Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor do documento(s) ID n. 268595079, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Gama, DF, Quinta-feira, 19 de Março de 2026. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Recebimento
20/03/2026, 07:36
Mero expediente
20/03/2026, 07:36
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 11:24
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 16:48
Decurso de Prazo
04/02/2026, 02:24
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 23:30
Publicação
13/12/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Juntem os executados, bem como os terceiros interessados (co-proprietários), prova documental atestando, se o caso, a inexistência de outros imóveis registrados em seu nome (certidão negativa). Prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Juntem os executados, bem como os terceiros interessados (co-proprietários), prova documental atestando, se o caso, a inexistência de outros imóveis registrados em seu nome (certidão negativa). Prazo de 15 dias.
11/12/2025, 00:00
Recebimento
10/12/2025, 08:58
Decisão Interlocutória de Mérito
10/12/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 16:18
Documento (Certidão)
21/10/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 11:07
Publicação
10/10/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Sobre a impugnação ID 250496526 e documentos, manifeste-se a parte exequente.
09/10/2025, 00:00
Recebimento
07/10/2025, 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
07/10/2025, 09:45
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 20:19
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:32
Decurso de Prazo
26/09/2025, 14:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/09/2025, 15:25
Publicação
22/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 10:35
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se o coproprietário "Espólio de Maria do Carmo Batista", no endereço abaixo: Rua C, Quadra 292, Lote 17, nº 153, bairro Jardim América, na cidade de Goiânia - GO, CEP 74275-130
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 23:31
Recebimento
18/09/2025, 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
18/09/2025, 13:59
Decurso de Prazo
16/09/2025, 03:33
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2025, 21:42
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 17:57
Documento (Certidão)
03/09/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 04:44
Mandado (entregue ao destinatário)
28/08/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 07:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2025, 16:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2025, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 16:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2025, 15:59
Decurso de Prazo
05/08/2025, 03:30
Publicação
28/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimem-se os coproprietários nos endereços indicados na petição ID 242325825. Quanto ao espólio de Maria do Carmo Batista, a intimação deverá ocorrer na pessoa do representante e no endereço a ser informado pela exequente.
25/07/2025, 00:00
Recebimento
24/07/2025, 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:30
Publicação
08/07/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010545-97.2013.8.07.0004.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
EXECUTADO: JOSE FIRMO DE OLIVEIRA FILHO, TANIA LUIZA LOBO DE REZENDE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, relaciono abaixo o resultado das diligências efetuadas para intimação dos coproprietários em relação à penhora do imóvel: VILMA BATISTA DE OLIVEIRA FONTENELES - Setor C, Quadra 56, Lote 04, Apartamento 307, Gama – DF, CEP 72405-560 (intimada- id 239583264); MARIA AUXILIADORA BATISTA - Setor C, Quadra 55, Lote 06, Bloco 02, Apartamento 308, Gama - DF, CEP 72405-550 (viajando sem previsão de retorno- id 239583264); JOÃO FIRMO DE OLIVEIRA - QC-05, rua C, casa 04, Jardins Mangueiral, Brasília/DF, CEP: 71.687 -344 (não reside- id 240082110); ANTONIO FIRMO DE OLIVEIRA - Quadra 41, Lote 06, Setor Leste do Gama – DF. CEP: 72.460-410 (desconhecido- id 239792023); LUCIA BATISTA DE OLIVEIRA DIAS - Quadra 56/57 Lote 15/17 Bloco 2 Ed. Rio Sena Entrada G Apartamento 308 Setor Central - Gama/DF (intimada- id 239914802) e CELIO JUBER JANUARIO DE OLIVEIRA - Rua Caragoata, Qd 01, Lt 6/8, Apto 202, Bloco 03, Goiânia/GO 74840-240. (id 240829734- não existe o número). Nos termos da Portaria n. 01/2017,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte credora para se manifestar em relação as diligências com resultados negativos, bem como, para que junte a certidão de óbito da falecida Maria do Carmo Batista, conforme decisão de id 238271657. Gama, 3 de julho de 2025 17:25:21. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
07/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/07/2025, 03:24
Documento (Certidão)
03/07/2025, 17:26
Decurso de Prazo
28/06/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 06:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/06/2025, 16:58
Mandado (entregue ao destinatário)
18/06/2025, 07:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/06/2025, 13:40
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/06/2025, 07:23
Mandado (entregue ao destinatário)
10/06/2025, 07:53
Publicação
09/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Junte a parte credora a certidão de óbito da falecida Maria do Carmo Batista.
