Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748720-82.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA DOMINGUES
AGRAVADO: JORGE LUIZ DA SILVA D E C I S Ã O O relatório é, inicialmente, aquele da decisão unipessoal ora embargada, verbis: “Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho que, rejeitando embargos de declaração, reiterou que a discussão relativa à alegada impenhorabilidade de bem de família já havia sido objeto de decisão anterior, inclusive estando pendente o recurso respectivo. O agravante alega que o imóvel penhorado é o único que possui e serve de residência à família há mais de vinte anos. Destaca a indivisibilidade do imóvel, construído sobre os lotes de nºs 4 e 5, do Conjunto D do Condomínio Vivendas Alvorada II, Sobradinho, DF. Discorre sobre a impenhorabilidade do bem de família, à luz da jurisprudência do STJ. Requer a concessão de efeito suspensivo e, em provimento definitivo, a reforma da decisão para ‘que seja reconhecido que a residência do Agravante construída também no Lote 04 constitui bem de família’. Pelo despacho de ID nº 535178007, facultou-se ao agravante justificar o cabimento do recurso, haja vista a pendência do agravo de instrumento nº 0733607-88.2023.8.07.0000. O agravante manifestou-se pelo cabimento do recurso, uma vez que, ante a oposição de embargos de declaração, foi proferida nova decisão”. Contra tal decisão, a parte agravante interpôs embargos de declaração, alegando que “a casa do Embargante está construída em ambos os Lotes (Lote 04 e Lote 05)”, razão pela qual requer que “seja reconhecido que a residência do Embargante construída nos Lotes 04 e 05 constituem bem de família”. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Inexiste interesse recursal que justifique a interposição dos embargos de declaração, porque a providência almejada já foi obtida no agravo de instrumento anteriormente interposto. Recapitule-se que a decisão de ID nº 164144581 dos autos de origem nº 0704343-81.2018.8.07.0006 acolheu em parte a impugnação à penhora, para reconhecer como bem de família o lote de nº 4, mas mantendo a penhora quanto ao de nº 5. Posteriormente, retificou-se erro material em tal decisão, aclarando que a numeração havia constado invertida, de modo que a penhora seria mantida em relação ao lote de nº 4 (ID nº 174241483 dos autos de origem). Ocorre que tal decisão foi reformada por esta egrégia 4ª Turma Cível em sede de agravo de instrumento, tendo sido reconhecido que a impenhorabilidade alcança ambos os lotes. Confira-se: “DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. IMPENHORABILIDADE SOBRE IMÓVEIS CONTÍGUOS QUE NÃO SÃO INDEPENDENTES E CONSTITUEM A RESIDÊNCIA FAMILIAR. 1. Segundo o art. 1º, caput, da Lei n.º 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. 2. Comprovado nos autos que o agravante reside no imóvel constituído por dois lotes contíguos e não independentes, inviável a penhora sobre um deles, por se tratar de bem de família. 3. Agravo de instrumento provido” (Acórdão 1807332, 07336078820238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/01/2024, publicado no DJE: 16/02/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). Por oportuno, veja-se que no voto condutor de tal julgado não passou despercebida a circunstância atinente ao erro material da numeração dos lotes, o que, de toda sorte, seria indiferente ao resultado final, pois ambos os lotes restaram livres da constrição, já que contíguos e não independentes. Logo, sendo certo que o segundo agravo de instrumento não observou o princípio da unirrecorribilidade, sequer existe interesse recursal que justifique maiores incursões quanto aos embargos de declaração, ante o provimento do primeiro recurso e a concessão do provimento almejado. Dessa forma, ante a ausência de interesse recursal, não conheço dos embargos de declaração, consoante o art. 932, inciso III, do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 27 de junho de 2023. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748720-82.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA DOMINGUES
AGRAVADO: JORGE LUIZ DA SILVA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho que, rejeitando embargos de declaração, reiterou que a discussão relativa à alegada impenhorabilidade de bem de família já havia sido objeto de decisão anterior, inclusive estando pendente o recurso respectivo. O agravante alega que o imóvel penhorado é o único que possui e serve de residência à família há mais de vinte anos. Destaca a indivisibilidade do imóvel, construído sobre os lotes de nºs 4 e 5, do Conjunto D do Condomínio Vivendas Alvorada II, Sobradinho, DF. Discorre sobre a impenhorabilidade do bem de família, à luz da jurisprudência do STJ. Requer a concessão de efeito suspensivo e, em provimento definitivo, a reforma da decisão para “que seja reconhecido que a residência do Agravante construída também no Lote 04 constitui bem de família”. Pelo despacho de ID nº 535178007, facultou-se ao agravante justificar o cabimento do recurso, haja vista a pendência do agravo de instrumento nº 0733607-88.2023.8.07.0000. O agravante manifestou-se pelo cabimento do recurso, uma vez que, ante a oposição de embargos de declaração, foi proferida nova decisão. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Em que pese o esforço argumentativo do agravante, o agravo de instrumento não ultrapassa a barreira do conhecimento, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade. Ao apreciar a impugnação à penhora, o ilustrado magistrado singular entendeu pela impenhorabilidade do lote de nº 4, mantendo a penhora sobre o de nº 5 (ID nº 164144581 dos autos de origem nº 0704343-81.2018.8.07.0006). Mantida a decisão em sede de embargos de declaração, o agravante interpôs o AGI nº 0733607-88.2023.8.07.0000, distribuído a esta mesma Relatoria, no qual deferiu-se o efeito suspensivo. Em seguida, o agravado noticiou que a decisão padecia de erro material, uma vez que o lote que teria maior área de terreno e menor área construída seria o de nº 4, e não o 5 (ID nº 173899313 dos autos de origem). O erro material foi sanado pela decisão de ID nº 174241483 dos autos de origem, de modo a esclarecer qual dos lotes teria a penhora mantida (o de nº 4), ressalvando a necessidade de se aguardar o julgamento do recurso anterior, ante o efeito suspensivo deferido. Contra tal pronunciamento o agravante opôs embargos de declaração, rejeitados, seguindo-se a interposição de novo recurso, ora em exame. Muito bem. A simples correção de erro material quanto à numeração dos lotes não justifica a interposição de novo recurso, fundado na mesma tese de indivisibilidade do imóvel constituído por uma acessão (casa) erguida sobre dois terrenos. Com efeito, o resultado do primeiro recurso inevitavelmente se aplicará ao lote de terreno de que cuida a decisão que acolheu apenas em parte a impugnação à penhora, o que deverá ser interpretado em conjugação com a decisão que retificou o erro material mencionado. Logo, a interposição de novo recurso contra decisão que não inovou em relação ao que já decidido no processo importaria em violação ao princípio da unirrecorribilidade. Dessa forma, não conheço do presente agravo de instrumento, consoante o art. 932, inciso III, do CPC. Publique-se. Brasília, DF, em 06 de março de 2023. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator