Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717140-41.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ARGEMIRO CALDEIRA PEREIRA
EXECUTADO: CLELIA FERREIRA DE LIMA REVEL: JOSE TEIXEIRA PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente ARGEMIRO CALDEIRA PEREIRA e executada CLÉLIA FERREIRA DE LIMA. No curso da execução, o exequente apresentou as petições de ids. 264690562 e 264690567, por meio das quais noticiou a existência de veículo automotor anteriormente registrado em nome da executada, indicando-o como bem passível de constrição judicial. Sustentou, em síntese, que a devedora permanece inadimplente, não indicou bens à penhora e teria adotado condutas voltadas à frustração da execução, razão pela qual requereu a adoção de medidas constritivas, inclusive via sistema RENAJUD. Em sequência, após a constatação de que o veículo Mercedes Benz/C180 FF, placa KRZ2E17, passou a figurar em nome de terceira pessoa, sobreveio a petição de id. 270139937, na qual a parte credora requereu o reconhecimento de fraude à execução, ao argumento de que a alienação do bem teria ocorrido no curso do processo, com o propósito de esvaziar o patrimônio da devedora e frustrar a satisfação do crédito. Requereu, inclusive, medidas constritivas imediatas e a ineficácia da alienação. Intimada para manifestação, a parte executada apresentou resposta sob o id. 271394831, impugnando a alegação de fraude à execução. Sustentou, em síntese, que não houve sua insolvência, que não existia registro de penhora ou averbação da execução junto ao órgão de trânsito e que não restou demonstrada a má-fé da terceira adquirente, invocando expressamente a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu, alternativamente, a intimação da terceira adquirente, para resguardar o contraditório, possibilitando-lhe o manejo de embargos de terceiro. DECIDO. A controvérsia posta nos autos gira em torno do eventual reconhecimento de fraude à execução em razão da alienação de bem móvel no curso da execução, cuja titularidade passou a terceiro estranho à lide. Nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, considera-se fraude à execução a alienação de bens quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Todavia, o próprio sistema processual civil impõe requisitos rigorosos e cumulativos para o reconhecimento da fraude, mormente quando se está diante de bem móvel transferido a terceiro. Nesse ponto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara, firmada por meio da Súmula 375: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Assim, não basta a mera alegação de alienação no curso do processo. É imprescindível, para o reconhecimento imediato da fraude, que haja registro prévio da penhora ou demonstração concreta da má-fé do terceiro adquirente, o que pressupõe, por consequência lógica, a plena observância do contraditório. No caso concreto, verifica-se que o veículo indicado pelo exequente não mais se encontra registrado em nome da executada, constando como proprietária terceira estranha à presente execução. Tal circunstância, por si só, recomenda cautela, sobretudo porque eventual declaração de ineficácia da alienação repercute diretamente na esfera jurídica de pessoa que não integra a relação processual. Dessa forma, antes de qualquer pronunciamento definitivo acerca da ocorrência de fraude à execução, mostra-se imprescindível assegurar à terceira adquirente o direito de ciência e manifestação, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal e concretizados, no plano infraconstitucional, pelo art. 792, § 4º, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 792, § 4º, 674 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como em observância ao enunciado da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a intimação da terceira adquirente do veículo (atual proprietária do automóvel Mercedes Benz/C180 FF, placa KRZ2E17), para que tome ciência da presente execução e se pronuncie, especialmente acerca da possibilidade de fraude à execução, como destacado pela parte exequente nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.