MARINHO, MORAIS & FERNANDES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CNPJ
Autor
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO FERNANDES TEIXEIRA FILHO
OAB/GO 49687·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO MORAIS PEREIRA
OAB/GO 49252·CPF·Representa: Autor
CLEITON MARINHO FREIRE JUNIOR
OAB/GO 49298·CPF·Representa: Autor
DANIEL BARBOSA SANTOS
OAB/DF 13147·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE MARANHAO LIMA
OAB/GO 49309·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/04/2026, 17:55
Trânsito em julgado
28/04/2026, 17:54
Decurso de Prazo
28/04/2026, 02:19
Decurso de Prazo
14/04/2026, 02:19
Publicação
07/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703579-83.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: MARINHO, MORAIS & FERNANDES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARINHO, MORAIS & FERNANDES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor. Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Valores devidamente transferidos. O valor levantado pelo DF, após o sequestro, já foi devolvido ao ente público. Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos. Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703579-83.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: MARINHO, MORAIS & FERNANDES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARINHO, MORAIS & FERNANDES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor. Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Valores devidamente transferidos. O valor levantado pelo DF, após o sequestro, já foi devolvido ao ente público. Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos. Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/03/2026, 16:19
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 09:57
Documento (Certidão)
24/03/2026, 13:44
Documento
24/03/2026, 13:44
Documento (Certidão)
24/03/2026, 13:44
Documento
24/03/2026, 13:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 17:04
Publicação
06/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARINHO, MORAIS & FERNANDES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque). Prazo: 5 dias. Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada. BRASÍLIA, DF, 3 de março de 2026 19:03:08. ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703579-83.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
03/03/2026, 19:03
Documento (Certidão)
26/02/2026, 03:06
Remessa (em diligência)
23/02/2026, 15:13
Documento (Certidão)
23/02/2026, 15:13
Remessa (em diligência)
19/02/2026, 17:46
Recebimento
19/02/2026, 16:42
Outras Decisões
19/02/2026, 16:42
Conclusão (para decisão)
17/02/2026, 12:58
Documento (Certidão)
17/02/2026, 12:58
Decurso de Prazo
05/02/2026, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 20:30
Documento (Certidão)
17/12/2025, 20:30
Decurso de Prazo
17/12/2025, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:59
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2025, 16:55
Documento (Certidão)
07/10/2025, 12:18
Decurso de Prazo
04/10/2025, 04:03
Documento (Certidão)
25/09/2025, 16:39
Documento
25/09/2025, 16:39
Recebimento
23/09/2025, 18:22
Outras Decisões
23/09/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 16:53
Documento (Certidão)
23/09/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:44
Documento (Certidão)
16/09/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARINHO, MORAIS & FERNANDES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Requerido: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros CERTIDÃO Cumprimento de sentença em face do CEBRASPE De ordem, fica o EXEQUENTE intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703579-83.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
16/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:15
Recebimento
12/08/2025, 18:57
Outras Decisões
12/08/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 13:34
Trânsito em julgado
12/08/2025, 13:27
Publicação
08/08/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:47
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703579-83.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: FELIPE DOURADO HUNGRIA
REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de FAZER em face da Fazenda Pública. O exequente confirma o cumprimento da obrigação pelo ente público. Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução. Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos. Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes. Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:15
Recebimento
06/08/2025, 13:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/08/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 17:57
Decurso de Prazo
31/07/2025, 03:26
Publicação
30/07/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703579-83.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: FELIPE DOURADO HUNGRIA
REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de FAZER em face da Fazenda Pública. O DF juntou comprovante de cumprimento da obrigação de fazer. Intimada, a parte exequente alega o cumprimento parcial da obrigação de fazer. Requer a concessão do prazo de 30 (trinta) dias. DECIDO. O Distrito Federal informou que nomeou o autor para o cargo de Procurador do Distrito Federal em 11 de julho de 2025, conforme publicação no Diário Oficial do Distrito Federal. Haja vista que a nomeação já foi efetivada e que, contudo, pendente a formalização da posse do exequente, DEFIRO o prazo de 15 dias. Fica a parte exequente intimada a comunicar a posse imediatamente nestes autos, sob pena de arquivamento. Com manifestação ou o decurso de prazo, retornem conclusos. AO CJU: Intime-se a parte exequente. 15 dias. Com manifestação ou o decurso de prazo, retornem conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Recebimento
28/07/2025, 13:25
Outras Decisões
28/07/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:53
Publicação
07/07/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FELIPE DOURADO HUNGRIA
Requerido: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, abro vista à parte exequente para se manifestar sobre os documentos juntados pelo DISTRITO FEDERAL. KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703579-83.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FELIPE DOURADO HUNGRIA
Requerido: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, abro vista à parte exequente para se manifestar sobre os documentos juntados pelo DISTRITO FEDERAL. KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703579-83.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
02/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 20:02
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:20
Recebimento
06/06/2025, 13:19
Outras Decisões
06/06/2025, 13:19
Evolução da Classe Processual
05/06/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:44
Decurso de Prazo
04/06/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FELIPE DOURADO HUNGRIA
Requerido: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 16:05:36. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703579-83.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 16:06
Recebimento
23/05/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2173155/DF (2024/0366982-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF013147
AGRAVADO: FELIPE DOURADO HUNGRIA
ADVOGADOS: HUMBERTO MORAIS PEREIRA - GO049252
CLEITON MARINHO FREIRE JUNIOR - GO049298
ANTONIO FERNANDES TEIXEIRA FILHO - GO049687
GUSTAVO HENRIQUE MARANHAO LIMA - GO049309
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2173155/DF (2024/0366982-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
ADVOGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF013147
AGRAVADO: FELIPE DOURADO HUNGRIA
ADVOGADOS: HUMBERTO MORAIS PEREIRA - GO049252
CLEITON MARINHO FREIRE JUNIOR - GO049298
ANTONIO FERNANDES TEIXEIRA FILHO - GO049687
GUSTAVO HENRIQUE MARANHAO LIMA - GO049309
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703579-83.2023.8.07.0018.
AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
AGRAVADO: FELIPE DOURADO HUNGRIA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 29 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703579-83.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE
RECORRIDO: FELIPE DOURADO HUNGRIA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. COTA RACIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. DECISÃO DA BANCA. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DO ATO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É sabido que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade que, embora relativa, somente deve ser afastada por prova sólida em sentido contrário. Assim, diante de indícios de ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública, cabe ao Poder Judiciário apreciar a justeza entre o ato e a norma. 2. O ato administrativo necessita atender ao requisito da motivação, consistente na exposição das razões de fato e de direito que ensejaram a sua prática, ou seja, os seus motivos. 3. Da leitura dos documentos e justificativas apresentadas pela banca examinadora, vê-se que de fato o julgamento administrativo foi abstrato, composto por palavras e expressões genéricas que caberiam em qualquer situação ou caso. 4. A motivação nesse caso foi deficitária. Considerada a consequência de retirada do candidato da lista de cotistas, o ato também se revelou desproporcional, o que gerou a ilegalidade, apta a autorizar a intervenção do Poder Judiciário no ato administrativo. 5. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. No recurso especial interposto, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 2º da Lei 12.990/2014 e 2º da Lei Distrital 6.321/2019, argumentando que, para concorrer às vagas reservadas nos concursos públicos, os candidatos negros precisam firmar a autodeclaração, que não tem presunção absoluta de veracidade e prescinde de confirmação por terceiros. Aduz que o STF, no julgamento da ADC 41/DF, entendeu não só pela constitucionalidade dessa reserva de vagas, como também pela legitimidade da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, razão pela qual a Administração Pública e a banca examinadora estão vinculadas à exigência legal dessa verificação da veracidade da autodeclaração dos candidatos, que deve ser confirmada de forma presencial perante a comissão do concurso. Nesse sentido, aponta divergência com julgado do TRF da 1ª Região. No extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral, repete as razões do item “b” do apelo especial, apontando ofensa aos artigos 2º, 5º, caput, ambos da Constituição Federal, asseverando que o acórdão impugnado ofendeu os princípios da separação dos poderes e da isonomia. II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 2º da Lei 12.990/2014. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. A mesma sorte não colhe o inconformismo do apelo extraordinário, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. A propósito, “não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo” (ARE 1434779 AgR, Relator NUNES MARQUES, DJe 9/11/2023). III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e INADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703579-83.2023.8.07.0018.
EMBARGANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
EMBARGADO: FELIPE DOURADO HUNGRIA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 23 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia). Nesse, ainda que o julgador tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3. De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. COTA RACIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. DECISÃO DA BANCA. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DO ATO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É sabido que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade que, embora relativa, somente deve ser afastada por prova sólida em sentido contrário. Assim, diante de indícios de ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública, cabe ao Poder Judiciário apreciar a justeza entre o ato e a norma. 2. O ato administrativo necessita atender ao requisito da motivação, consistente na exposição das razões de fato e de direito que ensejaram a sua prática, ou seja, os seus motivos. 3. Da leitura dos documentos e justificativas apresentadas pela banca examinadora, vê-se que de fato o julgamento administrativo foi abstrato, composto por palavras e expressões genéricas que caberiam em qualquer situação ou caso. 4. A motivação nesse caso foi deficitária. Considerada a consequência de retirada do candidato da lista de cotistas, o ato também se revelou desproporcional, o que gerou a ilegalidade, apta a autorizar a intervenção do Poder Judiciário no ato administrativo. 5. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
18/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2023, 19:49
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2023, 19:12
Documento (Certidão)
27/07/2023, 16:23
Petição (Contra-razões)
27/07/2023, 09:49
Documento (Certidão)
26/07/2023, 22:59
Petição (Apelação)
26/07/2023, 17:18
Documento (Certidão)
21/07/2023, 18:03
Petição (Apelação)
20/07/2023, 12:22
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:31
Publicação
28/06/2023, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2023, 22:21
Recebimento
22/06/2023, 15:12
Procedência
22/06/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 09:53
Documento (Certidão)
22/06/2023, 09:53
Petição (Replica)
21/06/2023, 23:54
Petição (Replica)
21/06/2023, 23:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)