Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, homologo o acordo de ID 221398932 e ID 222386533, determinando que seus termos sejam fielmente cumpridos, e EXTINGO o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Honorários na forma acordada. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
29/01/2025, 00:00
Recebimento
27/01/2025, 19:50
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, homologo o acordo de ID 221398932 e ID 222386533, determinando que seus termos sejam fielmente cumpridos, e EXTINGO o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Honorários na forma acordada. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
29/01/2025, 00:00
Recebimento
27/01/2025, 19:50
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
27/01/2025, 19:50
Publicação
22/01/2025, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 18:45
Publicação
22/01/2025, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740543-29.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CITY OFFICES INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI
EXECUTADO: KARINA NEIVA BLANCO NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte ré intimada a manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, acerca da petição de ID nº.222386533 BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 14:16:34. MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0740543-29.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CITY OFFICES INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI
EXECUTADO: KARINA NEIVA BLANCO NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, sem prejuízo do prazo de pagamento, fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, acerca da proposta de pagamento feito,pela requerida. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 08:58:12. MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 17:12
Publicação
16/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:26
Evolução da Classe Processual
13/12/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Retifique-se a classe processual, os polos da demanda e o valor da causa. Intime-se a Executada, (pelo DJ, nos termos do art. 513, §2º, inciso I, do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo Credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo. Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida. Cientifico a Executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I.
13/12/2024, 00:00
Recebimento
12/12/2024, 16:35
deferimento
12/12/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 18:58
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:34
Publicação
22/11/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0740543-29.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: KARINA NEIVA BLANCO NUNES
EMBARGADO: CITY OFFICES INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo. Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável. Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais). BRASÍLIA/DF, 19 de novembro de 2024. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:13
Trânsito em julgado
19/11/2024, 13:12
Recebimento
19/11/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1ª Turma Cível
36ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 9 a 16/10/2024)
Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 9 ao dia 16 de outubro de 2024, iniciada no dia 9 de outubro às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceu a sessão virtual para julgamento de processo a ela vinculado a Excelentíssima Senhora Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 161 (cento e sessenta e um) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 21 (vinte e um) processos foram retirados de julgamento e 12 (doze) processos foram adiados para continuidade de julgamento na pauta virtual subsequente, conforme abaixo relacionados:
JULGADOS
0724697-14.2019.8.07.0000
0711609-69.2020.8.07.0000
0704658-88.2022.8.07.0000
0707453-67.2022.8.07.0000
0712326-13.2022.8.07.0000
0713298-80.2022.8.07.0000
0718038-81.2022.8.07.0000
0047611-43.2001.8.07.0001
0723977-42.2022.8.07.0000
0730051-15.2022.8.07.0000
0705067-61.2022.8.07.0001
0700948-69.2023.8.07.0018
0740224-64.2023.8.07.0000
0717310-29.2021.8.07.0015
0712669-52.2022.8.07.0018
0719568-60.2022.8.07.0020
0749285-46.2023.8.07.0000
0723706-93.2023.8.07.0001
0702613-43.2024.8.07.0000
0706583-51.2024.8.07.0000
0709170-78.2022.8.07.0012
0739170-65.2020.8.07.0001
0762454-52.2023.8.07.0016
0700470-47.2024.8.07.9000
0710279-95.2024.8.07.0000
0710511-10.2024.8.07.0000
0707882-14.2021.8.07.0018
0711604-08.2024.8.07.0000
0711933-20.2024.8.07.0000
0712201-74.2024.8.07.0000
0714236-07.2024.8.07.0000
0714412-83.2024.8.07.0000
0708310-77.2022.8.07.0012
0701291-08.2022.8.07.0016
0715188-83.2024.8.07.0000
0716206-42.2024.8.07.0000
0716475-81.2024.8.07.0000
0725610-45.2023.8.07.0003
0716847-30.2024.8.07.0000
0701536-76.2023.8.07.0018
0726689-59.2023.8.07.0003
0717373-94.2024.8.07.0000
0701460-36.2024.8.07.0012
0717576-56.2024.8.07.0000
0712066-42.2023.8.07.0018
0749736-05.2022.8.07.0001
0718887-82.2024.8.07.0000
0719121-64.2024.8.07.0000
0719154-54.2024.8.07.0000
0719193-51.2024.8.07.0000
0719616-11.2024.8.07.0000
0720277-87.2024.8.07.0000
0720735-07.2024.8.07.0000
0721287-69.2024.8.07.0000
0700761-78.2024.8.07.0001
0714445-53.2023.8.07.0018
0717937-47.2023.8.07.0020
0709121-55.2022.8.07.0006
0740543-29.2023.8.07.0001
0704787-17.2023.8.07.0014
0722674-22.2024.8.07.0000
0743628-23.2023.8.07.0001
0722743-54.2024.8.07.0000
0764132-05.2023.8.07.0016
0723302-11.2024.8.07.0000
0723360-14.2024.8.07.0000
0723448-52.2024.8.07.0000
0708463-58.2023.8.07.0018
0752504-53.2022.8.07.0016
0744201-61.2023.8.07.0001
0706647-97.2020.8.07.0001
0724307-68.2024.8.07.0000
0724191-62.2024.8.07.0000
0724405-53.2024.8.07.0000
0724459-19.2024.8.07.0000
0702107-09.2021.8.07.0021
0724643-72.2024.8.07.0000
0724708-67.2024.8.07.0000
0720457-77.2023.8.07.0020
0724898-30.2024.8.07.0000
0725743-62.2024.8.07.0000
0725867-45.2024.8.07.0000
0726242-46.2024.8.07.0000
0027077-73.2004.8.07.0001
0727558-62.2022.8.07.0001
0726587-12.2024.8.07.0000
0727018-46.2024.8.07.0000
0727120-68.2024.8.07.0000
0009609-52.2011.8.07.0001
0727506-98.2024.8.07.0000
0727616-97.2024.8.07.0000
0727624-74.2024.8.07.0000
0719346-34.2022.8.07.0007
0754148-94.2023.8.07.0016
0727807-45.2024.8.07.0000
0703356-67.2022.8.07.0018
0728558-32.2024.8.07.0000
0728611-13.2024.8.07.0000
0728949-84.2024.8.07.0000
0729086-66.2024.8.07.0000
0729137-77.2024.8.07.0000
0729360-30.2024.8.07.0000
0729449-53.2024.8.07.0000
0740371-87.2023.8.07.0001
0729747-45.2024.8.07.0000
0729839-23.2024.8.07.0000
0730019-39.2024.8.07.0000
0730030-68.2024.8.07.0000
0730663-79.2024.8.07.0000
0730675-93.2024.8.07.0000
0730749-50.2024.8.07.0000
0709509-16.2022.8.07.0019
0730899-31.2024.8.07.0000
0027558-50.2015.8.07.0001
0731882-30.2024.8.07.0000
0732100-58.2024.8.07.0000
0732250-39.2024.8.07.0000
0702582-81.2024.8.07.0013
0732597-72.2024.8.07.0000
0732654-90.2024.8.07.0000
0732852-30.2024.8.07.0000
0748941-17.2023.8.07.0016
0733092-19.2024.8.07.0000
0733378-94.2024.8.07.0000
0733390-11.2024.8.07.0000
0733628-30.2024.8.07.0000
0718797-88.2022.8.07.0018
0717668-76.2021.8.07.0020
0733987-77.2024.8.07.0000
0734020-67.2024.8.07.0000
0740930-33.2022.8.07.0016
0738947-10.2023.8.07.0001
0707398-33.2024.8.07.0005
0734538-57.2024.8.07.0000
0707104-97.2023.8.07.0010
0701788-39.2024.8.07.0020
0701859-32.2023.8.07.0002
0715183-58.2024.8.07.0001
0713887-81.2023.8.07.0018
0702582-60.2024.8.07.0020
0719374-65.2023.8.07.0007
0710060-50.2022.8.07.0001
0733058-06.2022.8.07.0003
0712270-22.2023.8.07.0007
0701670-17.2024.8.07.0003
0709001-38.2024.8.07.0007
0737020-03.2023.8.07.0003
0714941-82.2023.8.07.0018
0704687-86.2023.8.07.0006
0716046-36.2023.8.07.0005
0709619-98.2024.8.07.0001
0713756-26.2024.8.07.0001
0768515-26.2023.8.07.0016
0718897-42.2023.8.07.0007
0704523-05.2024.8.07.0001
0721510-35.2023.8.07.0007
0702548-27.2024.8.07.0007
0713600-78.2024.8.07.0020
0733222-40.2023.8.07.0001
0702177-27.2024.8.07.0019
0703826-78.2024.8.07.0002
RETIRADOS DA SESSÃO
0719756-47.2021.8.07.0001
0003852-53.2006.8.07.0001
0743759-66.2021.8.07.0001
0704588-03.2024.8.07.0000
0716955-90.2023.8.07.0001
0705060-75.2023.8.07.0020
0719060-09.2024.8.07.0000
0724880-09.2024.8.07.0000
0726252-90.2024.8.07.0000
0705040-10.2024.8.07.0001
0739452-98.2023.8.07.0001
0727191-70.2024.8.07.0000
0705403-19.2023.8.07.0005
0725975-08.2023.8.07.0001
0702498-80.2024.8.07.0013
0702236-98.2022.8.07.0014
0722061-73.2023.8.07.0020
0713245-11.2023.8.07.0018
0743843-96.2023.8.07.0001
0768352-80.2022.8.07.0016
0701378-84.2024.8.07.0018
ADIADOS
0748341-41.2023.8.07.0001
0722746-09.2024.8.07.0000
0727236-74.2024.8.07.0000
0708054-92.2021.8.07.0005
0732609-86.2024.8.07.0000
0733471-57.2024.8.07.0000
0719085-13.2024.8.07.0003
0702732-98.2024.8.07.0001
0710308-28.2023.8.07.0018
0706418-92.2024.8.07.0003
0715960-59.2023.8.07.0007
0722298-33.2024.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0725905-57.2024.8.07.0000
A sessão foi encerrada no dia 17 de outubro de 2024 às 15:26. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ementa - Direito civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel. Sentença de improcedência. Preliminar de julgamento fora do pedido. Apreciação dos fatos narrados. Preliminar afastada. Usucapião. Ausência de requisitos. Ausência de obstáculo à penhora. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em embargos de terceiro, que julgou improcedentes os embargos que pretendiam a nulidade da penhora, sob a alegação de usucapião especial urbana do imóvel. II. Questão em discussão 2. Discutida a necessidade de congruência da prestação jurisdicional ao pedido trazido a julgamento. III. Razões de decidir 3. No exercício da atividade jurisdicional, o Juízo deve apreciar os fatos e, fundamentadamente, decidir nos exatos limites do pedido, pela sua procedência ou improcedência. Não há que se falar em julgamento fora do pedido quando o Juízo decide pela improcedência, considerando os fatos alegados pela parte. 4. A usucapião especial urbana (artigo 183 da Constituição Federal) demanda a comprovação, dentre outros, da posse mansa e pacífica do imóvel usado para moradia. 5. Não há que se falar em obstáculo à penhora quando infundada a alegação de usucapião especial urbana que motivou os embargos de terceiros. IV. Dispositivo 6. Apelo conhecido e desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: CF, Art. 183.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740543-29.2023.8.07.0001.
APELANTE: KARINA NEIVA BLANCO NUNES
APELADO: CITY OFFICES INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por KARINA NEIVA BLANCO NUNES contra a sentença que, em embargos de terceiro, propostos pela ora apelante em desfavor de CITY OFFICES INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI, julgou improcedente o pedido inicial da embargante. Reproduzo, por oportuno, o teor da referida sentença:
Cuida-se de embargos de terceiros ajuizados por KARINA NEIVA BLANCO NUNES em desfavor de CITY OFFICES INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outro. Alega a embargante que o bem constrito lhe pertence, pois preenche os requisitos da usucapião urbana especial. Pediu a manutenção da posse e o cancelamento da constrição. Foi deferida a liminar. Impugnação, ID 176304216. Sustenta a embargado que a embargante não preenche os requisitos da usucapião, tampouco exerce posse legal sobre o bem. Réplica, ID 179145278. Saneador determinou conclusão para sentença. Este o relatório. Fundamento e decido. Sem preliminares, sigo ao mérito. A embargante não detém posse contínua e sem oposição pelo prazo de cinco anos suficiente a adquirir a propriedade do bem hoje pertencente ao espólio da devedora. Das provas apresentadas no curso da instrução, os depoimentos colhidos na lavratura da Ocorrência Policial ID 176304232 são definitivos para esclarecer a natureza da ocupação da embargante no imóvel penhorado. Constam do referido documento as declarações da genitora da embargante que apontam ser a origem da ocupação do imóvel a sua permissão diante das dificuldades financeiras enfrentadas pela filha. Porém, em momento subsequente, julho de 2020, tomando conhecimento de reformas em curso no bem, compareceu ao local e questionou o fato com filha, obtendo desta a informação de que haveria contrato de locação assinado entre a embargante e a proprietária. Na mesma oportunidade, a embargante confirmou a existência do suposto contrato, dizendo que teria sido assinado em 2019 com vigência até 2020 e que o valor do aluguel seria de R$1.000,00. Tem-se, pois, que a embargante adentrou no bem com a permissão de quem, por aparência geria os interesses da proprietária, respectivamente sua mãe e sua avó. Porém, em determinado momento, após ter desnaturado a original posse direta em detenção, sofreu oposição da possuidora, passando a exercer posse injusta do bem a contar de julho de 2020. Leia-se, de fato, é verossímil que exerça hoje uma posse injusta do bem. Contudo, em virtude do que consta dos autos, tal situação só se inaugurou há menos de quatro anos, sendo impossível reconhecer que já ocupe a posição de quem pode usucapir o imóvel. A posse injusta que se sobrepõe à anterior só se afigura como tal perante o esbulhado após este ser repelido em sua tentativa de retomar a coisa. (CC) “Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.” É, portanto, julho de 2020 o único marco possível para o exercício da alegada posse da embargante, sendo a sua origem viciada situação que não configura empecilho ao exercício do direito de crédito da embargada. Diante disso, investigar se os demais indícios de que não exerce posse ad usucapionem sobre o bem se torna secundário. As notas de compra de materiais anteriores a 2020 são de menor monta, a alegação de que afirmou alugar o bem por questão de momentânea não afeta a situação anterior e mesmo a omissão em se declarar possuidora perante o Oficial de Justiça é ineficaz para afetar o tempo insuficiente de exercício da posse. Isto posto, REJEITO os embargos e casso os efeitos da decisão liminar. Fica resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC. Custas pela embargante, honorários no valor de 10% do valor da causa. Decorrido o prazo legal, sem recurso, junte-se cópia aos autos da execução e arquivem-se com baixa. P.R. I. (Grifou-se) A embargante/apelante defende a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os embargos de terceiro oferecidos no âmbito de ação em fase de cumprimento de sentença registrada ao número 0731971- 26.2019.8.07.0001. Para tanto, em suas razões recursais de ID 59809281, defende, inicialmente, a nulidade da sentença, por extrapolar o pedido inicial. No mérito, defende estarem preenchidos os requisitos da usucapião urbana especial do imóvel, em específico: i) área urbana inferior à 250m²; ii) posse mansa e pacífica; iii) possuir ânimo de dona; iv) posse por mais de cinco anos ininterruptos (06/2017 a 08/2023); v) boa-fé; vi) não ser proprietária de nenhum outro imóvel urbano ou rural. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal em vista do alegado preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, fundamentando a probabilidade do direito no alegado preenchimento dos requisitos à usucapião e risco de dano decorrente do fato de que o bem já se encontra em fase avançada de alienação judicial, com edital publicado. Preparo ao ID 59809283. Em sede de contrarrazões, os embargados defendem a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Em petição datada de 21/06/2024 (ID 60609806), pede a tutela de urgência para que seja deferido efeito suspensivo ao processo em fase de cumprimento de sentença nº 0731971-26.2019.8.07.0001 ao fundamento de que fora determinado o leilão judicial do imóvel em discussão para o dia 29/07/2024. É o relato do necessário. O pedido de ID 60609806 não merece prosperar. O recurso de apelação em contrariedade a sentença que rejeita embargos de terceiro não possui o regular efeito de suspender o trâmite da ação na qual foram oferecidos os embargos de terceiro. Nesse sentido é o firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a conferir: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de agregar efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença de rejeição de embargos de terceiro. 2. Jurisprudência firme do STJ no sentido de que a apelação interposta contra sentença que rejeita liminarmente ou julga improcedentes os embargos de terceiro não conta com efeito suspensivo em relação ao processo de execução. 3. Precedentes específicos desta Corte. 4. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (RMS n. 50.131/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 31/5/2016.) (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIROS. APELAÇÃO. NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS NO PROCESSO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. A apelação recebida contra a sentença dos embargos de terceiro não produz efeitos no processo executivo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.413.304/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) (Grifou-se) Ademais, as alegações da embargante/apelante quanto a seu direito de usucapião sobre o imóvel são contraditadas pelas diversas versões e documentação que a própria embargante junta aos autos. Nesse sentido, em contrariedade à alegação de posse contínua para moradia no imóvel em questão, diversos são os documentos que indicam que a embargante/apelante reside ou residia em outros imóveis durante o alegado período de usucapião. Como exemplo, apresento os documentos juntados aos ID’s 59809166; 59809170 e 59809185. Portanto, além de a apelação contra sentença que rejeita embargos de terceiro não contar com efeito suspensivo da ação em cumprimento de sentença, eventual pedido extraordinário, em tutela de urgência, não atende aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações que fundamentam o direito da embargante/apelante são contrariadas pela documentação que apresentou aos autos. Não se vislumbra, portanto, a probabilidade do direito. Portanto, INDEFIRO o pedido de sustação do feito de nº 0731971-26.2019.8.07.0001 e, quanto ao recurso de apelação de ID 59809281, recebo-o apenas em seu efeito devolutivo, de forma a deixar claro que não possui efeito suspensivo em relação ao feito de nº 0731971-26.2019.8.07.0001. Intime-se. Após, voltem conclusos. Brasília/DF, 26 de junho de 2024. CARLOS MARTINS Relator
28/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2024, 15:43
Petição (Contra-razões)
29/05/2024, 16:44
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:29
Publicação
13/05/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740543-29.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: KARINA NEIVA BLANCO NUNES
EMBARGADO: CITY OFFICES INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI CERTIDÃO Fica intimada a parte ré a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA/DF, 9 de maio de 2024. NADMA AVILA DE FREITAS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:23
Documento (Certidão)
09/05/2024, 13:23
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:12
Petição (Apelação)
06/05/2024, 15:12
Publicação
12/04/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto posto, REJEITO os embargos e casso os efeitos da decisão liminar. Fica resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC. Custas pela embargante, honorários no valor de 10% do valor da causa. Decorrido o prazo legal, sem recurso, junte-se cópia aos autos da execução e arquivem-se com baixa. P.R. I..
11/04/2024, 00:00
Recebimento
09/04/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 16:49
Improcedência
09/04/2024, 16:49
Conclusão (para julgamento)
23/02/2024, 09:48
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:51
Decurso de Prazo
17/02/2024, 04:10
Publicação
06/02/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante disso, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para solicitar ajustes e esclarecimentos, delineado no §1º do art. 357, CPC, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I.
05/02/2024, 00:00
Recebimento
01/02/2024, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 18:33
Decisão de Saneamento e Organização
01/02/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 20:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:45
Decurso de Prazo
23/01/2024, 07:16
Publicação
28/11/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740543-29.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: KARINA NEIVA BLANCO NUNES
EMBARGADO: CITY OFFICES INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte ré intimada a manifestar-se, no prazo de 15(quinze) dias, acerca dos documentos juntados com a réplica. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2023 17:10:47. MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2023, 17:11
Petição (Replica)
23/11/2023, 12:06
Publicação
30/10/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740543-29.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: KARINA NEIVA BLANCO NUNES
EMBARGADO: CITY OFFICES INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de15(quinze) dias, acerca da petição da contestação apresentada. BRASÍLIA, DF, 26 de outubro de 2023 11:53:53. MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 11:54
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:22
Petição (Contestação)
25/10/2023, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:14
Publicação
04/10/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para manter a embargante na posse do bem imóvel localizado na QE 44, Conjunto U, Casa 06 – Guará II – CEP: 71.070-217 e registrado sob o número 12.982 (ID n. 173590913), bem como determino a suspensão dos autos principais n. n. 0731971- 26.2019.8.07.0001. Junte-se cópia dessa decisão para os autos principais (n. 0731971- 26.2019.8.07.0001. Cite-se, via publicação oficial, nos termos do artigo 679 do NCPC, para contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Caso não tenha advogado constituído no processo principal, expeça-se mandado de citação, nos termos do artigo 677, §3° do NCPC. Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Intime-se a parte autora para ciência.
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para manter a embargante na posse do bem imóvel localizado na QE 44, Conjunto U, Casa 06 – Guará II – CEP: 71.070-217 e registrado sob o número 12.982 (ID n. 173590913), bem como determino a suspensão dos autos principais n. n. 0731971- 26.2019.8.07.0001. Junte-se cópia dessa decisão para os autos principais (n. 0731971- 26.2019.8.07.0001. Cite-se, via publicação oficial, nos termos do artigo 679 do NCPC, para contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Caso não tenha advogado constituído no processo principal, expeça-se mandado de citação, nos termos do artigo 677, §3° do NCPC. Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Intime-se a parte autora para ciência.