Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724241-22.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: GABRIELA CRISTINA PINHO SILVA REVEL: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
REQUERIDO: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA DESPACHO 1. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa e demais cautelas de praxe. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724241-22.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: GABRIELA CRISTINA PINHO SILVA REVEL: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
REQUERIDO: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA DESPACHO 1. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa e demais cautelas de praxe. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724241-22.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: GABRIELA CRISTINA PINHO SILVA REVEL: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
REQUERIDO: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 10/12/2024- ID 220440362, fl. 8 (ID 172926952 - Sentença, ID 220440303 - Acórdão: Apelação provida, ID 220440334 - Acórdão: Embargos de declaração da autora providos, 220440349 - Decisão: Inadmitido recurso especial e ID 220440362 - Decisão de Tribunais Superiores, fl. 3/4: agravo em recurso especial não conhecido). Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 14:21:39. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724241-22.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: GABRIELA CRISTINA PINHO SILVA REVEL: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
REQUERIDO: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 10/12/2024- ID 220440362, fl. 8 (ID 172926952 - Sentença, ID 220440303 - Acórdão: Apelação provida, ID 220440334 - Acórdão: Embargos de declaração da autora providos, 220440349 - Decisão: Inadmitido recurso especial e ID 220440362 - Decisão de Tribunais Superiores, fl. 3/4: agravo em recurso especial não conhecido). Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 14:21:39. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/12/2024, 00:00
Baixa Definitiva
10/12/2024, 20:57
Trânsito em julgado
10/12/2024, 20:56
Documento (Certidão)
10/12/2024, 20:55
Remessa (outros motivos)
28/10/2024, 18:20
Documento (Certidão)
28/10/2024, 18:19
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2024, 14:16
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:16
Publicação
14/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724241-22.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA
AGRAVADO: IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, GABRIELA CRISTINA PINHO SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada GABRIELA CRISTINA PINHO SILVA apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724241-22.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: GABRIELA CRISTINA PINHO SILVA REVEL: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
REQUERIDO: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 10/12/2024- ID 220440362, fl. 8 (ID 172926952 - Sentença, ID 220440303 - Acórdão: Apelação provida, ID 220440334 - Acórdão: Embargos de declaração da autora providos, 220440349 - Decisão: Inadmitido recurso especial e ID 220440362 - Decisão de Tribunais Superiores, fl. 3/4: agravo em recurso especial não conhecido). Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 14:21:39. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724241-22.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: GABRIELA CRISTINA PINHO SILVA REVEL: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
REQUERIDO: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 10/12/2024- ID 220440362, fl. 8 (ID 172926952 - Sentença, ID 220440303 - Acórdão: Apelação provida, ID 220440334 - Acórdão: Embargos de declaração da autora providos, 220440349 - Decisão: Inadmitido recurso especial e ID 220440362 - Decisão de Tribunais Superiores, fl. 3/4: agravo em recurso especial não conhecido). Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 14:21:39. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/12/2024, 00:00
Baixa Definitiva
10/12/2024, 20:57
Trânsito em julgado
10/12/2024, 20:56
Documento (Certidão)
10/12/2024, 20:55
Remessa (outros motivos)
28/10/2024, 18:20
Documento (Certidão)
28/10/2024, 18:19
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2024, 14:16
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:16
Publicação
14/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724241-22.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA
AGRAVADO: IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, GABRIELA CRISTINA PINHO SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada GABRIELA CRISTINA PINHO SILVA apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
11/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/10/2024, 08:00
Mero expediente
09/10/2024, 08:00
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 14:10
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 14:07
Petição (Contra-razões)
07/10/2024, 14:50
Publicação
19/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724241-22.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA
AGRAVADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, GABRIELA CRISTINA PINHO SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 17 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
18/09/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
17/09/2024, 14:40
Evolução da Classe Processual
17/09/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:53
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:16
Publicação
26/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724241-22.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA
RECORRIDOS: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, GABRIELA CRISTINA PINHO SILVA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recursos especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA. CONTRATO INADIMPLIDO PELA CORRESPONDENTE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO CONTRATANTE (CORRETORA DE CÂMBIO). APLICAÇÃO DO CDC E DA RESOLUÇÃO Nº 3.954 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS DEMANDADAS NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUPOSTA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO PERCENTAL ARBITRADO. DISCUSSÃO PREJUDICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ALTERADA. 1) No caso em análise, restou claro que a B&T CORRETORA DE CÂMBIO teria contratado a empresa IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, na data de 01.03.2015, para atuar como correspondente cambiária da Contratante no país. Nesse sentido, instituiu CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRESPONDENTE, por período indeterminado, e, cujas cláusulas estariam todas de acordo com os ditames da Resolução nº 3.954 do Banco Central do Brasil. Em sendo assim, considerando o disposto nos artigos 14, 18 e 20 do CDC, mostra-se notória a existência de responsabilidade solidária entre as duas requeridas (IEX e B&T), com relação a danos experimentados pelos clientes (consumidores), durante todo o período de duração do contrato. 2) O art. 2º da Resolução nº 3.954 do BACEN dispõe expressamente que: “(...) cabe à Instituição Contratante (Corretora) garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do Contratado (correspondente), bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações”. Nesse cenário, entende-se que, a simples existência de elementos documentais no sentido de que a contratada, IEX, teria atuado de maneira inadequada, contrária às normas contratuais e às normas regulamentares, mesmo que sem conhecimento ou consentimento da Instituição Contratante, não seria, por si só, motivo suficiente para apartar a responsabilidade da Corretora de Câmbio, B&T, notadamente porque competia a esta última fiscalizar rigorosamente todos os passos da outra, sob pena de, sofrer as consequências decorrentes da negligência. 3) Informação prestada pela equipe técnica do Banco Central do Brasil dá conta de que “A empresa IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP, CNPJ nº 16.745.130, é registrada como correspondente cambial da B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA (CNPJ 73.622.748), com vínculo vigente entre 15 de outubro de 2012 e 22 de janeiro de 2020” (ID nº 54482829). Portanto, período posterior ao da contratação (encomenda de moedas estrangeiras) discutida nos presentes autos, ocorrida em 03.01.2020. 4) A Notificação de Rescisão encaminhada via e-mail pela Contratante (B&T), para endereço eletrônico do representante da Contratada (IEX), em 10.12.2020, não conta com dado de data de recebimento ou de ciência inequívoca do destinatário. Logo, não pode servir como material idôneo para “impugnar” indiretamente data de rescisão do contrato constante do sistema do Banco Central do Brasil 5) Apelação conhecida. No mérito, DADO PROVIMENTO para reconhecer solidariedade entre as duas requeridas e demais consequências decorrentes da medida. Recurso adesivo PREJUDICADO. A recorrente alega violação aos artigos 104, inciso II, e 663, ambos do Código Civil, sustentando, em síntese, que a compra de moeda estrangeira com promessa de entrega futura é negócio jurídico nulo de pleno direito, de modo que deve ser afastada sua responsabilização pelo inadimplemento levado a efeito por empresas que agiam apenas em nome próprio e em benefício próprio. Requer, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados RAFAEL CIARLINE FERREIRA, OAB 46.023, ERIC AVELAR GONÇALVES, OAB/DF 38.036, e VINÍCIUS CARDOSO DOS SANTOS, OAB/DF 44.398. II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 104, inciso II, e 663, ambos do Código Civil. Isso porque a turma julgadora concluiu: Em que pesem todas estas considerações, o certo é que, durante a resolução da contenda, o MM Juiz a quo julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial relacionados à condenação solidária da B&T CORRETORA DE CAMBIO porque, no seu entender, a operação contratada pela autora (de encomenda de moeda estrangeira) teria sido efetuada após a extinção do vínculo contratual estabelecido entre as duas demandadas (B&T e IEX). Contudo, com vênia ao entendimento divergente, entendo que tal posicionamento não merece prevalecer. Isso porque, um e-mail encaminhado pela equipe técnica do Banco Central do Brasil, em 20.01.2021, dá conta de que “A empresa IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP, CNPJ nº 16.745.130, é registrada como correspondente cambial da B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA (CNPJ 73.622.748), com vínculo vigente entre 15 de outubro de 2012 e 22 de janeiro de 2020” (ID nº 54482829). Portanto, período posterior ao da contratação (aquisição de moedas estrangeiras) discutida nos presentes autos, ocorrida em 03.01.2020. Não desconheço que a Cláusula 16.1 do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRESPONDENTE NO PAÍS dispõe expressamente que: “O presente CONTRATO poderá ser rescindido por qualquer das Partes, a qualquer tempo, por meio de notificação por escrito à outra Parte, sem prejuízo de aplicação de eventuais sanções previstas neste CONTRATO ou na legislação aplicável” (ID nº 54482828 - Pág. 12). Nem, tampouco, que o 2º requerido (B&T) juntou cópia de e-mail denominado “Notificação de Rescisão - IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA EPP – CPNJ 16.745.130/0001-93”, datado de 10.12.2019 (ID nº 54482846), o qual teria sido, supostamente, encaminhado à Correspondente. No entanto, entendo que a cópia do referido e-mail (Notificação de Rescisão IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA EPP – CPNJ 16.745.130/0001-93) não se presta a apartar dado público obtido por meio de consulta direta à equipe técnica da autarquia federal, no sentido de que o vínculo contratual estabelecido entre as duas demandadas (B&T e IEX) teria se extinguido, apenas, em 22.01.2020, notadamente porque repassado por pessoas idôneas, totalmente alheias e desinteressadas ao resultado do presente litígio. No mais, não se pode esquecer que o art. 19, II da Resolução nº 3.954 do BACEN dispõe expressamente que: “A instituição contratante deve realizar os seguintes procedimentos de informação ao Banco Central do Brasil, na forma definida pela referida autarquia: (...); II – informar a celebração de contrato de correspondente, bem como posteriores atualizações e encerramento, discriminando os serviços contratados; (...)”. Em sendo assim, entende-se que a data constante dos registros do Banco Central é data final a ser considerada para análise de direitos e interesses de terceiros (consumidores), principalmente porque seria a data considerada pela autarquia, e, a data de publicidade geral do rompimento do contrato. Noutro giro, não se pode dizer que a “Notificação de Rescisão” (e-mail) teria sido recebida precisamente no dia 10.12.2020 pelo representante legal da correspondente cambiária, nem, tampouco, que este teria deixado de atuar, pronta e imediatamente, no nome da Corretora de Câmbio. A Notificação de Rescisão não conta com dado de data de recebimento ou de ciência inequívoca do destinatário (ciência explícita acerca do interesse de rescindir). E, ademais disso, os e-mails trocados entre os prepostos da (B&T) e os prepostos do Banco Central dão conta de que a discussão acerca das últimas operações realizadas e registradas no sistema pela IEX era dado a ser confirmado em momento posterior pelos interessados (ID nº 54482847). Por fim, destaco que a grande maioria dos precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça considera a data de 22.01.2020 como data final do contrato entabulado entre a IEX e a (B&T) Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:.... Impõe-se, portanto, a reforma da r. sentença atacada, de modo a reconhecer a existência de solidariedade entre as duas requeridas (IEX e B&T), na época da realização da operação de cambio discutida nos presentes autos, consubstanciada na encomenda de moeda estrangeira com pagamento antecipado, ocorrida em 03.01.2020. E, consequentemente, CONDENAR a B&T a restituir, junto com a IEX, toda quantia repassada pela autora (GABRIELA), relacionada ao contrato, no patamar de R$ 9.000,00 (nove mil reais), mais acréscimos legais (juros de mora e correção monetária). (ID 57668423). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias e contratual (contratos de compra e venda de moeda estrangeira) do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único),uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação(CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635,ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido: "A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (viabilidade da pretensão recursal) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300, caput, e1.029, § 5º, II, do CPC)” (PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJede 3/11/2023).Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Determino que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados RAFAEL CIARLINE FERREIRA, OAB 46.023, ERIC AVELAR GONÇALVES, OAB/DF 38.036, e VINÍCIUS CARDOSO DOS SANTOS, OAB/DF 44.398. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724241-22.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA
RECORRIDOS: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, GABRIELA CRISTINA PINHO SILVA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recursos especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA. CONTRATO INADIMPLIDO PELA CORRESPONDENTE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO CONTRATANTE (CORRETORA DE CÂMBIO). APLICAÇÃO DO CDC E DA RESOLUÇÃO Nº 3.954 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS DEMANDADAS NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUPOSTA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO PERCENTAL ARBITRADO. DISCUSSÃO PREJUDICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ALTERADA. 1) No caso em análise, restou claro que a B&T CORRETORA DE CÂMBIO teria contratado a empresa IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, na data de 01.03.2015, para atuar como correspondente cambiária da Contratante no país. Nesse sentido, instituiu CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRESPONDENTE, por período indeterminado, e, cujas cláusulas estariam todas de acordo com os ditames da Resolução nº 3.954 do Banco Central do Brasil. Em sendo assim, considerando o disposto nos artigos 14, 18 e 20 do CDC, mostra-se notória a existência de responsabilidade solidária entre as duas requeridas (IEX e B&T), com relação a danos experimentados pelos clientes (consumidores), durante todo o período de duração do contrato. 2) O art. 2º da Resolução nº 3.954 do BACEN dispõe expressamente que: “(...) cabe à Instituição Contratante (Corretora) garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do Contratado (correspondente), bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações”. Nesse cenário, entende-se que, a simples existência de elementos documentais no sentido de que a contratada, IEX, teria atuado de maneira inadequada, contrária às normas contratuais e às normas regulamentares, mesmo que sem conhecimento ou consentimento da Instituição Contratante, não seria, por si só, motivo suficiente para apartar a responsabilidade da Corretora de Câmbio, B&T, notadamente porque competia a esta última fiscalizar rigorosamente todos os passos da outra, sob pena de, sofrer as consequências decorrentes da negligência. 3) Informação prestada pela equipe técnica do Banco Central do Brasil dá conta de que “A empresa IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP, CNPJ nº 16.745.130, é registrada como correspondente cambial da B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA (CNPJ 73.622.748), com vínculo vigente entre 15 de outubro de 2012 e 22 de janeiro de 2020” (ID nº 54482829). Portanto, período posterior ao da contratação (encomenda de moedas estrangeiras) discutida nos presentes autos, ocorrida em 03.01.2020. 4) A Notificação de Rescisão encaminhada via e-mail pela Contratante (B&T), para endereço eletrônico do representante da Contratada (IEX), em 10.12.2020, não conta com dado de data de recebimento ou de ciência inequívoca do destinatário. Logo, não pode servir como material idôneo para “impugnar” indiretamente data de rescisão do contrato constante do sistema do Banco Central do Brasil 5) Apelação conhecida. No mérito, DADO PROVIMENTO para reconhecer solidariedade entre as duas requeridas e demais consequências decorrentes da medida. Recurso adesivo PREJUDICADO. A recorrente alega violação aos artigos 104, inciso II, e 663, ambos do Código Civil, sustentando, em síntese, que a compra de moeda estrangeira com promessa de entrega futura é negócio jurídico nulo de pleno direito, de modo que deve ser afastada sua responsabilização pelo inadimplemento levado a efeito por empresas que agiam apenas em nome próprio e em benefício próprio. Requer, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados RAFAEL CIARLINE FERREIRA, OAB 46.023, ERIC AVELAR GONÇALVES, OAB/DF 38.036, e VINÍCIUS CARDOSO DOS SANTOS, OAB/DF 44.398. II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 104, inciso II, e 663, ambos do Código Civil. Isso porque a turma julgadora concluiu: Em que pesem todas estas considerações, o certo é que, durante a resolução da contenda, o MM Juiz a quo julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial relacionados à condenação solidária da B&T CORRETORA DE CAMBIO porque, no seu entender, a operação contratada pela autora (de encomenda de moeda estrangeira) teria sido efetuada após a extinção do vínculo contratual estabelecido entre as duas demandadas (B&T e IEX). Contudo, com vênia ao entendimento divergente, entendo que tal posicionamento não merece prevalecer. Isso porque, um e-mail encaminhado pela equipe técnica do Banco Central do Brasil, em 20.01.2021, dá conta de que “A empresa IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP, CNPJ nº 16.745.130, é registrada como correspondente cambial da B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA (CNPJ 73.622.748), com vínculo vigente entre 15 de outubro de 2012 e 22 de janeiro de 2020” (ID nº 54482829). Portanto, período posterior ao da contratação (aquisição de moedas estrangeiras) discutida nos presentes autos, ocorrida em 03.01.2020. Não desconheço que a Cláusula 16.1 do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRESPONDENTE NO PAÍS dispõe expressamente que: “O presente CONTRATO poderá ser rescindido por qualquer das Partes, a qualquer tempo, por meio de notificação por escrito à outra Parte, sem prejuízo de aplicação de eventuais sanções previstas neste CONTRATO ou na legislação aplicável” (ID nº 54482828 - Pág. 12). Nem, tampouco, que o 2º requerido (B&T) juntou cópia de e-mail denominado “Notificação de Rescisão - IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA EPP – CPNJ 16.745.130/0001-93”, datado de 10.12.2019 (ID nº 54482846), o qual teria sido, supostamente, encaminhado à Correspondente. No entanto, entendo que a cópia do referido e-mail (Notificação de Rescisão IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA EPP – CPNJ 16.745.130/0001-93) não se presta a apartar dado público obtido por meio de consulta direta à equipe técnica da autarquia federal, no sentido de que o vínculo contratual estabelecido entre as duas demandadas (B&T e IEX) teria se extinguido, apenas, em 22.01.2020, notadamente porque repassado por pessoas idôneas, totalmente alheias e desinteressadas ao resultado do presente litígio. No mais, não se pode esquecer que o art. 19, II da Resolução nº 3.954 do BACEN dispõe expressamente que: “A instituição contratante deve realizar os seguintes procedimentos de informação ao Banco Central do Brasil, na forma definida pela referida autarquia: (...); II – informar a celebração de contrato de correspondente, bem como posteriores atualizações e encerramento, discriminando os serviços contratados; (...)”. Em sendo assim, entende-se que a data constante dos registros do Banco Central é data final a ser considerada para análise de direitos e interesses de terceiros (consumidores), principalmente porque seria a data considerada pela autarquia, e, a data de publicidade geral do rompimento do contrato. Noutro giro, não se pode dizer que a “Notificação de Rescisão” (e-mail) teria sido recebida precisamente no dia 10.12.2020 pelo representante legal da correspondente cambiária, nem, tampouco, que este teria deixado de atuar, pronta e imediatamente, no nome da Corretora de Câmbio. A Notificação de Rescisão não conta com dado de data de recebimento ou de ciência inequívoca do destinatário (ciência explícita acerca do interesse de rescindir). E, ademais disso, os e-mails trocados entre os prepostos da (B&T) e os prepostos do Banco Central dão conta de que a discussão acerca das últimas operações realizadas e registradas no sistema pela IEX era dado a ser confirmado em momento posterior pelos interessados (ID nº 54482847). Por fim, destaco que a grande maioria dos precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça considera a data de 22.01.2020 como data final do contrato entabulado entre a IEX e a (B&T) Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:.... Impõe-se, portanto, a reforma da r. sentença atacada, de modo a reconhecer a existência de solidariedade entre as duas requeridas (IEX e B&T), na época da realização da operação de cambio discutida nos presentes autos, consubstanciada na encomenda de moeda estrangeira com pagamento antecipado, ocorrida em 03.01.2020. E, consequentemente, CONDENAR a B&T a restituir, junto com a IEX, toda quantia repassada pela autora (GABRIELA), relacionada ao contrato, no patamar de R$ 9.000,00 (nove mil reais), mais acréscimos legais (juros de mora e correção monetária). (ID 57668423). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias e contratual (contratos de compra e venda de moeda estrangeira) do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único),uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação(CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635,ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido: "A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (viabilidade da pretensão recursal) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300, caput, e1.029, § 5º, II, do CPC)” (PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJede 3/11/2023).Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Determino que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados RAFAEL CIARLINE FERREIRA, OAB 46.023, ERIC AVELAR GONÇALVES, OAB/DF 38.036, e VINÍCIUS CARDOSO DOS SANTOS, OAB/DF 44.398. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
23/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2024, 14:46
Remessa (outros motivos)
21/08/2024, 17:56
Remessa (outros motivos)
21/08/2024, 14:25
Remessa (outros motivos)
21/08/2024, 14:13
Petição (Contra-razões)
21/08/2024, 10:55
Publicação
02/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724241-22.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: GABRIELA CRISTINA PINHO SILVA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA
RECORRIDO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, GABRIELA CRISTINA PINHO SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 31 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
01/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
31/07/2024, 15:45
Evolução da Classe Processual
31/07/2024, 15:44
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 14:12
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:15
Petição (Recurso especial)
30/07/2024, 20:16
Publicação
09/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO ORIUNDA DE ERRO MATERIAL. VÍCIO RECONHECIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REPARTIÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DE ACORDO COM O JULGAMENTO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. O art. 1.022, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Esse recurso específico não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco alterar os fundamentos da decisão. 2. A contradição, passível de análise e de correção, por meio de recurso de embargos de declaração, é aquela que decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. 3. No caso em análise, entende-se que o descontentamento da autora, ora embargante, mostra-se parcialmente coerente, posto que, apesar de ter dado provimento ao apelo interposto, e, deste modo, ter reformado a sentença de 1º grau, para julgar totalmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, o r. acórdão embargado deixou de se condenar as rés a arcarem, solidariamente, com as custas processuais e com os honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. NO MÉRITO, DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO ORIUNDA DE ERRO MATERIAL. VÍCIO RECONHECIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REPARTIÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DE ACORDO COM O JULGAMENTO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. O art. 1.022, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Esse recurso específico não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco alterar os fundamentos da decisão. 2. A contradição, passível de análise e de correção, por meio de recurso de embargos de declaração, é aquela que decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. 3. No caso em análise, entende-se que o descontentamento da autora, ora embargante, mostra-se parcialmente coerente, posto que, apesar de ter dado provimento ao apelo interposto, e, deste modo, ter reformado a sentença de 1º grau, para julgar totalmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, o r. acórdão embargado deixou de se condenar as rés a arcarem, solidariamente, com as custas processuais e com os honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. NO MÉRITO, DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.
08/07/2024, 00:00
Não-Provimento
04/07/2024, 18:00
Mérito
04/07/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:29
Publicação
01/07/2024, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0724241-22.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 04 de julho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 11ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 27 de junho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0724241-22.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 04 de julho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 11ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 27 de junho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
28/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 15:02
Para julgamento de mérito
27/06/2024, 14:46
Recebimento
25/06/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 13:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2024, 01:53
Decurso de Prazo
09/06/2024, 02:27
Petição (Contra-razões)
06/06/2024, 10:25
Publicação
29/05/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por B&T CORRETORA DE CÂMBIO contra o acórdão de ID nº 57668423, que, por meio de decisão unânime, CONHECEU do apelo interposto pela autora, ora embargada, e, no mérito, DEU PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a r. sentença de 1º grau e julgar totalmente PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial. Diante dos efeitos modificativos requeridos pela Embargante, intimem-se os Embargados, IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP e GABRIELA CRISTINA PINHO, para, em homenagem ao efetivo contraditório processual, caso queiram, ofereçam contrarrazões a este recurso, no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015. Após, retornem-me conclusos para análise do recurso.
28/05/2024, 00:00
Recebimento
24/05/2024, 17:28
Mero expediente
24/05/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 12:33
Recebimento
22/05/2024, 22:37
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 13:17
Decurso de Prazo
11/05/2024, 02:16
Decurso de Prazo
07/05/2024, 02:17
Documento (Certidão)
03/05/2024, 13:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2024, 02:29
Decurso de Prazo
01/05/2024, 02:17
Publicação
23/04/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724241-22.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: GABRIELA CRISTINA PINHO SILVA
EMBARGADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GABRIELA CRISTINA PINHO contra o acórdão de ID nº 57668423, que, por meio de decisão unânime, CONHECEU do apelo interposto pela autora, ora Embargante, e no mérito, DEU PROVIMENTO ao recurso para reformar integralmente a r. sentença de 1º grau e julgar totalmente PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial. Diante dos efeitos modificativos requeridos pela Embargante, intimem-se os Embargados, IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP e B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, para, em homenagem ao efetivo contraditório processual, caso queira, ofereça contrarrazões a este recurso, no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015. Após, retornem-me conclusos para análise do recurso. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2024, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 17:09
Recebimento
18/04/2024, 21:29
Mero expediente
18/04/2024, 21:29
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 14:54
Mudança de Classe Processual
18/04/2024, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 02:18
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2024, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA. CONTRATO INADIMPLIDO PELA CORRESPONDENTE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO CONTRATANTE (CORRETORA DE CÂMBIO). APLICAÇÃO DO CDC E DA RESOLUÇÃO Nº 3.954 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS DEMANDADAS NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUPOSTA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO PERCENTAL ARBITRADO. DISCUSSÃO PREJUDICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ALTERADA. 1) No caso em análise, restou claro que a B&T CORRETORA DE CÂMBIO teria contratado a empresa IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, na data de 01.03.2015, para atuar como correspondente cambiária da Contratante no país. Nesse sentido, instituiu CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRESPONDENTE, por período indeterminado, e, cujas cláusulas estariam todas de acordo com os ditames da Resolução nº 3.954 do Banco Central do Brasil. Em sendo assim, considerando o disposto nos artigos 14, 18 e 20 do CDC, mostra-se notória a existência de responsabilidade solidária entre as duas requeridas (IEX e B&T), com relação a danos experimentados pelos clientes (consumidores), durante todo o período de duração do contrato. 2) O art. 2º da Resolução nº 3.954 do BACEN dispõe expressamente que: “(...) cabe à Instituição Contratante (Corretora) garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do Contratado (correspondente), bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações”. Nesse cenário, entende-se que, a simples existência de elementos documentais no sentido de que a contratada, IEX, teria atuado de maneira inadequada, contrária às normas contratuais e às normas regulamentares, mesmo que sem conhecimento ou consentimento da Instituição Contratante, não seria, por si só, motivo suficiente para apartar a responsabilidade da Corretora de Câmbio, B&T, notadamente porque competia a esta última fiscalizar rigorosamente todos os passos da outra, sob pena de, sofrer as consequências decorrentes da negligência. 3) Informação prestada pela equipe técnica do Banco Central do Brasil dá conta de que “A empresa IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP, CNPJ nº 16.745.130, é registrada como correspondente cambial da B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA (CNPJ 73.622.748), com vínculo vigente entre 15 de outubro de 2012 e 22 de janeiro de 2020” (ID nº 54482829). Portanto, período posterior ao da contratação (encomenda de moedas estrangeiras) discutida nos presentes autos, ocorrida em 03.01.2020. 4) A Notificação de Rescisão encaminhada via e-mail pela Contratante (B&T), para endereço eletrônico do representante da Contratada (IEX), em 10.12.2020, não conta com dado de data de recebimento ou de ciência inequívoca do destinatário. Logo, não pode servir como material idôneo para “impugnar” indiretamente data de rescisão do contrato constante do sistema do Banco Central do Brasil 5) Apelação conhecida. No mérito, DADO PROVIMENTO para reconhecer solidariedade entre as duas requeridas e demais consequências decorrentes da medida. Recurso adesivo PREJUDICADO.
11/04/2024, 00:00
Provimento
05/04/2024, 20:57
Mérito
05/04/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:58
Para julgamento de mérito
20/02/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:48
Para julgamento de mérito
20/02/2024, 16:48
Recebimento
07/02/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 12:03
Recebimento
31/01/2024, 21:49
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 12:27
Remessa (outros motivos)
19/12/2023, 17:49
Recebimento
14/12/2023, 14:03
Remessa (outros motivos)
14/12/2023, 14:03
Distribuição (sorteio)
14/12/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724241-22.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: GABRIELA CRISTINA PINHO SILVA REVEL: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
REQUERIDO: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO (ID 178418564), acompanhada da guia de preparo Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte GABRIELA CRISTINA PINHO SILVA e REVEL: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ora apelados, a apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao Eg. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 17 de novembro de 2023 09:00:09. CLAUDIA DE ALMEIDA ANDRADE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724241-22.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: GABRIELA CRISTINA PINHO SILVA REVEL: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
REQUERIDO: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO acompanhada da guia de preparo. Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte ré, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e.. TJDFT. Sem prejuízo, aguarde-se decurso de prazo para recurso. BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 14:07:42. JUNIA CELIA NICOLA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724241-22.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: GABRIELA CRISTINA PINHO SILVA REVEL: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
REQUERIDO: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de rescisão contratual, cumulada com pedido de restituição, proposta por GABRIELA CRISTINA PINHO SILVA, em desfavor de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA. Relata a autora ter celebrado com a ré IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, em 03.01.2020, contrato para a aquisição de moeda estrangeira (Dólares Americanos), no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser-lhe entregue em 29.4.2020. Aduz que a ré IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA inadimpliu sua obrigação, tendo igual situação sido relatada por diversos consumidores. Narra que a ré B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA é devedora solidária da obrigação assumida pela IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, por se tratar de correspondente bancária envolvida na operação em testilha. Requer, assim, a declaração da resolução do contrato e a condenação solidária das rés à restituição da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 161485588 a 161486718. Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 161486717 e 161486718. Citada, a ré B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA apresentou contestação no ID n. 165432869 e documentos nos IDs n. 165432872 a 165435895. Defende a ré que: a) não foi a responsável pela emissão do canhoto de encomenda de moeda estrangeira, tampouco consta como destinatária dos valores reclamados pela parte autora; b) a promessa de entrega de moeda estrangeira em data futura é prática vedada pelo ordenamento jurídico; c) firmou contrato de prestação de serviços de correspondente no país com a IEX, em 1º.3.2015, o qual se encerrou em 10.12.2019, antes do negócio jurídico autoral; d) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; e) a petição inicial é inepta; f) não há pretensão resistida, dada a ausência de protocolo de reclamação; g) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação pretendida. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares aventadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nas penas de litigância de má-fé. Réplica no ID n. 172470919. Citada, a ré IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA não apresentou defesa nos autos, tendo a decisão de ID n. 169934356 lhe decretado a revelia, sem a aplicação de seus efeitos. A decisão de ID n. 172875104 rejeitou as preliminares aventadas, indeferiu o pedido de condenação da autora nas penas de litigância de má-fé, inverteu o ônus da prova em desfavor das rés e determinou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora é destinatária final dos serviços de câmbio comercializado pelas rés no mercado de consumo. Nessa esteira, dispõe o artigo 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O artigo 7º, parágrafo único, do mesmo Código, por sua vez, preceitua que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Consignadas essas premissas, busca a autora a declaração da resolução do contrato de aquisição de moeda estrangeira firmado com a ré IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, mediante a restituição dos valores pagos, em solidariedade com a ré B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, tendo em vista sua condição de correspondente bancária daquela. Passo a apreciar, pois, a reponsabilidade de cada ré, individualmente. Da responsabilidade da ré IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Na situação dos autos, é incontroverso o inadimplemento contratual narrado à peça de ingresso. Os documentos de IDs n. 161486701 e 161486702 atestam a contratação de serviço de câmbio, tendo a autora entregado a moeda nacional e não recebido a estrangeira (Dólares Americanos). A responsabilidade da ré IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, portanto, é patente e indene de muitas indagações. Noutro giro, deve-se levar em conta que o negócio travado entre as partes – contrato de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em espécie – não observou o disposto no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) estabelecido pela Circular do Banco Central do Brasil n. 3.280, de 09.3.2005, e suas atualizações posteriores, pois, por se tratar de compra e venda de moeda estrangeira em espécie, a liquidação pronta é obrigatória, e deveria ocorrer no mesmo dia da contratação. Assim, a promessa de entrega futura de moeda estrangeira pela ré IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA se deu ao arrepio dos regramentos legais da atividade, a revelar a ilicitude do objeto e a consequente invalidade do contrato em apreciação, nos termos do artigo 104, II, do Código Civil. Impõe-se, nessa esteira, a restituição das partes ao status quo ante. Anoto, por oportuno, que não se trata de decisão não compreendida no pedido da parte, mas apenas de aplicar a consequência jurídica que legalmente decorre do direito aplicável ao caso, cabendo ao órgão do Poder Judiciário dizer o direito a partir dos fatos comprovados nos autos. Pretende a autora, acertadamente, a restituição da quantia paga, sem vinculá-la ao valor da moeda estrangeira na data da entrega prometida, o que encontraria óbice no artigo 318 do Código Civil. Deste modo, plenamente cabível o acolhimento da pretensão ressarcitória posta, sem prejuízo do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico em apreço. Da responsabilidade da ré B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA Com efeito, a relação de consumo em análise impõe a responsabilidade solidária de todos os fornecedores participantes da cadeia produtiva (artigos 7º, parágrafo único e 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor), a conferir ao consumidor a possibilidade exigir e receber daqueles indenização pela totalidade dos prejuízos advindos do seu inadimplemento. Da mesma forma, o vínculo de correspondente cambial é hábil a erigir a solidariedade por eventuais danos causados aos compradores de moeda estrangeira, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25 §1º, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 2º da Resolução n. 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, este último in verbis: Art. 2º O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações. Contudo, a ré B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA celebrou com a ré IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, em 1º.3.2015, contrato de prestação de serviços de correspondente no país, por prazo indeterminado, destinado à realização de operações de câmbio (ID n. 165432872). Consta dos autos notificação resilitória da avença, encaminhada em 10.12.2019, bem como demonstrativo das últimas operações efetivadas entre as partes, datadas de dezembro de 2019 (ID n. 165432874). A operação de câmbio cujo ressarcimento é perquirido nestes autos, por sua vez, data de 03.01.2020 (ID n. 161486701), ulteriormente, portanto, à cessação do vínculo contratual estabelecido entre ambas as rés. Vale dizer, a ré B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA não está compreendida na cadeia de fornecimento do serviço cambial prestado à autora, a afastar a sua responsabilidade nestes autos. Confira-se, a respeito o seguinte aresto, prolatado por este E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA FUTURA DE MOEDA ESTRANGEIRA (CÂMBIO). INCIDENCIA DO CDC. ATO ILÍCITO PRATICADO POR OUTRA PESSOAS JURÍDICAS. INEXISTENCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE CORRESPONDENTE CAMBIAL ENTRE A RÉ UNIAO ALTERNATIVA E A IEX VIAGENS E TURISMO À ÉPOCA DO PACTO QUESTIONADO. AUSENCIA DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação contratual aqui noticiada (contrato de compra e venda de moeda estrangeira) é regida pelas diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º daquela norma. Precedentes desta Corte. 1.1. Tratando-se de relação de consumo, todos aqueles que atuaram na cadeia de consumo devem responder solidariamente por eventuais defeitos na prestação do serviço, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, do CDC. 1.2. Evidenciando-se, ainda, a presença de contrato de câmbio, incide também a regra estampada no art. 2º da Resolução n. 3.954 do BACEN, o qual dispõe que: "O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações". 2. Na situação em exame, contudo, a responsabilidade da instituição corretora está limitada ao período de vigência do Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente, na exata medida de sua participação nos negócios ajustados, não podendo atribuir-lhe responsabilidade por inadimplemento de obrigação referente à encomenda de moeda estrangeira realizada em momento em que inexistia o vínculo de correspondente cambial entre as demandadas. Portanto, correta a sentença que julgou improcedente a ação em relação a empresa UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA. 3. Em consonância com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelo pagamento das despesas processuais e pelos honorários advocatícios em favor da parte que obteve êxito no processo. 3.1. In casu, foi a parte autora que imputou suposta conduta ilícita em relação a esta empresa e, sendo improcedente as suas alegações, deve responder pela sucumbência por ter sido vencida nesta pretensão, na forma do art. 85, caput, do CPC. Precedentes. 4. Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. (Acórdão 1385488, 07049213120208070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) A informação obtida pela autora por meio de serviço de atendimento do Banco Central (ID n. 172470919, p. 2) destoa dos documentos resilitórios acima referidos e, desacompanhada de prova escrita capaz de evidenciar a extensão do vínculo jurídico entre as rés até 22.01.2020, torna-se inservível para suplantar a higidez destes. Por fim, a ausência de publicidade acerca do encerramento da relação contratual mantida entre a ré B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA e a ré IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA não tem o condão de responsabilizá-la pelos atos por esta praticados, notadamente quando a operação de câmbio de ID n. 161486701 não erigiu na autora qualquer expectativa nesse sentido. A rejeição da pretensão indenizatória movida em desfavor da ré B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, portanto, é medida de rigor. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos, para DECLARAR a nulidade do contrato de ID n. 161486701 e CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos com relação à ré B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA. Considerando o proveito econômico de cada parte à luz das sucumbências abaixo declinadas, reputo o valor da condenação como base de cálculo, para fins de divisão do limite de 10% (dez por cento) ora fixado a título de honorários de sucumbência entre a autora e as rés. Em razão da sucumbência, condeno a ré IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, estes ora arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. L
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724241-22.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: GABRIELA CRISTINA PINHO SILVA REVEL: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
REQUERIDO: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação pelo rito do procedimento comum proposta por GABRIELA CRISTINA PINHO SILVA, em desfavor de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Aduz, em síntese, que firmou contrato de compra de USD 2.400,00 com a primeira requerida, realizando o pagamento do importe de R$9.000,00 (nove mil reais). 3. Contudo, salienta que a primeira requerida deixou de honrar com seus compromissos, pugnando pela rescisão do contrato e pela condenação das requeridas na obrigação de restituir o valor pago. 4. Defende, ainda, a legitimidade da segunda requerida, corretora de câmbio, vez que responde solidariamente pelo inadimplemento contratual da correspondente cambiária, bem como a inversão do ônus da prova. 5. Inicial de ID nº 161485587, instruída por documentos. 6. A requerida B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA apresentou contestação em ID nº B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ativa, inépcia da inicia, falta de interesse de agir, impossibilidade de inversão do ônus da prova e litigância de má-fé. 7. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade em razão de encerramento do vínculo com a empresa IEX, desrespeito às normas cambiais do Banco Central do Brasil, existência de excludente de responsabilidade (art. 14,§3º, II do CDC) e ocorrência de culpa concorrente. Subsidiariamente, acaso o pleito autoral seja acolhido, pugna pela fixação da atualização monetária do valor a ser restituído à parte autora com base na taxa SELIC, sem cumulação com a correção monetária. 8. Foi decretada a revelia da requerida IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (ID nº 169934356). 9. Réplica apresentada em ID nº 172470919. 10. Vieram-me os autos conclusos. 11. É o relatório do necessário. Decido. 12. De início, passo a apreciar as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, litigância de má-fé e inversão dos ônus da prova. 13. A preliminar de ilegitimidade ativa e passiva ad causam suscitada pelo réu não merece prosperar, pois é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção. 13.1. Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação. 13.2 Ademais, a negativa de responsabilidade por parte do réu diz respeito ao mérito da questão e, consequentemente, será analisada no momento oportuno para tanto. 13.3. REJEITO, pois, a preliminar ventilada. 14. Não há que ser acolhida a preliminar de inépcia, pois a inicial atende aos requisitos previstos nos 319 e 320 do CPC, dos fatos nela narrados decorre lógica conclusão e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir (parágrafo 1º do art.330 do CPC). 14.1 Ademais, a inicial permite adequada compreensão da demanda, tanto que a defesa foi ofertada a contento. REJEITO, pois, a mencionada preliminar. 15. O interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade. No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da autora ante a alegação de violação de seus direitos, mais especificamente que descumprimento do contrato descrito na exordial. 15.1 Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para o autor. 15.2. Assim sendo, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir. 16. A parte requerida pleiteou a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Acerca das hipóteses de configuração de litigância de má-fé dispõe art. 80 do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 16.1. Ocorre que a conduta da requrente não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo. 16.2. Ademais, não há demonstração de culpa ou dolo processual com vistas a causar prejuízos à parte contrária, o que impede a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, que não se presume, devendo estar devidamente comprovada nos autos. 16.3. Por conseguinte, INDEFIRO o requerimento formulado pela parte ré. 17. Tratando-se de relação de consumo em que se pretende a responsabilização do fornecedor por falha na prestação serviço, deve incidir a regra especial do art. 14, § 3º, do CDC, que opera a inversão do ônus da prova "ope legis", afastando a incidência da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. 18. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 19. A controvérsia posta reside em dirimir se houve inexecução contratual culposa por parte da ré IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO, bem como se há responsabilidade solidária entre esta última e a correquerida B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA. 20. Tenho que, para o deslinda da controvérsia, basta a produção de prova documental, já encartada aos autos com a inicial e a contestação. 21. Sendo assim, anote-se a conclusão dos autos para julgamento. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. E