Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2814514/DF (2024/0476313-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RIOPAR FRESAGEM E RECICLAGEM S/A
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
PÂMELA CRISTINA MOTTA MORELLI - RJ227366
RECORRIDO: JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF023803
GIOVANA DE LIMA GONZAGA - DF062231
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 746): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E AÇÃO DE COBRANÇA. PREVENÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. No caso concreto, a Corte de origem afastou a tese de ocorrência de desequilíbrio contratual destacando que a prorrogação do contrato ocorreu com a anuência da parte recorrente. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal a quo, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 788-789). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVI, LIV, LV e LXXVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido violação direta aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão de negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação idônea e cerceamento de defesa, com reflexos na primazia do julgamento de mérito e na razoável duração do processo. Afirma que as decisões impugnadas teriam se limitado a reproduzir fundamentos pretéritos, sem enfrentar os pontos essenciais suscitados, notadamente a imprescindibilidade de prova para afastar a exceção do contrato não cumprido e o desequilíbrio contratual decorrente da prorrogação da execução sem remuneração, além de não explicitar a inaplicabilidade do art. 369 do CPC ao caso. Declara que a pretensão recursal não versa sobre reanálise de fatos e provas, não devendo incidir a Súmula n. 279 do STF na hipótese. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 749-754): A insurgência não tem como prosperar. Observa-se que os argumentos trazidos pela parte recorrente se mostram insuficientes para infirmar a decisão agravada, a qual deve ser confirmada. Inicialmente, cumpre observar que a prevenção de que trata o art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é relativa, devendo ser arguida até o início do julgamento do recurso, sob pena de preclusão. Nesse sentido: [...] Avançando, na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA em desfavor de RIOPAR FRESAGEM E RECICLAGEM S/A, após firmarem contrato de locação de equipamentos para execução de serviços de grooving em obra no Aeroporto Internacional Val-de-Cans, em Belém/PA. A autora alega que, apesar de ter cumprido suas obrigações contratuais, a ré promoveu protesto indevido de seu nome com base em suposto inadimplemento, o que teria causado restrições em seu nome nos cadastros de inadimplentes. Afirma, ainda, que arcou com gastos para viabilizar a execução dos serviços, sem que tenha havido reembolso pela ré. Diante disso, requer o reconhecimento da inexistência do débito protestado, o cancelamento do protesto e da inscrição negativa, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes para: a) declarar a inexistência do débito; b) determinar o cancelamento do protesto; e c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (fls. 297-312). O acórdão confirmou a sentença rejeitando as preliminares de nulidade e cerceamento de defesa alegadas pela RIOPAR. O Tribunal entendeu que o contrato não previa a periodicidade mensal da produção mínima de 33.000 m², como alegado pela apelante, e que a execução do contrato se estendeu até outubro de 2021 sem discordância da RIOPAR, demonstrando sua anuência com a prorrogação. Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante sustentou, em síntese: (i) violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, evidenciada pela omissão do acórdão recorrido em analisar adequadamente os embargos de declaração, deixando de suprir as omissões apontadas e de aplicar os dispositivos legais mencionados, o que teria prejudicado o direito da recorrente de cobrar pelo débito; (ii) violação ao artigo 369 do Código de Processo Civil, configurada pela alegação de cerceamento de defesa, pois não teria sido oportunizada a produção de provas essenciais, como pericial, documental suplementar e oral, para demonstrar a higidez do débito da recorrente e afastar a exceção do contrato não cumprido; e (iii) violação aos artigos 478, 479 e 480 do Código Civil devido ao desequilíbrio contratual, uma vez que o contrato teria sido prorrogado além do prazo inicial, resultando na disponibilização do equipamento por 15 meses, mas com remuneração apenas por 5 meses, o que não teria sido reconhecido pelo acórdão recorrido. Como asseverado na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, da análise das razões de apelação e do acórdão recorrido, bem como das razões dos embargos de declaração e do acórdão de rejeição dos aclaratórios, não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.842.035/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2024, DJe de 5/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.969.338/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.117.777/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.360.276/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.405.101/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.387.361/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp n. 2.102.574/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; e AgInt no REsp n. 1.808.047/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. A Corte a quo também rejeitou a tese de cerceamento de defesa com base nos seguintes fundamentos: "A Apelante aduz também que sofreu cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizado produzir outras provas antes da sentença e que não incidiu hipótese de julgamento antecipado da lide. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/15, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Na hipótese em exame, os documentos coligidos aos autos são suficientes para esclarecer as questões suscitadas. Acrescente-se que o julgamento antecipado atende aos princípios da economia e celeridade processuais. Logo, não há que falar em cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide ou ao indeferimento do pedido de produção de prova." (fl. 440). Com efeito, a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: [...] Incidência da Súmula 83/STJ. Quanto à tese de violação ao equilíbrio contratual, em razão da utilização dos equipamentos por período superior ao previsto, sem a devida contraprestação, a Corte a quo, ao apreciar os embargos de declaração opostos, destacou que a prorrogação do contrato ocorreu com a anuência da ora agravante, in verbis: "No mérito, restou assentado que o prazo de vigência do contrato era de 25/6/2020 a 30/11/2020), cuja execução se estendeu até outubro de 2021, e não foi comprovada – ou sequer foi alegada – a discordância da Embargante com a prorrogação do prazo do contrato, a demonstrar a anuência da Recorrente com a continuidade do ajuste nos termos negociados. A propósito, confira-se excerto do voto condutor do aresto embargado: '[...] Compulsando-se os autos, constata-se que o contrato firmado entre as partes é explícito em estabelecer que o valor global do ajuste é de R$ 702.000,00 (setecentos e dois mil reais) para execução de 108.000m² (cento e oito mil metros quadrados) de “grooving”, devendo ser garantido em medição uma produção mínima de 33.000m² (trinta e três mil metros quadrados), sendo devido o pagamento de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por m² executado. Em que pese a Apelante alegar que a produção mínima de 33.000m² (trinta e três mil metros quadrados) teria periodicidade mensal, o contrato não traz essa previsão. Em verdade, considerando o prazo de vigência do contrato (25/6/2020 a 30/11/2020), se adotada a alegada periodicidade mensal, a produção total alcançaria o total de 165.000m² (cento e sessenta e cinco mil metros quadrados), muito superior ao montante estabelecido no contrato, de 108.000m² (cento e oito mil metros quadrados), a refutar a assertiva. Registre-se que, rechaçada a periodicidade mensal da produção mínima, resta indevida a cobrança das diferenças de produção no período total de execução do contrato. Inclusive, pelas medições trazidas ao feito pela própria Apelante na contestação da ação declaratória (ID 52703780, pág. 4), a execução do contrato se estendeu até outubro de 2021, e não foi comprovada – e sequer foi alegada – a discordância da Apelante com a prorrogação do prazo do contrato, a demonstrar a anuência da Recorrente com a continuidade do ajuste. Assim, deve permanecer intacta a sentença que julgou procedente em parte a Ação nº 0738527-73.2021.8.07.0001 para declarar inexistente o débito imputado à Apelada, determinar o cancelamento do registro de protesto lavrado em seu desfavor, bem como condenar a Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 116.322,28 (cento e dezesseis mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos); e julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Condenatória nº 0744772-03.2021.8.07.0001." (fls. 510-511). Nesse contexto, é necessária a manutenção da decisão agravada, uma vez que a pretensão de alterar o entendimento do Tribunal a quo, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. Nessa linha de intelecção: [...] Por fim, não merece ser acolhido o pedido formulado em impugnação do presente agravo interno quanto à incidência de multa. Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória". Contudo, o presente agravo interno não apresenta tais características. Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO