Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2952721/DF (2025/0198937-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: LUAN PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: HUGO DE MEDEIROS DINIZ - DF045537
AGRAVANTE: ROMARIO OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADO: RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA - DF042152
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROMARIO OLIVEIRA CARVALHO contra decisão do TJDFT que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ fls. 1.406/1.408). Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de furto qualificado. No recurso especial, alegaou a defesa, preliminarmente, que o aresto recorrido teria contrariado os arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista deficiência na prestação jurisdicional. Sustentou, no mérito, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 155, 386 e 564, V, todos do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação do agravante está apoiada em prova emprestada incompleta, bem como o acervo probatório é insuficiente para condená-lo. Inadmito o recurso especial (aplicação dos enunciados sumulares 7/STJ e 83/STJ), a defesa apresentou o presente agravo, no qual renovou os argumentos do recurso especial. Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal "pelo conhecimento do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (e-STJ fls. 1.497/1.499). É o relatório. Decido. De início, observa-se que o agravante rebateu, a tempo e modo, os fundamentos da decisão agravada, devendo, pois, ser conhecido o agravo. Passo ao exame do recurso especial. Quanto ao primeiro ponto do recurso (contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC), observa-se, da leitura do acórdão de embargos de declaração (e-STJ fl. 1.324), que a Corte de origem apreciou o argumento de nulidade por cerceamento de defesa, sob a alegação de que não consta dos autos a decisão de abertura das diligências de interceptação telefônica, bem como a decisão que incluiu o recorrente nas diligência, o que afasta a alegação de ausência/deficiência de prestação jurisdiscional. Em relação ao pedido de ausência de prova suficiente para condenação e a afirmação de que a condenação estaria baseada em prova emprestada incompleta, o exame das alegações demandaria o revolvimento de todo o acervo probatório dos autos, expediente inviável em sede de recurso especial (enunciado sumular 7/STJ). Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DA PROVA ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO E IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FELIPE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTOAO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE LORRAINE CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A leitura de depoimento prestado em sede policial não é causa de nulidade da oitiva de testemunhas, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017) (AgRg no AREsp n. 1.170.087/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.) 2. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que não se declara a nulidade do ato processual se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ficou demonstrado pela parte. 3. No tocante ao pedido de absolvição, nas razões do recurso especial, Lorraine não indicou os dispositivos legais supostamente ofendidos, o que impede a adequada compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF. 4. Mesmo que superado tal óbice, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação da acusada pelo crime de furto qualificado. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Em atenção aos artigos 33, § 2º, alínea "c", e 44 do CP, embora estabelecida a pena definitiva da acusada em 4 anos de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e consequências do delito) na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, e a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Agravo interposto por LORRAINE BARBARA BERLOCHE conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Agravo interposto por FELIPE DE SOUZA GOUVEIA conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.855.344/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DESTREZA E CONCURSO DE AGENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ROBUSTAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.A manifestação do Ministério Público em alegações finais no sentido de absolvição não vincula o magistrado, que decide com base no livre convencimento motivado, nos termos do art. 385 do CPP, sem violação ao princípio acusatório. 2.Havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e materialidade delitivas, eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico não compromete a validade da condenação. 3. O pedido de absolvição por insuficiência de provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4.A demonstração de divergência jurisprudencial exige casos com premissas fáticas e jurídicas idênticas, o que não se verifica na hipótese. 5.Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.395.677/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Por fim, como ressaltou a Corte de origem, "Não há cerceamento de defesa quando a defesa não comprovou negativa de acesso às medidas cautelares, nem às provas dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a degravação integral de interceptações telefônicas, quando irrelevantes para a persecução penal." (e-STJ fl. 1.216) Veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA EMPRESTADA. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados; (ii) verificar se a defesa impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido (iii) determinar se houve cerceamento ao direito de defesa por indeferimento de diligências defensivas; e (iv) examinar se a pena-base e a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do CP foram devidamente aplicadas. III. Razões de decidir 3. A alegação de violação genérica aos decretos sem indicação clara dos dispositivos legais atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 4. O recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto que o recorrente não ataca fundamentos autônomos capazes de manter o acórdão recorrido, por incidência da Súmula n. 283/STF. 5. A manifestação em alegações finais sobre a prova emprestada, com oportunidade de contraditório, torna válida a prova, conforme precedentes do STJ. 6. O indeferimento de diligências defensivas é ato discricionário do magistrado, que pode indeferi-las quando consideradas protelatórias ou desnecessárias. 7. A dosimetria está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, somente podendo ser revista por esta Corte em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, no caso as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente o aumento da pena-base do acusado e restando patente a comprovação da liderança do recorrente no caso concreto, a inversão do julgado demandaria a o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A indicação genérica de dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A prova emprestada é válida quando observados o contraditório e a ampla defesa. 3. O indeferimento de diligências defensivas é ato discricionário do magistrado, que pode indeferi-las quando consideradas protelatórias ou desnecessárias. 4. A aplicação da agravante do art. 62, I, do CP é legítima quando comprovada a liderança do réu na organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CP, art. 62, I; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.869.436/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.696/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 910.461/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turam, DJe 30/5/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.573.815/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.292.231/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/10/2023. (AgRg no AREsp n. 2.963.187/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CABIMENTO. PROLATADA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ILICITUDE DA PROVA. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DA PROVA EMPRESTADA NO PROCESSO PENAL. NULIDADE PELA FALTA DE CONHECIMENTO DE PROVA PELO REVISOR DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 2. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial deduzido nas razões do recurso especial. 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, concluindo de forma contrária aos interesses da defesa. 4. Incabível o exame da alegação de inépcia da denúncia, pois superada a apreciação da viabilidade formal da persecutio, se já existe acolhimento formal e material da acusação pelo Tribunal de origem. 5. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova", não se relevando, portanto, cerceamento de defesa o seu indeferimento fundamentado (AgRg no RHC 113.646/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 8/10/2019). 6. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, processos conexos podem ser desmembrados em nome da conveniência da instrução penal (AgRg no REsp 1807081/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 7. Admite-se o compartilhamento de prova em processo conexo, mormente porque não houve a demonstração da ilicitude do material probatório nos autos originários, sendo certo que eventual irregularidade procedimental demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 8. Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, pela autoria do delito atribuída aos agravantes, a alteração do julgado, para fins de absolvição ou mesmo para reconhecer a participação de menor importância, demandaria revolvimento de provas, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ. 9. Constatado pelo Tribunal de origem que os documentos juntados na fase recursal não apresentavam nenhuma novidade ou influência neste feito, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7/STJ. 10. A valoração negativa da culpabilidade, assim considerada o maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, porquanto baseada em fato concreto, consubstanciado no modus operandi que ocasionou grave prejuízo, justifica a exasperação da pena-base. 11. A adoção de fundamentação própria pelo Tribunal de origem, sem alteração da sanção imposta, não enseja reformatio in pejus. 12. Agravos regimentais improvidos e Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 387.891/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 20/8/2020.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. OPERAÇÃO PASSADIÇO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PRODUZIDA EM AÇÃO PENAL. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo MPF contra a parte recorrente decorrente de investigações realizadas pelo Departamento de Polícia Federal em Sergipe na denominada Operação Passadiço, para apurar a prática de atos ilícitos nos postos da Polícia Rodoviária Federal localizados em Cristinápolis/SE e Malhada dos Bois/SE, em que se verificou a prática de atos de improbidade e ilícitos penais relacionados ao recebimento de propinas, ao não emprego da legislação de trânsito quanto a aplicação de multas e retenções de veículos, permitindo que permanecessem circulando em rodovias caminhões com excesso de peso, carros com documentação irregular, motoqueiros sem capacete, condução de motocicletas por menor de idade, veículos com pneus desgastados, transporte de pessoas sem autorização, entre outras irregularidades. 2. A sentença condenou o recorrente à suspensão dos direitos políticos por quatro anos, a perda do cargo público da Polícia Rodoviária Federal, o pagamento do equivalente a 40 vezes o valor da última remuneração recebida a título de multa civil, proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou creditícios por três anos, além das custas e honorários no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3. Já o acórdão recorrido reformou parcialmente a sentença para excluir a penalidade de cassação de aposentadoria e reduzir o valor da multa civil. 4. Preliminarmente, afasto a alegada ofensa a dispositivos do texto constitucional, sob pena de afronta à competência reservada ao Supremo Tribunal Federal na matéria. 5. Não merece reforma o acórdão recorrido quanto à alegação de cerceamento de defesa por não ter sido realizado o depoimento pessoal do recorrente. É que no processo civil o depoimento pessoal é realizado a requerimento da parte contrária (art. 343 CPC/1973), e não pelo próprio depoente, que possui momentos processuais próprios para expor seus argumentos de defesa ou aqueles que fundamentam sua pretensão inicial quando autor da ação. A propósito: REsp 1.291.096/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 7/6/2016. 6. No caso concreto, o recorrente não apresentou contestação, mas peticionou posteriormente alegando a presença de nulidade processual, que foi devidamente acolhida pelo Tribunal de origem, o qual determinou a reabertura da fase instrutória para oitiva de testemunhas. Assim, não obstante a ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 331, §1º, do CPC/1973, o que atrairia a aplicação da Súmula 282/STF, inexistiu cerceamento de defesa em razão do indeferimento do depoimento pessoal do recorrente. 7. A parte recorrente sustenta uma série de nulidades processuais relacionadas à interceptação telefônica produzida pelo juízo criminal, argumentando suposta violação aos artigos 1º, 2º, 5º e 6º da Lei 9.296/1996 (decretação da quebra do sigilo telefônico com esteio em denúncia apócrifa; excesso de prazo das interceptações telefônicas, 8 meses e 15 dias; ausência de fundamentação quanto à indispensabilidade e necessidade da interceptação telefônica; ausência de notificação do Ministério Público como custos legis em relação aos pedidos de prorrogação das interceptações telefônicas, pois não teria o MP sido intimado no primeiro pedido de interceptação formulado pela Polícia Federal em 14.9.2007 no processo 2008.85.02.000132-3; inexistência de autorização para captação de áudios no processo criminal; ausência de degravação dos áudios interceptados). 8. Sobre o tema, preliminarmente, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 1º, 2º, 5º e 6º da Lei 9.296/1996, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 9. A doutrina e a jurisprudência admitem a "prova emprestada" produzida em outro processo respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo para o qual será utilizada, existindo precedente recente da Primeira Turma em caso concreto semelhante ao ora analisado. Nesse sentido: REsp 1.556.140/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 2/2/2018; AgInt no AREsp 916.197/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 25/9/2017; AgInt no REsp 1.645.255/AP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 23/8/2017; AgRg no REsp 1.299.314/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 21/11/2014. 10. O art. 372 do CPC/2015, embora não aplicável ao caso concreto, reafirmou o entendimento jurisprudencial do STJ ao prever que "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". 11. A ação foi proposta na origem com base nas interceptações telefônicas realizadas a requerimento da Polícia Federal, regularmente deferidas pelo juízo criminal, sendo oportunizada ao recorrente desde o início da lide a apresentação de impugnações e a produção de provas para afastar o valor probante da prova emprestada. 12. O acórdão recorrido consignou que, após exame do contexto fático-probatório, tanto o Juízo de primeira instância quanto o Tribunal de origem entenderam que os documentos constantes dos autos eram suficientes para a solução da controvérsia, razão pela qual descabe a alegação de nulidade da interceptação telefônica, prova essa produzida em outro juízo e cujas eventuais nulidades deveriam ter sido suscitadas no momento processual em que foi produzida e não no juízo para o qual foi transportada a prova emprestada. 13. Com efeito, o STJ possui orientação no sentido de que cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes para a condenação por ato de improbidade administrativa, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. 14. O Tribunal de origem manteve a sentença quanto a presença do elemento subjetivo necessário ao juízo de condenação por ato de improbidade administrativa. Assim, considerando que a condenação encontra-se fundamentada em provas produzidas na fase de conhecimento, em que ficou evidenciada a presença de dolo da parte recorrente em relação aos atos ímprobos imputados, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 886.966/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017; AgInt no REsp 1.646.673/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017. 15. Rever as penalidades aplicadas pelo juízo de origem, fundamentadas nos elementos probatórios constantes nos autos, demandaria o revolvimento do quadro fático, o que está inviabilizado pela via do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 16. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.716.453/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/11/2018.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA