Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761303/DF (2024/0365470-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: REINALDO DE JESUS
ADVOGADOS: FABIO SOARES JANOT - DF010667
ANA CLARA RODRIGUES ROCHA - DF038167
PALOMA DA SILVA - DF073637
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
ISABELE DOS SANTOS LIMA DE OLIVEIRA - DF067492
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual REINALDO DE JESUS insurgira-se, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 396): APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. SAQUE PIS/PASEP. CONTA VINCULADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CORREÇÃO. JUROS. PERIODICIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PARÂMETROS. OBEDIÊNCIA. NECESSIDADE. ATO ILÍCITO. PROVAS. INEXISTÊNCIA. 1. É desnecessária prova pericial nas ações que discutem a atualização dos valores depositados no fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Precedente. 2. A gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade do Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia (Decretos nº 1.608/95 e nº 4.751/2003). 3. Novos depósitos foram feitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, encerrado em 30 de junho de 1989). O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4/10/1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Esse Conselho Diretor – e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal – responde pela gestão dos valores. 4. Os saldos das contas existentes até a promulgação da Constituição Federal continuam preservados e o art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 determina o critério de sua correção. O art. 4º da mesma lei faculta, ao final de cada exercício financeiro, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas “b” e “c” do art. 3º. 5. O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 6. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I). 7. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 8. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência dos pedidos iniciais. 9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Nas razões de seu recurso especial (fls. 411/419), a parte agravante defende que o acórdão recorrido violou o art. 370 do Código de Processo Civil. Para tanto, argumenta que "Pelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, tem a parte autora o direito de receber do Estado solução para sua lide. No caso em tela a solução entregue ao recorrente não se prestou a solucionar a questão, mas sim abster-se de seu enfrentamento alegando a insuficiência da prova apresentada. Como já mencionado, reitera-se: pelo Princípio da Cooperação e pelo art. 370 do CPC, ao Juiz cabe cooperar para a solução da demanda, produzindo, inclusive, as provas que entender necessárias" (fl. 416). Requer o provimento do recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 441/460. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. O acórdão recorrido decidiu a contenda nos seguintes termos (fls. 398/400): Preliminar de cerceamento de defesa. 10. O Juiz pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC, arts. 370 e 371), apreciar as provas constantes nos autos e indicar as razões de seu convencimento, indeferindo, contudo, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme determina o princípio do livre convencimento motivado. 11. Os diversos documentos juntados são suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador, tendo em vista que já comprovam os fatos que a parte pretende demonstrar com a realização da perícia requerida. 12. Precedente desta 8ª Turma Cível: “Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova para a verificação da situação fática cogitada, mormente quando já existem nos autos documentos suficientes ao desate da lide.” (Acórdão 1855021, 07167532120208070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/4/2024, publicado no P Je: 8/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 13. Rejeito a preliminar. Mérito. 14. A controvérsia cinge-se em aferir se o banco geriu adequadamente as quantias depositadas a título de PIS/PASEP a que tinha direito o apelante, entregando-lhe o saldo com a incidência correta dos índices de correção e juros legalmente estabelecidos. 15. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 como um Programa de Formação do Servidor Público. Na mesma oportunidade, também foi criado o PIS, Programa de Integração Social, destinado aos empregados da iniciativa privada. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, definindo-se como agentes arrecadadores de ambos, na forma do referido decreto, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS). A gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade do Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia (Decretos nº 1.608/95 e nº 4.751/2003). 16. O art. 239 da Constituição Federal de 1988 conferiu nova destinação aos valores arrecadados, cessando o aumento do capital das contas então existentes. O mesmo dispositivo estabeleceu novos arranjos para quem já se beneficiava dos programas e, ainda, para os ingressantes com remuneração de até dois salários mínimos mensais. 17. Novos depósitos foram feitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, encerrado em 30 de junho de 1989). O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4/10/1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Esse Conselho Diretor – e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal – responde pela gestão dos valores. 18. Os saldos das contas existentes até a promulgação da Constituição Federal continuam preservados e o art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 determina o critério de sua correção. 19. O art. 4º da mesma lei faculta, ao final de cada exercício financeiro, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas “b” e “c” do art. 3º. 20. O PIS/PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações como esta. As informações necessárias ou de interesse dos titulares são públicas e estão acessíveis. 21. Alega-se que a correção do saldo do PASEP não foi a esperada e atribuiu-se ao Banco do Brasil, sem qualquer prova, a ausência de atualização monetária dos valores. 22. É aplicável o disposto no CPC, art. 373, I e, por isso, incumbia ao autor provar o fato constitutivo do seu direito: a má administração, deliberada apenas pelo Banco do Brasil, dos valores depositados pela União na sua conta PASEP. 23. Há uma tabela pública, disponibilizada pelo Ministério da Economia, no seu sítio eletrônico, com o histórico de valorização do saldo das contas individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP. 24. O autor teve conta vinculada ao PASEP cadastrada em 1986 e realizou o saque em 17/11/2017. Durante esse período, sucederam diversas modificações tanto na legislação, como na moeda e no câmbio brasileiros. 25. O autor utiliza índice de correção diverso daquele constante da tabela supracitada para demonstrar os cálculos que levam aos valores por ela pleiteados (ID nº 58359844, pág. 3). Esse desacerto, inclusive, foi fundamento da sentença, pois, como visto, incumbe ao autor demonstrar o ato ilícito supostamente praticado pelo Banco, por meio de cálculo da dívida em estrita obediência aos índices de correção e periodicidade dos juros de mora previsto na lei. 26. Não há como analisar a suposta má gestão do apelado dos valores depositados na conta do PASEP quando a parte não demonstra o equívoco do valor recebido na petição inicial. Sua pretensão não pode partir de mera intuição, pelo simples fato de que os depósitos foram administrados por muitos anos e o saldo não evoluiu conforme sua expectativa. 27. Ausente prova de qualquer ato ilícito praticado pelo réu na administração da conta PASEP do autor, os pedidos iniciais são improcedentes. 28. Informações complementares: ação proposta em 1/10/2020. Valor da causa: R$ 8.140,81. Sentença proferida em 29/2/2024. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, com a exigibilidade suspensa em decorrência da concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. Após análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Juízo de origem afastou o direito pleiteado pela parte porque não demonstrou o ato ilícito praticado pelo banco, pois os cálculos apresentados da dívida não estavam em estrita obediência aos índices de correção e periodicidade de juros de mora previstos em lei. A parte recorrente, todavia, não se insurge contra estes fundamentos, limitando-se a afirmar, em suma, que, conforme estabelecido no art. 370 do Código de Processo Civil, o magistrado deveria ter requerido a produção de provas necessárias, não podendo abster-se do julgamento alegando a insuficiência da prova apresentada. Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.059/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou as teses recursais (suposta ofensa ao art. 85, §§ 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do CPC/2015) sob os enfoques trazidos no recurso especial (inexistência de excesso de execução, mas, sim, alteração dos parâmetros definidos no título executivo; fixação dos honorários a partir do valor da condenação), sendo certo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. A parte recorrente deixou de impugnar fundamentos contidos no acórdão recorrido que são suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. A majoração dos honorários advocatícios efetuada na decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1059, já que o recurso especial não foi conhecido na integralidade. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.132.639/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alíneas "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA