Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046701-59.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO GALLI CHUERY, TATIANA MENDES KLIMACH CHUERY
EXECUTADO: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, ID 225560286, apresentada por MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em face do cumprimento de sentença promovido por PAULO ROBERTO GALLI CHUERY e TATIANA MENDES KLIMACH CHUERY. Em suas razões, a executada alega, em síntese, preliminar de incompetência absoluta deste Juízo quanto à unidade 1008, bem como excesso de execução relativamente aos valores cobrados. A impugnante, antecipando-se a eventual constrição, junta comprovantes de depósito a fim de que seja garantido o juízo, sendo o primeiro no valor de R$ 72.855, e o segundo no montante de R$ R$ 327.077,51, que entende como quantia incontroversa, referente a condenação da unidade 1611 e parte da condenação da unidade 1008. Aduz ser necessária a concessão de efeito suspensivo à presente Impugnação, porque atendidos os pressupostos necessários para tal mister, suspendendo-se o trâmite da execução promovida, até a solução final deste incidente processual. Alega ser este juízo absolutamente incompetente, pois a declaração de rescisão contratual, referente à Unidade 1008, pressupõe necessariamente o retorno das partes ao status quo ante, e, havendo compra e venda perfeita e acabada, devidamente registrada na matrícula com o bem dado em garantia ao banco CEF, em especial diante do comando exequendo, impossível afastar o litisconsórcio passivo necessário. Entende tratar-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, devendo ser reconhecida a necessidade de integração do polo passivo pela Caixa Econômica Federal. Prossegue o executado em sua impugnação, apresentando planilhas com os valores que entende como corretos, referentes a cada condenação, reiterando a realização do depósito judicial do valor incontroverso de R$ 327.077,51. Alega que há excesso de execução, impugnando a integralidade dos valores pretendidos pela parte exequente em relação à unidade 1008 do empreendimento Top Life Miami Beach, exceto o valor referente à taxa de administração, taxa de despachante e lucros cessantes. Pugna pela impossibilidade de restituir os valores pagos por se tratar de unidade com alienação fiduciária e impossibilidade de restituição dos valores a título de juros de obra – contrato de alienação fiduciária e direito de regresso da fiança. Os exequentes apresentaram manifestação à impugnação ID 228626224, alegando preliminarmente a inexistência do litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a matéria já foi decidida. Refuta as alegações da executada, defendendo a correção dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença. Requerem, assim, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e o prosseguimento da execução, aplicação à executada de multa de 10% mais honorários advocatícios, também de 10%, sobre os valores impugnados, na forma do §1º do artigo 523 do CPC, e o levantamento dos valores incontroversos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre delimitar o escopo da presente análise, que se restringe à verificação da correção dos cálculos apresentados pelos exequentes/executado no cumprimento de sentença, à luz dos parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão proferido nos autos da ação originária. Nesse contexto, não cabe, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, rediscutir o mérito da condenação imposta à executada, tampouco questionar a validade ou a justiça da decisão judicial transitada em julgado. Aduz a executada que a execução não pode prosperar em relação à unidade 1008 em virtude da incompetência absoluta do juízo. A análise da pertinência da alegação da executada demanda revisitar alguns pontos do processo. A sentença (ID 56253271) decretou a rescisão dos contratos de compra e venda e de promessa de compra e venda celebrados entre as partes, tendo por objeto os imóveis situados nos empreendimentos Top Life Miami Beach, unidade 1008, e Top Life Long Beach, unidade 1611. Condenou a demandada a devolver a integralidade do preço pago por cada um dos imóveis, a pagar indenização por lucros cessantes, e a ressarcir as comissões de corretagem. O acórdão (202147950) deu parcial provimento ao recurso de apelação, para fixar a indenização por lucros cessantes em 0,5% do montante efetivamente pago pelo promitente comprador, calculados desde o final do prazo de entrega até a data da suspensão da exigibilidade do saldo devedor (18/7/2016). Preliminar de Incompetência absoluta Inicialmente, cumpre destacar que a alegação de incompetência absoluta em virtude da necessidade de litisconsórcio passivo necessário já foi objeto de análise detalhada durante a instrução processual, tendo inclusive ensejado conflito negativo de competência dirimido pelo STJ, que estabeleceu expressamente a competência deste Juízo Para julgamento da demanda, excluindo a Caixa Econômica Federal do polo passivo, considerando que não há, no presente caso, matéria que atraia a competência da Justiça Federal. É incontroverso que, após o deslocamento inicial para a Justiça Federal, houve a devolução do processo a este Juízo Comum em razão da exclusão da instituição financeira daquele polo, justamente porque a discussão não envolve diretamente interesse jurídico do agente financeiro, mas apenas repercussões patrimoniais entre os contratantes originários. Portanto, a matéria suscitada pela executada encontra-se alcançada pela preclusão e pela coisa julgada material, não sendo cabível, neste momento processual, nova análise sobre a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal, tampouco a alegação de incompetência absoluta deste Juízo, que já foi afastada por decisão transitada em julgado. Ademais, o cumprimento de sentença ora impugnado limita-se ao ressarcimento e reparação dos prejuízos materiais decorrentes da rescisão dos contratos de promessa de compra e venda em razão de inadimplemento atribuído à executada. Não se discute, portanto, efeitos jurídicos capazes de invalidar a alienação fiduciária constituída em favor da Caixa Econômica Federal, questão essa que não compõe objeto desta demanda e cuja eventual discussão caberia ser levantada oportunamente pela própria instituição financeira interessada. Ressalte-se que a executada reconheceu expressamente como incontroversos partes dos valores relacionados às unidades 1611 e 1008, efetuando depósitos judiciais para garantia do juízo. Tal postura evidencia o reconhecimento parcial da procedência do cumprimento de sentença apresentado pelos exequentes. Passo, então, à análise das demais alegações da executada, referentes ao excesso de execução, analisando a documentação anexada pelas partes. Inicialmente, verifica-se que os exequentes apresentaram cálculos atualizados conforme determinado na sentença e no acórdão, com aplicação correta dos índices de atualização monetária (INPC) e dos juros de mora de 1% ao mês, calculados desde a data da citação até o efetivo pagamento. Por outro lado, a executada sustenta, no título VII de sua impugnação, que houve a inclusão indevida de encargos e valores já quitados ou excessivamente atualizados. Contudo, analisando-se detalhadamente as planilhas e os cálculos anexados tanto pelos exequentes quanto pela executada, não se observa a ocorrência das alegadas inconsistências ou erros de cálculo apontados pela executada. A documentação apresentada pelos exequentes demonstra adequada e estrita observância aos parâmetros definidos pelo título executivo judicial, enquanto os cálculos apresentados pela executada, embora indiquem supostas diferenças, carecem de fundamentação suficiente para demonstrar a origem exata dos alegados excessos. Ressalta-se que a simples alegação genérica de erro ou excesso, desacompanhada de provas contundentes e especificações precisas das divergências alegadas, não é capaz de afastar os valores já apurados e demonstrados pelos exequentes. Nesse contexto, diante da ausência de comprovação efetiva e objetiva do alegado excesso, entende-se que não há elementos suficientes para acolher a impugnação nesse aspecto. Por todo o exposto, considerando que a executada não demonstrou adequadamente a existência do alegado excesso na execução, REJEITO integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., determinando o regular prosseguimento da execução pelo valor originalmente indicado pelos exequentes. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da exequente, que fixo em 10% sobre o valor do alegado excesso de execução (R$ 72.855,44), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino a transferência do valor incontroverso (R$ 326.328,32), comprovantes de depósito anexos ao ID 225560286, em favor do exequente, conforme requerido no ID 228626224. Preclusa esta decisão, expeça-se, em favor dos exequentes, alvará de levantamento do saldo remanescente. Intimem-se. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)