Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação que pleiteia a anulação de contrato de compra e venda de imóvel entre particulares, cumulada com pedido de antecipação de tutela, danos morais e materiais, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por José Alves Sobrinho em desfavor de Jefferson Franco de Lima, partes devidamente qualificadas nos autos. Resumidamente, a parte autora alega ter firmado com o requerido negócio jurídico visando à aquisição de dois lotes (irregulares) localizados no Condomínio Ômega, situado na Ponte Alta Norte do Gama/DF, os quais, posteriormente, descobriu não serem de propriedade do requerido. Em pagamento pelos lotes, efetuou duas transferências via PIX, que totalizaram o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), além de ter entregue o veículo Jeep Renegade, ano/modelo 2021/2021, cor branca, placa RER7C15, avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Requereu tutela de urgência para o arresto do veículo, a qual foi indeferida, conforme decisão de ID 187965628. No mérito, postulou a declaração de nulidade do negócio jurídico em questão e a restituição das partes ao estado anterior, com a devolução integral dos valores pagos (R$ 48.000,00) e a restituição imediata do veículo. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e por danos materiais no montante de R$ 11.735,10 (onze mil, setecentos e trinta e cinco reais), decorrentes de lucros cessantes e da desvalorização do veículo. A parte requerida foi citada por edital. Remetidos os autos à Defensoria Pública, no exercício do munus da curadoria especial, foi apresentada contestação por negativa geral. Vieram os autos conclusos. Enquanto conclusos para julgamento, a parte autora protocolou pedido de ID 253517314, requerendo a responsabilização de pessoa não integrante da lide. Por essa razão, tal pedido não será objeto de analise na presente sentença. Eventual pretensão em seu desfavor deve ser ajuizada em demanda própria, se for o caso. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que a questão debatida prescinde da produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos. Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. DO MÉRITO. I. Da nulidade do negócio jurídico A presente demanda versa sobre a validade de negócio jurídico celebrado entre as partes, consistente na compra e venda de dois lotes localizados no Condomínio Ômega, situado na Ponte Alta Norte do Gama/DF. Nos termos do artigo 104 do Código Civil, para que o negócio jurídico seja considerado válido, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em análise, verifica-se que o requerido não detinha a propriedade dos imóveis objeto da negociação, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos, especialmente os termos de declaração e demais elementos probatórios. A ausência de titularidade sobre os bens negociados compromete diretamente a licitude e a possibilidade do objeto do contrato, tornando o negócio jurídico inválido. A conduta do requerido revela a prática de simulação, nos termos do artigo 167 do Código Civil, uma vez que o negócio jurídico aparentava conferir direitos sobre bens que não lhe pertenciam, mediante declarações e documentos que não correspondiam à realidade. Nos termos do §1º, incisos I e II, do referido artigo, há simulação quando o negócio aparenta conferir direitos a pessoa diversa da que realmente os detém, ou quando contém declarações ou cláusulas não verdadeiras, circunstâncias plenamente verificadas nos autos. Por força do artigo 166, inciso II, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando não revestido dos requisitos essenciais à sua validade, como é o caso da ausência de objeto lícito e possível. A simulação, por sua vez, acarreta nulidade absoluta, conforme o artigo 167, caput. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, com a consequente restituição das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil, que dispõe que “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.” Conforme demonstrado nos autos, temos que o veículo Jeep Renegade, ano/modelo 2021/2021, cor branca, placa RER7C15, já se encontra em posse de terceiro. Não há nos autos qualquer indício que afaste a boa fé do adquirente do veículo, de modo que é inviável a restituição do bem em sua posse. Quanto a este ponto temos julgado recente deste tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR EM PERDAS E DANOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. Diante da comprovada impossibilidade da tutela específica para a restituição do veículo, revela-se adequada a conversão da obrigação de restituir em perdas e danos, conforme previsto no artigo 499 do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. (Acórdão 2014021, 0720590-45.2024.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 10/07/2025.) Ante a impossibilidade de devolução do bem, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, conforme autorizam o artigo 389 do Código Civil e o artigo 499 do Código de Processo Civil. Desta forma, o réu deve ser condenado ao pagamento do valor correspondente ao veículo, que, conforme comprovado nos autos, foi negociado por R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo parte quitada mediante a entrega, simulada, de lote avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e o restante por cheque, sem fundo, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme contrato de ID 183026119 e documento de ID 183026129. Tais valores também foram confirmados nas declarações prestadas em sede policial (ID 183081903). Quanto aos valores pagos via transferência bancária (PIX), no total de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), não há óbice à restituição direta, devendo o réu ser condenado à devolução integral da quantia recebida. II. Dos danos morais O dano moral decorre da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado, como os direitos da personalidade, e encontra amparo constitucional nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. No plano subjetivo, caracteriza-se pela ofensa aos atributos da personalidade ou pela alteração significativa do estado emocional da vítima, capaz de gerar sofrimento, angústia, insegurança ou qualquer outro sentimento negativo que comprometa seu bem-estar. Conforme jurisprudência da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (Acórdão n. 551500), tais efeitos, quando decorrentes de conduta ilícita, prescindem de prova direta, sendo presumidos pela própria gravidade do ato. No caso dos autos, a conduta dolosa do requerido, ao simular a venda de imóveis que não lhe pertenciam e apropriar-se de veículo pertencente ao autor e sua esposa, sem qualquer contrapartida legítima, ultrapassa os limites do mero aborrecimento. O autor foi exposto a situação de vulnerabilidade, frustração e desgaste emocional, inclusive com reflexos em sua vida familiar, conforme narrado e documentado nos autos. A jurisprudência tem estabelecido parâmetros objetivos para a fixação do valor da indenização por danos morais, considerando, entre outros fatores: (a) a natureza e gravidade da conduta; (b) o bem jurídico lesado; (c) a repercussão pessoal e social do ato; (d) a intensidade do sofrimento causado; (e) eventual reiteração da conduta; e (f) a capacidade econômica das partes. À luz desses critérios, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado para compensar o abalo moral sofrido pelo autor, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além de não implicar enriquecimento indevido, o montante cumpre sua finalidade compensatória e pedagógica, desestimulando condutas semelhantes. III. Dos danos materiais A parte autora requer indenização por danos materiais, consistentes no valor correspondente à locação de veículo semelhante ao que foi entregue ao requerido e na desvalorização do automóvel, alegando ter sido prejudicada em razão da fraude ocorrida no negócio. Todavia, conforme dispõem os arts. 402 e 403 do Código Civil, a indenização por danos materiais somente é cabível quando comprovado, de forma efetiva, o prejuízo patrimonial e o nexo causal com o ato ilícito. O dano material não se presume, devendo ser demonstrado por prova idônea. No caso, não há nos autos qualquer documento que comprove efetiva despesa com aluguel de veículo substituto, seja contrato de locação, recibo ou nota fiscal. A pretensão indenizatória, portanto, se apoia em mera suposição de prejuízo, sem respaldo em prova concreta. Quanto à alegada desvalorização do veículo, não há que se falar em indenização autônoma, pois a condenação à restituição do valor do bem devidamente corrigido monetariamente (conforme item I - Da anulação do negócio jurídico), já assegura a recomposição integral do patrimônio da autora, restabelecendo o status quo ante. Reconhecer indenização suplementar pela desvalorização implicaria duplicidade reparatória (bis in idem), o que não se admite. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o dano material deve ser efetivamente comprovado, sob pena de improcedência do pedido: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E AÇÃO DE OPOSIÇÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. OBJETO. IMÓVEL RURAL DISPUTADO POR PARTICULARES, CESSIONÁRIOS DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMPUTAÇÃO RECÍPROCA DA PRÁTICA DE ESBULHO. TERRACAP. ENTIDADE DETENTORA DO DOMÍNIO. MANEJO DE OPOSIÇÃO EM FACE DOS LITIGANTES. OCUPAÇÃO IRREGULAR. TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO AUTORIZADOR. DETENÇÃO PRECÁRIA. ATOS DE POSSE. INEXISTÊNCIA. DESOCUPAÇÃO DOS PARTICULARES. IMPERATIVIDADE. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PARA REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. QUESTÃO AFETA AO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA. INGERÊNCIA PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIDE SUBJACENTE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FUNDIÁRIO DE NATUREZA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO ORIUNDO DE COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS. RESOLUÇÃO N° 510/2023 DO CNJ. INAPLICABILIDADE. OPOENTE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO DOS OPOSTOS POR LUCROS CESSANTES, EM RAZÃO DO USO INDEVIDO E SEM CONTRAPRESTAÇÃO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DOS PREJUÍZOS. INEXISTÊNCIA. COMPOSIÇÃO INDEVIDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E DE OPOSIÇÃO. DEMANDAS AUTÔNOMAS. FIXAÇÃO EM AMBAS AS AÇÕES. NECESSIDADE (CPC. ART. 85). APELAÇÃO DA OPOENTE E DOS OPOSTOS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. APELAÇÃO DOS RÉUS DA AÇÃO PRINCIPAL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 8. Os lucros cessantes, como espécie do gênero danos materiais, derivam do que a parte lesada pelo inadimplemento contratual ou por ato ilícito deixara razoavelmente de auferir ante o evento danoso, devendo ser compreendidos na cadeia natural da atividade interrompida pelo ilícito mediante critérios de certeza e atualidade, não se admitindo sua subsistência quando meramente hipotéticos ou decorrentes de conjecturas dissonantes da realidade.(..) (Acórdão 1982206, 0700251-82.2022.8.07.0018, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025.) DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 7. É pacífico o entendimento de que a indenização por danos materiais pressupõe a existência de um prejuízo real e mensurável no patrimônio de quem busca a reparação. Conforme dispõe o artigo 402 do Código Civil, “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. 8. Na espécie, embora seja incontestável a ocorrência de vazamento de água na unidade habitacional, não há comprovação de que o recorrido auferiria remuneração referente à locação do imóvel no valor de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais) por três dias, inexistindo qualquer elemento probatório nesse sentido. 9. De fato, manifesta a ausência de prova de que a unidade estava efetivamente locada no período de três dias em que permaneceu interditada para a realização dos reparos. A alegação genérica de lucros cessantes em razão da suposta indisponibilidade do imóvel para locação, desacompanhada de documentação que comprove perda de locação já contratada ou proposta concreta recusada por conta dos reparos, não pode ser acolhida. 10. Assim, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, correspondente a supostas diárias de locação, uma vez que não restou evidenciada a efetiva frustração da locação do imóvel no período mencionado (art. 373, inc. I, do CPC). (...) (Acórdão 2039758, 0705104-38.2025.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/08/2025, publicado no DJe: 10/09/2025.) Assim, diante da ausência de comprovação de despesas efetivas e considerando que já foi estabelecida a necessidade de restituição do valor do veículo de forma integral e corrigida, não há fundamento para a condenação em danos materiais a título de aluguel ou de desvalorização. Rejeito, portanto, o pedido de indenização por danos materiais. IV. Da negativa geral Nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral. Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos. No entanto, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual do réu, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pelo autor, aliados aos documentos colacionados aos autos. Logo, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a parte requerida da restituição dos valores pagos pelo autor bem como da indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, deve ser mantida a força probante da obrigação representada pelos documentos acostados à inicial. Ademais, os documentos ora acotados evidenciaram a responsabilidade do requerido pelos danos sofridos pelo autor. Neste cenário, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para: 1. Declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, nos termos dos artigos 166, II, e 167 do Código Civil; 2. Condenar o requerido à restituição da quantia de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), referente aos valores pagos pelo autor, devidamente corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros mensais a partir da citação. Até a data de 29/08/2024, a correção monetária se dará pelo índice INPC e os juros serão de de 1%. A partir de 30/08/2024, a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24; 3. Condenar o requerido ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de perdas e danos, em razão da impossibilidade de restituição do veículo Jeep Renegade, ano/modelo 2021/2021, cor branca, placa RER7C15, valor este correspondente ao preço de mercado do bem à época da negociação, conforme indicado na petição inicial e comprovado nos autos. O valor deverá ser devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros mensais a partir da citação. Até a data de 29/08/2024, a correção monetária se dará pelo índice INPC e os juros serão de de 1%. A partir de 30/08/2024, a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24; 4. Condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescidos de juros legais desde a citação. Até a data de 29/08/2024, a correção monetária se dará pelo índice INPC e os juros serão de de 1%. A partir de 30/08/2024, a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24; 5. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.