Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721446-48.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA PAULA DE ALMEIDA BARROS
EXECUTADO: SARAH FELIX MORAIS DO NASCIMENTO, ADRIANA SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação à penhora em que a executada Sarah alega que o valor bloqueado via Sisbajud refere-se a valor anteriormente liberado por este juízo, em face do reconhecimento da impenhorabilidade da verba alimentar. A parte exequente arguiu que a impenhorabilidade deve recair apenas sobre R$2.800,00 e não sobre o valor total penhorado. É o relatório. Decido. Em virtude do reconhecimento da impenhorabilidade do valor penhorado via Sisbajud foi expedido alvará de levantamento de R$2.883,52 (dois mil oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos) em favor da executada Sarah Felix, conforme documento de ID. 235167794. O referido valor foi transferido via PIX diretamente para a conta da executada na Caixa Econômica Federal no dia 09/05/2025. Por outro lado, o novo bloqueio via Sisbajud na conta da executada foi realizado por este juízo no dia 12/05/2025 (ID. 239442281). Os documentos juntados pela executada (IDs. 241972248 e 241972249) também comprovam que não houve outras movimentações expressivas na conta bancária da executada no mês de maio de 2025. Portanto, reconheço a impenhorabilidade de R$2.883,52 (dois mil oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos) do que foi penhorado via Sisbajud da executada Sarah. Os demais valores penhorados pertencem à exequente. Expeça-se alvará eletrônico para a transferência de R$2.883,52 (dois mil oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos) em favor da executada Sarah Felix, para a mesma conta bancária utilizada no alvará de ID. 235174148. Sem prejuízo, intime-se a exequente para indicar outros bens à penhora, no prazo de 05 dias. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
17/07/2025, 00:00
Recebimento
16/07/2025, 15:46
Outras Decisões
16/07/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 20:00
Publicação
10/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721446-48.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA PAULA DE ALMEIDA BARROS
EXECUTADO: SARAH FELIX MORAIS DO NASCIMENTO, ADRIANA SOUZA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a impugnação à penhora de ID. 241972246. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 08/07/2025. LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721446-48.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA PAULA DE ALMEIDA BARROS
EXECUTADO: SARAH FELIX MORAIS DO NASCIMENTO, ADRIANA SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação à penhora em que a executada Sarah alega que o valor bloqueado via Sisbajud refere-se a valor anteriormente liberado por este juízo, em face do reconhecimento da impenhorabilidade da verba alimentar. A parte exequente arguiu que a impenhorabilidade deve recair apenas sobre R$2.800,00 e não sobre o valor total penhorado. É o relatório. Decido. Em virtude do reconhecimento da impenhorabilidade do valor penhorado via Sisbajud foi expedido alvará de levantamento de R$2.883,52 (dois mil oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos) em favor da executada Sarah Felix, conforme documento de ID. 235167794. O referido valor foi transferido via PIX diretamente para a conta da executada na Caixa Econômica Federal no dia 09/05/2025. Por outro lado, o novo bloqueio via Sisbajud na conta da executada foi realizado por este juízo no dia 12/05/2025 (ID. 239442281). Os documentos juntados pela executada (IDs. 241972248 e 241972249) também comprovam que não houve outras movimentações expressivas na conta bancária da executada no mês de maio de 2025. Portanto, reconheço a impenhorabilidade de R$2.883,52 (dois mil oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos) do que foi penhorado via Sisbajud da executada Sarah. Os demais valores penhorados pertencem à exequente. Expeça-se alvará eletrônico para a transferência de R$2.883,52 (dois mil oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos) em favor da executada Sarah Felix, para a mesma conta bancária utilizada no alvará de ID. 235174148. Sem prejuízo, intime-se a exequente para indicar outros bens à penhora, no prazo de 05 dias. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
17/07/2025, 00:00
Recebimento
16/07/2025, 15:46
Outras Decisões
16/07/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 20:00
Publicação
10/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721446-48.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA PAULA DE ALMEIDA BARROS
EXECUTADO: SARAH FELIX MORAIS DO NASCIMENTO, ADRIANA SOUZA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a impugnação à penhora de ID. 241972246. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 08/07/2025. LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 20:30
Recebimento
26/06/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:14
Outras Decisões
26/06/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 13:57
Documento (Certidão)
13/06/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:43
Documento (Certidão)
12/05/2025, 12:44
Documento (Certidão)
12/05/2025, 12:26
Documento
12/05/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:37
Documento (Certidão)
09/05/2025, 11:53
Documento
09/05/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721446-48.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA PAULA DE ALMEIDA BARROS
EXECUTADO: SARAH FELIX MORAIS DO NASCIMENTO, ADRIANA SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença em que foi penhorado, via Sisbajud, o valor de R$3.980,77 (três mil novecentos e oitenta reais e setenta e sete centavos) da conta da executada Sarah. A impenhorabilidade do referido valor foi reconhecida na decisão de ID. 197243805, mas a decisão foi parcialmente reformada em sede de Agravo de Instrumento para reconhecer a impenhorabilidade apenas do valor de R$ 2.800,00 (ID. 233851987). Portanto, defiro a expedição de alvará eletrônico para a transferência de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), em favor da executada Sarah Felix, para a conta bancária informada na petição de ID. 234872770. Defiro, ainda, a expedição de alvará eletrônico para a transferência do valor remanescente existente na conta judicial vinculada a este processo, em favor da exequente Ana Paula, para a conta bancária informada na petição de ID. 234226818. Após, defiro a realização de nova pesquisa via Sisbajud, na modalidade de repetição programada por 30 dias. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
09/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:47
Recebimento
08/05/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:56
Outras Decisões
08/05/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721446-48.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA PAULA DE ALMEIDA BARROS
EXECUTADO: SARAH FELIX MORAIS DO NASCIMENTO, ADRIANA SOUZA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a petição de ID. 234277289. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 05/05/2025. LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000)
06/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 21:10
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:13
Publicação
30/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721446-48.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA PAULA DE ALMEIDA BARROS
EXECUTADO: SARAH FELIX MORAIS DO NASCIMENTO, ADRIANA SOUZA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o saldo das contas judiciais vinculadas ao presente processo eletrônico. Em face do julgamento do AGI 0721628-95.2024.8.07.0000 (ID. 233851987) e, nos termos da Portaria 1/2016, ficam as partes cientificadas do julgamento do recurso e intimadas a promoverem o andamento do feito. Brasília/DF, 28/04/2025. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2025, 13:29
Documento (Certidão)
28/04/2025, 13:28
Documento (Ofício)
27/04/2025, 13:24
Recebimento
05/12/2024, 13:46
Outras Decisões
05/12/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 13:33
Documento (Certidão)
02/12/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721446-48.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA PAULA DE ALMEIDA BARROS
EXECUTADO: SARAH FELIX MORAIS DO NASCIMENTO, ADRIANA SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0721628-95.2024.8.07.0000. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:38
Recebimento
04/07/2024, 11:31
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/07/2024, 11:31
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721446-48.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA PAULA DE ALMEIDA BARROS
EXECUTADO: SARAH FELIX MORAIS DO NASCIMENTO, ADRIANA SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme disposto na decisão de ID. 197243805 e na decisão de ID. 199623092, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento para realizar a liberação das quantias bloqueadas via Sisbajud.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
28/06/2024, 00:00
Recebimento
27/06/2024, 14:01
Outras Decisões
27/06/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:48
Publicação
24/05/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721446-48.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA PAULA DE ALMEIDA BARROS
EXECUTADO: SARAH FELIX MORAIS DO NASCIMENTO, ADRIANA SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença em que houve penhora via Sisbajud de R$ 3.980,77 (três mil novecentos e oitenta reais e setenta e sete centavos) da conta da executada Sarah junto ao Banco Sofisa. Após impugnação à penhora, foi reconhecida por este juízo a impenhorabilidade dos valores, mas a decisão de ID. 170271795 foi revogada em virtude do que restou decidido em sede de Agravo de Instrumento (ID. 195903630), pela falta de contraditório. A parte credora se manifestou sobre a impugnação à penhora, na petição de ID. 197022926, alegando que a executada não demonstrou que a penhora realizada afronta a sua dignidade ou compromete a sua sobrevivência, motivo pelo qual o entendimento do art. 833 do CPC deve ser flexibilizado para satisfazer a execução. Na impugnação à penhora (ID. 165978244), a executada aduziu que: i) a conta corrente do Banco Sofisa, conta n. 0006817191 foi criada com a finalidade de reserva emergencial; ii) apesar de se tratar de conta corrente, possui somente a finalidade de guardar valores pecuniários, razão pela qual há baixa movimentação; iii) a conta corrente que movimenta com frequência é a existente na Caixa Econômica Federal; iv) o bloqueio de quantias na referida conta resultou no comprometimento de sua subsistência básica. É o relatório. Decido. A despeito das alegações da parte exequente, o art. 833, inc. X, do CPC dispõe que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. De acordo com o entendimento prevalente do Superior Tribunal de Justiça, está protegida pela cláusula de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor, até quarenta salários-mínimos, seja ela mantida em caderneta de poupança, em fundo de investimentos, e mesmo em papel moeda ou conta corrente, demonstrada ser a única reserva monetária em seu nome e ressalvada a comprovação de eventual abuso, má-fé ou fraude. No caso em apreço, houve dois bloqueios SISBAJUD, o primeiro no dia 05/06/2023, no importe de R$ 3.940,77, e o segundo no dia 12/07/2023, no valor de R$ 40,00, conforme detalhamentos de IDs. 169452793 e 167176216. As quantias bloqueadas, no total de R$ 3.980,77, são oriundas da conta corrente que a executada possui no Banco Sofisa. De acordo com os extratos acostados, a conta em que a executada, de fato, utiliza para realizar suas movimentações diárias é a da Caixa Econômica Federal. A conta do Banco Sofisa, em que houve o bloqueio Sisbajud, possui uma baixa movimentação (IDs. 165984745 a 165984749), demonstrando que é destinada a uma reserva financeira. Logo, deve vigorar a impenhorabilidade das verbas, de forma que deverão ser liberadas à executada.
Ante o exposto, acolho a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 3.980,77, bloqueada na conta do Banco Sofisa. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento das quantias bloqueadas em favor da parte executada. Intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
23/05/2024, 00:00
Recebimento
22/05/2024, 16:12
Outras Decisões
22/05/2024, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 02:56
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721446-48.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA PAULA DE ALMEIDA BARROS
EXECUTADO: SARAH FELIX MORAIS DO NASCIMENTO, ADRIANA SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o que restou decidido em sede recursal (id. 195903630), revogo a decisão de id. 170271795.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora para que se manifeste acerca da impugnação à penhora de valores realizada via sistema Sisbajud (id. 165978244), no prazo de 05 dias. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
17/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:10
Recebimento
16/05/2024, 14:36
Outras Decisões
16/05/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/05/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721446-48.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA PAULA DE ALMEIDA BARROS
EXECUTADO: SARAH FELIX MORAIS DO NASCIMENTO, ADRIANA SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID. 173590629. Suspenda-se o feito até o julgamento do agravo de instrumento n. 0737124-04.2023.8.07.0000, em trâmite na 5ª Turma Cível (ID. 171334861). Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 15:23
Recebimento
03/10/2023, 13:20
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/10/2023, 13:19
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721446-48.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA PAULA DE ALMEIDA BARROS
EXECUTADO: SARAH FELIX MORAIS DO NASCIMENTO, ADRIANA SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A última de ordem de penhora foi há menos de 6 meses e ainda está aguardando o julgamento do agravo de instrumento. Assim
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro, por ora, o pedido de reiteração da medida. Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
29/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:27
Recebimento
27/09/2023, 12:51
Outras Decisões
27/09/2023, 12:51
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 16:33
Publicação
13/09/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721446-48.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA PAULA DE ALMEIDA BARROS
EXECUTADO: SARAH FELIX MORAIS DO NASCIMENTO, ADRIANA SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Considerando que o efeito suspensivo se restringe ao valor penhorado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para que indique bens passíveis de constrição. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
12/09/2023, 00:00
Recebimento
11/09/2023, 13:51
Outras Decisões
11/09/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 12:15
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:37
Publicação
04/09/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721446-48.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA PAULA DE ALMEIDA BARROS
EXECUTADO: SARAH FELIX MORAIS DO NASCIMENTO, ADRIANA SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se impugnação à penhora SISBAJUD, sob fundamento de que a quantia constrita advém de saldo a natureza de poupança, pois seria uma reserva emergencial da conta bancária e, portanto, impenhorável. Aduz a executada que: i) a conta corrente do Banco Sofisa, conta n. 0006817191 foi criada com a finalidade de reserva emergencial; ii) apesar de se tratar de conta corrente, possui somente a finalidade de guardar valores pecuniários, razão pela qual há uma baixa movimentação; iii) a conta corrente que movimenta com frequência é a existente na Caixa Econômica Federal; iv) o bloqueio de quantias na referida conta resultou no comprometimento de sua subsistência básica. É o relatório. Decido. O art. 833, inc. X, do CPC dispõe que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor, até quarenta salários-mínimos, seja ela mantida em caderneta de poupança, em fundo de investimentos, e mesmo em papel moeda ou conta corrente, demonstrada ser a única reserva monetária em seu nome e ressalvada a comprovação de eventual abuso, má-fé ou fraude. No caso em apreço, houve dois bloqueios SISBAJUD, o primeiro no dia 05/06/2023, no importe de R$ 3.940,77, e o segundo no dia 12/07/2023, no valor de R$ 40,00, conforme detalhamentos de IDs. 169452793 e 167176216. As quantias bloqueadas, no total de R$ 3.980,77, são oriundas da conta corrente que a executada possui no Banco Sofisa. De acordo com os extratos acostados, a conta em que a executada, de fato, utilizada para realizar suas movimentações diárias, é a da CEF. A conta do Banco Sofisa, em que houve o bloqueio Sisbajud, possui uma baixa movimentação (IDs. 165984745 a 165984749). Logo, deve vigorar a impenhorabilidade das verbas, de forma que deverão ser liberadas à executada. Com efeito, o limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos deve ser observado para garantir a sobrevivência digna da executada.
Ante o exposto, acolho a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 3.980,77, bloqueada na conta do Banco Sofisa. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento das quantias bloqueadas em favor da parte executada. Tendo em vista que não houve impugnação quanto ao valor bloqueado no Nu Pagamentos, no importe de R$ 77,36 (ID. 164538543), expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada em favor da parte credora. Intime-se a executada Adriana para se manifestar quanto ao bloqueio de R$ 242,74 (ID. 164538543). Sem prejuízo, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
01/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 18:03
Recebimento
31/08/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:48
Outras Decisões
31/08/2023, 13:48
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 15:36
Documento (Certidão)
22/08/2023, 15:35
Documento (Certidão)
14/08/2023, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:37
Recebimento
07/08/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:43
Outras Decisões
07/08/2023, 14:43
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 13:00
Documento (Certidão)
01/08/2023, 13:00
Recebimento
31/07/2023, 16:30
Outras Decisões
31/07/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 13:13
Documento (Certidão)
21/07/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:33
Documento (Certidão)
12/07/2023, 09:43
Documento (Certidão)
11/07/2023, 16:00
Recebimento
09/07/2023, 09:02
Outras Decisões
09/07/2023, 09:02
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 18:04
Documento (Certidão)
06/07/2023, 18:04
Documento (Certidão)
03/07/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:30
Documento (Certidão)
30/06/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 19:29
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:38
Recebimento
27/06/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:55
Rejeição
27/06/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 16:28
Documento (Certidão)
05/06/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:56
Documento (Certidão)
01/06/2023, 14:55
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 09:00
Recebimento
05/05/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:40
Outras Decisões
05/05/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 10:00
Documento (Certidão)
19/04/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/03/2023, 09:37
Evolução da Classe Processual
24/03/2023, 13:52
Recebimento
23/03/2023, 14:15
Outras Decisões
23/03/2023, 14:15
Publicação
15/03/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 03:10
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2023, 10:58
Trânsito em julgado
12/03/2023, 10:58
Recebimento
08/03/2023, 13:16
Remessa (em grau de recurso)
14/09/2022, 16:20
Documento (Certidão)
14/09/2022, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 00:08
Petição (Contra-razões)
29/07/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:46
Documento (Certidão)
28/07/2022, 13:45
Petição (Apelação)
20/06/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 09:58
Publicação
07/06/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:04
Recebimento
02/06/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 16:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/06/2022, 16:44
Conclusão (para julgamento)
17/05/2022, 11:42
Publicação
13/05/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2022, 12:37
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 10:33
Publicação
27/04/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 00:44
Recebimento
25/04/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:06
Procedência
25/04/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 20:39
Conclusão (para julgamento)
17/03/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 15:40
Recebimento
17/03/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 14:29
Decisão de Saneamento e Organização
17/03/2022, 14:29
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 19:25
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 10:07
Publicação
04/03/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 11:45
Recebimento
24/02/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:43
Outras Decisões
24/02/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 20:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2022, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 14:30
Documento (Certidão)
04/02/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 01:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2022, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 14:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2021, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 13:24
Documento (Certidão)
07/12/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 11:45
Recebimento
01/12/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:43
Outras Decisões
01/12/2021, 15:43
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 17:52
Publicação
10/11/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 02:25
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2021, 18:58
Petição (Contestação)
05/11/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 11:58
Petição (Contestação)
28/10/2021, 18:28
Recebimento
27/10/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:06
deferimento
27/10/2021, 16:06
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 20:50
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:27
Mandado (entregue ao destinatário)
06/10/2021, 18:29
Outras Decisões
14/09/2021, 13:30
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 09:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/09/2021, 17:24
Publicação
27/08/2021, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 14:11
Publicação
25/08/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 02:36
Documento (Certidão)
24/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 10:57
Recebimento
23/08/2021, 09:40
deferimento
23/08/2021, 09:40
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 11:59
Documento (Certidão)
13/08/2021, 16:52
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2021, 02:21
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2021, 15:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/02/2021, 16:57
Expedição de documento (Carta)
03/02/2021, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2021, 02:19
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 12:00
Recebimento
28/01/2021, 15:06
deferimento
28/01/2021, 15:06
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 12:26
Publicação
26/01/2021, 02:40
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2021, 02:41
Recebimento
22/01/2021, 14:35
Outras Decisões
22/01/2021, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2021, 03:30
Conclusão (para decisão)
21/01/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 10:25
Documento (Certidão)
20/01/2021, 13:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/01/2021, 17:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/01/2021, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2020, 02:26
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 09:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/11/2020, 13:22
Recebimento
11/11/2020, 17:03
Outras Decisões
11/11/2020, 17:03
Conclusão (para decisão)
03/11/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 15:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/10/2020, 22:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))