Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
04/12/2024, 00:00
Baixa Definitiva
02/10/2024, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 14:41
Trânsito em julgado
02/10/2024, 14:40
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/09/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 14:31
Petição (Contra-razões)
02/09/2024, 12:10
Publicação
27/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0769231-53.2023.8.07.0016.
RECORRENTE: BANCO INTER SA
RECORRIDO: PEDRO GABRIEL PESSATTO DESPACHO Em face da interposição de embargos de declaração (Id. 63151919),
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o embargado para, caso queira, se manifestar no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0769231-53.2023.8.07.0016.
RECORRENTE: BANCO INTER SA
RECORRIDO: PEDRO GABRIEL PESSATTO DESPACHO Em face da interposição de embargos de declaração (Id. 63151919),
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o embargado para, caso queira, se manifestar no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito
26/08/2024, 00:00
Mero expediente
22/08/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 15:00
Evolução da Classe Processual
22/08/2024, 14:54
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0769231-53.2023.8.07.0016.
RECORRENTE: BANCO INTER SA
RECORRIDO: PEDRO GABRIEL PESSATTO DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais de 21/12/2021. Ainda, o artigo 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal esclarece que caberá imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro de 48 horas, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso. No caso, o recorrente juntou apenas a guia e comprovante de pagamento das custas. Ausentes a guia e o comprovante de pagamento do preparo. O preparo integral (preparo e custas) é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e a ausência do recolhimento caracteriza a deserção. Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos artigos 42, § 1º, e 54, p. único, ambos da Lei 9.099/95, cumulados com o artigo 11, V, do RITR/2021. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se. Transcorrido o prazo, baixem os autos ao juízo de origem. GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito
Número do Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:36
Não Conhecimento de recurso (Recurso inominado)
14/08/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 13:42
Documento (Certidão)
14/08/2024, 13:42
Recebimento
14/08/2024, 13:39
Distribuição (sorteio)
14/08/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0769231-53.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: PEDRO GABRIEL PESSATTO
REQUERIDO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95,
REQUERENTE: PEDRO GABRIEL PESSATTO para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado. Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 17:39:21.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado. Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 17:39:21.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0769231-53.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: PEDRO GABRIEL PESSATTO
REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a condenação do requerido na repetição do indébito, na forma dobrada, bem como na indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. Da restituição em dobro dos valores cobrados pelo réu Ressalte-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (art. 2º e 3º, §2º do CDC). A questão posta cinge-se em verificar se houve a falha do réu, referente à prestação de serviços pactuada entre as partes, apta a ensejar as consequências pretendidas pela parte autora. No caso, restou demonstrado nos autos que a parte autora foi vítima de estelionatários que, após o furto do cartão de crédito do requerente, efetuaram diversas compras não autorizadas, as quais totalizam a quantia de R$ 1.090,36. Importante ressaltar que as referidas compras foram realizadas, quase em sua totalidade, no dia seguinte ao furto do cartão de crédito do autor, bem como que se tratam de operações de pequeno valor que dispensa o uso de senha pessoal, além de destoarem do perfil de compras do autor. Ora, as novas formas de relacionamento entre clientes e instituições financeiras, em especial por meio de sistemas eletrônicos e da internet, reforçam a conclusão acerca da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes ao fornecimento de produtos e serviços bancários, sendo dever da instituição financeira, que disponibiliza e lucra com a prestação de serviços por meio digital, o fornecimento de mecanismos seguros, inclusive com sistemas de detecção antifraude, a fim de coibir transações suspeitas e evitar danos aos consumidores, sobretudo aquelas que não se adequam ao perfil de utilização/movimentação bancária do cliente. Nesse contexto, tenho que a atuação indevida de terceiro fraudador não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos suportados pelo consumidor, tratando-se, pois, o caso de fortuito interno, relacionado aos riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelas instituições financeiras, de maneira que a procedência do pedido de restituição do valor das compras indevidas cobradas na fatura de cartão de crédito do autor é medida que se impõe. Todavia, entendo que a devolução da quantia se dê na forma simples (R$ 1.090,36), porquanto se trata de engano justificável em razão da conduta ilícita praticada por estelionatários, não sendo o caso da dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral. Incialmente, cumpre destacar que restituição de valores referentes a cobrança de valores indevidos na fatura de cartão de crédito do autor, levou-o a gastar parte de seu tempo na tentativa de solução do problema, sem que houvesse uma resposta satisfatória pelo réu, fato que sequer foi por este impugnado (art. 341 do CPC). Ora, é certo que tal período deveria ter sido destinado para outras atividades produtivas da autora, a qual foi obrigada a interromper seus afazeres cotidianos por ocasião da falha na prestação de serviços do réu. No caso, verifica-se que a referida conduta praticada pela instituição bancária se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor enseja a indenização por danos morais. Assim, configurada a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório. Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada. Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 3.000,00 (cinco mil reais) a quantia a ser paga pelo banco requerido. Dispositivo Tais os fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.090,36 (mil, noventa reais e trinta e seis centavos), corrigida monetariamente a contar do desembolso, acrescida de juros de mora a partir da citação; e 2) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros moratórios desde a citação, corrigida monetariamente desde a prolação desta sentença. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0769231-53.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: PEDRO GABRIEL PESSATTO
REQUERIDO: BANCO INTER S/A DESPACHO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a parte autora para juntada do documento de identificação pessoal, com foto, ou justificativa para não o fazer. Na mesma oportunidade, em homenagem ao amplo contraditório, deverá também a parte autora se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado