Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718502-68.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO
REQUERIDO: BEIRA LAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A., CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CONDOMÍNIO BRISAS DO LAGO em face de BEIRA LAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. e CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A., na qual a parte autora pretende o ressarcimento dos valores despendidos com medidas emergenciais de escoramento e com a execução de obras de reforço estrutural, sob o fundamento de que tais despesas decorreram de vícios construtivos reconhecidos em perícia produzida nos autos da ação de produção antecipada de provas nº 0715923-26.2018.8.07.0001. Foi realizada prova pericial, sobrevindo laudo técnico e sucessivos esclarecimentos prestados pelo expert, seguidos de impugnações das partes e pareceres dos respectivos assistentes técnicos. A controvérsia atualmente instaurada não se concentra propriamente na existência de vícios construtivos relacionados à estrutura da garagem do empreendimento, questão já amplamente examinada no procedimento de produção antecipada de provas, mas sim na extensão do nexo técnico entre os vícios construtivos reconhecidos e as obras efetivamente executadas pelo condomínio, bem como na abrangência dos custos passíveis de ressarcimento. Ao analisar o conjunto das manifestações técnicas apresentadas, verifica-se que o perito judicial adotou, como premissa metodológica central, a delimitação constante da decisão proferida no procedimento de produção antecipada de provas, especialmente no tocante aos pilares P26-B a P31-B, concluindo que os serviços executados pelo condomínio extrapolaram o escopo anteriormente delimitado. Todavia, a questão controvertida submetida à apreciação nestes autos demanda exame mais amplo. Com efeito, embora a ação de produção antecipada de provas constitua importante elemento probatório da presente demanda, o objeto da presente ação indenizatória não se confunde, necessariamente, com o objeto do procedimento probatório anteriormente instaurado. A decisão proferida na produção antecipada de provas teve finalidade de preservação e produção da prova técnica diante da situação estrutural então identificada, autorizando análise estrutural e reforço emergencial em determinados pilares. Entretanto, a presente ação possui objeto próprio, delimitado pela petição inicial e pela decisão saneadora proferida nestes autos. Na petição inicial, a parte autora não restringiu sua pretensão indenizatória exclusivamente aos pilares nominalmente mencionados na decisão proferida no procedimento de produção antecipada de provas, mas formulou pedido de ressarcimento integral dos prejuízos materiais decorrentes dos alegados vícios construtivos, inclusive das despesas futuras relacionadas às obras de reforço estrutural executadas no condomínio. Da mesma forma, a decisão saneadora delimitou como matéria controvertida “se as obras realizadas pelo condomínio autor têm correlação com os vícios constatados na perícia produzida no processo nº 0715923-26.2018.8.07.0001 e se tiveram como objetivo apenas corrigir esses vícios. Por fim, se os valores pleiteados são condizentes com os reparos necessários para a correção dos vícios construtivos”. Desse modo, a controvérsia técnica central não se resume à mera verificação da coincidência física entre os pilares originalmente mencionados na decisão proferida no procedimento de produção antecipada de provas e aqueles efetivamente abrangidos pela obra executada. A questão essencial consiste em verificar se a ampliação da intervenção estrutural executada pelo condomínio decorreu, ou não, de necessidade técnica causalmente relacionada aos vícios construtivos originários anteriormente constatados. Em outras palavras, a controvérsia demanda esclarecimento técnico acerca da existência, ou não, de relação causal entre os vícios construtivos identificados na perícia anteriormente produzida e a ampliação das obras estruturais executadas pelo condomínio, especialmente no que se refere à alegada interdependência dos elementos estruturais, redistribuição de esforços, progressão das patologias e necessidade de estabilização global do sistema estrutural. Observa-se que o laudo pericial e os esclarecimentos posteriores concentraram-se predominantemente na comparação entre o escopo da obra executada e a delimitação física constante da decisão proferida no procedimento de produção antecipada de provas, sem aprofundamento suficiente acerca da questão estrutural central acima delimitada. Não se trata de rediscussão da prova técnica já produzida, tampouco de substituição do critério técnico adotado pelo expert, mas da necessidade de complementação da prova pericial para adequado enfrentamento da controvérsia efetivamente instaurada nos autos. Ressalte-se que não compete ao Juízo definir, previamente, se a ampliação da intervenção estrutural era ou não necessária, por se tratar de matéria eminentemente técnica. Todavia, compete ao Juízo assegurar que a perícia enfrente integralmente os pontos controvertidos relevantes para o deslinde da causa, especialmente diante da divergência técnica substancial instaurada entre os especialistas das partes acerca do alcance causal das obras executadas. Diante disso, com fundamento nos artigos 370, 464, § 2º, e 480 do Código de Processo Civil, determino a intimação do perito judicial para complementar o laudo pericial, promovendo análise técnica específica acerca dos seguintes aspectos: a) existência, ou não, de relação causal entre os vícios construtivos identificados na perícia produzida nos autos nº 0715923-26.2018.8.07.0001 e a ampliação das intervenções estruturais executadas pelo condomínio para além dos pilares inicialmente analisados; b) eventual interdependência estrutural entre os pilares originalmente examinados e os demais elementos posteriormente abrangidos pela obra executada; c) possibilidade de que a ampliação da área de reforço estrutural decorra de fatores relacionados à redistribuição de cargas, comportamento global da estrutura, progressão das patologias, continuidade estrutural da laje ou necessidade de estabilização do sistema estrutural; d) possibilidade de individualização técnica dos serviços e custos que decorram diretamente dos vícios construtivos anteriormente constatados e daqueles eventualmente relacionados a solução estrutural ampliativa, autônoma ou desvinculada dos vícios originários; e) viabilidade técnica, ou não, da realização de reforço restrito apenas aos pilares inicialmente analisados no procedimento de produção antecipada de provas, sem comprometimento da segurança, estabilidade ou durabilidade da estrutura. Faculto ao perito, caso entenda necessário, a realização de diligências complementares, análise de projetos estruturais, memórias de cálculo, documentos técnicos ou solicitação de esclarecimentos adicionais às partes. Se a complementação exigir trabalho não considerado na proposta de honorários, poderá apresentar proposta de honorários complementares para a justa remuneração do trabalho. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente