Execução de Título Extrajudicial 0753816-98.2021.8.07.0016 - TJDFT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial
TJDFT
JE
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Data de Distribuição
08/10/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1? Juizado Especial C?vel de Bras?lia
Processos relacionados
1° Grau · TJDFT · Execução de Título Extrajudicial · 1º Juizado Especial Cível de Brasília
Partes do Processo
MARCELO AMORIM TAVARES
Autor
ROSALINA ABADIA DO CARMO
Reu
Advogados / Representantes
RAISSA ANALI GOMIDE CARVALHO
OAB/DF 67396
·
CPF
039.***.***-90
Mostrar
·
Representa: Autor
RENATO MOREIRA SILVA
OAB/DF 33483
·
CPF
009.***.***-02
Mostrar
·
Representa: Autor
RAISSA ANALI GOMIDE CARVALHO
OAB/DF 67396
·
CPF
039.***.***-90
Mostrar
·
Representa: Réu
RENATO MOREIRA SILVA
OAB/DF 33483
·
CPF
009.***.***-02
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
19/08/2025, 15:38
Desarquivamento
19/08/2025, 15:38
Provisório
14/08/2025, 18:56
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 18:56
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 18:56
Remessa (em diligência)
14/08/2025, 13:10
Documento (Certidão)
14/08/2025, 13:07
Remessa (em diligência)
08/08/2025, 06:53
Remessa (em diligência)
04/08/2025, 13:53
Remessa (em diligência)
01/08/2025, 12:54
Documento (Certidão)
01/08/2025, 12:54
Publicação
30/07/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:37
Publicação
29/07/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:47
Ver todas as movimentações (326)
Todas as movimentações
(326)
Definitivo
19/08/2025, 15:38
Desarquivamento
19/08/2025, 15:38
Provisório
14/08/2025, 18:56
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 18:56
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 18:56
Remessa (em diligência)
14/08/2025, 13:10
Documento (Certidão)
14/08/2025, 13:07
Remessa (em diligência)
08/08/2025, 06:53
Remessa (em diligência)
04/08/2025, 13:53
Remessa (em diligência)
01/08/2025, 12:54
Documento (Certidão)
01/08/2025, 12:54
Publicação
30/07/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:37
Publicação
29/07/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0753816-98.2021.8.07.0016. EXEQUENTE: MARCELO AMORIM TAVARES EXECUTADO: ROSALINA ABADIA DO CARMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de ID 244236103. BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2025 15:03:40. Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0753816-98.2021.8.07.0016. EXEQUENTE: MARCELO AMORIM TAVARES EXECUTADO: ROSALINA ABADIA DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a extinção do feito, promovo a baixa da restrição junto ao SERASAJUD, conforme termo anexo. Observe-se que, persistindo interesse na inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, esta deverá ser realizada extrajudicialmente pela parte exequente utilizando a certidão de crédito a ser emitida, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo remanescente é de R$ 44.246,23, atualizado em 14/07/2025, conforme planilha de ID 242696150. Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (18/10/2029), conforme sentença de ID 214977033. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/07/2025, 00:00
Recebimento
25/07/2025, 14:55
Arquivamento
25/07/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 12:03
Remessa (em diligência)
14/07/2025, 16:19
Recebimento
14/07/2025, 15:49
Remessa
14/07/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 18:33
Remessa (em diligência)
01/07/2025, 13:48
Publicação
30/06/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0753816-98.2021.8.07.0016. EXEQUENTE: MARCELO AMORIM TAVARES EXECUTADO: ROSALINA ABADIA DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, conforme requerido pela parte exequente na petição de ID 240446462, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir. Promovo, ainda, consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal. Assim, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, seja realizado o cálculo do débito remanescente, observados todos os elementos constantes dos autos, promovendo o decote de todos os valores penhorados, nas datas dos respectivos bloqueios, atualizando o valor remanescente (R$ 241,72 - ID 137275120, em 21/09/2022; R$ 171,21 - ID 152586664, em 16/03/2023). Após, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/06/2025, 00:00
Recebimento
26/06/2025, 16:53
deferimento
26/06/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 12:55
Remessa (em diligência)
25/06/2025, 09:38
Publicação
25/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0753816-98.2021.8.07.0016. EXEQUENTE: MARCELO AMORIM TAVARES EXECUTADO: ROSALINA ABADIA DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores. Tendo em vista o pequeno valor bloqueado em conta bancária de titularidade da parte devedora, conforme se observa do relatório a seguir, promovi sua liberação, pois evidente que a referida quantia é inferior a 1% do débito exequendo, o que torna a penhora inútil ao adimplemento ainda que parcial do débito. Assim, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, voltem os autos ao arquivo, observando os termos da sentença de ID 214977033. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
24/06/2025, 00:00
Recebimento
20/06/2025, 15:39
Outras Decisões
20/06/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 08:52
Remessa (em diligência)
12/05/2025, 10:16
Recebimento
08/05/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 10:52
Remessa (em diligência)
22/04/2025, 13:00
Desarquivamento
22/04/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 12:39
Definitivo
03/12/2024, 09:50
Documento (Certidão)
03/12/2024, 09:49
Trânsito em julgado
26/11/2024, 20:40
Decurso de Prazo
08/11/2024, 02:28
Publicação
22/10/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (18/10/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo remanescente é de R$ 37.253,73, atualizado em 02/04/2024, conforme planilha de ID 191729890.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (18/10/2029).Fica autorizada, desde logo, a baixa da restrição junto ao SERASAJUD - ID 201399521 e 202647406. Anote-se o alerta respectivo e observe-se.Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia. Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos. Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
21/10/2024, 00:00
Recebimento
18/10/2024, 16:00
Inexistência de bens penhoráveis
18/10/2024, 16:00
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:22
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 09:21
Publicação
01/10/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:36
Remessa (em diligência)
30/09/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0753816-98.2021.8.07.0016. EXEQUENTE: MARCELO AMORIM TAVARES EXECUTADO: ROSALINA ABADIA DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores. Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD. Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir. Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça. Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação. Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal. Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens. Assim, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
30/09/2024, 00:00
Recebimento
27/09/2024, 16:35
Outras Decisões
27/09/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 10:03
Remessa (em diligência)
25/09/2024, 17:38
Recebimento
21/08/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 20:48
Remessa (em diligência)
02/08/2024, 21:04
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 11:46
Publicação
29/07/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0753816-98.2021.8.07.0016. EXEQUENTE: MARCELO AMORIM TAVARES EXECUTADO: ROSALINA ABADIA DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de ID 202665487, pois a diligência requerida representa um desvirtuamento das atribuições e finalidades do COAF, Conselho voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros, e não à localização de ativos financeiros para ressarcimento de crédito, sendo seu acesso, excepcional, em razão do caráter sigiloso dos dados. Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito mediante a expedição de crédito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
26/07/2024, 00:00
Recebimento
25/07/2024, 02:34
Outras Decisões
25/07/2024, 02:34
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 22:42
Remessa (em diligência)
08/07/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 13:59
Remessa (em diligência)
02/07/2024, 11:58
Documento (Certidão)
02/07/2024, 11:57
Publicação
01/07/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0753816-98.2021.8.07.0016. EXEQUENTE: MARCELO AMORIM TAVARES EXECUTADO: ROSALINA ABADIA DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) O sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e, também, por autoridades administrativas. Ademais, incumbe à própria parte exequente a consulta direta ao aludido sistema em sítio eletrônico, mediante o pagamento do encargo respectivo, independentemente da intervenção do Poder Judiciário. Assim, a despeito de possibilitar o rastreamento de bens, a pesquisa ao sistema CNIB não visa a busca de patrimônio expropriável do executado, sob pena de desvirtuar a finalidade da ferramenta e isentar indevidamente o exequente de pagar os encargos devidos, razão pela qual Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de pesquisa ao CNIB. 2) Com fulcro no art. 782, §3º do CPC, determino a inserção do nome da parte devedora, ROSALINA ABADIA DO CARMO - CPF 484.350.821-72, nos cadastros de inadimplentes do SERASA por intermédio do sistema SERASAJUD, em razão do débito no montante de R$ 37.253,73, atualizado até a data 02/04/2024, objeto do presente cumprimento de sentença. Atribuo força de ofício à presente decisão para tal finalidade que deve ser encaminhada pelo SERASAJUD. A resposta deve ser juntada atribuindo-se sigilo às informações prestadas, no momento da juntada, com visibilidade exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados. 3) Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito mediante a expedição de crédito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
28/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
27/06/2024, 16:04
Deferimento em Parte
23/06/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 13:31
Remessa (em diligência)
07/06/2024, 12:10
Decurso de Prazo
07/06/2024, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:23
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0753816-98.2021.8.07.0016. EXEQUENTE: MARCELO AMORIM TAVARES EXECUTADO: ROSALINA ABADIA DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores. Tendo em vista o pequeno valor bloqueado em conta bancária de titularidade da parte devedora, conforme se observa do relatório a seguir, no montante de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), promovi sua liberação, pois evidente que a referida quantia é inferior a 1% do débito exequendo, o que torna a penhora inútil ao adimplemento ainda que parcial do débito. Assim, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
27/05/2024, 00:00
Recebimento
24/05/2024, 16:01
Outras Decisões
24/05/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 15:10
Remessa (em diligência)
24/05/2024, 15:06
Decurso de Prazo
22/05/2024, 03:41
Recebimento
19/04/2024, 13:04
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 16:45
Remessa (em diligência)
09/04/2024, 00:31
Remessa
02/04/2024, 12:45
Remessa (em diligência)
13/03/2024, 10:50
Publicação
12/03/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0753816-98.2021.8.07.0016. EXEQUENTE: MARCELO AMORIM TAVARES EXECUTADO: ROSALINA ABADIA DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à apreciação do pedido formulado pela parte credora em petição de ID 187292177, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o cálculo do valor remanescente, observando todos os elementos constantes dos autos, promovendo o decote de todos os valores penhorados nos autos, nas datas dos respectivos bloqueios, atualizando o valor remanescente, vedada a incidência de juros sobre juros. São estes: 1)R$ 241,72 - ID 137275120, em 21/09/2022; 2)R$ 171,21 - ID 152586664, em 16/03/2023. Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/03/2024, 00:00
Recebimento
07/03/2024, 17:05
Outras Decisões
07/03/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 14:27
Remessa (em diligência)
26/02/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:05
Publicação
20/02/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0753816-98.2021.8.07.0016. EXEQUENTE: MARCELO AMORIM TAVARES EXECUTADO: ROSALINA ABADIA DO CARMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a se manifestar sobre a resposta do INSS no prazo de 5 (cinco) dias, conforme ID 177600488. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 14:46:47. Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 08:25
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2024, 15:14
Publicação
26/01/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0753816-98.2021.8.07.0016. EXEQUENTE: MARCELO AMORIM TAVARES EXECUTADO: ROSALINA ABADIA DO CARMO DESPACHO Renove-se a diligência de ID 177600488, n° 03 (três), tendo em vista que ainda não foi implementado, neste Juízo, o sistema SAT Central, nos termos da informação coligida pelo INSS sob ID 182706335. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/01/2024, 00:00
Recebimento
23/01/2024, 20:10
Mero expediente
23/01/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 15:53
Remessa (em diligência)
22/12/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
22/12/2023, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 20:00
Decurso de Prazo
22/11/2023, 03:45
Publicação
13/11/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0753816-98.2021.8.07.0016. EXEQUENTE: MARCELO AMORIM TAVARES EXECUTADO: ROSALINA ABADIA DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de ID 174738646, tendo em vista que o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA não está implementado nesse juízo. 2) Promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações quanto ao DIRPF (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física), DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural) apenas quanto à última declaração da parte executada, a qual restaram infrutíferas, conforme termos anexos, as quais estão salvas em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal. 3) Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS solicitando informações sobre eventual vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário em nome da executada ROSALINA ABADIA DO CARMO - CPF: 484.350.821-72 no prazo de 10 (dez) dias. Atribuo à presente decisão força de ofício. Encaminhe-se preferencialmente pela via eletrônica. Vindo a resposta, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
10/11/2023, 00:00
Recebimento
08/11/2023, 18:28
Deferimento em Parte
08/11/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 08:21
Remessa (em diligência)
14/10/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 18:16
Publicação
06/10/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0753816-98.2021.8.07.0016. EXEQUENTE: MARCELO AMORIM TAVARES EXECUTADO: ROSALINA ABADIA DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Através do sistema CCS-BACEN é possível obter identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores, das instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos, bem como as datas de início e, se houver, de fim de relacionamento (Fonte: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2FFis%2FCCS%2FCCS_Perguntas_Frequentes.asp). Assim, considerando que as informações a serem obtidas em nada contribuem para se encontrar bens passíveis de penhora da parte executada e que já foi realizada pesquisa SISBAJUD sob ID 148553265, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de consulta pelo sistema CCS-BACEN. 2) Indefiro o pedido de ID 172207518, uma vez que a utilização do sistema CNIB não tem por finalidade a busca de patrimônio expropriável da executada. Além disso, incumbe à própria parte exequente a consulta direta ao aludido sistema em sítio eletrônico, mediante o pagamento de encargo, independentemente da intervenção do Poder Judiciário. 3) O COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), não se mostra adequado para a busca de bens no âmbito da execução civil, tendo em vista que não pode ser utilizado como ferramenta particular de consulta de ativos e movimentações financeiras em nome de devedores que ocupem o polo passivo de execuções judiciais. Assim, indefiro o pedido formulado. 4) O pedido de pesquisa de bens no SNCR não merece acolhida, isso porque o SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), pode ser consultado por meio do site do INCRA, não se fazendo necessária a intervenção do Judiciário. Assim, intime-se a parte exequente para indicar, objetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
05/10/2023, 00:00
Recebimento
04/10/2023, 15:55
Indeferimento
04/10/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 17:31
Remessa (em diligência)
18/09/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 08:32
Publicação
11/09/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0753816-98.2021.8.07.0016. EXEQUENTE: MARCELO AMORIM TAVARES EXECUTADO: ROSALINA ABADIA DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fulcro no art. 833, inciso IV, do CPC e em resguardo ao princípio da dignidade da pessoa humana, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de expedição de ofício à CEF (Caixa Econômica Federal), para que informe os saldos mantidos no FGTS, PIS/PASEP e ABONO salarial, em nome da executada, tendo em vista que tais valores se prestam a assegurar o trabalhador reserva de valores em caso de demissão, bem como eventuais valores recebidos pelo INSS, por sua natureza previdenciária, de forma que eventuais constrições violariam o mencionado princípio. Promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal. Assim, intime-se a parte exequente para indicar, objetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
07/09/2023, 00:00
Recebimento
05/09/2023, 20:50
Deferimento em Parte
05/09/2023, 20:50
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 12:14
Remessa (em diligência)
29/08/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 14:04
Publicação
09/08/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0753816-98.2021.8.07.0016. EXEQUENTE: MARCELO AMORIM TAVARES EXECUTADO: ROSALINA ABADIA DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da exequente, tornou-se inviável o cumprimento da ordem de penhora de ID 164083740. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante expedição de certidão de crédito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
08/08/2023, 00:00
Recebimento
05/08/2023, 13:06
Outras Decisões
05/08/2023, 13:05
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 09:27
Remessa (em diligência)
28/07/2023, 18:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/07/2023, 17:46
Publicação
06/07/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:47
Recebimento
03/07/2023, 23:00
deferimento
03/07/2023, 23:00
Conclusão (para decisão)
02/07/2023, 19:25
Remessa (em diligência)
26/06/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 09:21
Publicação
12/06/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 00:45
Recebimento
06/06/2023, 19:36
Outras Decisões
06/06/2023, 19:36
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 14:21
Remessa (em diligência)
29/05/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 13:31
Documento (Certidão)
22/05/2023, 20:07
Documento
22/05/2023, 20:07
Publicação
22/05/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:37
Recebimento
18/05/2023, 16:44
Indeferimento
18/05/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 12:29
Remessa (em diligência)
12/05/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:44
Publicação
26/04/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 01:01
Expedição de documento (Certidão)
21/04/2023, 09:39
Decurso de Prazo
15/04/2023, 01:17
Publicação
21/03/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 02:31
Recebimento
16/03/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 08:21
Remessa (em diligência)
17/02/2023, 12:59
Recebimento
03/02/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 13:53
Remessa (em diligência)
30/01/2023, 12:02
Documento (Certidão)
30/01/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 11:54
Publicação
25/01/2023, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 03:06
Recebimento
21/01/2023, 16:44
Mero expediente
21/01/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 15:37
Remessa (em diligência)
19/12/2022, 09:18
Documento (Certidão)
19/12/2022, 08:08
Documento
19/12/2022, 08:08
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:39
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:38
Publicação
08/11/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 08:40
Recebimento
04/11/2022, 15:07
Indeferimento
04/11/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 18:47
Remessa (em diligência)
18/10/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 12:42
Publicação
11/10/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 00:35
Recebimento
06/10/2022, 19:48
Mero expediente
06/10/2022, 19:48
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:25
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:48
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:48
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 15:16
Publicação
26/09/2022, 00:38
Publicação
26/09/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 02:22
Remessa (em diligência)
21/09/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 13:57
Remessa (em diligência)
16/09/2022, 12:27
Remessa (em diligência)
16/09/2022, 04:58
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2022, 04:57
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2022, 19:18
Remessa (em diligência)
06/09/2022, 18:15
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:22
Remessa (em diligência)
01/09/2022, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2022, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2022, 18:19
Recebimento
24/08/2022, 13:25
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:12
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 09:11
Remessa (em diligência)
25/07/2022, 16:25
Publicação
25/07/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 02:21
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 14:12
Recebimento
21/07/2022, 15:12
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/07/2022, 15:12
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:18
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 12:15
Remessa (em diligência)
01/07/2022, 18:49
Publicação
01/07/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 14:02
Petição (Embargos de declaração)
29/06/2022, 15:34
Recebimento
29/06/2022, 13:34
deferimento
29/06/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/06/2022, 10:30
Conclusão (para decisão)
17/06/2022, 11:46
Remessa (em diligência)
10/06/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 14:08
Publicação
02/06/2022, 00:25
Recebimento
31/05/2022, 15:53
deferimento
31/05/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 13:08
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 11:54
Remessa (em diligência)
22/05/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 11:42
Publicação
18/05/2022, 00:31
Petição (Resposta)
17/05/2022, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2022, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 18:46
Retificação de Classe Processual
13/05/2022, 16:58
deferimento
04/05/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 21:18
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 12:50
Remessa (em diligência)
01/04/2022, 15:09
Documento (Certidão)
01/04/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
26/03/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
26/03/2022, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:31
Recebimento
21/03/2022, 21:01
Mero expediente
21/03/2022, 21:01
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 19:57
Remessa (em diligência)
16/03/2022, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2022, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:29
Recebimento
08/03/2022, 15:57
Outras Decisões
08/03/2022, 15:57
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:20
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 13:55
Remessa (em diligência)
27/01/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 13:04
Publicação
21/01/2022, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2022, 00:07
Recebimento
11/01/2022, 14:24
Outras Decisões
11/01/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
20/12/2021, 15:51
Remessa (em diligência)
20/12/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 18:17
Evolução da Classe Processual
15/12/2021, 06:22
Recebimento
14/12/2021, 16:32
Mero expediente
14/12/2021, 16:32
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 18:29
Remessa (em diligência)
03/12/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 23:26
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 13:48
Remessa (outros motivos)
23/11/2021, 16:19
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
23/11/2021, 16:19
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2021, 13:26
Publicação
10/11/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 02:26
deferimento
08/11/2021, 16:58
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2021, 22:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2021, 11:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2021, 15:31
de Conciliação (designada; Juiz(a))
08/10/2021, 09:06
Remessa (outros motivos)
08/10/2021, 09:06
Distribuição (sorteio)
08/10/2021, 09:06
Documentos
Certidão
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29/07/2025, 00:00
Decisão
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28/07/2025, 00:00
Decisão
•
27/06/2025, 00:00
Decisão
•
24/06/2025, 00:00
Sentença
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21/10/2024, 00:00
Decisão
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30/09/2024, 00:00
Decisão
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26/07/2024, 00:00
Decisão
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28/06/2024, 00:00
Decisão
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27/05/2024, 00:00
Decisão
•
11/03/2024, 00:00
Certidão
•
19/02/2024, 00:00
Despacho
•
25/01/2024, 00:00
Decisão
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10/11/2023, 00:00
Decisão
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05/10/2023, 00:00
Decisão
•
07/09/2023, 00:00
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Todos os documentos
(16)
Certidão
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29/07/2025, 00:00
Decisão
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28/07/2025, 00:00
Decisão
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27/06/2025, 00:00
Decisão
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24/06/2025, 00:00
Sentença
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21/10/2024, 00:00
Decisão
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30/09/2024, 00:00
Decisão
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26/07/2024, 00:00
Decisão
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28/06/2024, 00:00
Decisão
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27/05/2024, 00:00
Decisão
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11/03/2024, 00:00
Certidão
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19/02/2024, 00:00
Despacho
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25/01/2024, 00:00
Decisão
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10/11/2023, 00:00
Decisão
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05/10/2023, 00:00
Decisão
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07/09/2023, 00:00
Decisão
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08/08/2023, 00:00