Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705834-14.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: LUCAS PAULO DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LUCAS PAULO DA SILVA SANTOS contra CEBRASPE e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. A gratuidade de justiça foi deferida e o pedido liminar foi deferido para o fim de determinar aos réus, no prazo de 48 horas a contar da ciência desta decisão, que o nome do autor seja incluído na lista final dos candidatos negros aprovados no concurso público para provimento de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, assegurando-lhe o direito à nomeação e posse, de acordo com a ordem de classificação final (ID 159788386). O CEBRASPE informa cumprimento da liminar em ID 161024268. Foi prolatada sentença de procedência nos seguintes termos (ID 165838704):
Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou o candidato inapto a concorrer as vagas para Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, na condição de cotista, de modo assegurar a participação no concurso, com nomeação e posse, caso aprovado, e de acordo com a ordem de classificação final. Os réus interpuseram apelações, as quais não foram providas (ID 220421366). Em ID 220422132, o processo transitou em julgado. Com o retorno dos autos à origem, o autor inaugura o cumprimento de sentença e requer a concessão de tutela de urgência para que seja nomeado, ao argumento de que os candidatos aprovados foram convocados na data de hoje para tomar posse e que o autor foi aprovado nas demais fases do concurso, mas seu nome não foi publicado até hoje. DECIDO. O autor é beneficiário da gratuidade de justiça (ID 159788386). Passo a analisar o pedido de concessão de medida liminar em sede de cumprimento de sentença. O autor requer a concessão de medida liminar para que seja nomeado no concurso referente ao Edital Normativo nº 01 – PCDF, de 30 de junho de 2020. Pois bem. Da leitura dos autos, verifico que a pretensão autoral foi a declaração de nulidade do ato administrativo que excluiu o autor do concurso da PCDF, em razão de reprovação na banca de heteroidentificação. A medida liminar foi deferida quando do recebimento da petição inicial nos seguintes termos (ID 159788386): DEFIRO a LIMINAR para o fim de determinar aos réus, no prazo de 48 horas a contar da ciência desta decisão, que o nome do autor seja incluído na lista final dos candidatos negros aprovados no concurso público para provimento de cargos de Escrivão de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, assegurando-lhe o direito à nomeação e posse, de acordo com a ordem de classificação final, nos termos da fundamentação. O que foi comprovado cumprimento pelo CEBRASPE em ID 161024268. Posteriormente, a sentença prolatada, a qual transitou em julgado, confirmou a tutela de urgência concedida. Vejamos (ID 165838704):
Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou o candidato inapto a concorrer as vagas para Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, na condição de cotista, de modo assegurar a participação no concurso, com nomeação e posse, caso aprovado, e de acordo com a ordem de classificação final. De acordo com o documento de ID 220646452, o autor foi aprovado nas vagas destinas aos cotistas raciais, ocasião em que obteve o certificado de conclusão do curso de formação profissional. Ou seja, os réus cumpriram a medida liminar concedida e confirmada na sentença. O resultado final do certame juntado pelo próprio autor (ID 220646461, pág. 22) também atesta a respectiva conclusão, tendo em vista que seu nome consta na lista de candidatos aprovados na condição de “sub judice negros”, com classificação final de número 96. O autor alega que já houve uma convocação, em que não foi convocado, e que haverá uma nova convocação prevista para o dia 16/12/2024, o que justifica o seu pedido de imediata nomeação. No entanto, o pedido do autor não prospera. Isso porque o pedido autoral já foi atendido. O autor já prosseguiu às demais fases do certame, foi aprovado na classificação 96 e concluiu o curso de formação da PCDF. A convocação e respectiva nomeação dos candidatos aprovados deve respeitar a ordem de classificação, o que ocorrerá no momento em que a Administração Público entender ser o mais conveniente, dentro do período de validade do concurso. O STF, ao fixar o tema 161, em que decidiu que “o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação”, ressaltou que a Administração é quem escolhe o momento em que tal ato ocorrerá. Vejamos: “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. [RE 598.099, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 10-8-2011, DJE 189 de 3-10-2011, Tema 161.]” Não cabe ao Poder Judiciário, portanto, determinar a convocação e nomeação do autor tão somente porque ele foi aprovado no concurso, uma vez que o respectivo procedimento ocorrerá quando a Administração Pública entender cabível e deve observar a ordem de classificação, sob pena de preterição de candidatos e de violação ao princípio da isonomia. No ponto, vale ressaltar que, embora o autor alegue que já houve uma convocação e que seu nome não constou na respectiva lista, não houve alegação de preterição de nomeação e nem há provas nos autos de que candidatos aprovados em posições posteriores a do autor tenham sido convocados anteriormente. Pelo exposto, não estão presentes a probabilidade do direito e o periculum in mora, requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO a medida liminar. No que tange ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer, tendo em vista que houve cumprimento da medida liminar deferida quando do recebimento da inicial, cabe tão somente aos executados retirar a “condição subjudice” ao lado do nome do candidato na lista de aprovados, tendo em vista que o presente processo já transitou em julgado. Assim, INTIME-SE o Distrito Federal, nos termos do art. 535 do CPC, para, no prazo de 30 (trinta) dias e o CEBRASPE, no prazo de 15 dias, comprovar o cumprimento da obrigação ou apresentar impugnação. 2. Com a manifestação dos executados, intime-se a parte exequente para dizer se dá por satisfeita a obrigação ou apresentar resposta à impugnação, conforme for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Por fim, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Anote-se cumprimento de sentença. Intimem-se as partes. Autor e CEBRASPE: 15 dias; DF: 30 dias. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito