Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701290-88.2024.8.07.0004.
EMBARGANTE: MARTA ROCHA SILVA
EMBARGADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE DECISÃO 1. A autora opõe declaratórios (id 82634797) contra decisão (id 82432988) em que homologuei o acordo celebrado entre as partes, extingui o processo nos termos do CPC 487, III, b e julguei prejudicados os apelos pela perda superveniente do interesse recursal Alega que a decisão é omissa, pois deixou de se manifestar sobre cláusula expressa do ajuste. Aduziu que o termo transacional previa, na cláusula quarta, a expedição de ofício ao DETRAN/DF para viabilizar a transferência do veículo com efeito retroativo, providência essencial para a efetividade do acordo, cumprimento integral da sentença e regularização administrativa do bem. Argumentou que a ausência de pronunciamento compromete a eficácia prática da avença e configura vício sanável via embargos, requerendo a integração da decisão para incluir expressamente tal determinação. Em contrarrazões (id 83040873), a embargada anuiu integralmente às razões recursais, reconhecendo a existência da omissão apontada. Sustentou que a cláusula referente à expedição de ofício ao DETRAN/DF constitui elemento essencial do acordo, indispensável à regularização da titularidade do veículo e à produção de efeitos administrativos da transação. Assim, requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para que seja integrada a decisão e determinada a imediata expedição do ofício ao órgão de trânsito, viabilizando a transferência do veículo nos termos pactuados. 2. Os efeitos do acordo são limitados aos seus subscritores, sendo vedada sua extensão a terceiros estranhos. Assim, é indevida a expedição de ofício ao DETRAN/DF, que não integra a relação processual, para transferir a propriedade do veículo para o nome do embargado/réu. Atente-se a propósito para a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DOVEÍCULO PERANTE O DETRAN/DF. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃOJUDICIAL A TERCEIRO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.EFEITOS DA SENTENÇA RESTRITOS ÀS PARTES. 1. O art. 123, inciso I, do CTB, impõe a obrigatoriedade de expedição de novo certificado de registro de veículo quando for transferida a propriedade, sendo que, nesta hipótese, o prazo para o novo proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo certificado de registro de veículo é de trinta (30) dias (§ 1º). 2. Sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como ao art. 506, do CPC, não se faz viável a imposição judicial ao Detran de transferência da propriedade e dos débitos administrativos e tributários relativas a veículo objeto de transação entre particulares, de forma que a decisão de deferimento de obrigação de fazer deve repercutir unicamente na esfera jurídica dos próprios litigantes. 3. A eficácia subjetiva da coisa julgada alcança apenas as partes que participaram do processo, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Sendo assim, mostra-se incabível a expedição de ofício ao Detran ou qualquer outro órgão da Administração Pública para efetuar a transferência de propriedade do veículo para terceiro, desconstituição de crédito tributário ou transferência de pontuação de infração de trânsito. Entender o contrário extrapolaria os efeitos subjetivos da coisa julgada. 4. Apelo não provido. (4ª T. Cível ac. 1.951.456, Des. Jansen Fialho de Almeida, julgado em 2024) Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DETERAN/RJ. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5. Verificação da possibilidade de impor obrigação de fazer a terceiro estranho ao processo, consistente em realizar atos administrativos de registro e transferência veicular. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, dispõe que o Estado promoverá a solução consensual de conflitos, enquanto o art. 844 do Código Civil - CC limita os efeitos da transação às partes que a celebram, vedada sua extensão a terceiros estranhos ao negócio jurídico. 7. Na hipótese, o Detran/RJ não integra a relação processual, pelo que não pode ser compelido a executar providências administrativas diretas, sob pena de violação do devido processo legal. (...) (6ª T. Cível, ac. 2.104.778, Des. Leonardo Roscoe Bessa, 2026.) 3. Posto isso, provejo parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar omissão, nos termos acima. Intimem-se. Brasília/DF, 28.04.2026. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ÓRGÃO: 4ª TURMA CÍVEL CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO