Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do Novo CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e extingo o processo com resolução de mérito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722134-84.2023.8.07.0007.
AUTOR: GEOVANIA MARIA PEREIRA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: GEOVANIA MARIA PEREIRA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 14:54:26. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 14:54:26. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 14:54
Remessa
30/08/2024, 12:24
Remessa (em diligência)
27/08/2024, 23:13
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 23:13
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
11/08/2024, 18:02
Publicação
31/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722134-84.2023.8.07.0007.
AUTOR: GEOVANIA MARIA PEREIRA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e. TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 12:38
Recebimento
23/07/2024, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CÉDULA. CRÉDITO BANCÁRIO. DÉBITO. CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO. REVOGAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N. 4.790/2020 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. INTEPRETAÇÃO. 1. O desconto direto em conta corrente diz respeito à disponibilidade patrimonial, a ser administrada pelo correntista como bem lhe aprouver, pois auferirá taxas de juros mais atrativas para assumir essa operação com o banco. 2. Não é possível a revogação unilateral da autorização de débito em conta corrente concedida pelo correntista com base no disposto na Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN). 3. Os arts. 6° e 8° da Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN) devem ser interpretados em conformidade com os princípios da força obrigatória dos contratos, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. Somente é possível o cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida. 4. O cancelamento dos descontos em conta corrente é incabível quando foram expressamente autorizados pelo correntista por representar conduta incompatível com a boa fé e propiciar o indesejável comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. Apelação provida.
28/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2024, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 11:11
Petição (Contra-razões)
01/03/2024, 19:36
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:52
Publicação
06/02/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722134-84.2023.8.07.0007.
AUTOR: GEOVANIA MARIA PEREIRA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação tempestivo pela parte requerida, com preparo recolhido, ID 184974791. De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para contrarrazões, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 17:51:29. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:37
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 17:52
Petição (Apelação)
29/01/2024, 16:09
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:27
Publicação
26/01/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu na obrigação de fazer, consistente em suspender os descontos compulsórios na conta corrente e de investimento da autora, a fim de saldar débitos decorrentes de contratos de empréstimos de qualquer natureza. Ficam excluídos do percentual os empréstimos contratados em razão de parcela específica, tal qual a antecipação do imposto de renda, 13º salário e férias, cujo pagamento poderá recair quando do recebimento da verba respectiva. A decisão deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto em desconformidade com a decisão, sem prejuízo da devolução dos valores.Condeno o réu a restituir todos os valores descontados compulsoriamente da conta corrente da autora, de forma simples, desde a citação do BRB nos autos, com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 12% ao ano, desde cada desconto. Não havendo concordância entre as partes em relação ao que foi descontado, a definição do quantum dependerá de liquidação de sentença. A autora, contudo, poderá optar pela não restituição dos valores, como forma de evitar o acréscimo dos encargos contratuais em relação à mora/inadimplemento das parcelas do empréstimo.Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte ré na proporção de 80% (oitenta por cento) e a autor em 20% (vinte por cento), ao rateio das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, vedada a compensação. Contudo, com relação à autora, suspendo a exigibilidade da obrigação, haja vista que ele é beneficiário da justiça gratuita.
20/12/2023, 00:00
Recebimento
18/12/2023, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 18:06
Publicação
18/12/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722134-84.2023.8.07.0007.
AUTOR: GEOVANIA MARIA PEREIRA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos. Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2023. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
14/12/2023, 09:48
Recebimento
13/12/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 18:29
Mero expediente
13/12/2023, 18:29
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 09:16
Documento (Certidão)
07/12/2023, 09:51
Decurso de Prazo
05/12/2023, 04:10
Decurso de Prazo
29/11/2023, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0722134-84.2023.8.07.0007.
AUTOR: GEOVANIA MARIA PEREIRA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou RÉPLICA tempestiva de ID 178384263. Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas. Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento. A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 11:23
Petição (Replica)
16/11/2023, 17:14
Publicação
09/11/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722134-84.2023.8.07.0007.
AUTOR: GEOVANIA MARIA PEREIRA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou CONTESTAÇÃO tempestiva de ID 176908660. Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 02 de Novembro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/11/2023, 12:31
Petição (Contestação)
31/10/2023, 16:40
Publicação
31/10/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se.Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a intimação do Banco Regional de Brasília, a fim de suspender os descontos compulsórios na conta corrente da autora, a fim de saldar débitos decorrentes de contratos de empréstimos de qualquer natureza. Ficam excluídos do percentual os empréstimos contratados em razão de parcela específica, tal qual a antecipação do imposto de renda, 13º salário e férias, cujo pagamento poderá recair quando do recebimento da verba respectiva. A decisão deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto em desconformidade com a decisão, sem prejuízo da devolução dos valores.Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI). Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.