Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701653-46.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP
EXECUTADO: ANASTACIO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 212546761 (fl. 289): INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de ANASTACIO DE SOUSA, em 15/05/2018 11:19:14, partes qualificadas. A parte ré foi citada por edital (ID 44314112 - fl. 134). Na Sentença de ID 57457871, fls. 150/151, o réu foi condenado a pagar ao autor as mensalidades indicadas na planilha ID 17140510 (R$4.512,42), corrigida monetariamente e acrescida de multa de 2% e juros de 1% ao mês desde o vencimento. Além de honorários de 10% sobre a condenação. Trânsito em julgado no ID 64190572, fl. 155. Pedido de cumprimento de sentença no ID 91457046, fls. 160/162, sendo a parte ré intimada via edital no ID 96344644, fl. 171. Impugnação da Curadoria Especial por negativa geral no ID 106300040, fl. 180, a qual foi rejeitada na Decisão de ID 111145843, fl. 189/190. Na mesma ocasião foi deferida a penhora perante o SISBAJUD. Houve penhora de R$376,25 (ID 124487577 - fl. 204), a qual foi levantada no ID 157366449. Pesquisa de bens no ID 124487579, fls. 206/208. Na decisão de ID 172409888, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o saldo atualizado da dívida de R$ 11.029,22 (ID 169717474 - fls. 229/230). Foi realizado o bloqueio e transferência dos valores de R$ 222,23, R$ 63,08 e R$ 66,00, conforme certidão de ID 179229452. Na petição de ID 179229452, o exequente requereu a penhora de veículo GM/OPALA, Plana JEU 0513, Ano/Mod: 1973/1974. Intimado da penhora por edital, o prazo transcorreu em prazo (ID 193861491). Os autos foram remetidos à Defensoria Pública, que, no exercício da Curadoria Especial, requereu que fossem oficiadas as instituições financeiras a fim de informar a natureza do montante bloqueado. Ademais, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, fundada na demonstração de ausência de riqueza verificada nos saldos bancários do executado. Na decisão de ID 201609965, o juízo indeferiu a gratuidade de justiça à executada e o pedido da Curadoria Especial e deferiu o levantamento dos valores constritos pela exequente, após a preclusão. Outrossim, intimou o exequente para dizer se sabe o paradeiro do veículo indicado à penhora (GM/OPALA, placa JEU 0513). No ID 202198880, a Curadoria Especial pediu para que se manifestasse após a juntada, pela exequente, de planilha com o saldo remanescente. No ID 2022698334, o exequente informa que o executado indicou, no processo 0701409-49.202.8.07.0017, o endereço QR 120, CONJUNTO 11, CASA 4, SAMAMBAIA/DF, CEP 72304-01. Assim, pede a tentativa de penhora do veículo nesse local. Acrescenta-se que, na decisão de ID 212546761 (fl. 289), este Juízo indeferiu novo prazo para a Curadoria Especial; reputou preclusa a decisão de ID 201609965; indeferiu a tentativa de penhora do veículo no endereço indicado; e deferiu o levantamento dos valores constritos em favor da exequente. No ID 218836356 (fl. 298) houve transferência dos valores constritos para conta bancária indicada pela exequente. No ID 216200364 (fl. 293) a exequente requereu o bloqueio da CNH da executada; No ID 223898791 (fl. 301) foram realizadas pesquisas SISBAJUD, com constrição parcial de valores, na quantia de R$ 135,13. No ID 223900623 (fl. 308) foram realizadas pesquisas INFOSEG, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. No ID 213905618 (fl. 323) a executada renovou o pedido de gratuidade de justiça. No ID 230270593 (fl. 328) a exequente requereu o levantamento dos valores constritos. Decido. Considerando o Tema 1137 do STJ, segundo o qual visa "definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos", no qual houve determinação de suspensão dos processos em que envolve idêntica questão, deixo de apreciar, por ora, o pedido de suspensão da CNH da executada. Pelos mesmos fundamentos da decisão de ID 201609965 (fl. 280), mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça à executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença baseado em condenação em pagar quantia certa decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, em que não foram encontrados bens penhoráveis. Foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 10/7/2026 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais cinco anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Expeça-se, após preclusão, alvará para levantamento de valores, em favor da exequente (INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA) na quantia de R$ 135,13 (ID 223898791 (fl. 301)), mais acréscimos. Transfira-se os valores para conta bancária indicada pela exequente no ID 216200364 (fl. 293): Titular: Pedro Henrique Braga Guedes; CPF/PIX: 007.829.141-01; Banco: Banco do Brasil; Agência: 1022-7, Conta Corrente: 107200-5. Advogado com poderes para receber e dar quitação (ID 17140420 (fl. 13)). Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1