Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCAS SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conforme se observa dos autos, o presente feito foi julgado em 29.02.2024 (id. 187644707). Em 12.03.2024 a terceira requerida opôs embargos de declaração (id. 189686459), ao passo que o autor interpôs recurso de apelação em 26.03.2024 (id. 191339527). 2. Antes da análise dos embargos de declaração opostos pela ré, a apelação foi processada e julgada pelo juízo ad quem (id. 206008379). 3. Vem a ré, após 2 (dois) anos, por meio da petição de id. 261732404, suscitar nulidade em razão da falta de análise dos respectivos embargos opostos. 4. Nesse sentido, nota-se que durante o transcurso do processo a requerida jamais suscitou a nulidade processual, mesmo tendo tido a oportunidade de se manifestar por diversas vezes, tal qual se nota das contrarrazões apresentada no id. 195288351, bem como após ter sido intimada do julgamento da apelação (id. 206008387). 5. Ora, de início é evidente que o artigo 278 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 6. Além disso, é oportuno mencionar que há farta jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça rechaçando a possibilidade da parte de, estrategicamente, permanecer inerte e silente, aguardando para suscitar eventual nulidade processual no momento oportuno. A jurisprudência, inclusive, rotulou esse efeito como sendo uma “nulidade de algibeira”. Vejamos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. PUBLICAÇÃO EM NOME DOS ANTIGOS ADVOGADOS. ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO PELOS NOVOS PATRONOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. (…) 3. A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada "nulidade de algibeira ou de bolso". 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1424304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014). Grifei. 7. Com efeito, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se corroborado e sustentado pelo princípio do “duty to mitigate the loss” onde, calcado no princípio da boa-fé objetiva, sustenta que deve a parte evitar o agravamento do próprio prejuízo. 8. Desse modo,
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707472-50.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade processual formulado no id. 261732404. 9. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. 10. Intimem-se. Cumpra-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente