Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Defensoria Pública do Distrito Federal
Executados: Manoel Gonçalves Pereira Cardial e Marleide Alves Rabelo DECISÃO I – SÍNTESE A executada Marleide Alves Rabelo opõe embargos de declaração (ID 261812629) contra a decisão ID 259483728, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença ao reconhecer excesso de execução, consistente na indevida inclusão, pela exequente, de majoração recursal de 5% como verba exequenda. Alega omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor dos executados, com fundamento no art. 85 do CPC e no Tema Repetitivo 410/STJ, cuja tese foi juntada aos autos pela própria embargante. A exequente apresentou contrarrazões (ID 262184398), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Os embargos são tempestivos e apontam omissão relevante. Conheço. 2. Da omissão quanto aos honorários (Tema 410/STJ) A decisão ID 259483728 reconheceu que a exequente incluiu, de forma indevida, 5% de honorários recursais como se fossem crédito exequendo — o que configurou excesso de execução. Contudo, a decisão não apreciou a consequência jurídica necessária desse reconhecimento: a fixação de honorários em favor dos executados. O Tema Repetitivo 410 do STJ (REsp 1.134.186/RS) — cujo teor foi incorporado aos autos — firmou a tese de que: “O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença gera o arbitramento de honorários em favor do executado, segundo o princípio da causalidade.” O CPC/2015, em seu art. 85, §1º, mantém essa orientação. No caso concreto, houve acolhimento da impugnação, pois a decisão determinou o decote da parcela indevida, configurando sucumbência parcial da exequente. Há, portanto, omissão a ser suprida, devendo ser arbitrados honorários em favor dos executados. 3. Arbitramento dos honorários Considerando: o princípio da causalidade, o trabalho desenvolvido pelos patronos, a natureza da controvérsia e os parâmetros do art. 85, §§1º e 2º, CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, consistente na indevida inclusão dos 5%. A apuração exata do montante caberá à Contadoria. DECIDO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª VARA CÍVEL DO GAMA Processo nº: 0005888-20.2010.8.07.0004 Classe: Cumprimento de Sentença Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração (ID 261812629), apenas para suprir a omissão quanto aos honorários advocatícios. CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução decotado, reconhecido na decisão ID 259483728. DETERMINO que, preclusa esta decisão, sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial, para apuração do valor dos honorários devidos aos executados, tomando como base exclusivamente o montante correspondente ao excesso de execução anteriormente reconhecido. ESCLAREÇO, para fins de organização processual e diante da autonomia jurídica da verba honorária, que a execução dos honorários deverá ser promovida em autos apartados, a fim de se evitar confusão processual. Mantém-se, no mais, íntegra a decisão ID 259483728. Intimem-se. Brasília, 9 de fevereiro de 2026 ADRIANA TAPETY Juíza de Direito