Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703989-23.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS CHAVES LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: TANIA CANEDO DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 251382060 (fl. 312/316):
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença ajuizada por GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em face de TANIA CANEDO DE SOUSA SANTOS, partes já qualificadas nos autos. A parte executada foi intimada para adimplemento do débito (ID 68884084 - fl. 82), no entanto, ficou inerte. Na decisão de ID 78365037, fls. 89/90, foi realizada penhora de R$ 745,48 no SISBAJUD. Após, na decisão de ID 91772485 (fl. 112), foi determina a expedição de ofício para transferência ao credor dos valores que consignou, o que foi cumprido no ID 95496516 (fls. 115/116). Na Decisão de ID 100023439, fl. 120, o processo foi suspenso por um ano (até 13/08/2022). O credor requereu a penhora perante o SISBAJUD (ID 150137761 - fl. 142). Informou valor atualizado do débito de R$4.812,26 (ID 150137762 - fl. 143/144), a qual restou infrutífera (ID 157345175 - fl. 149). Pesquisa de bens no ID 157345176, fls. 150/151. Na Decisão de ID 170281331 foi deferida penhora perante o SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera com a penhora de R$77,33 (ID 175208588). No ID 179914031 a autora afirma que o crédito dos autos foi cedido da empresa GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME, com CNPJ 05.398.630/0001-80, para a empresa STUDIO VIDEO FOTO LTDA, com CNPJ 37.163.722/0001-77. Acrescento que, na decisão de ID 182018770, foi deferido o pedido de alteração do polo ativo da demanda. Outrossim, deferiu-se a penhora no rosto dos autos 0740231-42.2022.8.07.0016, em trâmite no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. Em decisão de ID 200790161 foi desconstituída a penhora no rosto dos autos 0740231-42.2022.8.07.0016, porquanto não foram localizados mais valores. Ainda, foi autorizado o levantamento pela parte exequente dos valores penhorados de ID 175208588. Também foi determinada, dentre outras providências, a intimação do credor para juntar planilha atualizada de débito com desconto dos valores levantados (se o caso) e indicar se remanesce o interesse da penhora de percentual da remuneração da executada. Além disso, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o valor apontado pelo credor. Alvará expirado, consoante comprovante de ID 215082693. No ID 230427194 a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos do processo n. 0707440-77.2023.8.07.0018, que tramita perante a 4ª Vara da Fazenda Pública do DF. Foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOSEG/SINESP, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, conforme certificado no ID 232227489. No ID 232684475 a parte exequente comunicou o óbito do causídico Dr. ABRAÃO FELIPE JABER NETO, inscrito na OAB/DF sob o n. 63.668, e a constituição do Dr. RAFAEL PINHEIRO ROCHA DE QUEIROZ, inscrito na OAB/DF sob o n. 27.095, como seu procurador neste feito. Colacionou aos autos a certidão de óbito de ABRAÃO FELIPE JABER NETO (ID 232684476) e o instrumento de procuração com poderes outorgados ao Dr. RAFAEL PINHEIRO ROCHA DE QUEIROZ (ID 232684477). No ID 235296598 a parte credora requereu atos expropriatórios. Na decisão de ID 251382060, fl. 312/316, foram indeferidos os pedidos de pesquisa pelo PREVJUD, de busca de ativos imobiliários via SREI, de intimação da executada para indicar bens e de aplicação da multa prevista no art. 774, V, do CPC. Na mesma oportunidade, deferiu-se a inscrição do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, a penhora no rosto dos autos do processo n. 0707440-77.2023.8.07.0018, até o limite do débito, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis de valor elevado ou em duplicidade existentes na residência da executada, ressalvados os bens impenhoráveis. Determinou-se, ainda, à parte exequente a apresentação de planilha atualizada do crédito e a indicação de depositário fiel dos bens eventualmente penhorados, além da juntada do extrato da conta judicial e da expedição de novo alvará, após a preclusão, em favor da exequente, relativamente ao valor de R$ 77,33, acrescido dos respectivos encargos. No ID 254086403 a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito. Posteriormente, foi expedido alvará de levantamento em favor da exequente (ID 254893815, fl. 325), com transferência da quantia para conta bancária indicada pela parte exequente (ID 254892502, fl. 326). Foram diligenciadas a inscrição do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD (ID 254796067, fl. 327/328), a penhora no rosto dos autos do processo n. 0707440-77.2023.8.07.0018 (ID 254796073, fl. 329/330). Ainda, houve a expedição de mandado de penhora e avaliação bens móveis de valor elevado ou em duplicidade existentes na residência da executada. Após o cumprimento do mandado, certificou-se que os bens localizados na residência eram, em princípio, de propriedade de terceiro, tendo a executada manifestado interesse na realização de audiência de conciliação (ID 257077550, fl. 337). Em seguida, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da diligência, sobrevindo petição em que também requereu a designação de audiência conciliatória (ID 260513319, fl. 340). Decido. Considerando as manifestações das partes, de IDs 257077550 e 260513319 (fl. 337 e 340), designe-se audiência de conciliação para tentativa de autocomposição entre as partes. Circunscrição do Riacho Fundo. 1