Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738790-76.2019.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA O escritório de advocacia, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS, protocolou pedido de cumprimento de sentença no ID 272690058, em face de FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA, oportunidade em que requereu a revogação da gratuidade de justiça concedida na fase de conhecimento. Por decisão proferida no ID 258215041, o peticionante foi intimado para demonstrar a alteração da capacidade econômica do devedor. Na manifestação de ID 275744417, o peticionante anexou os espelhos de consulta ao Portal da Transparência, com a informação da remuneração mensal do devedor, no montante de R$ 7.136,71. É o relatório. DECIDO. Em relação aos critérios para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos. Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte. Neste sentido, uma vez que a soma de 5 salários-mínimos corresponde ao montante de R$ 8.105,00, tem-se que a remuneração do executado não ultrapassa o patamar estabelecido na Resolução em comento.
Número do (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação do beneplácito formulado pelo exequente. Por conseguinte, INDEFIRO a petição inicial de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 330, III, do CPC e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, retornem os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. Intime-se o peticionante. Desnecessária a intimação da parte executada, uma vez que não foi formada a relação processual. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.