Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740268-80.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ANDREA TAVARES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS & MACIEL ADVOGADOS
REQUERIDO: MARCO ANDRE DUNLEY GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de liquidação de sentença, fase destinada à apuração do valor de mercado do imóvel partilhado, conforme determinado expressamente na sentença de ID 191717614, que condicionou a compensação entre as partes à prévia definição do valor venal do bem, nos termos dos arts. 509, 510 e 512 do CPC. A perícia foi regularmente deferida e a perita Aloma Verônica Azevedo Leitão nomeada no ID 254227999, tendo o réu aderido aos quesitos e indicado assistente técnico no ID 256444110 A expert apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 8.820,00 (ID 263355123) e, posteriormente, em caráter excepcional, reduziu o montante para R$ 7.500,00 com possibilidade de pagamento em três parcelas (ID 266876701). Houve intimação das partes para manifestação (ID 263699002), e este juízo já consignou que, ainda que admitido o parcelamento, a perícia apenas ocorrerá após a quitação integral dos honorários (ID 267473419). A autora, no entanto, manifestou discordância quanto ao valor e requereu a substituição da perita, insistindo em limite máximo de R$ 4.000,00, pagos em oito parcelas (ID 267846489). Todavia, a mera discordância com o valor proposto não autoriza a substituição da expert, pois o CPC admite a troca apenas nas hipóteses de impedimento, suspeição, desatendimento injustificado ou motivo relevante superveniente, nenhuma delas demonstrada nos autos (arts. 465 §1º e 468 do CPC). Ademais, como a liquidação depende necessariamente da perícia para estabelecer o quantum debeatur, o adiantamento dos honorários pelo requerente segue o regime do art. 95 do CPC, cabendo ao juízo arbitrá-los conforme a complexidade dos trabalhos, o que já foi feito de forma fundamentada, com redução apresentada pela própria perita (ID 266876701). Assim, diante da natureza técnica da prova, da sua imprescindibilidade para o cumprimento da sentença e da ausência de causa legal para substituição da expert, não há como acolher o pedido da autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição da perita formulado no ID 267846489 e homologo os honorários periciais no valor de R$ 7.500,00, nos termos da proposta apresentada no ID 266876701, aplicando-se o art. 95 do CPC. Reitero que a perícia somente será realizada após a quitação integral dos honorários, conforme decidido no ID 267473419. Intime-se a autora para que, no prazo de 10 dias, efetue o depósito da primeira parcela e, na sequência, o pagamento das demais até a integralidade, sob pena de preclusão da prova pericial e prosseguimento do feito com julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.