Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719898-40.2024.8.07.0003.
AUTOR: ANDERSON SAMPAIO DOS SANTOS
REQUERIDO: OZIMAEL FONSECA PONTES SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com restituição de quantias pagas ajuizada por ANDERSON SAMPAIO DOS SANTOS em face de OZIMAEL FONSÊCA PONTES. Narra o autor que firmou com o requerido instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial localizado na QNM 12, lote 03, apartamento 1302, VA 12/14, Edifício Terrazo, Ceilândia Norte/DF, pelo valor total de R$ 330.000,00, tendo efetuado o pagamento do sinal no importe de R$ 33.000,00, além do valor de R$ 490,00 referente ao IPTU do exercício de 2024, totalizando R$ 33.490,00. Sustenta que, após a assinatura do contrato, não foi possível dar prosseguimento à operação de financiamento imobiliário em razão de pendências documentais atribuídas ao requerido, notadamente relacionadas à coproprietária do bem, o que inviabilizou a conclusão do negócio jurídico. Afirma que, apesar de tentativas extrajudiciais de solução, inclusive mediante notificação formal, o requerido não restituiu os valores recebidos, motivo pelo qual requereu a rescisão contratual e a devolução em dobro do sinal pago. A parte requerida não foi localizada nos endereços constantes dos autos, razão pela qual foi determinada sua citação por edital (ID 217003208 - Pag. 1). Diante da revelia técnica, foi nomeada Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 235180659 - Pag. 1), nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Réplica apresentada no ID 239209739. Não havendo requerimento de produção de outras provas além das documentais já juntadas, foi encerrada a instrução processual. Feito convertido em diligência para esclarecimentos suplementares. O feito retornou para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes e à restituição dos valores pagos a título de sinal. O conjunto probatório demonstra que o contrato (ID 202013112) não foi levado a termo por circunstâncias imputáveis ao requerido. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, especialmente da notificação extrajudicial (ID 202013105) e das comunicações realizadas com o corretor responsável pela intermediação do negócio, restou evidenciado que a transferência do imóvel não pôde ser concretizada em razão de pendências jurídicas relacionadas à titularidade do bem e a débitos em nome da coproprietária, circunstância que inviabilizou a aprovação do financiamento bancário. Verifica-se, portanto, que a inexecução do contrato decorreu de fato atribuível à parte que recebeu as arras, caracterizando inadimplemento contratual suficiente para autorizar a resolução do negócio. Nos termos do art. 418, inciso II, do Código Civil, se a inexecução do contrato for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a devolução do sinal em dobro, acrescida de atualização monetária, juros e honorários advocatícios. Tal hipótese é precisamente a dos autos e foi prevista no contrato firmado. A contestação apresentada pela Curadoria Especial, por negativa geral, não foi capaz de infirmar os fatos constitutivos do direito do autor, os quais se encontram adequadamente comprovados por prova documental idônea. Não há nos autos qualquer elemento que indique culpa do autor pela não concretização do negócio ou que justifique a retenção dos valores pagos. Diante disso, mostra-se de rigor o reconhecimento da rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, bem como a condenação do requerido à restituição, em dobro, do valor pago a título de sinal. Não assiste razão, contudo, ao autor quanto ao pedido de restituição do valor indicado a título de IPTU. A transferência bancária juntada no ID 202013118 – Pág. 5 limita-se a demonstrar a movimentação financeira entre EDÍSSON e LAYSSA CRISTINA O SANTOS, pessoa estranha ao relato autoral, não sendo possível extrair qualquer vínculo objetivo entre tal valor e parcela do imóvel objeto da lide. Ausente prova de que referido montante tenha sido efetivamente despendido em benefício do contrato discutido, inviável o acolhimento do pedido nesse ponto. Cumpre destacar, ainda, que o próprio autor assumiu risco considerável ao firmar contrato de compra e venda sem exigir a assinatura da coproprietária do imóvel, circunstância que fragilizou a segurança jurídica do negócio e contribuiu para a sua inviabilização, embora tal fato não afaste a responsabilidade do requerido pela restituição das arras recebidas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato de compra e venda celebrado entre as partes e condenar o requerido à restituição, em dobro, do valor pago a título de sinal, totalizando o montante de R$ 66.000,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da entrega da notificação extrajudicial (20/04/2024) até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24. Ademais, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente