Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731035-59.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: FÁBIO TEIXEIRA PEIXOTO, CLINSTON ANTÔNIO FERNANDES CAIXETA
RECORRIDO: CONDOMÍNIO JARDINS DAS SALÁCIAS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: Direito Civil. Ação declaratória de nulidade de deliberação assemblear em condomínio. Obra em área comum. Alegação de ausência de quórum qualificado e vícios formais. Improcedência dos pedidos mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade proposta. Os autores alegaram que a Assembleia Geral Extraordinária de 06/07/2023 violou o quórum previsto na convenção condominial ao aprovar a reconstrução do playground com apenas 35 votos favoráveis, equivalentes a menos de 10% das 564 unidades. Também sustentaram a inexistência de lista de presença e ausência de gravação audiovisual da reunião. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) saber se a obra de reconstrução do playground exigiria quórum qualificado de 2/3 dos condôminos, conforme o art. 2º da convenção condominial, considerando sua natureza jurídica e (ii) saber se a realização da assembleia por meio híbrido, sem lista física de presença e sem gravação disponibilizada, compromete sua validade jurídica. III. Razões de decidir 3. A reconstrução do parquinho foi qualificada como benfeitoria útil (art. 96, § 2º, do CC) ou, alternativamente, como pertença (art. 93 do CC), ambas hipóteses que prescindem de quórum qualificado, bastando maioria simples dos presentes em segunda convocação (art. 1.353 do CC). 4. A assembleia foi considerada válida mesmo com realização híbrida, pois não houve proibição na convenção e houve deliberação anterior autorizando esse formato. A votação eletrônica foi realizada via aplicativo com identificação individual dos condôminos, não se constatando prejuízo à participação. 5. A ausência de lista física de presença e de gravação audiovisual não invalida a assembleia, diante da adoção de mecanismos digitais equivalentes e da inexistência de prova de prejuízo. 6. Eventuais irregularidades formais, mesmo se existentes, não geraram prejuízo e não comprometem a validade da deliberação, sendo aplicável a teoria do fato consumado diante da conclusão da obra, cuja reversão acarretaria danos à coletividade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A obra de reconstrução de playground em área comum do condomínio configura benfeitoria útil ou pertença, não exigindo quórum qualificado de 2/3, bastando maioria simples em segunda convocação. 2. A realização de assembleia por meio híbrido, com votação eletrônica via aplicativo autenticado, é válida quando não vedada pela convenção e autorizada por deliberação anterior. 3. A ausência de lista de presença física e de gravação audiovisual não gera nulidade da assembleia quando supridas por mecanismos digitais e inexistente prejuízo concreto. 4. Irregularidades formais só ensejam nulidade se houver prejuízo efetivo aos condôminos, o que não se comprovou no caso. 5. A aplicação da teoria do fato consumado impede a invalidação da deliberação quando a obra já foi executada e sua reversão causaria prejuízo ao interesse coletivo." Os recorrentes alegam violação aos artigos 1.341, inciso I, 1.342, ambos do Código Civil, e 9º da Lei 4.591/1964, sustentando que o acórdão vergastado classificou como útil uma obra que, por sua natureza e contexto, é inequivocamente voluptuária. Afirmam que “o condomínio já possuía um playground funcional. A substituição por um modelo "temático de luxo" não "aumenta ou facilita o uso" da área, que já era destinada ao lazer infantil. A obra serve ao mero deleite e recreio, enquadrando-se perfeitamente na definição de voluptuária”, defendendo a necessidade do voto de dois terços dos condôminos para sua realização. Concluem pugnando pela declaração de nulidade da deliberação assemblear que aprovou a obra de reconstrução do playground. Ao final, requerem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “(...) é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito”. (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). A corroborar, destaca-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 3.076.077, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 16/12/2025. Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 1.341, inciso I, 1.342, ambos do Código Civil, e 9º da Lei 4.591/1964, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira, para tanto, o entendimento sedimentado pela Corte Superior: “Por outro lado, elidir as conclusões do aresto impugnado quanto ao fato de que a benfeitoria aprovada pela assembleia é útil e até necessária no caso concreto e que não se trata de obra nova na área comum do condomínio, tampouco de acréscimo à estrutura já existente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ”. (AREsp n. 1.381.972, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 4/9/2019). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-N74