Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006680-88.2012.8.07.0008.
EXEQUENTE: MARIA DE JESUS SILVA SANTOS, WELITON SILVA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES & SANTOS ADVOCACIA
EXECUTADO: CARTAO EXECUTIVO DE DESCONTOS LTDA - ME, ADEMIR GONCALVES DA SILVA, CARLOS CESAR SILVESTRE DE SOUZA, GESSE COSTA ARAUJO, JORGE ADALBERTO DA CUNHA, JULIO CESAR SEREJO DOS REIS, RENATO TAVARES BATISTA DA SILVA DECISÃO A parte exequente requer a intimação do devedor Júlio César para apresentar o faturamento da empresa da qual é sócio (Rego Serejo Engenharia Arquitetura e Urbanismo Ltda), bem assim requer a penhora do faturamento da mencionada empresa no patamar de 30%. Decido. Conforme se depreende, a empresa Rego Serejo Engenharia Arquitetura e Urbanismo Ltda não é devedora, e o fato de um de seus sócios possuir débitos, isoladamente considerado, não autoriza a imputação da dívida à sociedade empresária, sobrelevando destacar que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, conforme prevê o art. 49-A do Código Civil: "Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)". Ademais, o devedor responde pelas obrigações apenas com os seus bens (art. 789 do CPC).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro, assim, o pedido dos credores. Quanto ao mais, no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, o feito deve ser suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também permanece suspensa a prescrição, conforme § 1º do art. 921 do CPC, com a manutenção do processo no arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento, caso a parte credora encontre bens dos devedores. Conforme estabelece o art. 921, § 4º do CPC, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso, a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 24/02/2016 (ID 39598756). Sendo assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorrerá em 24/02/2027, já acrescido ao prazo a suspensão de um ano, observado o prazo prescricional decenal, já que se trata de responsabilidade civil contratual (art. 205 do CC). Sendo assim, remetam-se ao arquivo provisório (24/02/2027). Paranoá/DF, 30 de janeiro de 2025 15:44:28. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito