Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702524-85.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGINALDO MELO DOS SANTOS
EXECUTADO: JANE DE SOUSA AMORIM, JANILSON DE SOUSA AMORIM DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários do advogado dos autores/reconvindos, Dr. REGINALDO MELO DOS SANTOS. O executado JANILSON DE SOUSA AMORIM apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme documentos ID 239192967 e ID 239226483. Em síntese, sustenta que a presente demanda tem por objeto o imóvel de matrícula nº 29800, do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, o qual já havia sido arrolado no processo de inventário nº 0742052-63.2021.8.07.0001. Alega que a ação de inventário deve ser considerada como processo principal e, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça em seu favor naquela ação, os benefícios da assistência judiciária gratuita deveriam ser estendidos a este feito, tornando a obrigação inexigível. Ao final, requer o acolhimento da impugnação. Por sua vez, a executada JANE DE SOUSA AMORIM, na qualidade de inventariante do espólio de João de Souza Amorim, apresentou impugnação (ID 239226485). Alega, em síntese, que a defesa apresentada nestes autos — tanto em face da ação ajuizada por Renata e Carlos, quanto no pedido reconvencional — teve por finalidade a preservação dos bens do espólio, matéria que já se encontra em discussão na ação própria (processo nº 0752302-53.2024.8.07.0001). Defende, assim, que o espólio assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao menos de forma solidária com os herdeiros Jane de Souza Amorim e Janilson de Sousa Amorim, nos termos do art. 87, § 2º, do CPC. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, oferecendo em penhora o valor correspondente à execução, e requer a expedição de ofício para cumprimento no rosto dos autos do processo nº 0742052-63.2021.8.07.0001. O exequente apresentou manifestação no ID 239220215, na qual requer o não acolhimento das impugnações ao cumprimento de sentença formuladas pelos executados. Requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé, bem como a realização de penhora no rosto dos autos do processo nº 0752302-53.2024.8.07.0001. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, deixo de conhecer a segunda impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado JANILSON DE SOUSA AMORIM, constante do ID 239226483, em razão da ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que já havia sido protocolada impugnação anterior sob o ID 239192967. O título executivo judicial que ora se executa condenou os reconvintes (JANE DE SOUSA AMORIM e JANILSON DE SOUSA AMORIM) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, relativos à reconvenção, na proporção de 10% do valor da causa. Veja-se o trecho da sentença de ID 132536807: "Custas e honorários da reconvenção, estes em 10% sobre o valor da causa, pelos reconvintes." Ao seu turno, o acórdão de ID 232919276 majorou os honorários advocatícios em 0,5%. Veja-se: "Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários advocatícios devidos pelos autores/reconvindos, totalizando R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), bem como em 0,5% (meio por cento) os honorários advocatícios devidos pelos réus/reconvintes, totalizando 10,5% sobre o valor da causa da reconvenção." A rigor, não se admite a rediscussão da legitimidade passiva do executado quanto à pretensão que originou o título executivo judicial, em razão dos limites subjetivos da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC. O disposto no art. 525, § 1º, II, do mesmo diploma legal apenas autoriza o debate acerca da legitimidade no âmbito do procedimento executivo. Com efeito, o art. 779, I, do CPC, estabelece que a execução pode ser promovida contra o devedor reconhecido como tal no título executivo, o que se verifica no presente caso. Diante disso, rejeito as alegações da executada JANE DE SOUSA AMORIM no sentido de que o responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios seria o espólio de João de Souza Amorim, e, por consequência, não acolho sua impugnação ao cumprimento de sentença. Outrossim, não prospera a alegação do executado JANILSON DE SOUSA AMORIM de que este processo teria natureza incidental. Trata-se, na verdade, de ação autônoma, com partes, causa de pedir, pedidos e desdobramentos próprios, inclusive com a formulação de pedido reconvencional. Ademais, o executado não comprovou sua condição de beneficiário da justiça gratuita, seja nestes autos ou em outro processo. Por outro lado, conforme alegado pelo exequente e demonstrado pelo documento de ID 239220221, nos autos do inventário (processo nº 0742052-63.2021.8.07.0001), foi apenas deferido o recolhimento das custas ao final, condicionado à liquidação do patrimônio do de cujus, não havendo concessão expressa da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, rejeito as alegações do executado JANILSON DE SOUSA AMORIM e, por conseguinte, não acolho sua impugnação ao cumprimento de sentença. Nada obstante, indefiro o pedido de aplicação de sanção por litigância de má-fé à parte executada, por não restar demonstrada a intenção deliberada de prejudicar a parte exequente ou de comprometer o regular andamento do feito. Prossiga-se com a execução, nos termos da decisão de ID 235874379. Em caso de insucesso, intime-se a parte credora para que promova o regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo indicar, de forma clara e objetiva, providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito, inclusive com eventual reforço do pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0742052-63.2021.8.07.0001. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito