Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701563-49.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: VERA LUCIA SOARES DE LIMA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS em face de VERA LÚCIA SOARES e CAESB – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (ID. 187458755). Narra a parte autora que celebrou contrato verbal de locação com a primeira ré, referente ao imóvel de propriedade da requerente localizado na Quadra QR 207, Conjunto K, Lote 04, Santa Maria, CEP 72.507-411, permanecendo a requerida no imóvel de fevereiro de 2020 até abril de 2021. As partes acordaram que a ré arcaria com os gastos do imóvel enquanto permanecesse nele, tais como, energia elétrica, água e IPTU. Ocorre que a requerida deixou o imóvel, e após sua saída, a autora foi surpreendida com a existência de inúmeros débitos junto à CAESB (Companhia de Saneamento Ambiental) referentes ao seu imóvel, no valor de R$ 3.123,26 (três mil, cento e vinte e três reais e vinte e seis centavos). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, requer a procedência da ação para que a segunda ré seja condenada a realizar a transferência dos débitos do imóvel para o nome da primeira ré, referente ao período de fevereiro de 2020 a abril de 2021; e para que a primeira ré seja condenada ao pagamento do valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. O feito foi redistribuído (ID. 192913232). Emenda à inicial de ID. 200077501. Na decisão de ID. 202112882, foi recebida a emenda à inicial e deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora. Citada, a ré CAESB apresentou contestação (ID. 204133949), na qual alega que a autora é a responsável pelos débitos em aberto impugnados, pois não houve requerimento de troca de titularidade no período em questão. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica de ID. 204266380. Citada, a ré VERA LÚCIA SOARES também apresentou defesa (ID. 207554204), na qual sustenta que, na realidade, residiu no imóvel locado no período de 2021 a 2022, e aponta a impossibilidade de troca da titularidade da conta, pois o contrato firmado entre as partes foi verbal. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica de ID. 210029111. Instadas a se manifestar sobre a produção de novas provas (ID. 210042788), as partes manifestaram desinteresse (IDs. 210529865 e 211170771). A ré VERA LÚCIA requereu a produção de prova oral (ID. 212819751), que foi indeferida na decisão de ID. 213846600. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A matéria “sub judice” é eminentemente de direito e as provas que guarnecem o feito são plenamente suficientes. Dessa forma, realizo o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem enfrentadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cabe ressaltar que há relação de consumo entre as partes, pois a autora e a concessionária ré se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, o que atrai a incidência das normas protetivas consumeristas. A controvérsia se cinge acerca da responsabilidade da autora pelo pagamento de débitos pretéritos e da configuração de danos morais. Sem razão a autora. A requerente e a primeira requerida firmaram contrato de locação verbal, referente ao imóvel de propriedade da requerente localizado na Quadra QR 207, Conjunto K, Lote 04, Santa Maria, CEP 72.507-411, obrigando-se a locatária a arcar com os débitos do imóvel, como IPTU, água e energia. Por sua vez, há controvérsia sobre o período em que a ré Vera Lúcia permaneceu no imóvel. A autora sustenta que a locação se deu entre fevereiro/2020 a abril/2021, enquanto a ré alega que se deu entre os anos de 2021 a 2022. Instada a se manifestar, a autora não requereu a produção de novas provas (ID. 211170771) e, consequentemente, não comprovou a data da locação (art. 373, inciso I, do, CPC). O “print” de ID. 187458781 anexo pela requerente sequer menciona o nome da requerida, assim como não comprova a data da locação. Ademais, o comprovante de ID. 207554215 colacionado pela primeira ré se refere à fatura de outubro/2022, demonstrando que o período indicado pela requerida é o correto. Prosseguindo, a autora pretende a transferência da titularidade das contas de água referentes ao período de fevereiro/2020 a abril/2021. Sem razão. Primeiro, porque a requerente não demonstrou que a primeira ré estava ocupando o imóvel nesse período. Ademais, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não possui natureza “propter rem”, mas sim natureza pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. Contudo, de acordo com entendimento jurisprudencial, não havendo transferência da titularidade da fatura, de modo a tornar o locatário o responsável pelo pagamento das faturas, descabida a pretensão de transferir a titularidade das faturas não adimplidas, haja vista a ausência de vínculo contratual. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. PRECEDENTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita. 2. Ocorre que, no caso, ainda que seja possível atribuir ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela Corte a quo, a companhia agravada não foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação. 3. Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1737379 PR 2018/0095751-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) No caso enfrentado, como a locadora e a locatária não comunicaram a transferência de titularidade à segunda requerida, a responsabilidade pelos débitos em aberto subsiste ao proprietário do bem, vez que o vínculo jurídico estabelecido entre os particulares não pode ser imposto à concessionária ré. Caso a autora tenha interesse, poderá se valer posteriormente de ação de regresso em face da antiga locatária. Por fim, a autora pretende indenização por danos morais. No tocante ao dano moral, destaca-se que a figura não é sinônimo de dor, tristeza, angústia, vergonha, humilhação etc., senão lesão a direito da personalidade. Ou seja, para ficar caracterizado o dano moral, basta a violação a um direito da personalidade, independentemente do sentimento negativo consequente, o qual terá relevância apenas para a quantificação do dano. O egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já assentou inúmeras vezes que: “O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento, frustração extremamente significativa, ou sofrimento duradouro, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana”. No caso enfrentado, a autora não comprovou que a ré é responsável pelas contas impugnadas na inicial. Ademais, não demonstrou que eventual descumprimento contratual da locatária possa ter lhe gerado abalo moral – como a restrição indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Assim, também afasto o pedido indenizatório.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, quanto às despesas e honorários arbitrados à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, §3º, do CPC). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Santa Maria/DF, 11 de outubro de 2024. LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta *datado e assinado eletronicamente