Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
12/03/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:02
Publicação
27/01/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700462-29.2023.8.07.0004.
AUTOR: GEISIELLY FERREIRA DOS SANTOS
REU: RAIMUNDA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Faculto à parte autora emendar a inicial, para recolher as custas inerentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Sem prejuízo, emende-se, instruindo o feito com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados (planilha decotando-se valores já recebidos) VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. GAMA/DF, Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2025 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
24/01/2025, 00:00
Recebimento
20/01/2025, 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
20/01/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 17:27
Publicação
21/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, chamo o feito à ordem para revogar a determinação de baixa no nome da parte executada. Somente com a quitação do débito será procedida a baixa da parte. Suspendo, por ora, o curso do processo até setembro/2026 para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC. Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção. Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. GAMA, DF, 15 de outubro de 2024 21:23:29. VERONICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta
18/10/2024, 00:00
Recebimento
16/10/2024, 13:46
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
16/10/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 19:06
Publicação
10/10/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEISIELLY FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de
REU: RAIMUNDA DA SILVA OLIVEIRA. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório. DECIDO. No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos (ID 208790992 e ID 210521325), cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Trata-se de ação de conhecimento movida por
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC). Honorários advocatícios conforme acordo. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para decisão de suspensão. Gama-DF, 4 de outubro de 2024 19:33:54. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta
09/10/2024, 00:00
Recebimento
07/10/2024, 14:57
Homologação de Transação
07/10/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 18:37
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700462-29.2023.8.07.0004.
AUTOR: GEISIELLY FERREIRA DOS SANTOS
REU: RAIMUNDA DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se, também, sobre a proposta de pagamento da parte requerida. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 14:53
Publicação
29/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700462-29.2023.8.07.0004.
AUTOR: GEISIELLY FERREIRA DOS SANTOS
REU: RAIMUNDA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO A emenda não satisfaz. Emende-se a peça de ingresso para, nos termos do Art. 524, instruir o feito com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. No mais, ante o disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, instrua o pedido inaugural do cumprimento da sentença com os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d)certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Por fim, faculto à parte autora emendar a inicial seguindo o disposto no Art. 14 do Provimento 12/2017 ( Que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância) Art. 14. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos. A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. GAMA/DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
28/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:04
Recebimento
26/08/2024, 10:26
Emenda à Inicial
26/08/2024, 10:26
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 11:25
Publicação
02/07/2024, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Promova o requerente o regular cumprimento de sentença, com a observância do disposto nos Arts. 523 e 524 do novo CPC, recolhendo, inclusive, as custas processuais inerentes à mencionada fase, salvo na hipótese de lhe ter sido concedida por este Juízo a gratuidade de justiça. Na mesma oportunidade, deverá o requerente atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. GAMA, DF, 26 de junho de 2024 22:20:37. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito
01/07/2024, 00:00
Recebimento
27/06/2024, 12:50
Emenda à Inicial
27/06/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:04
Publicação
24/05/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0700462-29.2023.8.07.0004.
AUTOR: GEISIELLY FERREIRA DOS SANTOS
REU: RAIMUNDA DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 193985502 TRANSITOU EM JULGADO. Certifico, ainda, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO a parte credora a promover, caso queira, o cumprimento de sentença. BRASÍLIA, DF (documento datado e assinado eletronicamente).
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
23/05/2024, 00:00
Trânsito em julgado
20/05/2024, 16:20
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:22
Publicação
25/04/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação monitória em que contendem as partes epigrafadas. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante certificado nos autos. É o breve relatório. DECIDO. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, acrescido de correção monetária a partir do inadimplemento/propositura da ação e juros de mora a partir da citação/recusa ao pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Gama-DF, DF, 19 de abril de 2024 15:56:22. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Recebimento
19/04/2024, 16:37
Procedência
19/04/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 07:31
Decurso de Prazo
22/03/2024, 10:57
Mandado (entregue ao destinatário)
29/02/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 11:04
Publicação
23/01/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700462-29.2023.8.07.0004.
AUTOR: GEISIELLY FERREIRA DOS SANTOS
REU: RAIMUNDA DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias. Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente).
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
19/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/01/2024, 14:55
Documento (Certidão)
18/10/2023, 16:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/10/2023, 19:14
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 02:07
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 02:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 02:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2023, 02:35
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 02:18
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 17:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2023, 15:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2023, 15:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2023, 15:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2023, 15:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2023, 15:10
Documento (Certidão)
14/09/2023, 15:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/09/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
23/07/2023, 01:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))