Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCINETE MENDES DE MELO LIMA em desfavor de
REU: FELIPE CARVALHO SOUSA, MARCILEIA CARVALHO CUNHA, CARLOS EDUARDO ANDRADE SOUZA. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório. DECIDO. No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Trata-se de ação de conhecimento movida por
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC). Honorários advocatícios conforme acordo. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 23 de julho de 2024 09:58:11. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00
Recebimento
23/07/2024, 19:47
Homologação de Transação
23/07/2024, 19:47
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:44
Publicação
02/07/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, cumpre salientar que a suspensão do feito pretendida não se revela possível, visto que a demanda não se trata de processo de execução. Ademais, não vislumbro prejuízo, uma vez que, homologada a transação e eventualmente descumprida, bastará que a parte credora promova a execução do acordo via cumprimento de sentença. No mais, pela análise do termo de acordo anexado aos autos, nota-se que a avalista Sara Ribeiro Lopes não integra a lide. Assim, esclareça a parte autora se a referida avalista possui algum grau de parentesco com as partes, anexando-se aos autos o seu documento de identificação. Sem prejuízo, venha aos autos novo termo de acordo com o reconhecimento de firma em relação à terceira retromencionada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCINETE MENDES DE MELO LIMA em desfavor de
REU: FELIPE CARVALHO SOUSA, MARCILEIA CARVALHO CUNHA, CARLOS EDUARDO ANDRADE SOUZA. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório. DECIDO. No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Trata-se de ação de conhecimento movida por
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC). Honorários advocatícios conforme acordo. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 23 de julho de 2024 09:58:11. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00
Recebimento
23/07/2024, 19:47
Homologação de Transação
23/07/2024, 19:47
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:44
Publicação
02/07/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, cumpre salientar que a suspensão do feito pretendida não se revela possível, visto que a demanda não se trata de processo de execução. Ademais, não vislumbro prejuízo, uma vez que, homologada a transação e eventualmente descumprida, bastará que a parte credora promova a execução do acordo via cumprimento de sentença. No mais, pela análise do termo de acordo anexado aos autos, nota-se que a avalista Sara Ribeiro Lopes não integra a lide. Assim, esclareça a parte autora se a referida avalista possui algum grau de parentesco com as partes, anexando-se aos autos o seu documento de identificação. Sem prejuízo, venha aos autos novo termo de acordo com o reconhecimento de firma em relação à terceira retromencionada.
01/07/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
25/06/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 12:37
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:45
Publicação
20/05/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702193-65.2020.8.07.0004.
REQUERENTE: LUCINETE MENDES DE MELO LIMA. ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO P. DE ARAUJO, OAB/DF n. 59.422. 1º
REQUERIDO: FELIPE CARVALHO SOUSA 2ª
REQUERIDA: MARCILEIA CARVALHO CUNHA ADVOGADOS: Dr. LUCAS DE LIMA GUALDA, OAB/DF n. 39.563. 3º
REQUERIDO: CARLOS EDUARDO ANDRADE SOUZA ADVOGADOS: Dra. FERNANDA DE MELO BAPTISTA, OAB/DF n. 34.054. AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Aos quinze dias do mês de maio de 2024, às 15 horas, conforme link juntado aos autos com a gravação da Audiência, por meio de videoconferência, perante a MM. Juíza de Direito, a Dra. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos da ação em referência. As partes acima compareceram acompanhadas pelos seus respectivos patronos. Prosseguindo em audiência, verificou a M.M. Juíza que já existe sentença transitada em julgado na esfera criminal Processo. Nº. 0701640.81.2021, onde se definiu toda dinâmica do acidente e estabelecendo-se a culpabilidade. Diante deste cenário, torna-se despicienda a oitiva das testemunhas para dizer acerca da dinâmica do acidente. Por fim, pela M.M. Juíza foi dito: “Concedo prazo de comum de 10 dias para que as partes possam apresentar proposta de acordo. Após, venham-em os autos conclusos. Decisão publicada em audiência e dela intimadas os presentes”. E nada mais havendo, foi encerrada esta assentada virtual. Registre-se o presente termo e junte o áudio/vídeo desta assentada nos autos do PJE”. EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, FORAM DISPENSADAS AS ASSINATURAS DOS PARTICIPANTES, TESTEMUNHAS E PATRONOS, HAJA VISTA QUE O ATO FOI REALIZADO POR SERVIDOR PÚBLICO DO QUADRO DESTE TRIBUNAL, RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DESTA ATA, QUE, POR ISSO, POSSUI FÉ PÚBLICA, CUJA ATA FOI RATIFICADA PELOS PRESENTES E PELA MAGISTRADA QUE PRESIDIU O ATO VIRTUAL. Não havendo qualquer objeção, a ata foi encerrada e devidamente assinada digitalmente pela M.M. Juíza de Direito, a Dra. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY.
Ratifico os termos da Ata da Audiência de Instrução de Instrução e Julgamento, realizada, nesta data, por videoconferência, conforme abaixo: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama AÇÃO: INDENIZAÇÃO (Acidente de Trânsito)
17/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 21:02
Recebimento
15/05/2024, 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
15/05/2024, 19:11
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 16:32
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
15/05/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:27
Publicação
13/05/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se ofício, com urgência, ao 9º BPM DF, termos do § 4º, III, do Art. 455 do CPC, para requisição das testemunhas arroladas pelo terceiro requerido - João Dorneles Mendonça de Jesus - 2º SGT Dornelles - Matrícula nº 215.218/5; e - Helton Lúcio Enedino dos Santos – CB Enedino – Matrícula nº 732972-5., a participarem da audiência de instrução e julgamento por videoconferência designada por este Juízo para o dia 15/05/2024, às 15:00 (ID 187930416). Atribuo força de ofício à presente decisão.
10/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2024, 18:41
Documento (Certidão)
09/05/2024, 18:11
Recebimento
08/05/2024, 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
08/05/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 08:29
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 11:49
Decurso de Prazo
02/04/2024, 04:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/03/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 18:41
Publicação
20/03/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A fim de se viabilizar a intimação por via judicial das testemunhas arroladas pelo terceiro requerido, intime-se a referida parte para que informe nos autos o local onde se encontram lotados os policiais militares arrolados como testemunha. Prazo de 05 dias.
19/03/2024, 00:00
Recebimento
15/03/2024, 15:06
Mero expediente
15/03/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:51
Publicação
01/03/2024, 02:36
Publicação
29/02/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702193-65.2020.8.07.0004.
AUTOR: LUCINETE MENDES DE MELO LIMA
REU: FELIPE CARVALHO SOUSA, MARCILEIA CARVALHO CUNHA, CARLOS EDUARDO ANDRADE SOUZA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, fica DESIGNADO o dia 15/05/2024 15:00, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO. O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo as partes comparecer independentemente de intimação. Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo"). Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT. Para acesso à sessão virtual segue o link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia''). Para outra opção de acesso, desde que com o aplicativo instalado, seguem também o número da reunião e senha: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjNhMWY1NTEtYmU0Mi00YmUxLTliMzgtZjE5NWQwNmM3OWIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22814ccccb-8532-48b7-9691-c11eaab58129%22%7d ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos. Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo. O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet. A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones. Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase. Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo MICROSOFT TEAMS em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência. O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo. No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais; 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, considerando que o(s) comprovante(s) de renda do requerido CARLOS EDUARDO ANDRADE SOUZA infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita. No mais, em complementação à decisão ID 132282434, saliento que a questão atinente à alegação de nulidade de citação do terceiro requerido restou superada, uma vez que este Juízo concedeu prazo para a referida parte apresentar contestação. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva do terceiro requerido, rejeito-a, porquanto a questão se confunde com o próprio mérito da lide. A matéria fática não está totalmente elucidada, mostrando-se necessário percorrer a dilação probatória. Assim, por ora, defiro a prova oral requerida. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento por vídeo-conferência, momento no qual será colhido apenas o depoimento das testemunhas arroladas, uma vez que se revela desnecessário o depoimento das partes. Sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as partes o rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato.Saliento que eventual substituição, ainda que com o compromisso de comparecimento voluntário, deverá ser declinada até 20 (vinte) dias antes da data designada para a audiência. Registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado. Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial. Para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência. As partes poderão ser representadas na audiência por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome, exceto se para audiência de instrução (videoconferência) for deferido, pelo Juízo, o depoimento pessoal das partes. Advirto que os advogados deverão permanecer na sua residência ou escritório e as partes e testemunhas deverão permanecer em sua residência, respeitando o necessário distanciamento social e fidelidade do ato Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e. TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o MICROSOFT TEAMS. Por fim, ressalto que a questão atinente à necessidade de produção da prova pericial será analisada após a produção de prova oral. Intimem-se. GAMA/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 14:31
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
27/02/2024, 14:28
Recebimento
26/02/2024, 12:12
Gratuidade da Justiça
26/02/2024, 12:12
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 19:38
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 21:28
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:56
Publicação
23/11/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702193-65.2020.8.07.0004.
AUTOR: LUCINETE MENDES DE MELO LIMA
REU: FELIPE CARVALHO SOUSA, MARCILEIA CARVALHO CUNHA, CARLOS EDUARDO ANDRADE SOUZA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora. Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC). Prazo: 5 dias úteis. No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2023 17:11:17. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2023, 17:12
Petição (Replica)
24/10/2023, 19:58
Publicação
02/10/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica sobre a contestação e documentos anexos, bem como sobre o teor da petição ID 169792114 e documentos anexos.
29/09/2023, 00:00
Recebimento
27/09/2023, 10:51
Mero expediente
27/09/2023, 10:51
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 19:41
Petição (Contestação)
24/08/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 19:00
Publicação
03/08/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu o terceiro réu comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Sem prejuízo e considerando o pedido "c" da petição ID 161860493, no mesmo prazo, deverá a parte, caso queira, apresentar resposta à inicial. GAMA, DF, 31 de julho de 2023 11:07:51. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
02/08/2023, 00:00
Recebimento
31/07/2023, 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
31/07/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 15:27
Publicação
27/06/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 00:26
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
22/06/2023, 15:39
Recebimento
22/06/2023, 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
22/06/2023, 13:41
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 12:24
Publicação
20/06/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 00:12
Recebimento
14/06/2023, 18:52
Mero expediente
14/06/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 13:30
Decurso de Prazo
13/06/2023, 01:42
Mandado (entregue ao destinatário)
26/05/2023, 09:47
Decurso de Prazo
08/02/2023, 03:15
Decurso de Prazo
08/02/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:59
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2023, 10:39
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
20/01/2023, 10:35
Mero expediente
20/10/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 16:09
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 21:50
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 17:02
Publicação
29/07/2022, 00:09
Publicação
29/07/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 00:19
Recebimento
26/07/2022, 14:55
Outras Decisões
26/07/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
09/07/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 17:11
Publicação
24/06/2022, 00:24
Recebimento
21/06/2022, 11:19
Mero expediente
21/06/2022, 11:19
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 19:42
Publicação
08/06/2022, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 07:17
Recebimento
06/06/2022, 11:17
Mero expediente
06/06/2022, 11:17
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 14:48
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 20:32
Publicação
27/04/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 02:23
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2022, 14:13
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:16
Petição (Replica)
31/03/2022, 20:27
Publicação
10/03/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 13:34
Recebimento
07/03/2022, 17:24
Mero expediente
07/03/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 12:48
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:45
Publicação
22/02/2022, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 13:55
Recebimento
17/02/2022, 08:24
Mero expediente
17/02/2022, 08:24
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 17:34
Documento (Certidão)
16/02/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 20:37
Petição (Contestação)
10/02/2022, 20:30
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:31
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:30
Documento (Mandado)
26/01/2022, 11:43
Documento (Mandado)
26/01/2022, 11:18
Documento (Mandado)
26/01/2022, 11:09
Mandado (entregue ao destinatário)
26/01/2022, 00:44
Mandado (entregue ao destinatário)
26/01/2022, 00:44
Mandado (entregue ao destinatário)
26/01/2022, 00:43
Mandado (entregue ao destinatário)
22/01/2022, 23:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/01/2022, 16:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/12/2021, 10:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/12/2021, 07:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/12/2021, 18:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2021, 16:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2021, 11:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:37
Documento (Certidão)
20/08/2021, 23:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 23:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 23:54
Documento (Certidão)
02/07/2021, 15:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/05/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 10:48
Documento (Certidão)
24/05/2021, 18:08
Documento (Certidão)
24/05/2021, 18:07
Documento (Certidão)
24/05/2021, 18:05
Documento (Certidão)
22/03/2021, 16:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2021, 20:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2021, 20:46
Publicação
13/11/2020, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 02:42
Recebimento
10/11/2020, 09:14
Mero expediente
10/11/2020, 09:14
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
02/11/2020, 14:33
Decurso de Prazo
28/10/2020, 02:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2020, 16:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2020, 16:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2020, 16:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/10/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 17:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))