Forte nesses fundamentos e com esteio na argumentação ora expendida, ACOLHO os Embargos à Execução opostos apenas para RECONHECER A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar o presente feito e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 51, inc. II, da Lei 9.099/95 e art. 917, inc. V, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.