Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
embargante: foram realizadas tentativas de citação no endereço indicado na inicial e em outros sete endereços levantados a partir das pesquisas aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), todas infrutíferas. Apenas após o esgotamento dos endereços disponíveis foi deferida a citação por edital, em estrito cumprimento do art. 256, II, e do art. 257 do CPC. Ademais, o próprio embargante, ao apresentar os embargos, deixou de indicar endereço residencial atualizado e tampouco juntou comprovante de residência, circunstância que reforça a impossibilidade de localização e legitima a citação ficta promovida. Não há, portanto, vício a ser declarado. Rejeito a preliminar. I.b) Da ilegitimidade ativa Sustenta o embargante a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que inexistente endosso válido em favor desta, sendo inviável a cobrança direta sem a observância das formalidades da cessão de crédito. Tampouco merece acolhida a preliminar. A autora ajuizou a demanda em face do emitente do cheque (ALDEMIR) e também do beneficiário endossatário (WILSON), em litisconsórcio passivo. Em relação ao primeiro, a legitimidade ativa decorre da posse direta do título, que configura prova escrita sem eficácia executiva apta a embasar a ação monitória, na forma do art. 700 do CPC e da Súmula 299 do STJ. Em relação ao segundo, fundamenta-se a pretensão na relação subjacente que a autora afirma ter mantido com o endossatário, decorrente do recebimento do cheque em pagamento de mercadorias. Eventual discussão sobre a regularidade do endosso ou sobre a cadeia cambiária dos endossos diz respeito ao mérito do pedido e não autoriza extinção do feito sem resolução de mérito. Rejeito a preliminar. I.c) Da gratuidade de justiça pleiteada pelo embargante Pleiteia o embargante ALDEMIR PEREIRA NOGUEIRA a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sustentando hipossuficiência financeira. O pedido não merece acolhida. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, instituída pelo art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e cede diante de elementos concretos que indiquem capacidade contributiva. Na hipótese, conforme demonstrado nos autos pela autora-embargada (ID 210160322), o embargante exerce a advocacia na condição de coordenador das áreas Cível, Relações de Trabalho e Consumo de banca de advocacia, atuando regularmente em diversos feitos perante o TJDFT e outros tribunais. Tais elementos são incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos.
Trata-se de ação monitória, ajuizada sob o rito comum, por ALVO DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA em face de ALDEMIR PEREIRA NOGUEIRA e WILSON DE OLIVEIRA PENNA. Alega a autora ser credora dos requeridos da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), representada pela cártula de cheque nº 850112, sacada contra o Banco do Brasil. Sustenta que o cheque foi emitido pelo requerido ALDEMIR PEREIRA NOGUEIRA e por ele endossado ao corréu WILSON DE OLIVEIRA PENNA, que, por sua vez, o teria entregado à requerente como pagamento de mercadorias adquiridas junto à empresa. Aduz que apresentou a cártula ao banco sacado, tendo o pagamento sido frustrado por insuficiência de fundos. Afirma que a posse do título original aliada à devolução por ausência de fundos comprova a relação obrigacional subjacente, decorrente da venda de mercadorias. Argumenta que a perda de força executiva da cártula decorreu do decurso do prazo do art. 59 da Lei 7.357/1985, motivo pelo qual se valeu da via monitória, com fundamento no art. 700 do CPC e na Súmula 299 do STJ. Requereu, ao final, a citação da parte ré para pagamento ou apresentação de embargos no prazo legal e, ao final, a procedência do pedido para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor atualizado de R$ 12.095,65, acrescido de multa de 10% e custas, totalizando R$ 13.451,46, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte autora não pleiteou a concessão de gratuidade de justiça nem antecipação de tutela. Por decisão de ID 117523131, o Juízo determinou a expedição do mandado monitório, nos termos do art. 701 do CPC. Após reiteradas tentativas frustradas de citação pessoal nos endereços indicados na inicial e nos demais obtidos por meio das consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG (ID 163616470 e seguintes), foi deferida a citação editalícia de ALDEMIR PEREIRA NOGUEIRA, com publicação do edital em 30/10/2023 (ID 174220723 e ID 176669198). Após o transcurso do prazo do edital sem manifestação, ALDEMIR PEREIRA NOGUEIRA ingressou nos autos, por advogado, e ofereceu embargos à