Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708162-65.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: CPA-CENTRO DE PERICIAS E ASSESSORIA LTDA - ME
EXECUTADO: MARIO TADEU DE OLIVEIRA GOULART, M.T.O. GOULART REPRESENTACAO COMERCIAL - EPP SENTENÇA A homologação de acordos em execução, no TJDFT, deve observar a PORTARIA CONJUNTA 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. Tal portaria determina primeiramente a homologação por sentença. Em seguida, a suspensão por decisão pelo prazo dilatado para pagamento. Por fim, com o pagamento, nova sentença de extinção pela quitação. Contudo, nos casos em que a parte pede o arquivamento, não a suspensão, o processo pode ser arquivado diretamente, porque se cuida de negócio jurídico processual. Há previsão no art. 190 do Código de Processo Civil. Durante a tramitação, as partes celebraram transação. Foi juntada, id 256105618. Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes. Promova-se o desbloqueio de eventuais quantias das contas, pertence a parte executada, via SISBAJUD. A análise da necessidade de cobrança das CUSTAS FINAIS será feita em futura sentença de extinção pelo pagamento. Não foi requerida a suspensão. Somente a homologação do acordo. Assim, o processo deve ser arquivado, aguardando-se eventual provocação executória, conforme fundamentação acima. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e arquive-se o processo, porque não foi requerida a suspensão da tramitação. Ao arquivo, com baixa. Cadastre-se o patrono da parte ré, id 256110866. A seguir intime-se-o para ciência desta decisão. Publique-se e registre-se. Intimem-se para a ciência. Libere-se eventual bloqueio. Recolha-se eventual mandado pendente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
13/11/2025, 00:00
Recebimento
12/11/2025, 20:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708162-65.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: CPA-CENTRO DE PERICIAS E ASSESSORIA LTDA - ME
EXECUTADO: MARIO TADEU DE OLIVEIRA GOULART, M.T.O. GOULART REPRESENTACAO COMERCIAL - EPP SENTENÇA A homologação de acordos em execução, no TJDFT, deve observar a PORTARIA CONJUNTA 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. Tal portaria determina primeiramente a homologação por sentença. Em seguida, a suspensão por decisão pelo prazo dilatado para pagamento. Por fim, com o pagamento, nova sentença de extinção pela quitação. Contudo, nos casos em que a parte pede o arquivamento, não a suspensão, o processo pode ser arquivado diretamente, porque se cuida de negócio jurídico processual. Há previsão no art. 190 do Código de Processo Civil. Durante a tramitação, as partes celebraram transação. Foi juntada, id 256105618. Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes. Promova-se o desbloqueio de eventuais quantias das contas, pertence a parte executada, via SISBAJUD. A análise da necessidade de cobrança das CUSTAS FINAIS será feita em futura sentença de extinção pelo pagamento. Não foi requerida a suspensão. Somente a homologação do acordo. Assim, o processo deve ser arquivado, aguardando-se eventual provocação executória, conforme fundamentação acima. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e arquive-se o processo, porque não foi requerida a suspensão da tramitação. Ao arquivo, com baixa. Cadastre-se o patrono da parte ré, id 256110866. A seguir intime-se-o para ciência desta decisão. Publique-se e registre-se. Intimem-se para a ciência. Libere-se eventual bloqueio. Recolha-se eventual mandado pendente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
13/11/2025, 00:00
Recebimento
12/11/2025, 20:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
12/11/2025, 20:04
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708162-65.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: CPA-CENTRO DE PERICIAS E ASSESSORIA LTDA - ME
EXECUTADO: MARIO TADEU DE OLIVEIRA GOULART, M.T.O. GOULART REPRESENTACAO COMERCIAL - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de pesquisa de ativo financeiro postulado pela parte autora-credora. 1. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, reiteradamente (Teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Por determinação do art. 854 do Código de Processo Civil, determino o sigilo temporário desta decisão até a realização do bloqueio, devendo ser retirado imediatamente após a resposta, sem necessidade de conclusão. Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2. Restando infrutífera a diligência, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. P.I. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
30/06/2025, 00:00
Recebimento
27/06/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:33
Documento (Certidão)
02/04/2025, 14:49
Documento
02/04/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 12:41
Publicação
22/03/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708162-65.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: CPA-CENTRO DE PERICIAS E ASSESSORIA LTDA - ME
EXECUTADO: MARIO TADEU DE OLIVEIRA GOULART, M.T.O. GOULART REPRESENTACAO COMERCIAL - EPP CERTIDÃO Informe o exequente os dados bancários (pix), para a expedição do alvará eletrônico. Prazo: 5 (cinco) dias. GUARÁ, DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025. JOSE MILTON ALVES MOREIRA. Servidor Geral.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/03/2025, 15:10
Publicação
15/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708162-65.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: CPA-CENTRO DE PERICIAS E ASSESSORIA LTDA - ME
EXECUTADO: MARIO TADEU DE OLIVEIRA GOULART, M.T.O. GOULART REPRESENTACAO COMERCIAL - EPP DECISÃO A Curadoria Especial requereu a expedição de ofício à instituição bancária para ela informar se a verba bloqueada se enquadra em uma das hipóteses de impenhorabilidade. Contudo, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe exclusivamente ao Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Assim, não compete ao Juízo realizar o trabalho da parte para pesquisar a origem da verba. Na verdade, se de fato a parte executada tivesse interesse em impugnar a penhora, ao ver a quantia bloqueada, teria procurado a Defensoria Pública ou constituído advogado. Não se deve confundir dever de cooperação do Juízo, que está previso no art. 6º do Código de Processo Civil, com o ônus exclusivo da parte ré, previsto em lei, de provar a impenhorabilidade da verba, no prazo preclusivo de 5 dias. O artigo 6º do Código de Processo Civil diz que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O que é “decisão de mérito justa e efetiva”? É sentença da fase de conhecimento. Não, de forma alguma, prova da impenhorabilidade em processo que está em avançada fase de execução ou cumprimento. Não se pode confundir decisão de mérito, ou seja, da fase de conhecimento, conforme art. 502 do Código de Processo Civil, com ônus exclusivo da parte, na execução ou cumprimento de sentença, provar a impenhorabilidade da verba, conforme art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Inclusive, o deferimento do pedido afronta expressamente o Tema Repetitivo 1235 do STJ. Segundo o Tema Repetitivo n.º 1235, do STJ, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Portanto, a impenhorabilidade deve ser alegada e provada pela parte e provada no prazo do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, conforme decidido pelo STJ. E não compete ao Juízo, que deve se pautar sempre pela imparcialidade, produzir prova, cuja Lei e o c. STJ já disseram que compete exclusivamente ao executado. Por outro lado, este Juízo tem déficit desproporcional de servidores (cerca de 10). Exigir que o Juízo faça o trabalho da parte ré, previsto exclusivamente para ela na lei, é desprezar a razoabilidade e, diretamente, prejudicar o julgamento das centenas de outros processos de outros jurisdicionados. Desloca-se força de trabalho, que quase não tem mais tempo, para fazer o serviço que a lei determinou exclusivamente ao devedor contumaz. Premia-se quem deve. Punem-se os demais jurisdicionados, os quais não têm nenhuma relação com o devedor, que não paga e não corre atrás de pedir pessoalmente o desbloqueio. O próprio STJ tem julgado, desde 2022, ressaltando que não é obrigação do Poder Judiciário oficiar nesses casos. Precedente: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Á INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A NATUREZA DA QUANTIA PENHORADA. INDEFERIMENTO. ART. 854, § 3º, DO CPC. PRAZO DESTINADO A COMPROVAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IMPENHORÁVEIS OU QUE A QUANTIA TORNADA INDISPONÍVEL FOI EXCESSIVA. EXERCÍCIO DA DEFESA DOS EXECUTADOS PELA CURADORIA ESPECIAL, QUE SE SUPÕE AMPLA, ATUA DENTRO DAS LIMITAÇÕES PROCESSUAIS CAUSADAS PELO PRÓPRIO DESINTERESSE MANIFESTADO PELO REPRESENTADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o executados - no caso dos autos, representados pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial -, após o prazo de cinco dias previsto no § 3º, do art. 854 do Código de Processo Civil, destinado a comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que a quantia tornada indisponível foi excessiva, poderiam, diversamente, requerer ao Juízo a expedição de ofício para que a Caixa Econômica Federal informasse a natureza da conta bancária, a fim de verificar a impenhorabilidade ou não do valor ali constrito. 2. Não se afigura possível, tampouco razoável, na específica situação dos autos, em que verificada a absoluta inércia dos executados, seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar à Instituição financeira para informar a natureza da conta de titularidade de um dos executados em que realizado o bloqueio de valores (absolutamente ínfimos, registre-se, a fazer frente à execução), em relação aos quais nem sequer foi cogitada a sua impenhorabilidade, em indevida substituição aos executados. 2.1 Proceder nada colaborativo dos devedores, destacado com ênfase pelas instâncias ordinárias, que impuseram inúmeras dificuldades, seja para a consecução de sua citação, a fim de viabilizar a participação ativa na defesa de seus interesses, seja para encontrar bens passíveis de garantirem o juízo. Postura inerte que se manteve por ocasião do bloqueio de quantia ínfima, objeto da presente insurgência recursal. 3. O executado, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Bacenjud, tem ciência imediata a respeito da constrição operada em numerário de sua conta-corrente, sabendo melhor do que ninguém a respeito de sua natureza. 3.1 Ciente, indiscutivelmente, a respeito do bloqueio que recaiu sobre o numerário de sua conta-corrente e, principalmente, acerca de sua natureza, cabe ao executado tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente para impugnar a medida constritiva que se reputa ilegítima. 4. O exercício da defesa dos executados pela curadoria especial, que se supõe ampla, atua dentro das limitações processuais causadas pelo próprio desinteresse manifestado pelo representado. Porém, inexistindo, por parte dos executados, representados pela Defensoria Pública, qualquer objeção tempestiva quanto a uma possível impenhorabilidade da quantia ali encontrada e muito menos a imediata comprovação a esse respeito, tal como exige o § 3º do art. 854 do CPC, tem-se por imprópria a atuação do Poder Judiciário para "checar a natureza da conta". 4.1 Deve-se garantir ao executado o contraditório, nos exatos termos em que preceitua a lei, não se afigurando possível, contudo, a esse pretexto, embaraçar o processo executivo que se desenvolve, também (e principalmente), no interesse do credor, notadamente em casos como o dos autos. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.986.106/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 15/6/2022.) Precedente do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISBAJUD. CURADORIA AUSENTES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA DA CONTA. I – Nos termos do art. 854, §3º, inc. I, do CPC, é ônus da parte devedora comprovar que as quantias bloqueadas em sua conta bancária são impenhoráveis, bem como apresentar extratos da conta. II – O pedido da Curadoria de Ausentes, de expedição de ofício à instituição financeira em que ocorreu o bloqueio de numerário pelo sistema Sisbajud, para verificar a natureza da conta bancária, não procede, uma vez que é dever da parte executada comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis. Decisão mantida. III – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1875154, 0711047-21.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2024, publicado no DJe: 19/06/2024.) Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a expedição do ofício. Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará em favor do credor. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
13/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:44
Recebimento
06/02/2025, 17:28
Outras Decisões
06/02/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:18
Publicação
01/07/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708162-65.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: CPA-CENTRO DE PERICIAS E ASSESSORIA LTDA - ME
EXECUTADO: MARIO TADEU DE OLIVEIRA GOULART, M.T.O. GOULART REPRESENTACAO COMERCIAL - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2023, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da impugnação à penhora, no prazo de 15 dias. GUARÁ (DF), Quinta-feira, 27 de Junho de 2024. MARCIO ALMEIDA SILVA. Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 11:07
Publicação
24/05/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708162-65.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: CPA-CENTRO DE PERICIAS E ASSESSORIA LTDA - ME
EXECUTADO: MARIO TADEU DE OLIVEIRA GOULART, M.T.O. GOULART REPRESENTACAO COMERCIAL - EPP CERTIDÃO Certifico que as respostas aos ofícios expedidos foram juntadas aos autos. Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo devedor, conforme decisão de ID: 187872168. GUARÁ, DF, Terça-feira, 21 de Maio de 2024. MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA. Servidor Geral.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 18:18
Documento (Ofício)
21/05/2024, 18:10
Documento (Certidão)
08/05/2024, 16:54
Documento (Ofício)
22/04/2024, 13:43
Documento (Ofício)
15/03/2024, 11:18
Documento (Ofício)
11/03/2024, 15:25
Documento (Ofício)
08/03/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:55
Documento (Certidão)
05/03/2024, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2024, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2024, 13:50
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2024, 13:50
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2024, 13:49
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2024, 13:49
Publicação
04/03/2024, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708162-65.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: CPA-CENTRO DE PERICIAS E ASSESSORIA LTDA - ME
EXECUTADO: MARIO TADEU DE OLIVEIRA GOULART, M.T.O. GOULART REPRESENTACAO COMERCIAL - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de ID: 182109269, porquanto imprescindível à aferição da impenhorabilidade das verbas constritas. Por conseguinte, oficiem-se às respectivas instituições financeiras para que informem ao Juízo, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de quinze (15) dias corridos, sobre a modalidade de conta bancária e natureza jurídica dos montantes constritos (ID: 173901822) pertencente à parte executada, a teor do disposto no art. 833 e incisos, do CPC/2015, instruindo a resposta com relatórios de movimentação financeira dos três meses anteriores ao mencionado bloqueio judicial. Com a resposta, dê-se vista dos autos às partes pelo prazo sucessivo de quinze (15) dias, iniciando-se pelo devedor. Intime-se. GUARÁ, DF, 26 de fevereiro de 2024 23:49:50. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
01/03/2024, 00:00
Recebimento
29/02/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:30
deferimento
29/02/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 18:13
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 19:09
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2023, 19:09
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708162-65.2019.8.07.0014.
EXEQUENTE: CPA-CENTRO DE PERICIAS E ASSESSORIA LTDA - ME
EXECUTADO: MARIO TADEU DE OLIVEIRA GOULART, M.T.O. GOULART REPRESENTACAO COMERCIAL - EPP EDITAL DE INTIMAÇÃO QUANTIAS PENHORADAS O MM. Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos da ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0708162-65.2019.8.07.0014, ajuizada por CPA-CENTRO DE PERICIAS E ASSESSORIA LTDA - ME em face de
EXECUTADO: MARIO TADEU DE OLIVEIRA GOULART, M.T.O. GOULART REPRESENTACAO COMERCIAL - EPP, INTIMA por meio deste Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, o(a) Sr(a). MARIO TADEU DE OLIVEIRA GOULART - CPF: 261.057.801-68 (EXECUTADO), sem mais dados qualificativos, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando o(a)(s) Executado(a)(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça e que, após, terá(ão) o prazo de 5 (cinco) dias, para, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC/2015, dizer se a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(eis) via sistema SISBAJUD constante na certidão de ID17390182, no valor de R$ 1.005,58 (mil e cinco reais e cinquenta e oito centavos), é(ão) impenhorável(is) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 17:41:18. Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital.
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)