06/06/2025, 00:00
Recebimento
04/06/2025, 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
04/06/2025, 11:07
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 18:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:49
Publicação
08/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimem-se os coproprietários abaixo para se que manifestem-se em relação à penhora do imóvel individualizado no ID 198336516: VILMA BATISTA DE OLIVEIRA FONTENELES - Setor C, Quadra 56, Lote 04, Apartamento 307, Gama – DF, CEP 72405-560; MARIA AUXILIADORA BATISTA - Setor C, Quadra 55, Lote 06, Bloco 02, Apartamento 308, Gama - DF, CEP 72405-550; JOÃO FIRMO DE OLIVEIRA - QC-05, rua C, casa 04, Jardins Mangueiral, Brasília/DF, CEP: 71.687 -344; ANTONIO FIRMO DE OLIVEIRA - Quadra 41, Lote 06, Setor Leste do Gama – DF. CEP: 72.460-410; LUCIA BATISTA DE OLIVEIRA DIAS - Quadra 56/57 Lote 15/17 Bloco 2 Ed. Rio Sena Entrada G Apartamento 308 Setor Central - Gama/DF; CELIO JUBER JANUARIO DE OLIVEIRA - Rua Caragoata, Qd 01, Lt 6/8, Apto 202, Bloco 03, Goiânia/GO 74840-240. Com relação à Maria do Carmo Batista, deverá a parte autora informar os dados necessários à sua localização.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimem-se os coproprietários abaixo para se que manifestem-se em relação à penhora do imóvel individualizado no ID 198336516: VILMA BATISTA DE OLIVEIRA FONTENELES - Setor C, Quadra 56, Lote 04, Apartamento 307, Gama – DF, CEP 72405-560; MARIA AUXILIADORA BATISTA - Setor C, Quadra 55, Lote 06, Bloco 02, Apartamento 308, Gama - DF, CEP 72405-550; JOÃO FIRMO DE OLIVEIRA - QC-05, rua C, casa 04, Jardins Mangueiral, Brasília/DF, CEP: 71.687 -344; ANTONIO FIRMO DE OLIVEIRA - Quadra 41, Lote 06, Setor Leste do Gama – DF. CEP: 72.460-410; LUCIA BATISTA DE OLIVEIRA DIAS - Quadra 56/57 Lote 15/17 Bloco 2 Ed. Rio Sena Entrada G Apartamento 308 Setor Central - Gama/DF; CELIO JUBER JANUARIO DE OLIVEIRA - Rua Caragoata, Qd 01, Lt 6/8, Apto 202, Bloco 03, Goiânia/GO 74840-240. Com relação à Maria do Carmo Batista, deverá a parte autora informar os dados necessários à sua localização.
07/05/2025, 00:00
Recebimento
06/05/2025, 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
06/05/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 19:57
Publicação
05/05/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010545-97.2013.8.07.0004.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
EXECUTADO: JOSE FIRMO DE OLIVEIRA FILHO, TANIA LUIZA LOBO DE REZENDE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o Dr. RENATO LÔBO GUIMARÃES, INSCRITO NA OAB — DF SOB O N.º 14.517, para que indique o " id" em que se encontra juntada a procuração/substabelecimento outorgada pela parte exequente à sua pessoa, e/ou, em caso de não constar dos autos, providencie a sua juntada. Gama, 28 de abril de 2025 16:54:22. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 17:01
Documento (Certidão)
28/04/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 22:06
Publicação
03/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimo a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção. Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo.
02/04/2025, 00:00
Recebimento
01/04/2025, 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
01/04/2025, 11:03
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 19:45
Documento (Certidão)
31/03/2025, 19:45
Decurso de Prazo
26/03/2025, 03:01
Recebimento
17/02/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:05
Mero expediente
17/02/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 21:35
Recebimento
10/12/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
10/12/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 08:35
Documento (Certidão)
05/12/2024, 08:35
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:31
Publicação
22/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o teor da Certidão ID 216240711, indique a parte executada o endereço (e demais dados que possua) dos coproprietários do imóvel individualizado no ID 198336516.
21/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:27
Recebimento
30/10/2024, 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
30/10/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 15:36
Documento (Certidão)
30/10/2024, 15:35
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:25
Publicação
28/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por ora, intimem-se os demais coproprietários do imóvel individualizado no ID 198336516, quanto à penhora deferida.
25/10/2024, 00:00
Recebimento
23/10/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2024, 13:23
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 11:25
Documento (Certidão)
17/10/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 06:39
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:21
Publicação
08/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010545-97.2013.8.07.0004.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: JOSE FIRMO DE OLIVEIRA FILHO, TANIA LUIZA LOBO DE REZENDE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 841, §§ 1º e 2º c/c artigo 845, § 1º do CPC, INTIMO a parte executada, JOSE FIRMO DE OLIVEIRA FILHO, acerca da penhora do seguinte imóveis: imóvel, lote 80, quadra 32, Setor Oeste Residencial, Gama-DF, e da penhora dos direitos aquisitivos referentes à fração de 6,25%, herdada por JOSE FIRMO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: 144.970.341-00, pelo falecimento de José Firmo de Oliveira, CPF: 038.17.6.441-91, de acordo com a Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens lavrada em 13/02/2009, às fls. 10/13, livro 330, do 8º Ofício do Gama-DF, do bem a seguir descrito: imóvel, lote 64, quadra 32, Setor Oeste Residencial, Gama-DF, efetuadas por termos, conforme IDs. 212150089 e 212156285 (Prazo para impugnação: 15 dias). BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 18:51:44. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:58
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:21
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:17
Publicação
23/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, considerando o teor da manifestação ID 211080161, desconstituo a penhora dos automóveis individualizados no Termo constante no ID 199610691. Retirem-se as restrições efetivadas via Renajud. No mais, com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, lavre-se termo de penhora dos direitos inerentes ao imóvel descrito no ID 198336518, bem como da quota-parte pertencente ao primeiro executado relativa ao imóvel individualizado no ID 198336516. Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito. Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias. Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC). Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex. Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. Intimem-se também os eventuais coproprietários. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. Intime-se. GAMA/DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta
20/09/2024, 00:00
Recebimento
18/09/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:26
deferimento
18/09/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 18:09
Publicação
09/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Atente-se a parte exequente quanto ao teor da Certidão ID 205374233. Pena de extinção.
06/09/2024, 00:00
Recebimento
04/09/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2024, 10:54
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 18:50
Documento (Certidão)
16/08/2024, 18:49
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:52
Documento (Certidão)
25/07/2024, 15:51
Decurso de Prazo
24/07/2024, 20:55
Publicação
02/07/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010545-97.2013.8.07.0004.
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: JOSE FIRMO DE OLIVEIRA FILHO, TANIA LUIZA LOBO DE REZENDE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão ID n., INTIMO o executado acerca da penhora do veículo: 1) marca/modelo: FORD/PAMPA GL, placa: JFA4026, chassi: 9BFPXXLB3PGJ40068, ano fab.:/ano mod.: 1986, e 2) marca/modelo: VW/SAVEIRO S, placa: JFU5477, chassi: 9BWZZZ30ZGT138135, ano fab.:/no mod.: 1986, de propriedade de JOSE FIRMO DE OLIVEIRA FILHO, efetuada via sistema RENAJUD e lavrada por termo, conforme ID n. 199610691 (Prazo para impugnação: 15 dias). BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 18:43:53. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 18:45
Decurso de Prazo
15/06/2024, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:24
Documento (Certidão)
28/05/2024, 14:23
Documento (Certidão)
20/05/2024, 17:29
Decurso de Prazo
07/05/2024, 19:28
Documento (Certidão)
01/05/2024, 21:56
Publicação
30/04/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo. Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância. PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora. Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado. Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC. Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo. Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC. Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo. PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir. PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida. Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente. Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC. Intime-se.
29/04/2024, 00:00
Recebimento
23/04/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 12:41
deferimento
23/04/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
20/04/2024, 02:46
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 18:31
Documento (Certidão)
05/04/2024, 18:30
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:59
Documento (Certidão)
31/01/2024, 15:58
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:37
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:16
Publicação
26/01/2024, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Traga o exequente(CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL S/A) planilha de débito atualizada.
19/12/2023, 00:00
Recebimento
15/12/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:30
Mero expediente
15/12/2023, 13:30
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:48
Recebimento
20/11/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 09:09
Mero expediente
20/11/2023, 09:09
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 19:13
Documento (Certidão)
14/11/2023, 19:12
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:38
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:33
Publicação
29/09/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No caso, a parte executada apresentou tempestivamente impugnação à penhora ID 170313667, postulando que seja declarada a nulidade da penhora que recaiu sobre o imóvel discriminado no termo ID 168516178, ao argumento de que se trata de bem de família. Argumentou, ainda, que a penhora estaria em desacordo com princípios constitucionais e com o Estatuto do Idoso. Devidamente intimada, a parte credora/impugnada manifestou-se nos autos. No mérito, rechaçou os argumentos tecidos pelo impugnante e, em síntese, suscitou pela manutenção da penhora relativa ao imóvel em comento. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, acerca da impenhorabilidade do imóvel familiar, a Lei nº 8.009/90 considera bem de família todo aquele imóvel residencial, próprio do casal ou da entidade familiar, utilizado para moradia permanente, consoante disposto nos artigos 1º e 5º, da supracitada norma legal. Assim, o instituto do bem de família tem o objetivo de garantir o direito à moradia da família, razão pela qual é imprescindível, para sua caracterização, que a parte demonstre que o bem é utilizado como residência da entidade familiar ou que, sendo locado, seus frutos sejam revertidos para sua subsistência. Na hipótese dos autos, conforme se infere da documentação acostada junto à impugnação ID 170313667, as partes executadas residem no imóvel objeto da penhora. Nesse cenário, ante a presença dos requisitos dispostos nos artigos 1° e 5° da Lei 8.009/90, para configurar o imóvel como bem de família, o reconhecimento da impenhorabilidade é medida que se impõe. Além disso, a manutenção da penhora afrontaria também o princípio da proteção ao idoso, insculpido na Lei 10.741/06, artigo 37, e o direito à moradia digna tutelado pela Constituição Federal no seu artigo 6º.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação apresentada pelos executados acolhendo os pedidos formulados, para DEFERIR a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel discriminado no termo de penhora ID 168516178. Int.
28/09/2023, 00:00
Recebimento
26/09/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 09:58
deferimento
26/09/2023, 09:58
Decurso de Prazo
19/09/2023, 03:54
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:19
Documento (Certidão)
01/09/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 22:25
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 13:09
Publicação
07/08/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel indicado no ID 155768128: LOTE 17, CONJUNTO “B”, QUADRA 38, SETOR CENTRAL – GAMA-DF, matrícula 11.367(3ºRI). Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito. Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim. Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias. Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC). Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex. Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. Intime-se. GAMA/DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
04/08/2023, 00:00
Recebimento
02/08/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 10:52
deferimento
02/08/2023, 10:52
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 14:31
Documento (Certidão)
27/06/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 12:21
Indeferimento
28/03/2023, 12:21
Publicação
20/03/2023, 02:19
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:24
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 00:22
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 15:16
Documento (Certidão)
16/03/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 10:14
Outras Decisões
15/03/2023, 10:14
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 20:30
Documento (Certidão)
13/03/2023, 20:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/03/2023, 17:36
Remessa (outros motivos)
08/03/2023, 17:36
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
08/03/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 11:21
Publicação
03/03/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2023, 16:05
de Conciliação (designada; Juiz(a))
28/02/2023, 16:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/02/2023, 13:57
Publicação
24/02/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 04:57
Recebimento
16/02/2023, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 19:18
Mero expediente
16/02/2023, 19:18
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:14
Documento (Certidão)
03/02/2023, 13:14
Decurso de Prazo
24/01/2023, 03:31
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:13
Decurso de Prazo
30/11/2022, 03:02
Decurso de Prazo
26/11/2022, 02:42
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:47
Publicação
21/11/2022, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 02:39
Recebimento
14/11/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 16:50
Mero expediente
14/11/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 15:59
Remessa (outros motivos)
10/11/2022, 14:57
de Conciliação (não-realizada; Juiz(a))
10/11/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 02:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/11/2022, 16:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/11/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 15:50
Remessa (outros motivos)
07/11/2022, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2022, 12:48
de Conciliação (designada; Juiz(a))
04/11/2022, 12:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/11/2022, 20:36
Publicação
03/11/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 00:11
Publicação
27/10/2022, 00:36
Publicação
27/10/2022, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 19:10
Documento (Certidão)
26/10/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 01:08
Recebimento
24/10/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:22
Mero expediente
24/10/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
08/10/2022, 17:48
Documento (Certidão)
08/10/2022, 17:48
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:16
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:46
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:46
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:52
Publicação
28/09/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:49
Documento (Certidão)
26/09/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 07:37
Documento (Certidão)
23/09/2022, 20:28
Documento
23/09/2022, 20:28
Publicação
22/09/2022, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 07:37
Recebimento
20/09/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 10:46
Mero expediente
20/09/2022, 10:46
Decurso de Prazo
20/09/2022, 09:19
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 18:58
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 12:05
Publicação
12/09/2022, 00:41
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:47
Documento (Certidão)
06/09/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 07:31
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:45
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 09:21
Publicação
18/08/2022, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:28
Documento (Certidão)
16/08/2022, 15:22
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2022, 14:54
Publicação
29/07/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 00:10
Recebimento
27/07/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 08:42
Mero expediente
27/07/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 22:48
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 09:15
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:26
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:49
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:49
Publicação
01/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:59
Documento (Certidão)
29/06/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 07:19
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:39
Publicação
17/06/2022, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 00:09
Recebimento
14/06/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 11:08
Mero expediente
14/06/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 08:29
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 15:39
Documento (Certidão)
02/06/2022, 15:38
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:31
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:31
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 10:03
Publicação
25/05/2022, 00:36
Decurso de Prazo
24/05/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2022, 01:00
Recebimento
20/05/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:10
Mero expediente
20/05/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 07:44
Publicação
10/05/2022, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 02:37
Recebimento
06/05/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:35
Mero expediente
06/05/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 13:49
Documento (Certidão)
06/05/2022, 13:47
Documento
05/05/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 17:05
Publicação
26/04/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 07:50
Publicação
25/04/2022, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2022, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 09:40
Recebimento
19/04/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:48
Mero expediente
19/04/2022, 14:47
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 08:25
Documento (Certidão)
11/04/2022, 18:50
Mero expediente
30/03/2022, 09:42
Decurso de Prazo
29/03/2022, 01:13
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:56
Recebimento
11/03/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:12
Indeferimento
11/03/2022, 14:12
Decurso de Prazo
11/03/2022, 09:25
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:40
Mero expediente
08/03/2022, 08:40
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 18:43
Documento (Certidão)
07/03/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:50
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:18
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:18
Publicação
22/02/2022, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 17:45
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:20
Documento (Certidão)
04/10/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 10:29
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:56
Decurso de Prazo
22/09/2021, 02:38
Decurso de Prazo
22/09/2021, 02:38
Publicação
16/09/2021, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:20
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 20:09
Documento (Certidão)
09/09/2021, 20:08
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 23:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 23:39
Outras Decisões
17/08/2021, 11:28
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 00:12
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2021, 00:11
Decurso de Prazo
15/06/2021, 02:41
Decurso de Prazo
02/06/2021, 02:43
Documento (Certidão)
28/05/2021, 00:08
Publicação
18/05/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 02:37
Recebimento
14/05/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 11:36
Mero expediente
14/05/2021, 11:36
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 15:11
Documento (Certidão)
13/05/2021, 15:10
Decurso de Prazo
26/03/2021, 13:58
Documento (Certidão)
18/03/2021, 18:32
Decurso de Prazo
16/12/2020, 03:09
Decurso de Prazo
27/11/2020, 03:02
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 14:09
Documento (Certidão)
09/11/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 09:33
Recebimento
01/07/2020, 16:43
deferimento
01/07/2020, 12:28
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 09:20
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 00:54
Decurso de Prazo
11/06/2020, 02:31
Publicação
20/05/2020, 02:17
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2020, 02:37
Recebimento
14/05/2020, 17:30
Mero expediente
14/05/2020, 11:10
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 20:00
Recebimento
13/05/2020, 20:00
Remessa
06/04/2020, 19:21
Remessa (em diligência)
25/03/2020, 18:44
Documento (Certidão)
25/03/2020, 18:44
Recebimento
25/03/2020, 18:44
Remessa
12/03/2020, 13:18
Decurso de Prazo
10/02/2020, 02:48
Decurso de Prazo
10/02/2020, 02:48
Publicação
28/01/2020, 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2020, 02:00
Remessa (em diligência)
14/01/2020, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2020, 15:53
Decurso de Prazo
26/11/2019, 16:44
Decurso de Prazo
26/11/2019, 16:44
Expedição de documento (Alvará)
26/11/2019, 15:39
Expedição de documento (Alvará)
26/11/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 18:21
Publicação
11/11/2019, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2019, 03:29
Recebimento
07/11/2019, 15:04
Mero expediente
07/11/2019, 15:04
Publicação
25/10/2019, 02:48
Conclusão (para decisão)
24/10/2019, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2019, 11:50
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 19:44
Recebimento
22/10/2019, 16:05
Mero expediente
22/10/2019, 16:05
Decurso de Prazo
19/10/2019, 04:53
Conclusão (para decisão)
09/10/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 13:45
Publicação
26/09/2019, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2019, 03:35
Recebimento
23/09/2019, 17:25
Mero expediente
23/09/2019, 17:25
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 18:57
Recebimento
11/09/2019, 18:57
Remessa
11/09/2019, 17:08
Remessa (em diligência)
05/08/2019, 15:38
Recebimento
05/08/2019, 15:38
Documento (Certidão)
05/08/2019, 15:38
Remessa
01/08/2019, 18:03
Publicação
31/07/2019, 04:29
Remessa (em diligência)
30/07/2019, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2019, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 19:24
Documento (Certidão)
26/07/2019, 17:01
Distribuição (sorteio)
25/06/2019, 13:51
Remessa (outros motivos)
19/06/2019, 16:58
Remessa (outros motivos)
31/05/2019, 14:59
Outras Decisões
28/05/2019, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2019, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2019, 14:24
Protocolo de Petição
08/05/2019, 14:42
Decurso de Prazo
22/04/2019, 15:50
Decurso de Prazo
22/04/2019, 15:50
Mero expediente
16/04/2019, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2019, 09:22
Recebimento
08/04/2019, 18:26
Entrega em carga/vista
04/04/2019, 18:43
Decurso de Prazo
15/03/2019, 14:12
Outras Decisões
14/03/2019, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2019, 17:00
Protocolo de Petição
13/02/2019, 15:19
Decurso de Prazo
29/01/2019, 16:05
Mero expediente
28/01/2019, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2019, 18:47
Protocolo de Petição
18/12/2018, 17:17
Protocolo de Petição
17/12/2018, 15:08
Decurso de Prazo
10/12/2018, 14:31
deferimento
03/12/2018, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2018, 09:39
Recebimento
29/11/2018, 14:38
Recebimento
27/11/2018, 15:52
Entrega em carga/vista
26/11/2018, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2018, 14:49
Protocolo de Petição
26/11/2018, 14:47
Decurso de Prazo
22/11/2018, 14:03
Mero expediente
20/11/2018, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2018, 15:51
Protocolo de Petição
30/10/2018, 17:34
Decurso de Prazo
18/10/2018, 15:18
Mero expediente
16/10/2018, 18:28
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2018, 14:54
Protocolo de Petição
17/09/2018, 13:51
Decurso de Prazo
31/08/2018, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2018, 10:17
Protocolo de Petição
03/08/2018, 15:43
Decurso de Prazo
20/07/2018, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2018, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2018, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2018, 17:35
Protocolo de Petição
17/07/2018, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2018, 08:45
deferimento
18/06/2018, 18:19
Recebimento
28/05/2018, 17:24
Entrega em carga/vista
23/05/2018, 17:14
deferimento
21/05/2018, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2018, 18:37
Protocolo de Petição
27/04/2018, 17:46
Decurso de Prazo
16/04/2018, 14:17
Outras Decisões
12/04/2018, 19:07
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2018, 18:46
Desarquivamento
12/04/2018, 18:45
Definitivo
23/03/2018, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2018, 14:23
Arquivamento
19/03/2018, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2018, 17:05
Protocolo de Petição
14/03/2018, 17:37
Decurso de Prazo
02/03/2018, 17:58
Mero expediente
28/02/2018, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2018, 16:04
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/07/2017, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2017, 17:27
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/03/2017, 11:58
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente