Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0765026-78.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO BARBOSA
EXECUTADO: GABRIEL RATKIEWICZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95. DECIDO. Nos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais determinados procedimentos são inaplicáveis porquanto incompatíveis com os princípios que regem esse sistema especial. No presente caso, verifica-se que a parte executada detém domicílio em outra Unidade da Federação e, ainda que as partes tenham eleito o foro de Brasília para dirimir eventuais questões decorrentes do contrato, a distribuição de processos nos Juizados Cíveis se dá com base no mero arbítrio da parte demandante, devendo tal pretensão se adequar aos procedimentos da lei especial de regência. Cabe mencionar que a citação por telefone foi autorizada pela Portaria GC 34, de 2 de março de 2021 do TJDFT, a qual encontra amparo no artigo 8º da Resolução 354/2020 do CNJ. Também encontra respaldo no art. 246 do CPC e no art. 44 da Lei 14.195/21 e, mais recentemente, no Provimento 70, de 06/02/2024, deste TJDFT. No entanto, nas execuções o ato inicial do processo (a citação) é a determinação de expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, por previsão expressa no art. 829, § 1º do novo CPC, e os atos expropriatórios inerentes ao procedimento demandam a necessidade de cumprimento de forma pessoal pelo devedor, evidenciando a impossibilidade do deferimento do pedido da parte exequente. Ademais, destaca-se que não há regulamento do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, o que impede o procedimento previsto no artigo 246 do CPC. Assim, a constrição de bens dependeria de expedição de carta precatória, o que enseja a incompetência deste Juízo, uma vez que o cumprimento de atos mediante precatória é incompatível com o rito dos juizados, sob pena da “ordinarização” do processo. Outrossim, as tentativas de citação da parte executada restaram infrutíferas até o presente momento. Ressalto que não se trata de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a parte poderá litigar no juízo comum, onde disporá de todos os meios necessários para ter sua pretensão satisfeita. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RÉU DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de indenização, em que a parte autora interpõe recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.. 2. A parte autora alega na inicial que contratou os serviços advocatícios da parte ré a fim de que a mesma promovesse reclamação trabalhista contra terceiro. Afirma que foi levantada a importância de R$ 2.640,13 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e treze centavos), decorrentes da reclamação, entretanto, a ré não prestou as contas necessárias e nem se manifestou. Afirma que a parte ré apropriou-se indevidamente da indenização proveniente da ação trabalhista. 3. Em suas razões recursais, a parte autora afirma que extinguir o processo, sendo que há outros meios de promover a citação, é negar a jurisdição. Alega erro in procedendo, visto que não se esgotou todos os endereços apontados pelo autor. 4. A lei que rege o Juizado Especial Cível dispõe em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Consoante julgados deste Eg. TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória. 5. Nota-se nos autos, diferentemente do comum, a expedição de carta precatória (fl. 75), entretanto, sendo ineficaz de acordo com as diligências (fls. 84, 93 e 103). Dessa forma, fortalecendo os princípios norteadores deste Juizado quanto a sua inviabilidade. Após essa tentativa infrutífera, a parte autora apresentou outro endereço em outro estado, tornando-se incabível a execução novamente, sob pena de afronta ao rito célere dos Juizados. 6. A citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais além de dificultar a defesa do réu. Precedente: (Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado:WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012. Pág.: 186). 7. Dessa forma, diante da vedação legal, correta a extinção do processo sem o exame do seu mérito por causa da inviabilidade de instauração da relação jurídico-processual a ser processada. 8. Recurso do autor conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. Sem honorários porque não se apresentou contrarrazões. 10. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.” (Acórdão 1197616, 20191210017860ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019. Pág.: 589/592) grifo nosso. “JUIZADO ESPECIAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO. SEM INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CRITÉRIOS INFORMADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPATIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de o réu ser domiciliado em outra unidade da federação, por si só, não justifica a imediata extinção do processo, nos termos do artigo 13, §2º, e art. 18, inciso III, da Lei n. 9.099/95, todavia, uma vez que se trata de título executivo extrajudicial, em que o ato processual a ser praticado é de citação, penhora e avaliação, por oficial de justiça, a expedição de carta precatória se mostra um procedimento incompatível com os critérios informadores dos juizados especiais (simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - Art. 2º, inc II, da Lei 9.099/95), sobretudo ante a falta de indicação de bens penhoráveis do devedor. 2. Desse modo, escorreita a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 3. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões 4. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.” (Acórdão 1324837, Relator: Soníria Rocha Campos D´assunção, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/03/2021, publicado no DJE: 8/4/2021. Pág.: não cadastrada) grifo nosso. Não se trata de negativa de jurisdição, pois a parte exequente pode valer-se da Varas Cíveis ou de Execuções Extrajudiciais deste TJDFT para ingressar com o feito. Por conseguinte, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 51, inciso II, e art. 4º da Lei 9.099/95. Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95. Sentença Registrada eletronicamente. Publique-se e Intime-se a parte exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.