Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Da litigância de má-fé. Na petição de ID 178730737 e anexos, o autor junta aos autos documentos extraídos do processo de curatela do genitor da ré Izis Maria, com o objetivo de provar que a ré altera a verdade dos fatos na presente ação de sonegados, motivo pelo qual pugna por sua condenação por litigância de má-fé. Já na petição de ID 182787396, reitera o pedido inicial de condenação da requerida em litigância de má fé, afirmando que é incontroversa a inexistência de doação por parte do genitor da viúva meeira, uma vez que “a própria Requerida confessou nos autos de nº 0752324-42.2019.8.07.0016, no ano de 2020, que inexistiam doações por parte do seu genitor aos filhos”. Assim, requer a condenação da requerida em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, CPC, bem como a declaração de que é incontroverso o fato de que a viúva não recebeu qualquer doação referente ao imóvel de matrícula nº 2.454. Por sua vez, a Sra. Izis afirma na petição de ID 181812240 que, nos autos do referido processo, somente relatou as doações que estavam documentadas, mas que os seus genitores realizaram outras diversas doações em vida aos seus filhos. Assim, requer o indeferimento do pleito. Na mesma oportunidade, a ré aduz que a parte autora age de má-fé em razão do abuso do direito de ação, uma vez que estaria “ajuizando diversas ações com o objetivo escancarado de ludibriar este D. Tribunal, atravessando peças em momentos processuais inoportunos, prejudicando e obstruindo o judiciário”. Por tal motivo, também pugna pela condenação do autor por de litigância de má-fé. O Ministério Público, na manifestação de ID 183284517, oficiou pelo indeferimento do pedido de condenação de qualquer das partes em litigância de má-fé. É o breve relato. Nos termos do art. 80, CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Compulsando os autos, nota-se que, em que pese o conteúdo do processo de curatela do genitor da requerida (PJE 0752324-42.2019.8.07.0016), fato é que tal questão confunde-se com o mérito do presente processo, uma vez que os réus alegaram que alguns dos bens supostamente sonegados teriam sido adquiridos por meio de recursos doados pelos genitores da Sra. Izis e, por tal razão, não integrariam o patrimônio do falecido a título de meação. Dessa forma, nesse momento processual, inviável a declaração de que seria incontroverso o fato de que a viúva não recebeu doação dos genitores, mormente o fato de que a fase de produção de provas ainda não se esgotou. Portanto, afasto a aplicação da multa de má-fé em relação à viúva meeira. No mesmo sentido, não vislumbro a caracterização da litigância de má-fé em relação ao autor, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de qualquer uma das situações elencadas no art. 80, CPC. Ressalto, inclusive, que não há de se falar em abuso de direito de ação por parte do autor, já que, a princípio, o seu interesse de agir nas ações já ajuizadas contra a viúva meeira está justificado. Assim, indefiro o pedido de condenação de ambas as partes em litigância de má-fé. 2. Do agravo de instrumento 0749344-34.2023.8.07.0000. Informa a viúva meeira que interpôs agravo de instrumento em face da decisão de ID 176578667, que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal. No entanto, mantenho a decisão cuja reconsideração foi vindicada (ID 176578667), ante os fundamentos já dispostos outrora. Nada a prover. 3. Do pedido de alienação do imóvel de matrícula 2.454. Os réus pugnam pela autorização de venda do imóvel de matrícula 2.454, que teve a inclusão da restrição de inalienabilidade em sua matrícula conforme decisão de ID 168133069. Afirma que a viúva meeira já estava com a documentação para a venda do imóvel antes da determinação da inalienabilidade, e inclusive que o financiamento já teria sido aprovado pelo BRB, nos termos do ID 181818196. Nesse sentido, requer a autorização para a venda do imóvel, com o subsequente depósito da quota parte referente aos demais herdeiros em juízo, até a finalização da demanda. O autor não concorda com a alienação do referido imóvel (ID 182787396), sob os argumentos de que ainda estão sendo discutidos, nessa demanda, a propriedade do imóvel, bem como o percentual que faria jus o falecido no caso da procedência da ação de sonegados. Além disso, afirma que os herdeiros não possuem noção do valor de avaliação do bem, tampouco possuem notícias do estado de preservação interno do imóvel, o que os impede de saber se o preço estabelecido na promessa de compra e venda de ID 181812244 está de acordo com o mercado ou não. Ademais, aduz que o pedido de mandado de avaliação dos bens móveis e eletrodomésticos existentes no interior do imóvel, outrora indeferido por este Juízo, encontra-se pendente de análise no agravo de instrumento que corre no PJE 0743674-15.2023.8.07.0000. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito, conforme ID 183284517. Da análise dos autos e dos documentos acostados, nota-se que a minuta da promessa de compra e venda do referido imóvel foi assinada no dia 15/08/2023, conforme ID 181812244. Isto quer dizer que as tratativas para a venda do imóvel foram feitas após o conhecimento, por parte dos réus, da presente demanda, tendo em vista que a sua primeira manifestação nos autos ocorreu em 28/06/2023, nos termos da contestação de ID 163596061. Logo, é possível afirmar que a viúva meeira já tinha conhecimento acerca do litígio que envolve o imóvel de matrícula 2.454 na presente demanda no momento em que a minuta foi assinada. Ainda, assiste razão ao autor e ao Ministério Público quando afirmam que a propriedade do referido imóvel ainda está sendo discutida no presente feito, o que torna desaconselhável a sua alienação neste momento. Por fim, também há de se considerar a pendência de julgamento do agravo de instrumento que corre no PJE 0743674-15.2023.8.07.0000, cujo objetivo é a realização de uma avaliação judicial, por meio de oficial de justiça, dos bens que guarnecem o referido imóvel. Isto posto, tenho por inviável a autorização da venda do imóvel de matrícula 2.454 e indefiro o pedido formulado pela parte ré. 4. Designação de audiência de conciliação. Conforme bem observado pelo Ministério Público no ID 183284517, é notória a existência de alto grau de litigiosidade entre as partes, bem como é evidente o tumulto processual causado pelas diversas questões incidentais e controvertidas atravessadas por ambas as partes. Assim, considerando que compete ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V, CPC), determino que a Secretaria designe audiência de conciliação para data desimpedida na pauta, a ser realizada de forma presencial. Ainda, advirto as partes que a litigiosidade no curso da ação não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos e morosidade, como se evidencia neste feito. 5. Da suspensão do feito enquanto se aguarda o julgamento dos agravos de instrumento interpostos. Por fim, postergo a análise do pedido de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento dos agravos de instrumento que correm sob o PJE 0730903-05.2023.8.07.0000, 0730903-05.2023.8.07.0000. e 0749344-34.2023.8.07.0000 para momento posterior à realização da audiência de conciliação acima determinada. Publique-se e intimem-se.