Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710740-59.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA
EXECUTADO: RL MARMORES E GRANITOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão concessiva do efeito suspensivo no AGI interposto pela executada. Aguarde-se o julgamento definitivo do referido recurso (AGI). Int. Cumpra-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)28/05/2026, 00:00
Publicação05/05/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710740-59.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA
EXECUTADO: RL MARMORES E GRANITOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão vergastada pelos mesmos fundamentos ali contidos. Aguarde-se o julgamento definitivo do AGI interposto pela parte executada. Int. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)01/05/2026, 00:00
Recebimento30/04/2026, 16:25
deferimento30/04/2026, 16:25
Conclusão (para decisão)09/04/2026, 19:03
Petição (Petição (outras))09/04/2026, 11:29
Decurso de Prazo09/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))01/04/2026, 17:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)23/03/2026, 13:46
Mandado (não entregue ao destinatário)23/03/2026, 09:17
Publicação16/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710740-59.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA
EXECUTADO: RL MARMORES E GRANITOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada. Foi deferida a instauração do incidente, uma vez que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas. Regularmente citados, nos termos do artigo 135 do CPC/2015, os sócios quedaram-se inertes. É o relato do necessário. DECIDO. A ordem jurídica confere à pessoa jurídica personalidade distinta da de seus membros, permitindo que atue autonomamente no âmbito das relações jurídicas, o que estimula a iniciativa privada e contribui para o desenvolvimento econômico-social do país. Ocorre que, por vezes, a estrutura autônoma e independente da pessoa jurídica é utilizada pelos seus sócios para a prática de fraudes e abusos, desvirtuando-a dos fins vislumbrados pelo sistema jurídico quando de sua criação. Visando coibir tais práticas ilícitas, desenvolveu-se a teoria da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, que permite a intervenção no patrimônio dos sócios da sociedade quando verificada a sua utilização de forma indevida ou como forma de obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor. Assim, constatado o mau uso da autonomia jurídica, o magistrado está autorizado a desconsiderar, no caso concreto, a separação patrimonial existente entre a sociedade e os seus sócios, a fim de permitir que o patrimônio pessoal destes responda pelo adimplemento das obrigações formalmente assumidas pelo ente coletivo. No direito positivo, a teoria da desconsideração da personalidade está disciplinada nos artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 50 do Código Civil. Via de regra, somente quando se configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz estará autorizado a aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios. Nas relações consumeristas, contudo, como é o caso do presente feito, aplica-se o artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Na Teoria Menor, não importa a ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta do instituto pelo sócio da empresa, sendo seu maior objetivo o recebimento da dívida pelo credor. Delimitados tais marcos, verifica-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de expropriação de bens da parte devedora, resultando todas elas infrutíferas, configurando, assim, o esgotamento patrimonial da parte executada. Desse modo, caracterizado o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (exeqüente), encontram-se preenchidos os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR). ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR). OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (AgRg no AREsp 527290 MG 2014/0136299-9, Orgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMA, PublicaçãoDJe 22/08/2014, Julgamento12 de Agosto de 2014, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES) Nesse passo, e considerando a ausência de comprovação de qualquer impedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determino a suspensão da autonomia da empresa executada para alcançar o patrimônio do(a) sócio(a) RENATO PLINIO DE JESUS e LEONILDA HENRIQUE DE CARVALHO até a integral liquidação do crédito exequendo. Desnecessária a intimação dos sócios em razão de não terem comparecido aos autos. Aguarde-se, pois, o prazo de 15 (quinze) dias em cartório, e, em seguida, descadastrem-se os sócios RENATO PLINIO DE JESUS e LEONILDA HENRIQUE DE CARVALHO como interessados, cadastrando-os no polo passivo da demanda como "executados". Retifique-se. Após, proceda-se a tentativa de penhora de ativos financeiros de todas as partes executadas, por meio do sistema SISBAJUD. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710740-59.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA
EXECUTADO: RL MARMORES E GRANITOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada. Foi deferida a instauração do incidente, uma vez que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas. Regularmente citados, nos termos do artigo 135 do CPC/2015, os sócios quedaram-se inertes. É o relato do necessário. DECIDO. A ordem jurídica confere à pessoa jurídica personalidade distinta da de seus membros, permitindo que atue autonomamente no âmbito das relações jurídicas, o que estimula a iniciativa privada e contribui para o desenvolvimento econômico-social do país. Ocorre que, por vezes, a estrutura autônoma e independente da pessoa jurídica é utilizada pelos seus sócios para a prática de fraudes e abusos, desvirtuando-a dos fins vislumbrados pelo sistema jurídico quando de sua criação. Visando coibir tais práticas ilícitas, desenvolveu-se a teoria da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, que permite a intervenção no patrimônio dos sócios da sociedade quando verificada a sua utilização de forma indevida ou como forma de obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor. Assim, constatado o mau uso da autonomia jurídica, o magistrado está autorizado a desconsiderar, no caso concreto, a separação patrimonial existente entre a sociedade e os seus sócios, a fim de permitir que o patrimônio pessoal destes responda pelo adimplemento das obrigações formalmente assumidas pelo ente coletivo. No direito positivo, a teoria da desconsideração da personalidade está disciplinada nos artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 50 do Código Civil. Via de regra, somente quando se configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz estará autorizado a aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios. Nas relações consumeristas, contudo, como é o caso do presente feito, aplica-se o artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Na Teoria Menor, não importa a ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta do instituto pelo sócio da empresa, sendo seu maior objetivo o recebimento da dívida pelo credor. Delimitados tais marcos, verifica-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de expropriação de bens da parte devedora, resultando todas elas infrutíferas, configurando, assim, o esgotamento patrimonial da parte executada. Desse modo, caracterizado o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (exeqüente), encontram-se preenchidos os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR). ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR). OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (AgRg no AREsp 527290 MG 2014/0136299-9, Orgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMA, PublicaçãoDJe 22/08/2014, Julgamento12 de Agosto de 2014, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES) Nesse passo, e considerando a ausência de comprovação de qualquer impedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determino a suspensão da autonomia da empresa executada para alcançar o patrimônio do(a) sócio(a) RENATO PLINIO DE JESUS e LEONILDA HENRIQUE DE CARVALHO até a integral liquidação do crédito exequendo. Desnecessária a intimação dos sócios em razão de não terem comparecido aos autos. Aguarde-se, pois, o prazo de 15 (quinze) dias em cartório, e, em seguida, descadastrem-se os sócios RENATO PLINIO DE JESUS e LEONILDA HENRIQUE DE CARVALHO como interessados, cadastrando-os no polo passivo da demanda como "executados". Retifique-se. Após, proceda-se a tentativa de penhora de ativos financeiros de todas as partes executadas, por meio do sistema SISBAJUD. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Recebimento11/03/2026, 16:53
deferimento11/03/2026, 16:53
Conclusão (para decisão)12/02/2026, 23:34
Petição (Petição (outras))12/02/2026, 22:28
Decurso de Prazo12/02/2026, 02:25
Mandado (entregue ao destinatário)09/01/2026, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)07/01/2026, 16:12
Expedição de documento (Certidão)07/01/2026, 16:02
Mandado (não entregue ao destinatário)17/11/2025, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)11/11/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710740-59.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA
EXECUTADO: RL MARMORES E GRANITOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, proceda-se a uma nova tentativa de citação de Renato Plinio de Jesus (no incidente de desconsideração da personalidade jurídica), no endereço informado na petição de ID. 255530399. Cumpra-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)11/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))10/11/2025, 19:51
Recebimento10/11/2025, 16:30
Outras Decisões10/11/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)03/11/2025, 20:59
Petição (Petição (outras))03/11/2025, 12:06
Publicação29/10/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/10/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710740-59.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA
EXECUTADO: RL MARMORES E GRANITOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e o termo de IDs 250012066 e 253320099, enviados para o
INTERESSADO: RENATO PLINIO DE JESUS, foram devolvidos SEM CUMPRIMENTO, conforme diligências de ID 253303865 e 254858941. Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a PARTE EXEQUENTE para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2025. VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)27/10/2025, 16:28
Mandado (não entregue ao destinatário)27/10/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)13/10/2025, 21:16
Mandado (não entregue ao destinatário)13/10/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))16/09/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710740-59.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA
EXECUTADO: RL MARMORES E GRANITOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se a uma nova tentativa de citação, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, do sócio RENATO PLÍNIO DE JESUS, nos endereços informados na petição de ID. 237256959. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)15/09/2025, 21:18
Recebimento15/09/2025, 15:26
Outras Decisões15/09/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)30/08/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))29/08/2025, 10:45
Decurso de Prazo29/08/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710740-59.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA
EXECUTADO: RL MARMORES E GRANITOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da não localização do sócio RENATO PLINIO DE JESUS, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a exequente para dizer se pretende a continuidade da execução, com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que seus efeitos recaiam somente contra a sócia já citada, LEONILDA HENRIQUE DE CARVALHO, uma vez que ela não se manifestou, apesar de regularmente citada e intimada no incidente. Em caso positivo, venham-me os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito20/08/2025, 00:00
Recebimento19/08/2025, 10:31
Outras Decisões19/08/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/07/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710740-59.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA
EXECUTADO: RL MARMORES E GRANITOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se o transcurso do prazo para Leonilda Henrique de Carvalho apresentar defesa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Em seguida, conclusos os autos para decisão. Int. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)29/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)28/07/2025, 18:36
Expedição de documento (Certidão)28/07/2025, 18:36
Recebimento25/07/2025, 18:29
Outras Decisões25/07/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)07/07/2025, 18:18
Expedição de documento (Certidão)07/07/2025, 18:17
Decurso de Prazo05/07/2025, 03:29
Publicação27/06/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/06/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710740-59.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA
EXECUTADO: RL MARMORES E GRANITOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação de ID 235635347, enviado para o
INTERESSADO: RENATO PLINIO DE JESUS, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligências de IDs 237271916, 239202079 e 240570761. Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025. VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)25/06/2025, 22:35
Mandado (não entregue ao destinatário)25/06/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)13/06/2025, 17:46
Decurso de Prazo13/06/2025, 03:20
Mandado (não entregue ao destinatário)11/06/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)28/05/2025, 18:40
Expedição de documento (Certidão)28/05/2025, 18:30
Mandado (entregue ao destinatário)27/05/2025, 10:21
Mandado (não entregue ao destinatário)27/05/2025, 10:20
Publicação15/05/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/05/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710740-59.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA
EXECUTADO: RL MARMORES E GRANITOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se, o pedido de ID.: 224132387, de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, onde a parte credora postula a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da demanda. Depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC. Inclua-se, cite-se e intime-se os sócios Renato Plínio de Jesus (brasileiro, casado, empresário, CNH nº 02927493540 DETRAN/DF, inscrito no CPF sob o nº 050.304.016-95) e Leonilda Henrique de Carvalho (brasileira, casada, empresária, CNH 03887966649 DETRAN/DF, inscrita no CPF sob o nº 076.610.496-60) para responderem ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Ambos os sócios poderão ser citados e intimados nos seguintes endereços: 1- QE 40, Conjunto H, Lote 20, Sala 303 – GranITA; 2 - QNO 15, Conjunto E, Casa 16-A, Setor “O”, Ceilândia – DF; 3 - Colônia 26 de setembro, Rua S/N, Via Park, Chácara 121, Lote 24-A, Condomínio Morada dos Pássaros, Vicente Pires, Brasília - DF, CEP 72.155-000; Cadastre-se no sistema o assunto desconsideração da personalidade jurídica. Após, retornem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)13/05/2025, 18:34
Expedição de documento (Mandado)13/05/2025, 18:25
Expedição de documento (Certidão)13/05/2025, 15:46
Recebimento13/05/2025, 14:52
deferimento13/05/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))02/05/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)30/04/2025, 15:47
Documento (Certidão)30/04/2025, 15:46
Publicação15/04/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/04/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710740-59.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA
EXECUTADO: RL MARMORES E GRANITOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revogo a penhora de ID. 219774176 e a decisão de ID. 229085160 em face do requerimento da exequente de ID. 229593013.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ID 224132387, porque ainda não se esgotou os meios de expropriação patrimonial da executada. Proceda-se a uma nova tentativa de pesquisa via SISBAJUD em relação à ora executada. Int. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito14/04/2025, 00:00
Recebimento11/04/2025, 17:22
Indeferimento11/04/2025, 17:22
Decurso de Prazo27/03/2025, 03:05
Conclusão (para decisão)24/03/2025, 21:45
Petição (Petição (outras))19/03/2025, 12:53
Publicação19/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710740-59.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA
EXECUTADO: RL MARMORES E GRANITOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ID 224132387, porque ainda não se esgotou os meios de expropriação patrimonial da requerida. Considerando o desinteresse da parte exequente na adjudicação do bem penhorado conforme diligência de ID 219774175, DEFIRO a venda do referido bem (mesa em silestone vermelho, ID 219774176), avaliado em R$ 9.000,00 (nove mil reais) por meio de leilão eletrônico, nos termos do Provimento 51/2020. Atualize-se o débito e, em seguida, remetam-se os autos à NULEJ para designação de datas. Após, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito do leiloeiro a ser designado por sorteio eletrônico, cujos meios para cumprimento, tais como remoção e transporte, deverão ser fornecidos pela parte exequente. Para tanto, defiro arrombamento, horário especial e reforço policial, se necessários. Ressalte-se que a parte exequente deverá a acompanhar a diligência e fornecer os meios necessários ao seu cumprimento (frete/transporte), devendo entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, que será informado, após a distribuição, mediante acesso ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. Esclareço que se não houver fornecimento dos meios para cumprimento do mandado pelo exequente, considerar-se-á como desistência tácita ao bem penhorado. Embora se trate de processo em trâmite no Juizado Especial Cível, determino a publicação do edital de leilão no Diário de Justiça eletrônico, do qual deverá constar, além das informações de praxe, que: a) eventuais débitos de natureza propter rem e tributários, incidentes sobre o bem e anteriores ao leilão, incidirão sobre o preço da arrematação; b) a venda em primeiro leilão deverá observar o preço mínimo da avaliação e, em segundo leilão, o mínimo de 60% (sessenta por cento) da avaliação; c) o pagamento deverá ser à vista. Designadas as datas, intimem-se as partes. Cumprido o mandado de remoção, publique-se o edital no DJe, observando-se antecedência mínima de 5 (cinco) dias em relação ao primeiro leilão, e, feito, aguarde-se sua realização. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito18/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)17/03/2025, 17:52
Recebimento17/03/2025, 17:09
deferimento17/03/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)24/02/2025, 20:44
Petição (Petição (outras))29/01/2025, 20:26
Petição (Petição (outras))28/01/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710740-59.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA
EXECUTADO: RL MARMORES E GRANITOS LTDA DESPACHO Esclareça-se à parte credora as vantagens da imediata adjudicação do bem penhorado, consistentes na rapidez e efetividade da execução, uma vez que os leilões de bens móveis têm se revelado infrutíferos, com perda de tempo e desvalorização dos bens constritos. Sem prejuízo do disposto acima, proceda-se a uma nova pesquisa via SISBAJUD. Int. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)28/01/2025, 00:00
Recebimento27/01/2025, 15:41
Mero expediente27/01/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)23/01/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))23/01/2025, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710740-59.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA
EXECUTADO: RL MARMORES E GRANITOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 17/12/2024, o prazo para a PARTE EXECUTADA opor Embargos à Execução. Ato contínuo, e nos demais termos da decisão de ID 215907619,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024. VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)18/12/2024, 18:32
Decurso de Prazo18/12/2024, 02:37
Mandado (entregue ao destinatário)04/12/2024, 18:11
Expedição de documento (Mandado)11/11/2024, 20:13
Publicação04/11/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710740-59.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA
EXECUTADO: RL MARMORES E GRANITOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID. 214663450. Diante do resultado negativo das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada. Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito30/10/2024, 00:00
Recebimento29/10/2024, 14:47
deferimento29/10/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)22/10/2024, 14:33
Documento (Certidão)21/10/2024, 18:31
Documento21/10/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))16/10/2024, 12:13
Publicação16/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/10/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710740-59.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA
EXECUTADO: RL MARMORES E GRANITOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Expeça-se o alvará pix da quantia depositada no ID. 192531147, no valor de R$ 800,00, em prol da exequente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a exequente para fornecer seus dados bancários a fim de se viabilizar o depósito. 2 - Indefiro nova pesquisa via SISBAJUD em face do contido na certidão de ID. 213977155. 3 - Indefiro o pedido de penhora do veículo, pois a pesquisa realizada via RENAJUD não mostrou nenhum veículo de propriedade da executada, ao menos sob o CNPJ informado na petição inicial. 4 - Intime-se a exequente para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito15/10/2024, 00:00
Recebimento14/10/2024, 15:50
deferimento14/10/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))09/10/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)09/10/2024, 17:35
Documento (Certidão)09/10/2024, 17:35
Expedição de documento (Certidão)15/09/2024, 17:35
Recebimento10/09/2024, 18:33
Remessa (em diligência)09/09/2024, 17:12
Expedição de documento (Certidão)09/09/2024, 17:12
Decurso de Prazo07/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))28/08/2024, 17:55
Publicação16/08/2024, 02:18
Publicação16/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710740-59.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA
REQUERIDO: RL MARMORES E GRANITOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente. Retifique-se. Anote-se. Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro. Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada. Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)13/08/2024, 18:17
Retificação de Classe Processual13/08/2024, 18:14
Recebimento13/08/2024, 12:07
deferimento13/08/2024, 12:07
Conclusão (para decisão)30/07/2024, 17:21
Trânsito em julgado30/07/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))30/07/2024, 16:40
Decurso de Prazo30/07/2024, 02:27
Publicação15/07/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/07/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710740-59.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA
REQUERIDO: RL MARMORES E GRANITOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Segue um resumo dos fatos. Narra que no dia 15/08/2023, por volta das 09h30min, o veículo de propriedade da ré, de marca Fiat, modelo Strada, de placas OVN 9538, colidiu na traseira do veículo da autora, de marca Jeep, modelo Compass, de placas RED4D00. Aduz que a colisão ocorreu próximo o Jardim Zoológico e lhe causou danos no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), conforme menor orçamento juntado aos autos. Requer ao final a reparação material. A conciliação foi infrutífera. A requerida apresentou defesa de mérito onde impugna a extensão dos danos e os valores solicitados. Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao mérito. Preconiza o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que o condutor do veículo que segue atrás deve guardar distância do veículo que segue a sua frente, e levar em conta, também, a velocidade e as condições da via, assim como as condições climáticas. No caso em estudo, a requerente aduziu a imprudência e negligência do condutor do veículo da ré, que colidiu na traseira. É pacificada na jurisprudência a presunção relativa de culpa daquele que abalroa a parte traseira de outro veículo, em face da obrigatoriedade (guardar distância) prevista no artigo 29 do CTB, mencionado linhas acima. Tal presunção, iuris tantum, somente pode ser elidida por prova robusta em contrário, ao encargo da requerida. Mas esta quedou-se inerte na sua incumbência, pois não discutiu a dinâmica do acidente em si, apenas a extensão dos danos e valores exigidos por meio desta ação. Anoto que a presunção relativa de culpa induz, consoante melhor doutrina, à inversão do ônus da prova, compelindo à parte requerida provar, por todos os meios admitidos pela Ciência Jurídica, que dirigia com prudência, consoante as regras comezinhas de trânsito, no momento do fato lesivo. Mas não o fez. Dessa forma, como a colisão deu-se na parte traseira, à requerida competia, com maior relevo ainda, excluir em juízo a responsabilidade do seu condutor no acidente, através da produção de provas contundentes e aptas a eliminar a presunção de sua culpa. Mas não o fez. Revelam-se, assim, os requisitos essenciais à responsabilidade civil subjetiva e extracontratual, prevista no art. 186 a 188 e 927 e seguintes do NCCB (CULPA, NEXO CAUSAL E PREJUÍZO), bem como o dever de reparar o dano, até mesmo porque a ré não produziu em juízo prova que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC. Merece, então, acolhida o pedido inicial. Em relação ao quantum debeatur, o valor pleiteado vem cooperado com o menor orçamento de ID 178354235 (R$ 4.800,00). O argumento da requerida de que alguns danos eram preexistentes não vieram corroborados com indícios mínimos. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.800,00 a título de reparação material, corrigido monetariamente pelo índice adotado pelo TJDFT e acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do acidente (15/08/23). Não há custas nem honorários (art. 55, caput da LJE). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 18:25:57. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Petição (Petição (outras))11/07/2024, 16:05
Recebimento11/07/2024, 09:16
Procedência11/07/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))10/07/2024, 11:24
Conclusão (para julgamento)09/07/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))08/07/2024, 22:25
Publicação01/07/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/06/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710740-59.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA
REQUERIDO: RL MARMORES E GRANITOS LTDA DESPACHO Formam juntados documentos com a Réplica da requerente. Em nome do contraditório e para se evitar alegação de cerceamento de defesa, dê-se vista à requerida do documento juntado (conversas em rede social), para resposta em 5 (cinco) dias. A fase probatória está encerrada e não serão permitidas juntada de provas. Em seguida, façam-me os autos conclusos paras sentença. BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)28/06/2024, 00:00
Recebimento27/06/2024, 15:26
Julgamento em Diligência27/06/2024, 15:26
Conclusão (para julgamento)12/04/2024, 19:15
Expedição de documento (Certidão)12/04/2024, 19:14
Petição (Replica)10/04/2024, 12:06
Petição (Contestação)08/04/2024, 22:05
Remessa (outros motivos)26/03/2024, 13:49
de Conciliação (realizada; Juiz(a))26/03/2024, 13:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação25/03/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))30/01/2024, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/01/2024, 03:23
Publicação26/01/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/01/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0710740-59.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA
REQUERIDO: RL MARMORES E GRANITOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da decisão de ID 184389901, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 26/03/2024 13:00 Sala 13 - NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec13_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551. Ato contínuo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se as partes, com as advertências legais. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024. ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710740-59.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA
REQUERIDO: RL MARMORES E GRANITOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há como se antecipar a data da sessão de conciliação, em virtude da ocupação dos horários anteriores à data já estipulada. Cancele-se a Sessão de Conciliação já designada. Designe-se nova data para a sua realização. Intimem-se as partes. A requerida já foi devidamente citada em razão de seu comparecimento aos autos. Int. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)24/01/2024, 09:22
de Conciliação (designada; Juiz(a))24/01/2024, 09:20
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))24/01/2024, 09:20
Recebimento23/01/2024, 17:59
Deferimento em Parte23/01/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)22/01/2024, 17:34
Expedição de documento (Certidão)22/01/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))22/01/2024, 11:10
Expedição de documento (Certidão)15/12/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))15/12/2023, 02:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))04/12/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))04/12/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))04/12/2023, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/11/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710740-59.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA
REQUERIDO: RL MARMORES E GRANITOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 179332161, uma vez que os documentos apresentados atendem à determinação constante da decisão anterior. Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito29/11/2023, 00:00
Recebimento28/11/2023, 10:26
Emenda a inicial28/11/2023, 10:26
Conclusão (para decisão)27/11/2023, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710740-59.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: DANIELE LETTIERI VIDAL BANDEIRA
REQUERIDO: RL MARMORES E GRANITOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A legitimidade ativa para as ações de reparação de danos materiais decorrentes acidente de trânsito, em regra, é do proprietário do veículo, que pode demandar em litisconsórcio ativo com o condutor. Para que ocupe, sozinho, o polo ativo da lide, o condutor deve comprovar que arcou com o valor do conserto, apresentando nota fiscal em seu nome. No caso em apreço, todavia, a parte requerente não trouxe aos autos o documento do veículo, apto a comprovar a propriedade. Além disso apresentou somente os orçamentos para conserto. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte requerente para que apresente o documento do veículo, de modo a comprovar ser o seu proprietário. Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá a parte requerente apresentar nota fiscal, em seu nome, do conserto do veículo, ou, alternativamente, providenciar a inclusão do proprietário do veículo no polo ativo da lide, trazendo aos autos nova petição inicial assinada por ambos (condutor e proprietário). Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito27/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))24/11/2023, 15:20
Recebimento22/11/2023, 19:13
Emenda à Inicial22/11/2023, 19:13
Conclusão (para decisão)22/11/2023, 14:10
de Conciliação (designada; Juiz(a))16/11/2023, 15:33
Distribuição (sorteio)16/11/2023, 15:32