monitória sob ID 184314477, em 22/01/2024. Em sede preliminar, suscitou nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotadas as tentativas de citação pessoal, e ilegitimidade ativa, ao argumento de que inexistente endosso válido em favor da autora. No mérito, alegou nulidade do título por ausência de prova escrita sem eficácia executiva e por desconhecer a pessoa de WILSON DE OLIVEIRA PENNA, negando ter emitido a cártula em favor de qualquer dos envolvidos. Impugnou, ainda, a quantia executada, ao argumento de que o valor cobrado supera o devido, e requereu a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A autora apresentou impugnação aos embargos no ID 210160322, em 06/09/2024, refutando as preliminares e os argumentos de mérito. Sustentou que foram esgotadas as tentativas de localização do embargante, justificando a citação por edital; afirmou que a posse legítima do cheque, transferida pela tradição, lhe confere legitimidade ativa; impugnou a alegação de nulidade do título, destacando que o embargante não impugnou diretamente a autenticidade da assinatura; e refutou o pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que o embargante exerce regularmente a advocacia, na função de coordenador de áreas em escritório de advocacia. Por decisão de ID 216689536, proferida em 05/11/2024, o Juízo determinou a citação do corréu WILSON DE OLIVEIRA PENNA, que, após sucessivas diligências (IDs 218465306, 220891156, 228443344 e 234150166), foi pessoalmente citado em 12/05/2025 (ID 237115114), tendo deixado transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos (ID 240048084). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I – Das questões preliminares I.a) Da nulidade da citação por edital Sustenta o embargante ALDEMIR PEREIRA NOGUEIRA que a citação editalícia seria nula, em razão da não exaustão das tentativas de citação pessoal, em afronta aos arts. 239, 242, 256 e 257 do CPC. Não merece acolhida a preliminar. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora promoveu inúmeras diligências para localizar o Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Não há outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. II – Do mérito A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se o cheque apresentado constitui prova escrita hábil a embasar a presente ação monitória, à luz do disposto no art. 700 do CPC e da Súmula 299 do STJ; (ii) se a alegação genérica de inautenticidade do título, deduzida pelo embargante, é suficiente para afastar a presunção de regularidade do crédito; e (iii) se subsistem os efeitos da revelia em relação ao corréu WILSON DE OLIVEIRA PENNA. II.a) Da revelia em relação a WILSON DE OLIVEIRA PENNA Citado pessoalmente em 12/05/2025 (ID 237115114), o corréu WILSON DE OLIVEIRA PENNA deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, conforme certificado nos autos (ID 240048084). Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, não havendo o cumprimento da obrigação nem a oposição de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial em desfavor do requerido revel. Aplica-se, ademais, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, na forma do art. 344 do CPC, sem que, porém, possa essa presunção isoladamente ampliar a obrigação para além daquilo que seria devido em razão dos elementos efetivamente constantes dos autos. II.b) Da viabilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito A ação monitória, prevista no art. 700 do CPC, é cabível quando o credor possui prova escrita destituída de eficácia executiva. O cheque cuja força executiva se exauriu pelo decurso do prazo previsto no art. 59 da Lei 7.357/1985 é prova escrita idônea a instruir a demanda monitória, conforme reiterado entendimento sumulado: Súmula 299 do STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. No mesmo sentido, ainda, a Súmula 503 do STJ, que firmou ser quinquenal o prazo para o ajuizamento da monitória em face do emitente, contado do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, e a Súmula 531 do STJ, que dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente em ação monitória ajuizada contra o emitente. No caso dos autos, a cártula de cheque nº 850112, no valor de R$ 10.000,00, foi apresentada em sua via original e veio acompanhada do respectivo cálculo de atualização. Tal documento, por si só, atende ao requisito legal de prova escrita destituída de eficácia executiva, sendo plenamente cabível a tutela monitória. II.c) Da impugnação à autenticidade do título e do ônus probatório Em sua peça de embargos, o requerido ALDEMIR PEREIRA NOGUEIRA limita-se a negar genericamente a emissão da cártula, afirmando desconhecer o corréu WILSON DE OLIVEIRA PENNA e que há anos não emitiria cheques. Não impugnou, contudo, especificamente a assinatura aposta no título, não juntou laudo grafotécnico, não deduziu pedido de perícia técnica e tampouco apresentou qualquer elemento documental capaz de tornar verossímil a alegação de falsidade. Embora seja certo que, em embargos à monitória, a negativa de autoria pode deslocar à parte autora o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, tal regra não dispensa o embargante de produzir alegação concreta e minimamente delimitada. A simples afirmação genérica de não emissão, desacompanhada de qualquer elemento de prova ou de pedido de produção de prova técnica, não tem aptidão para afastar a presunção de regularidade do título cambiário, que decorre dos princípios da cartularidade e da literalidade. Vale destacar que o cheque é título de crédito autônomo, dotado de presunção juris tantum de exigibilidade. Ao embargante, que se afirma advogado militante, era plenamente possível, ainda que sob o pálio da inversão do ônus da prova, indicar com precisão os fatos impugnados e requerer a produção da prova adequada (perícia grafotécnica), o que não fez. Antes, manifestou-se silente quando intimado para especificação de provas, o que conduz à preclusão. A regra do art. 373, I, do CPC, segundo a qual o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao autor, não pode ser interpretada de modo a transferir-lhe a carga de demonstrar o que jamais foi concretamente impugnado. Cabia ao embargante, no mínimo, apresentar elementos que dessem verossimilhança à sua negativa, o que não ocorreu. Quanto ao alegado desconhecimento da pessoa de WILSON DE OLIVEIRA PENNA, tal circunstância igualmente não conduz à improcedência. O cheque, quando nominal, transmite-se por endosso (art. 17 da Lei 7.357/1985), e a posse legítima do título pelo apresentante faz prova da regularidade da circulação, salvo prova em contrário, que aqui não foi produzida. II.d) Da impugnação ao valor da cobrança Sustenta o embargante que o valor cobrado seria superior ao devido, ao argumento de que a correção monetária e os juros somente seriam exigíveis a partir do trânsito em julgado, e que a multa de 10% incidente sobre o valor seria abusiva. Tampouco assiste razão. O valor original da cártula é de R$ 10.000,00. Sobre tal montante incide correção monetária desde a data de emissão do cheque, conforme entendimento consolidado, e juros de mora a partir da data da primeira apresentação à instituição financeira sacada (Tese repetitiva do STJ – Tema 1063). A capitalização e a metodologia adotadas pela autora seguem os índices oficiais de atualização monetária do TJDFT, não se constatando excesso de cobrança capaz de justificar redução do montante apurado. Quanto à multa de 10% inserida no cálculo, todavia, observo que tal acréscimo não decorre da lei nem de previsão contratual demonstrada nos autos, tratando-se, ao que tudo indica, de simples cláusula penal calculada de ofício pela parte autora, sem amparo. Logo, a multa de 10% (R$ 1.209,56) deve ser excluída do cálculo, prevalecendo o montante anterior à sua incidência (R$ 12.095,65), acrescido das custas (R$ 146,25), totalizando R$ 12.241,90, sem prejuízo da incidência de correção monetária e juros conforme abaixo. III – Conclusão
Diante do exposto, RESOLVO O MÉRITO da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos opostos por ALDEMIR PEREIRA NOGUEIRA, apenas para excluir a multa de 10% inserida no cálculo apresentado, e, de igual modo, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em desfavor de ALDEMIR PEREIRA NOGUEIRA e WILSON DE OLIVEIRA PENNA, no valor de R$ 12.241,90 (doze mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa centavos), correspondente ao valor histórico do cheque atualizado até a data do ajuizamento, acrescido das custas iniciais. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária desde a emissão da cártula e juros de mora desde a data da primeira apresentação à instituição financeira sacada. Aplica-se, para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora, o INPC para a correção monetária até 29/08/2024, conjugado com juros de mora de 1% ao mês até a mesma data. No período subsequente, a partir de 30/08/2024, utiliza-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para juros de mora, com dedução do IPCA já aplicado na correção, nos termos da legislação vigente. Tendo em vista a sucumbência substancial dos requeridos, condeno-os, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante ALDEMIR PEREIRA NOGUEIRA, pelas razões expostas na fundamentação. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto