Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711359-96.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTINA VIEIRA DE MELO 03372462114, ANDREZZA BRITO REZENDE
EXECUTADO: NETWORLD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alega: a) nulidade da intimação realizada para o cumprimento voluntário da obrigação; b) excesso de execução. Inicialmente, destaco que, conforme certificado sob o id. 218306049, a intimação para cumprimento voluntário da obrigação foi direcionada ao advogado JUTAHY MAGALHAES NETO, que já havia substabelecido sem reservas de poderes aos advogados DANIEL SARAIVA VICENTE, BENJAMIM BARROS e RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, conforme documento juntado sob o id. 201774417. Portanto, verifica-se vício na intimação da parte executada para pagamento voluntário da dívida. Nesse contexto, cabe mencionar que o comparecimento espontâneo da parte executada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença não supre a necessidade de intimação específica para pagamento voluntário, tratando-se de requisito formal indispensável para o regular desenvolvimento da fase executiva e para a eventual aplicação da multa e honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC. Quanto à alegação de excesso de execução, a Contadoria apresentou seus cálculos sob o id. 226033591, apurando o débito no valor de R$ 9.583,73 (nove mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos). A parte executada concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria (id. 226861789), e juntou planilha atualizada até 21/02/2025, indicando o valor de R$ 9.976,95 (nove mil, novecentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos). Já a parte exequente discordou (id. 229684642), alegando que, além da condenação em danos morais, os honorários advocatícios deveriam incidir também sobre o proveito econômico obtido na parte declaratória da sentença, conforme jurisprudência colacionada. No caso em análise, a sentença foi expressa ao fixar os honorários "sobre a condenação", sendo esta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Não houve determinação para que os honorários incidissem sobre o proveito econômico decorrente do reconhecimento da inexistência dos débitos, ou seja, devem ser respeitados os limites objetivos do julgado, a respeito. Embora exista entendimento jurisprudencial no sentido de que, em ações declaratórias cumuladas com condenatórias, os honorários devem englobar o proveito econômico obtido pela parte autora, tal matéria deveria ter sido objeto de impugnação específica no momento oportuno, mediante interposição de recurso, o que não ocorreu. Além disso, o título judicial é claro ao estabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, ampliar ou modificar os limites da condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, conclui-se que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram corretamente os parâmetros fixados na sentença, razão pela qual não merecem qualquer reparo. Diante do exposto: 1. CONSTATO o vício na intimação da parte executada para cumprimento voluntário da sentença, uma vez que foi direcionada a advogado que já havia substabelecido seus poderes, sem reservas; 2. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (id. 226033591), fixando o valor do débito em R$ 9.976,95 (nove mil, novecentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos), conforme atualização apresentada pela executada (id. 226861792); 3. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seus atuais advogados, para pagamento voluntário do débito homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 523, §1º do CPC; 4. Decorrido o prazo sem pagamento, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, já incluída a multa e os honorários de que trata o art. 523, §1º do CPC, em 5 (cinco) dias; 5. Na sequência, venham conclusos para análise do pedido de penhora online via SISBAJUD. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.