Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709958-98.2022.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o resultado da consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), atual substituto do ERI-DF, não tendo sido localizados bens imóveis registrados em nome do executado. Certifico, ainda, que o resultado da consulta realizada via SERASAJUD encontra-se acostado ao ID 282950925. Fica o exequente intimado para se manifestar acerca das diligências realizadas, no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA-DF, 14 de julho de 2026 15:08:27. GISELIO DA SILVA AMARANTE Servidor Geral
15/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
14/07/2026, 15:11
Documento (Certidão)
10/07/2026, 17:47
Publicação
10/07/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial no referido sistema SNIPER. DEFIRO EM PARTE o pedido retro para determinar a inclusão do nome do executado JULHO HUGO PAULO DA SILVA, CPF 047.262.123-89, nos cadastros do SERASAJUD. Ainda, defiro as pesquisas ERIDF em nome do executado. À Secretaria para promover as referidas pesquisas e disponibilizar ao credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial no referido sistema SNIPER. DEFIRO EM PARTE o pedido retro para determinar a inclusão do nome do executado JULHO HUGO PAULO DA SILVA, CPF 047.262.123-89, nos cadastros do SERASAJUD. Ainda, defiro as pesquisas ERIDF em nome do executado. À Secretaria para promover as referidas pesquisas e disponibilizar ao credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
08/07/2026, 00:00
Recebimento
07/07/2026, 14:49
Deferimento em Parte
07/07/2026, 14:49
Conclusão (para decisão)
19/06/2026, 19:08
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 16:50
Publicação
09/06/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2026, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709958-98.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: LINDALICE FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA
EXECUTADO: JULHO HUGO PAULO DA SILVA DESPACHO Considerando o lapso temporal desde o último demonstrativo de débitos juntado aos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento. Vindo a planilha, voltem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
03/06/2026, 00:00
Recebimento
01/06/2026, 22:46
Mero expediente
01/06/2026, 22:46
Documento (Ofício)
27/05/2026, 15:22
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 17:50
Decurso de Prazo
30/04/2026, 02:19
Publicação
29/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de penhora dos veículos indicados na petição de ID 271324362. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis da parte executada ou requeira o que entender de direito para a satisfação do débito exequendo, trazendo indícios concretos mínimos de utilidade e efetividade, sob pena de suspensão por execução frustrada do art. 921, §1º, CPC.
27/04/2026, 00:00
Recebimento
24/04/2026, 16:35
Indeferimento
24/04/2026, 16:35
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 17:52
Publicação
07/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim,DEFIRO EM PARTE o pedido para conferir força de certidão/ofício à presente decisão,que será válida para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, bem como para fins de inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Intime-seo exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis da parte executada ou requeira o que entender de direito para a satisfação do débito exequendo, trazendo indícios concretos mínimos de utilidade e efetividade, sob pena de suspensão por execução frustrada do art. 921, §1º, CPC.
31/03/2026, 00:00
Recebimento
30/03/2026, 21:42
Deferimento em Parte
30/03/2026, 21:42
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 19:26
Documento (Certidão)
17/03/2026, 19:26
Publicação
16/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
DEFIROa realização de pesquisa de bens peloSISBAJUD. Dessa maneira,INDEFIROo pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha").
12/03/2026, 00:00
Recebimento
11/03/2026, 15:27
deferimento
11/03/2026, 15:27
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 18:39
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 11:23
Publicação
22/02/2026, 02:19
Petição (Renúncia de mandato)
18/02/2026, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709958-98.2022.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de desocupação foi devidamente cumprido, conforme ID 263898100. De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 11 de fevereiro de 2026 18:21:30. MARIA CLARA LOESCH DIAS Servidor Geral
13/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
11/02/2026, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 18:35
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 16:47
Publicação
03/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:20
Mandado (entregue ao destinatário)
31/01/2026, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709958-98.2022.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Decisão de indeferimento ao efeito suspensivo ao agravo em ID 262478700. Não havendo o executado juntado as razões do recurso, não é possível realizar retratação. Aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 262241026. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
30/01/2026, 00:00
Recebimento
28/01/2026, 19:26
Outras Decisões
28/01/2026, 19:26
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:51
Publicação
22/01/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:27
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 16:23
Documento (Ofício)
20/01/2026, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2026, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709958-98.2022.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a exequente busca a satisfação do direito reconhecido por sentença transitada em julgado que anulou o contrato particular de compra e venda (cessão de posse) do imóvel localizado na BR-040, KM 2,5, Santa Maria/DF, determinou o retorno das partes ao estado anterior e condenou o requerido ao pagamento de aluguéis pelo período em que ocupou irregularmente o imóvel. Mandado de desocupação voluntária expedido no ID 226129080 e cumprido no ID 228095402. Impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado no ID 230912544 não foi conhecida em razão de ter sido apresentada de forma intempestiva (ID 237461930). Mandado de desocupação compulsória expedido no ID 243481961, cumprido no ID 247337985. Na oportunidade, foi certificado que o executado desocupou integralmente a "casa verde", mas ocupou uma parte dos fundos da "casa verde", onde, segundo a parte exequente foi construída uma casa de forma irregular. A seguir, então, a parte exequente apresentou pedido de expedição de novo mandado de desocupação compulsória que abrangesse toda a área do imóvel, inclusive aquela onde se encontrava o executado (ID 248172651). Para comprovar os limites do imóvel, a parte exequente juntou aos autos as declarações de reconhecimento de limites assinadas pelos vizinhos e planta do imóvel (ID 252287041), além do Memorial Descritivo (ID 252356715, pág. 39). Pois bem, a análise dos autos revela que o comando do título judicial exequendo não se limita à "casa verde". Pelo contrário, foi determinada a anulação do contrato firmado entre o executado e o esposo da exequente, com o consequente retorno à situação anterior. Em suas manifestações, o executado não comprovou ocupar a área de trás da "casa verde" antes da assinatura do contrato, nem apresentou algum documento que comprove a posse legítima da área. Lado outro, a parte exequente comprovou que a edificação construída pelo executado na área não existia até fevereiro de 2025 e que surgiu apenas nas imagens datadas de março de 2025 (ID 260207166). Ou seja, o executado construiu a casa atrás da "casa verde" para frustrar o cumprimento da sentença e continuar a ocupar irregularmente o imóvel. Além de promover alteração ilícita no imóvel. Tal situação não pode ser tolerada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 260207166. Expeça-se mandado de desocupação compulsória, determinando a desocupação imediata de toda a extensão do imóvel localizado na Rodovia BR-040, KM 2,5, situado próximo ao viaduto de Santa Maria/DF, incluída a casa edificada atrás da casa verde. Juntem-se anexos ao mandado o Memorial Descritivo ID 255368962 e a planta do imóvel ID 255368960. Ressalto que a exequente LINDALICE deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado, devendo o Oficial de Justiça fazer contato com a parte exequente antes do cumprimento da diligência. Deverá constar do mandado, ainda, que a exequente ficará como fiel depositária dos bens móveis presentes no imóvel. Desde já, autorizados arrombamento e a requisição de apoio policial para o cumprimento da ordem, se houver necessidade. Fica autorizado, também, o cumprimento em horário especial. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 12:00
Recebimento
14/01/2026, 16:25
deferimento
14/01/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 10:38
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
09/12/2025, 11:02
Publicação
02/12/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709958-98.2022.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Intime-se o executado dos documentos juntados pela autora em ID 255368264, das plantas do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF. BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta datado e assinado digitalmente.
28/11/2025, 00:00
Recebimento
27/11/2025, 14:21
Mero expediente
27/11/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 17:52
Publicação
16/10/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709958-98.2022.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Na petição retro, a autora requer a perícia por agrimensor para delimitação da área do imóvel, alegando que este se encontra compreendido além da área edificada e que o réu ainda ocupa indevidamente o bem. Entretanto, não cabe em sede de cumprimento de sentença de anulação de contrato de cessão de direito promover definição de limites de imóvel, como se fosse imóvel irregular. Observe-se que a informação do oficial de Justiça na certidão de ID 250485942 é no sentido de que: "JULHO HUGO PAULO DA SILVA, ocupa/reside na construção que fica atrás da CASA VERDE. No terreno também há três cavalos(...). A CASA VERDE e a BARRACA DE FRUTAS estão vazias. É importante esclarecer que não há muro ou qualquer delimitação no terreno." A princípio, possível verificar que houve cumprimento da sentença exequenda, que delimitou a desocupação das áreas descritas na inicial. Assim, deverá a autora trazer elementos objetivos que indique que ela ocupou anteriormente o terreno atrás da casa verde ou a construção atrás da casa verde, sob pena de considerar que tal parcela não pertence ao imóvel alvo da lide. Prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
15/10/2025, 00:00
Recebimento
14/10/2025, 23:29
Outras Decisões
14/10/2025, 23:28
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 20:36
Publicação
26/09/2025, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709958-98.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: LINDALICE FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA
EXECUTADO: JULHO HUGO PAULO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s)FOI(RAM) CUMPRIDO(S), conforme certidão do oficial de justiça. Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias. BRASÍLIA-DF, 24 de setembro de 2025 17:37:12. THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/09/2025, 17:37
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2025, 19:42
Publicação
08/09/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709958-98.2022.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Tendo em vista as considerações da autora na petição de ID 248172651, de que o réu não desocupou integralmente o imóvel, bem como as informações prestadas pela i. Oficiala de Justiça em ID 247337985, a fim de verificar os limites do imóvel e não incorrer em excesso de execução, expeça-se mandado de verificação para o imóvel situado na RODOVIA BR 040, KM 2,5 BARRACA DE FRUTAS/CASA VERDE, situada próx. ao viaduto de Santa Maria - lado da Vigilância Sanitária/SEREST), SANTA MARIA, BRASÍLIA-DF, a fim de que o oficial de justiça informe, pelos documentos juntados na fase de conhecimento e considerados na sentença exequenda (IDs 141137365, 141137369, 141137370, 141137372 e 243275863.), se há parte do imóvel ainda ocupada pelo executado. Intimem-se. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
05/09/2025, 00:00
Recebimento
03/09/2025, 19:56
Outras Decisões
03/09/2025, 19:56
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 19:41
Mandado (entregue ao destinatário)
24/08/2025, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:49
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709958-98.2022.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO 1. Da análise dos presentes autos, verifico que, de fato, consta erro material na sentença, especificamente quanto ao endereço do imóvel objeto do contrato anulado. Considerando que o art. 494, I, do CPC, autoriza a alteração da sentença para correção de erros materiais, sem estabelecer prazo para esse fim, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo. Isto posto, corrijo o erro material da sentença de ID 181125735, para que onde se lê: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para anular o contrato particular de compra e venda (cessão de posse) do imóvel situado QR 117, Conjunto V, Lote 02, Santa Maria/DF, alvo da lide.”, Leia-se: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para anular o contrato particular de compra e venda (cessão de posse) do imóvel situado na RODOVIA BR 040, KM 2,5 BARRACA DE FRUTAS/CASA VERDE, situada próx. ao viaduto de Santa Maria - lado da Vigilância Sanitária/SEREST), SANTA MARIA, BRASÍLIA-DF, alvo da lide.” No mais, permanece a sentença tal como lançada. 2. Em que pese o erro material na sentença, a diligente Oficiala de Justiça TATIANE SANTOS DE OLIVEIRA (mat. 320980) localizou o endereço correto (que veio minuciosamente detalhado na certidão de cumprimento da diligência para futura localização, uma vez que o endereço constante no contrato estava incompleto) e cumpriu o mandado de intimação do requerido para que procedesse à desocupação voluntária (ID 228095402), prestando um excelente serviço à Justiça e possibilitando a resolução mais célere da demanda. Assim, considerando que não houve cumprimento espontâneo da obrigação de fazer a desocupação do imóvel por parte do requerido, expeça-se mandado de desocupação compulsória a ser cumprido no endereço RODOVIA BR 040, KM 2,5 ARRACA DE FRUTAS/CASA VERDE, situada próx. ao viaduto de Santa Maria - lado da Vigilância Sanitária/SEREST), SANTA MARIA, BRASÍLIA-DF. Ressalto que a exequente LINDALICE deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado, devendo o Oficial de Justiça fazer contato com a parte exequente antes do cumprimento da diligência. Deverá constar do mandado, ainda, que a exequente ficará como fiel depositária dos bens móveis presentes no imóvel. Desde já, autorizados arrombamento e a requisição de apoio policial para o cumprimento da ordem, se houver necessidade. Fica autorizado, também, o cumprimento em horário especial. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
21/07/2025, 00:00
Recebimento
18/07/2025, 15:17
Outras Decisões
18/07/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 09:59
Documento (Certidão)
18/07/2025, 09:59
Decurso de Prazo
18/07/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709958-98.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: LINDALICE FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA
EXECUTADO: JULHO HUGO PAULO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado DE DESOCUPAÇÃO NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça. Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias. BRASÍLIA-DF, 29 de junho de 2025 12:28:13. LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/06/2025, 12:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/06/2025, 09:23
Publicação
26/06/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709958-98.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: LINDALICE FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA
EXECUTADO: JULHO HUGO PAULO DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de reconsideração em que o executado alega a ocorrência de erro material na decisão de ID 237461930, por não ter se baseado nos alegados fatos novos indicados pelos réu. É o breve relato. DECIDO. Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer erro material ou situação ensejadora de juízo de reconsideração. Como apontado, o réu pretende discutir a fase de conhecimento, mas as questões analisadas já foram repelidas oportunamente. Assim, indefiro o pedido. Cumpra-se a ordem anterior, como já havia sido determinado. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
25/06/2025, 00:00
Recebimento
24/06/2025, 12:15
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2025, 12:15
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 13:56
Movimentação processual
17/06/2025, 11:29
Documento
17/06/2025, 11:29
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2025, 18:48
Decurso de Prazo
14/06/2025, 03:17
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709958-98.2022.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Em complemento à decisão de ID 237461930, expeça-se mandado de desocupação compulsória, estando desde já autorizados arrombamento e a requisição de apoio policial para o cumprimento da ordem, se houver necessidade. Fica autorizado, também, o cumprimento em horário especial. Deverá constar do mandado, ainda, que a exequente ficará como fiel depositária dos bens móveis presentes no imóvel. O oficial de justiça deverá entrar em contato telefônico com a parte exequente, a fim de viabilizar os meios para cumprimento da ordem. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
09/06/2025, 00:00
Recebimento
06/06/2025, 13:38
Outras Decisões
06/06/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 17:11
Movimentação processual
04/06/2025, 17:11
Documento
04/06/2025, 17:11
Movimentação processual
04/06/2025, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 17:09
Publicação
30/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709958-98.2022.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que o executado alega causa extintiva da obrigação, penhora incorreta e realização de benfeitorias no bem, além de impossibilidade de desocupação. Intimado a se manifestar, o exequente requereu o reconhecimento de intempestividade da impugnação, bem como, subsidiariamente, a rejeição do mérito. Decido. Analisando o feito, de fato, a presente impugnação se encontra intempestiva. Em decisão de ID 217337296, houve o recebimento do presente cumprimento de sentença, bem como a intimação do devedor para pagamento e apresentar impugnação. O sistema registrou a ciência do executado em 14/11/2024, transcorrendo o prazo de 15 dias, com data final em 09/12/2024, sem a realização do pagamento, além do mesmo prazo seguido sem a manifestação em impugnação (em 30/01/2025 - certidão de ID 224913163), que apenas foi ocorrer em 28/03/2025, quando há muito transcorrido o interregno. Demais disso, a impugnação tenta rediscutir temas da fase de conhecimento, como indicação de benfeitorias ou impossibilidade de desocupação. Tais questões estão repelidas pela sentença que julgou o mérito, reconheceu a nulidade do contrato e determinou a devolução do imóvel para a autora. Destaca-se da sentença:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para anular o contrato particular de compra e venda (cessão de posse) do imóvel situado QR 117, Conjunto V, Lote 02, Santa Maria/DF, alvo da lide. Em razão da anulação, deverão as partes retornarem ao status quo, com a devolução do imóvel para a autora, e a devolução dos valores comprovadamente pagos pelo requerido, a título de compra de cessão de posse, com correção a contar de cada pagamento, e juros a partir do trânsito em julgado. Deverá o requerido pagar o valor de R$800,00 (oitocentos reais) a título aluguel por ocupação desde o momento que ocupou o imóvel com base no contrato ora anulado (19/01/2022), até efetiva devolução do bem, com correção a contar de cada vencimento, e juros desde a citação. Poderá haver compensação entre os alugueis e os valores comprovadamente pagos pelo requerido. No acórdão que examinou a apelação houve indeferimento do recurso: "Isso posto, conheço da apelação do réu e nego provimento". Logo a matéria encontra-se preclusa. Demais disso, os valores devidos pelo requerido à autora (a título de aluguel), são muito superiores aos montantes devidos pela autora ao réu (a título de valores comprovadamente pagos pela cessão de direito). Diante disso, tendo em vista que o executado apresentou matéria de impugnação ao cumprimento de sentença, como inclusive intitula a petição, encontrando-se intempestiva, NÃO CONHEÇO da presente impugnação. Lado outro, verifico que já houve intimação para desocupação voluntária, mas o requerido não disponibilizou o imóvel. Assim, expeça-se mandado de desocupação compulsória. Desde já autorizo a requisição de força policial, pelo oficial de justiça. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
29/05/2025, 00:00
Recebimento
28/05/2025, 14:19
Outras Decisões
28/05/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
10/05/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 18:11
Publicação
09/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709958-98.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: LINDALICE FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA
EXECUTADO: JULHO HUGO PAULO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ID nº 230912544, protocolizada (x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE. De ordem, fica a parte EXEQUENTE/CREDORA intimada para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, os autos serão conclusos para análise do juízo, inclusive para análise da petição de ID 228651747. BRASÍLIA-DF, 5 de abril de 2025 11:12:51. THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/04/2025, 11:24
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
28/03/2025, 22:51
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 21:22
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2025, 00:55
Publicação
20/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709958-98.2022.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas à pesquisa no sistema INFOJUD. Com espeque na Portaria n.º 02/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, com a apresentação da planilha do débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. BRASÍLIA-DF, 18 de fevereiro de 2025 12:41:10. GISELIO DA SILVA AMARANTE Servidor Geral
19/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/02/2025, 12:43
Documento
17/02/2025, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2025, 14:06
Publicação
14/02/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
12/02/2025, 00:00
Recebimento
10/02/2025, 16:55
deferimento
10/02/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 21:02
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:52
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:25
Publicação
26/01/2025, 00:39
Documento (Certidão)
23/01/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709958-98.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: LINDALICE FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA
REQUERIDO: JULHO HUGO PAULO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, conforme publicação/intimação de ID 217531722, a parte executada deixou transcorrer IN ALBIS seu prazo, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença. Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário em 09/12/2024. Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Sem prejuízo do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA-DF, 18 de dezembro de 2024 23:34:09. LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 23:36
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:48
Evolução da Classe Processual
14/11/2024, 16:52
Publicação
14/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709958-98.2022.8.07.0010.
REQUERENTE: LINDALICE FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA
REQUERIDO: JULHO HUGO PAULO DA SILVA DECISÃO Assiste razão à autora ao informar que não foi concedida a gratuidade de justiça ao réu. A uma, porque não houve pedido na contestação. A duas, porque o dispositivo da sentença apenas consignou o deferimento do benefício à parte autora, não ao réu. Nas demais fases recursais, não consta eventual deferimento do benefício, apenas a majoração dos honorários. Retire-se a anotação do benefício do réu no sistema.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor. Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Altere-se o assunto para constar Honorários advocatícios (10655) e Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) - selecionar conforme o caso. Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 48.270,30. Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Intimação por DJE: Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada. Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de novembro de 2024 17:32:14. Mariana Rocha Cipriano Evangelista Juíza de Direito Substituta datado e assinado eletronicamente
13/11/2024, 00:00
Recebimento
11/11/2024, 19:25
Outras Decisões
11/11/2024, 19:25
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 15:30
Petição (Petição inicial)
24/10/2024, 14:49
Publicação
03/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709958-98.2022.8.07.0010.
REQUERENTE: LINDALICE FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA
REQUERIDO: JULHO HUGO PAULO DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor para indicar eventual decisão que revogou o benefício da gratuidade ao requerido, uma vez que a sentença de ID 181125735 concedeu o benefício. Ou junte-se nova inicial para o cumprimento de sentença, constando apenas o débito principal. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos. BRASÍLIA, DF. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
02/10/2024, 00:00
Recebimento
30/09/2024, 15:49
Emenda à Inicial
30/09/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
14/09/2024, 13:23
Desarquivamento
14/09/2024, 04:51
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 19:07
Definitivo
06/08/2024, 14:01
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:22
Publicação
26/07/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709958-98.2022.8.07.0010.
REQUERENTE: LINDALICE FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA
REQUERIDO: JULHO HUGO PAULO DA SILVA CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno desses autos do E. TJDFT. Certifico e dou fé que a r. Sentença transitou em julgado. Sentença de primeiro grau mantida em sua integralidade. Remeto estes autos ao Arquivo, tendo em vista que a parte sucumbente é beneficiária de justiça gratuita. BRASÍLIA-DF, 23 de julho de 2024 15:58:02. LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria
Certidão de Trânsito em Julgado - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2024, 00:00
Trânsito em julgado
23/07/2024, 15:58
Recebimento
23/07/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709958-98.2022.8.07.0010.
RECORRENTE: JULHO HUGO PAULO DA SILVA
RECORRIDO: LINDALICE FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO IRREGULAR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.PEDIDO ALTERNATIVO. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. I – A outorga uxória é desnecessária, art. 1.647, inc. I, do CC, quando o objeto do negócio jurídico é a transferência de posse de imóvel irregular. II – Constatado o inadimplemento do cessionário, o pedido de resolução contratual procede, nos termos do art. 475 do CC, para que as partes retornem ao estado inicial, e o inadimplente pague aluguel pelo período que usufruiu da posse. III - Apelação conhecida e desprovida. O recorrente alega violação ao artigo 475 do Código Civil, defendendo que o termo inicial para pagamento de perdas e danos deve ser a partir do momento em que houve o inadimplemento. Ainda, sem apontar objetivamente qualquer dispositivo de lei federal que outro tribunal tenha atribuído interpretação divergente, argumenta que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa. Aduz que falta legitimidade para pessoa diversa do espólio, antes da partilha, em ações que buscam proteger interesses e direitos do de cujus. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao apelo especial. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 475 do Código Civil, uma vez que tal dispositivo legal não foi objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “a ausência de debate acerca do tema discutido no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.” (AgInt no REsp n. 1.554.403/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante à alegada divergência jurisprudencial, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.” (AgInt no AREsp n. 2.537.272/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação., o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confiram-se o AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.885/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018, o AgInt na Pet n. 13.961/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021, o AgInt no TP n. 3.539/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022 e o AgInt na TutCautAnt n. 330/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 21/3/2024. Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709958-98.2022.8.07.0010.
RECORRENTE: JULHO HUGO PAULO DA SILVA
RECORRIDO: LINDALICE FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 27 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO IRREGULAR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.PEDIDO ALTERNATIVO. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. I – A outorga uxória é desnecessária, art. 1.647, inc. I, do CC, quando o objeto do negócio jurídico é a transferência de posse de imóvel irregular. II – Constatado o inadimplemento do cessionário, o pedido de resolução contratual procede, nos termos do art. 475 do CC, para que as partes retornem ao estado inicial, e o inadimplente pague aluguel pelo período que usufruiu da posse. III - Apelação conhecida e desprovida.
01/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2024, 13:58
Documento (Certidão)
14/03/2024, 13:57
Petição (Contra-razões)
13/03/2024, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709958-98.2022.8.07.0010.
REQUERENTE: LINDALICE FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA
REQUERIDO: JULHO HUGO PAULO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da parte ( ) AUTORA (X) RÉ, ID nº 185697237, protocolizada: (X) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. (X) COM O RESPECTIVO PREPARO. ( ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS. Certifico, ainda, que a parte (X) AUTORA / ( ) RÉ não apelou. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2024 16:04:33. DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2024, 16:04
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:52
Petição (Apelação)
05/02/2024, 11:32
Publicação
13/12/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709958-98.2022.8.07.0010.
REQUERENTE: LINDALICE FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA
REQUERIDO: JULHO HUGO PAULO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LINDALICE FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA em face de JULHO HUGO PAULO DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que foi casada com Nilton Vieira até seu óbito ocorrido em 21/05/2022. Acrescenta seu falecido marido realizou, em 19/01/2022, sem o seu consentimento e sem a outorga uxória, a venda de um imóvel situado QR 117, Conjunto V, Lote 02, Santa Maria/DF, Indica que o contrato é nulo e que a parte requerida ("comprador" da posse) está a exercer posse injusta sobre o bem. Aponta ainda a falta de descrição da dimensão da área vendida. Acrescenta que sempre exerceu posse conjunta com seu marido sobre o imóvel, tanto que o contrato de cessão de direitos incluiu expressamente o seu nome, mas não tem sua assinatura. Aponta ainda que o requerido está inadimplente com o pagamento das prestações. Diante disso, requereu, além da concessão do benefício da gratuidade de justiça, liminar de reintegração de posse. No mérito, requer a declaração de “nulidade” do negócio jurídico de alienação do imóvel e a reintegração de posse à autora. Em sede eventual a rescisão do contrato por falta de pagamento. Além de condenação do requerido em aluguel de R$800,00. Procuração e documentos juntados aos autos. Emendas no ID 143955448, 149041651 e 152221740 Decisão judicial concedeu a gratuidade, mas indeferiu a liminar. A autora apresentou agravo de instrumento, mas não houve concessão de tutela recursal (180098967). Regularmente citados, o requerido apresentou contestação (ID163813159), este suscita preliminar de ausência de interesse processual (inadequação da via eleita). No mérito, argumenta a desnecessidade de outorga uxória para a cessão de direitos possessórios. Aponta que suspendeu os pagamentos das parcelas, em razão de haver ação de reintegração de posse nº 701772-86.2022.8.07.0010 por terceiro em relação ao imóvel. Réplica em que a parte autora reitera os termos da inicial. Ainda acrescenta que, citado em ação 701772-86.2022.8.07.0010, o requerido apresentou contestação em pretende realizar usucapião do imóvel. Decisão judicial indicou que não eram necessárias outras provas. A parte autora apresentou embargos de declaração. Decisão de ID 172526289 respondeu os embargos de declaração e decidiu de forma definitiva sobre provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. É hipótese de julgamento antecipado dos pedidos, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de prova oral (art. 355, I, CPC). Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento não é faculdade, mas dever que se impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Preliminar de inadequação da via eleita Pretende o requerido que seja reconhecida ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita. Ensina José Frederico Marques, in Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 13ª Edição, páginas 175/176, que:" Existe, portanto, o interesse de agir quando, configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto. O requerido indica que não cabe ação anulatória, já que as pretensões são de reconhecimento de anulabilidade e de eventual rescisão por inadimplemento. No caso, a autora indica que o contrato é nulo por ausência de outorga uxória, ainda pretende a nulidade em razão de inadimplemento das prestações. Percebe-se que houve identificação da causa de pedir e dos pedidos, com a apresentação dos elementos necessários para o exercício do contraditório e ampla defesa. A autora pretende resolver o contrato sob o argumento de não haver outorga uxória, e em relação ao não pagamento das prestações. O nome iures da ação não vincula o juízo, de igual modo a indicação de consequência jurídica diversa à disposta em lei (indicar nulidade para os casos de anulabilidade ou de rescisão) também não caracteriza ausência de interesse de agir, pois cabe ao Judiciário dizer o direito. Assim, refuto a preliminar de inadequação da via eleita. Mérito.
Trata-se de ação com pedido de anulação de cessão de direito de posse sobre imóvel irregular por ausência de outorga uxória e ausência de dimensão da área, com consequente reintegração de posse. Alternativamente pedido de rescisão do pacto por inadimplência das prestações e fixação de aluguel. Aponto que o fato de não haver a dimensão precisa da área por si só não teria o condão de anular o contrato. Mas há outros elementos a serem examinados. Observa-se que, em sua defesa, o requerido não nega que a autora também exercesse posse sobre o imóvel, apenas aponta que não seria necessária a outorga uxória. Também não nega que tenha paralisado os pagamentos das prestações. Como regra, a cessão de direito de posse sobre imóvel irregular não necessita de outorga uxória, tendo em vista que não se confunde com alienação da propriedade sobre bem imóvel. Dispõe o Código Civil: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; Contudo, quando ambos os cônjuges exercem posse sobre o imóvel, necessário que haja a autorização de ambos para a cessão da posse, em razão de alienação de direito próprio. Tal como estabelece o art. 73, §2º, do CPC. Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;IV – que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.” Como apontado, o requerido não nega que a autora também exerça posse sobre o imóvel. A posse sobre o imóvel irregular, lançada em documentos do Poder Executivo, em nome do marido da autora, iniciou-se no curso do casamento. O contrato alvo da lide traz de forma expressa que o Nilton era casado, e constou o nome da autora do instrumento como também titular da posse sobre o imóvel. Porém, não houve assinatura ou anuência da autora quanto da cessão da posse. O requerido tinha pleno conhecimento que a posse era exercida por Nilton e pela autora, sua esposa. Houve expresso lançamento do nome da autora no contrato. Mesmo assim, não houve a coleta da anuência da copossuidora. No caso, a necessidade da autorização da autora decorre do fato de exercer a posse concomitantemente com o marido. A venda foi realizada no curso do casamento e em momento em que a autora e Nilton estavam juntos, a evidenciar a posse em comum. Em consequência, mostrava-se necessária a autorização expressa da autora para venda da posse. Os documentos juntados aos autos comprovam o efetivo exercício da posse por Nilton e a autora, consoante documentos de ID 141137365, 141137369, 141137370, mormente consulta prévia para licenciamento de restaurante pelo Distrito Federal e autorização para exercício de atividades de ambulantes. Também se demonstra a posse comum pelas contas dos serviços públicos disponibilizados ao imóvel (energia e água) e fotografias tiradas no imóvel, ID 141137372. Assim, embora a autora não estivesse no imóvel em todos os dias, havia sim exercício de posse comum, originalmente com o trabalho do marido para o sustento da família e, posteriormente, com a locação do imóvel para terceiros e recebimento dos valores para igualmente custear as despesas da família. Logo, deverá ser anulada a venda da posse do imóvel feita somente pelo marido, em razão de não ter sido colhida a anuência da copossuidora. Demais disso, há outro elemento para conduzir à resolução do contrato. Ocorre que o contrato foi estabelecido para pagamento parcial, mas o requerido suspendeu o pagamento das prestações pouco tempo após o falecimento do marido da autora. Mesmo em face do ajuizamento da presente ação, o requerido não retornou com o pagamento das prestações. Não há nenhuma decisão judicial que autorize o requerido a parar os pagamentos. Certo que a existência de ação com discussão da posse, nos autos 701772-86.2022.8.07.0010, não é suficiente para paralisação dos pagamentos. Assim, se não houvesse a anulação por falta de assinatura da copossuidora, haveria a rescisão do contrato por culpa do requerido, ante o inadimplemento das prestações. A anulação do contrato traz como consequência inafastável o retorno das partes ao status quo, com devolução do imóvel e de valores comprovadamente quitados pelo requerido a título de compra de cessão de posse. Não havendo se falar em direito de retenção pelo requerido. A restituição do imóvel será feita por ocasião do eventual trânsito em julgado da sentença. Não há se falar em concessão de liminar, já que não se mostra urgente a liberação do bem. Dos alugueis Em razão de haver a anulação do contrato e a utilização do imóvel pelo requerido sem contrapartida, mister a fixação de aluguel em benefício da autora. Em razão da utilização do bem sem os pagamentos correspondente, será devido o valor de aluguel desde o momento em que o requerido ocupou o imóvel com base no contrato de cessão da posse (19/01/2022), até a sua efetiva devolução à autora. O valor do aluguel deverá ser R$800,00. Já que tal valor não foi impugnado pelo requerido e está em consonância com locações para imóveis semelhantes. Os valores do alugueis poderão ser compensados com as quantias comprovadamente quitadas pelo requerido, a título de compra de cessão de posse. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para anular o contrato particular de compra e venda (cessão de posse) do imóvel situado QR 117, Conjunto V, Lote 02, Santa Maria/DF, alvo da lide. Em razão da anulação, deverão as partes retornarem ao status quo, com a devolução do imóvel para a autora, e a devolução dos valores comprovadamente pagos pelo requerido, a título de compra de cessão de posse, com correção a contar de cada pagamento, e juros a partir do trânsito em julgado. Deverá o requerido pagar o valor de R$800,00 (oitocentos reais) a título aluguel por ocupação desde o momento que ocupou o imóvel com base no contrato ora anulado (19/01/2022), até efetiva devolução do bem, com correção a contar de cada vencimento, e juros desde a citação. Poderá haver compensação entre os alugueis e os valores comprovadamente pagos pelo requerido. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Ficará suspensa sua exigibilidade em vista do deferimento da gratuidade de justiça à autora. Transitada em julgado e após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente
12/12/2023, 00:00
Recebimento
09/12/2023, 16:58
Procedência
09/12/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:22
Conclusão (para julgamento)
23/10/2023, 14:58
Decurso de Prazo
18/10/2023, 03:31
Decurso de Prazo
18/10/2023, 03:30
Publicação
22/09/2023, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709958-98.2022.8.07.0010.
REQUERENTE: LINDALICE FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA
REQUERIDO: JULHO HUGO PAULO DA SILVA DECISÃO A autora opôs embargos de declaração no ID 171172047, em face da decisão de ID 169841259, alegando omissão, contradição em razão do não deferimento de prova oral. O embargado (requerido), apresentou contrarrazões, de ID 172408480, em que aponta " a decisão não padece de omissão, visto que ela foi clara ao estabelecer que é prescindível a realização de prova oral para a resolução do mérito". É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sentença. A presente ação trata de anulação de contrato particular de compra e venda de imóvel sobre imóvel de pessoa casada, sob a alegação de ausência da outorga uxória. Inclusive há contrato escrito, com a indicação de que o vendedor é casado, a qualificação e o nome da autora, esposa do vendedor, porém não há assinatura desta última no pacto. Em sua contestação, o requerido confirma que não houve outorga uxória, bem como que cessou a realização de pagamento das prestações. Contudo afirma que o pacto não precisaria de outorga, em razão de ser cessão de direito sobre imóvel, e que a suspensão foi em razão de ajuizamento de reintegração de posse nº 701772-86.2022.8.07.0010. Assim, evidencia-se a desnecessidade de produção de prova oral, pois já há prova necessárias ao esclarecimento jurídico do feito. Demais disso, não pode a requerente pedir o próprio depoimento pessoal. Lado outro, o requerido, na impugnação aos embargos confirmou não haver outras provas a serem produzidas. Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los. I. BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 09:00:46. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/09/2023, 00:00
Recebimento
20/09/2023, 09:06
Indeferimento
20/09/2023, 09:06
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 15:20
Petição (Contra-razões)
19/09/2023, 13:44
Publicação
14/09/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709958-98.2022.8.07.0010.
REQUERENTE: LINDALICE FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA
REQUERIDO: JULHO HUGO PAULO DA SILVA DESPACHO Intimo a parte requerida para apresentar manifestação acerca dos embargos de declaração de ID 171172047, no prazo de 5 dias. SANTA MARIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2023, 00:00
Recebimento
11/09/2023, 17:17
Mero expediente
11/09/2023, 17:17
Movimentação processual
06/09/2023, 16:09
Documento
06/09/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 13:20
Publicação
30/08/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709958-98.2022.8.07.0010.
REQUERENTE: LINDALICE FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA
REQUERIDO: JULHO HUGO PAULO DA SILVA DECISÃO Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Diante da documentação colacionada aos autos, é prescindível a realização de prova oral para a resolução do mérito da demanda, mormente quando o réu deixou de indicar para qual fato a prova oral se destinaria, bem como a sua utilidade. Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Anote-se a conclusão para a sentença. SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
28/08/2023, 18:36
Recebimento
26/08/2023, 15:40
Outras Decisões
26/08/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 21:49
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 10:55
Publicação
04/08/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709958-98.2022.8.07.0010.
REQUERENTE: LINDALICE FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA
REQUERIDO: JULHO HUGO PAULO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 166935768, (x) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE. De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico. BRASÍLIA-DF, 2 de agosto de 2023 13:36:06. DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 22:45
Publicação
07/07/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:43
Documento (Certidão)
04/07/2023, 18:51
Petição (Contestação)
30/06/2023, 10:42
Remessa (outros motivos)
09/06/2023, 16:54
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
09/06/2023, 16:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/06/2023, 14:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação