Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FILLIPE GOMES DE LIMA em desfavor de ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS ANJOS, no qual foi determinada a alienação judicial do imóvel objeto de constrição. Consta dos autos a expedição do edital de leilão no ID 272249912, bem como a realização da primeira hasta, com auto negativo juntado no ID 274551402, e da segunda hasta, com auto positivo de arrematação juntado no ID 275232593, acompanhado dos comprovantes de pagamento no ID 275232594. No caso, sobreveio notícia de vício na intimação da coproprietária do bem, KARLA PEREIRA DOS ANJOS SOUSA, uma vez que sua ciência acerca da alienação judicial teria ocorrido somente no dia designado para o leilão, sem observância da antecedência legal mínima. É o necessário. Decido. Com efeito, o art. 889, II, do Código de Processo Civil dispõe que deve ser cientificado da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal. A finalidade da norma não é meramente formal. A intimação prévia do coproprietário assegura o exercício efetivo do contraditório, a fiscalização da regularidade do ato expropriatório e, sobretudo, o direito de preferência na aquisição do bem, especialmente relevante nas hipóteses de alienação de imóvel indivisível. No caso, embora tenha sido realizada a hasta pública e juntado auto positivo de arrematação, verifica-se que a coproprietária KARLA PEREIRA DOS ANJOS SOUSA não foi cientificada com a antecedência mínima exigida pela lei. A intimação apenas no próprio dia do leilão não atende ao comando do art. 889 do CPC, pois esvazia a utilidade do ato de comunicação e impede a parte interessada de avaliar o edital, acompanhar a alienação, formular eventual impugnação e exercer, se fosse o caso, o direito de preferência. A irregularidade é relevante e compromete a validade da alienação judicial. Não se trata de nulidade sem prejuízo. O prejuízo decorre da própria supressão do prazo legal destinado à ciência prévia do coproprietário, pois a comunicação tardia impede a prática tempestiva de atos voltados à preservação de seu direito sobre o bem. Além disso, nos termos do art. 903, § 1º, I, do CPC, a arrematação pode ser invalidada quando realizada com vício. A ausência de intimação regular de interessado expressamente indicado no art. 889 do CPC configura vício apto a macular o ato expropriatório, mormente quando identificado antes da consolidação definitiva dos efeitos da alienação e antes da expedição de carta de arrematação. Assim, entendo que deve ser anulada a hasta pública realizada, com a consequente desconstituição da arrematação efetivada nos autos.
Ante o exposto, DECLARO A NULIDADE DO LEILÃO REALIZADO, em razão da ausência de intimação regular e tempestiva da coproprietária KARLA PEREIRA DOS ANJOS SOUSA, e, por consequência, TORNO SEM EFEITO O AUTO POSITIVO DE ARREMATAÇÃO DE ID 275232593, bem como os atos subsequentes diretamente dele decorrentes, inclusive os comprovantes de pagamento vinculados ao ID 275232594, sem prejuízo da preservação documental nos autos para fins de histórico processual. Por conseguinte, ressalto que a comissão do leiloeiro constitui remuneração vinculada ao ato expropriatório útil e regularmente aperfeiçoado. Embora o leiloeiro atue como auxiliar da alienação judicial, o direito ao recebimento da comissão pressupõe a subsistência da arrematação ou, ao menos, a existência de resultado processual válido que justifique a transferência do encargo ao arrematante ou às partes. No caso, tendo em vista a anulação da hasta pública por vício processual, não subsiste base jurídica para impor ao arrematante, ao executado ou à parte exequente o pagamento da comissão pretendida. A anulação do leilão afasta os efeitos patrimoniais da arrematação e impede que se mantenha encargo acessório vinculado a ato judicial declarado inválido. Assim, indefiro o pedido de pagamento da comissão ao leiloeiro. No mais, expeça-se, desde já, alvará/ofício para levantamento/transferência do valor depositado nos autos (ID 275232594), em favor do arrematante. Intimem-se. Após a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação do acordo entabulado entre as partes.