Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705566-47.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: GERALDO PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A., F1 CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por GERALDO PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A, F1 CONSULTORIA FINANCEIRA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em suma, que verificou no seu extrato de INSS a contratação de empréstimos consignados em benefício previdenciário, conforme a seguir descrito: 1. contrato nº 348465779-0, Banco Pan S.A, no valor de R$ 21.897,68, dividido em 84 parcelas de R$ 598,97, incluído no dia 08/07/2021 (ID 206132611). 2. contrato nº 240378079, Banco Santander, no valor de R$ 2.249,24, dividido em 84 parcelas de R$ 61,00, incluído no dia 23/06/2022 (ID 206132611) Requer a declaração de nulidade e inexigibilidade dos contratos, a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente e condenação das rés ao pagamento de danos morais. Contestação do Banco Santander no ID 212900672, do Banco Pan ao ID 214122945, da F1 Consultoria Financeira LTDA ao ID 242895678. Intimado para se manifestar em sede de réplica e apresentar provas, o autor deixou transcorrer o prazo in albis ID 250630137. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir: 1. O Banco Bradesco S/A requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A (237), agência 1409, conta n° 622982, para que informe acerca da titularidade da conta retromencionada, bem como sobre o creditamento do valor contratado pela mesma junto ao Banco Réu, em 23/06/2022. Requereu ainda, a juntada do extrato da respectiva conta referente ao mês de junho de 2022. (ID 251413173) 2. O Banco Pan S.A requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte requerente. (ID 251412837) 3. A PJ F1 Consultoria Financeira LTDA informou não possuir provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. (ID 250674412) PRELIMINARES Falta de interesse de agir Em alegação preliminar, a parte ré fundamenta pela falta do interesse de agir, em razão da inexistência de tentativa de solução administrativa anterior ao ajuizamento da ação. O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No caso dos autos, não há hipótese constitucional ou legal que exija o prévio requerimento administrativo. Ademais, tal alegação de que não houve prévio requerimento administrativo ou pretensão resistida que justificasse a composição da lide não afasta a discussão sobre a existência de falha no sistema bancário e de eventual reparação pelos danos materiais que a autora alega ter suportado. Portanto, rejeito a preliminar. Indeferimento da Inicial pela falta de juntada do extrato do período que iniciou os descontos Observo que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão. Destaco que o autor juntou os documentos necessários para a propositura da demanda e os pedidos são certos e determinados. Assim, rejeito preliminar. Indeferimento da Inicial: Procuração e Comprovante de residência desatualizados Compulsando os autos observa-se que a inicial foi interposta em 12/06/2024. A procuração de ID 199883939 data de 25/10/2023 e não possui prazo de validade, além disso, aludido documento descreve finalidade específica para a propositura da presente ação. O comprovante de residência acostado à ID 206132609, refere-se ao mês de 07/2024, portanto, atual em relação a data da propositura da ação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito. DO SANEAMENTO O juízo é competente para a causa. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. Relação de consumo A relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que o autor é consumidor de produtos e serviços; e a ré é sua fornecedora, devendo a contratação em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova Não se pode impor à autora o ônus de provar fato negativo (de provar que não contratou o empréstimo impugnado na inicial). Contudo, quanto ao recebimento do valor do empréstimo pela autora, não se trata de fato negativo absoluto. Neste ponto, não há que se cogitar de inversão do ônus probatório, porque não há hipossuficiência probatória em desfavor da autora. Pelo contrário, ela é quem detém a maior facilidade na produção da prova. Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista. Porém, com suporte no art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à autora o ônus da prova quanto ao recebimento do valor do empréstimo. Ponto controvertidos Após a análise das alegações e provas constantes dos autos, fixo os pontos a dirimir: 1. se o autor anuiu com a contratação dos contratos objeto do pleito; 2. a existência de fraude na contratação do empréstimo em questão; 3. a existência e extensão dos danos morais, bem como a responsabilidade da ré em reparar. Pedidos de provas Assim, devem ser analisados os pedidos formulados pelas partes quanto à dilação probatória, a fim de se buscar a verdade dos fatos. Passo a analisar os pedidos de provas suplementares. Pedido de prova oral (depoimento pessoal) Quanto ao pedido de coleta do depoimento pessoal da parte autora para a demonstração da autenticidade do contrato não pode suprir-lhe falta. Revela-se, por tal razão, sem utilidade para o deslinde, inclusive dos demais pontos passíveis de comprovação. Ademais, pelo depoimento pessoal a parte "declara que sabe que certo fato aconteceu de dado modo" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. 6 ed. São Paulo: RT: 2022. E-book, RB-27.4). No caso, autora alega não ter firmado o contrato. Assim, indefiro a produção de prova oral por meio do depoimento do autor, pois não é útil para o deslinde do feito. Do pedido de expedição de ofício Sem prejuízo, expeça-se desde logo ofício ao Banco Bradesco S/A (237), agência 1409, conta n° 622982, para que informe acerca da titularidade da conta retromencionada, bem como sobre o crédito do valor contratado pela parte autora junto ao Banco Réu, em 23/06/2022. Requer ainda, a juntada do extrato da respectiva conta referente ao mês de junho de 2022. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a resposta, intimem-se as partes. I. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705566-47.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: GERALDO PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A, F1 CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Em consulta ao PJE, foi verificado que, anteriormente, foi proposta pela parte autora ação semelhante à presente, perante o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria (Processo nº 0703502-98.2023.8.07.0010), a qual foi extinta sem resolução do mérito. O art. 286, inciso II, do CPC determina que “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. No mesmo sentido é o entendimento do TJDFT, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. NECESSIDADE. 1. O artigo 286, II, do Código de Processo Civil, preconiza que: serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 2. Nessa mesma linha de raciocínio, é norma do artigo 145, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do DF que diz que a distribuição será por dependência, quando o processo for extinto sem julgamento de mérito ou houver o cancelamento da distribuição e for reiterado o pedido. 3. No presente caso, o agravante já havia ajuizado ação idêntica perante o Juízo da 14ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, sob o n° 0744199-62.2021.8.07.0001, que foi extinta, sem julgamento do mérito, em razão de pedido de desistência, de forma que aquele juízo se tornou prevento para processar os autos de origem, por força do artigo 286, II, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 145, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do DF. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1651616, 07284446420228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (G.N.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. ART. 523, II, CPC. REPROPOSITURA DA DEMANDA. PREVENÇÃO. JUÍZO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O pedido de desistência quanto a pedido de subseqüente distribuição aleatória implica em violação ao princípio do juízo natural, pressuposto da competência funcional de natureza absoluta e, portanto, inderrogável, de sorte que assim a parte não possa manobrar para afastar-se de juízo fixado e no qual teve pretensão recusada, circunstância que pode ensejar temor de revés a se repetir na nova demanda ajuizada. 2. Sobre a repropositura de demandas, preconiza o inciso II do art. 253 do CPC que o processo será distribuído por dependência quando o anterior tiver sido extinto, sem o exame de mérito, e o pedido tiver sido reiterado, estando a parte requerida incluída no polo passivo de ambas as demandas. 3. Conflito procedente.Declarado competente o Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão n.1007380, 07022962620168070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/03/2017, Publicado no DJE: 26/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, determino a redistribuição do presente feito para a 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, por se tratar de Juízo absolutamente competente para julgar o presente feito. Encaminhem-se os autos para redistribuição IMEDIATA. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente