Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Chamo o feito a ordem. Suspendo o processo até o julgamento definitivo do RE 2024/0057752-0. Prazo inicial de 180 dias.
19/09/2025, 00:00
Recebimento
18/09/2025, 11:18
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Traslade-se cópia da Decisão ID 225515982 para o processo n. 003880-60.2016.8.07.0004. Após, arquivem-se.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Traslade-se cópia da Decisão ID 225515982 para o processo n. 003880-60.2016.8.07.0004. Após, arquivem-se.
15/04/2025, 00:00
Recebimento
10/04/2025, 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
10/04/2025, 09:53
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 19:49
Documento (Certidão)
09/04/2025, 19:48
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:11
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:36
Publicação
10/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. I.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. I.
07/03/2025, 00:00
Recebimento
06/03/2025, 11:54
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/03/2025, 11:54
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 17:39
Documento (Certidão)
28/02/2025, 17:39
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 17:18
Publicação
17/02/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de incidente ajuizado por UMEZU CHOCOLATES EIRELI – ME visando desconsiderar a personalidade jurídica da empresa PARTÍCULA IDEAL DO BRASIL LTDA, para que sejam alcançados os bens da empresa IBC GERENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA, CNPJ 16.778.889/0001-72. Alega que estariam presentes os requisitos para a desconsideração, porque restaram infrutíferas as tentativas de localização e bens da executada (PARTICULA IDEAL DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 20.489.292/0001-85, atual denominação social da CHOCOLATERIA BRASILEIRA FRANQUIA LTDA) e porque teria havido sucessão empresarial irregular. Informou que “verificou-se que a pessoa jurídica PARTÍCULA IDEAL DO BRASIL LTDA passou por um verdadeiro processo de esvaziamento patrimonial, transferindo a atividade relacionada ao negócio de franquia da marca “CHOCOLATERIA BRASILEIRA” para a pessoa jurídica ora requerida, IBC GERENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA, CNPJ 16.778.889/0001-72 (doc. 02), realidade agora confirmada pelas pesquisas patrimoniais negativas de IDs 80656720, 87183261 e 87183262. Ressalta-se que a IBC GERENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA, que pertence aos sócios CHRISTIAN GUARISSE NEUGEBAUER e MARCOS ANGELO SAKUNO, é a atual responsável pelo negócio de franquia relacionado ao Grupo Econômico “CHOCOLATERIA BRASILEIRA”, como se depreende de notícias extraídas da internet (doc. 03), inclusive no sítio da marca (http://chocolateriabrasileira.com.br/).” Assevera que “O cotejo dos históricos societários dessas pessoas jurídicas, evidencia que tais empresas sempre integraram o mesmo grupo econômico”. Após discorrer e analisar a Ficha Cadastral Completa da CHOCOLATERIA BRASILEIRA FRANQUIA, conclui que “ vários sócios, assim como a própria atividade econômica das referidas pessoas jurídicas coincidem.”Conclui que “ as provas documentais demonstram que a transferência da atividade econômica relativa à franquia “CHOCALATERIA BRASILEIRA” da CHOCOLATERIA BRASILEIRA FRANQUIA LTDA (atual PARTÍCULA IDEAL DO BRASIL LTDA.) para CS BERGAMIN IND. E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (atual IBC GERENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA.) representou verdadeira sucessão empresarial irregular, tendo havido notório esvaziamento patrimonial com duplo propósito ilícito”; Frustrar ações judiciais e Fazer com que a atual responsável pelo negócio de franquia, IBC GERENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA, CNPJ 16.778.889/0001-72, aparecesse livre das ações judiciais que estão em trâmite contra a CHOCOLATERIA BRASILEIRA FRANQUIA LTDA”. Pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica, para incluir a IBC GERENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA no polo passivo do cumprimento de sentença, Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ofereceu contestação (id 10475765), na qual alegou preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que a requerente não teria juntado provas de suas alegações de inexistência de patrimônio da empresa executada.Alegou, ainda, preliminar de falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita.Quanto ao mérito, argumentou que não houve sucessão irregular.Requereu a denunciação da lide para Henri Alberto Marques e Antonia Alice Fumache Bergamin,, que teriam se responsabilizado pelo pagamento das dívidas da executada no contrato celebrado com a requerida. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos.Juntou documentos. A requerente se manifestou em réplica. Foi deferida a denunciação da lide (id111471055). Foi deferida a inclusão de Marcos Ângelo Sakuno no polo passivo (id 1384855243) Marco Angelo Sakuno apresentou contestação (id143209026), na qual alegou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não seria sócio da empresa executada. Quanto ao mérito, alegou que a responsabilidade dos sócios da requerida é limitada.Alegou que a requerida ainda tem um veículo em seu nome, apesar do distrato social da IBC ter sido arquivado na Junta Comercial de São Paulo em 16.06.2021.O acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido.Juntou documentos. A autora se manifestou em réplica. Instadas a especificarem provas (id150554734), a autora requereu o julgamento antecipado e a ré a produção de “prova documental suplementar”. Foi determinado o julgamento antecipado (id156290808). O feito foi suspenso em razão dos recursos interpostos (id 170917912). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida posto que constam dos autos da execução evidências de que não foram localizados bens da empresa executada. Também não merece acolhida a preliminar de inadequação da via eleita, posto que é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para que responda por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, quando reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial. A preliminar de ilegitimidade passiva, por outro lado, merece acolhida, uma vez que o segundo réu não era sócio da empresa executada, e não constou do pedido inicial a desconsideração da desconsideração da empresa requerida, para inclusão de seus sócios. Logo, merece acolhida a alegação preliminar de ilegitimidade passiva para que se excluído do polo passivo o segundo réu (Marcos Ângelo Sakuno). Passo ao exame do mérito. É cediço que a desconsideração da personalidade jurídica visa descortinar a pessoa jurídica quando há indícios de abuso ou confusão patrimonial propensas a ludibriar credores. Ainda que a autonomia da pessoa jurídica configure princípio basilar aplicável aos entes coletivos, este não é absoluto, podendo ser afastado, eventualmente, quando se fizerem presentes as hipóteses legais, para que haja a reparação do dano causado ao credor. Ao dispor sobre o tema, o Código Civil, em seu artigo 50, prevê a possibilidade de se estender os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados, direta ou indiretamente, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, como se vê: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” Com efeito, ainda que sua funcionalidade ordinária seja alcançar os sócios da sociedade empresária, o instituto da desconsideração também se aplica quando constatado que o patrimônio da empresa se confunde com o de outra pessoa jurídica pertencente a um mesmo grupo econômico. De acordo com o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para que responda por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, quando reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO DOS FATOS AUTORIZADORES. SÚMULA N° 7/STJ. 1. Reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada. Rever a conclusão no caso dos autos é inviável por incidir a Súmula n° 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)” O doutrinador Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 2017) coaduna com o mesmo entendimento ao defender, em sua obra, que “a desconsideração pode atingir o sócio ou outra pessoa do mesmo grupo societário”. O doutrinador Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 2017) coaduna com o mesmo entendimento ao defender, em sua obra, que “a desconsideração pode atingir o sócio ou outra pessoa do mesmo grupo societário”. No presente caso, os elementos dos autos demonstram a existência de indícios suficientes de confusão patrimonial e sucessão empresarial irregular entre a ré/executada “Chocolateria Brasileira Franquia Ltda.” (“Partícula Ideal do Brasil Ltda.”) e a “IBC Gerenciamento de Franquias Ltda.”, com o intuito de prejudicar credores e a satisfação dos créditos reclamados em juízo, justificando, assim, o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 50, do CC. Como se vê da ficha cadastral da “Brasileira Chocolates e Café Ltda.”, bem como da ficha cadastral da “IBC Gerenciamento de Franquias Ltda.”, juntadas com a inicial, vários sócios, bem como os objetos sociais coincidiram em vários períodos, conforme consta da inicial e documentos que a instruem, se não vejamos: “Ressalta-se que a IBC GERENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA, que pertence aos sócios CHRISTIAN GUARISSE NEUGEBAUER e MARCOS ANGELO SAKUNO, é a atual responsável pelo negócio de franquia relacionado ao Grupo Econômico “CHOCOLATERIA BRASILEIRA”, como se depreende de notícias extraídas da internet (id 88972737), inclusive no sítio da marca (http://chocolateriabrasileira.com.br/). No encarte de apresentação e divulgação da franquia (id 889722638), por exemplo, produzido já na gestão da IBC GERENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA, há a informação que no ano de 2015 se deu o "Início do processo de expansão da marca como Franquia", não havendo dúvidas, portanto, que as pessoas jurídicas CHOCOLATERIA BRASILEIRA FRANQUIA LTDA e IBC GERENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA sempre atuaram em conjunto no referido negócio de franquia. O cotejo dos históricos societários dessas pessoas jurídicas, evidencia que tais empresas sempre integraram o mesmo grupo econômico. Ao analisar a Ficha Cadastral Completa da CHOCOLATERIA BRASILEIRA FRANQUIA LTDA, 20.489.292/0001-85 (atual PARTÍCULA IDEAL DO BRASIL LTDA.) id 88972641) tem-se que: a) As pessoas de ANTÔNIA ALICE FUMACHE BERGAMIN e MAURO BERNARDINO MARQUES foram sócios fundadores da pessoa jurídica; b) Em 29/05/2015 houve a alteração do nome empresarial para CHOCOLATERIA BRASILEIRA FRANQUIA LTDA.; c) Ocorreram alterações do quadro-societário das quais participaram as pessoas de HENRI ALBERTO MARQUES, SIMONE REGINA MARQUES BERGAMIN; d) Por fim, MAURO BERNARDINO MARQUES (atual sócio da IBC GERENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA), entre 11/10/2013 e 26/09/2019, foi readmitido na sociedade. Já da Ficha Cadastral Completa da IBC GERENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA, CNPJ: 16.778.889/0001-72, emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, conforme documento anexo ( id 88972643), é possível notar que: a) As sócias-fundadoras foram ANTÔNIA ALICE FUMACHE BERGAMIN e SIMONE REGINA MARQUES BERGAMIN; b) Em 11/10/2013, retirou-se da sociedade a sócia SIMONE REGINA MARQUES BERGAMIN, sendo admitido o sócio MAURO BERNARDINO MARQUES, passando a desenvolver a atividade de fabricação de produtos derivados do cacau e chocolates. c) Em 29/06/2019, houve a alteração do nome empresarial para IBC - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. d) Até o ano de 2016, ocorreram diversas alterações do quadro societário, dele participando as seguintes pessoas: ANTÔNIA ALICE FUMACHE BERGAMIN, SIMONE REGINA MARQUES BERGAMIN e HENRI ALBERTO MARQUES.e) Em 26/09/2019, o atual sócio-administrador CHRISTIAN GUARISSE NEUGEBAUER foi admitido na sociedade, bem como SIMONE REGINA MARQUES BERGAMIN e CAIO CESAR FUMACHE BERGAMIN, retirando-se MAURO BERNARDINO MARQUES e HENRI ALBERTO MARQUES; f) Em 20/09/2017, os sócios SIMONE REGINA MARQUES BERGAMIN e CAIO CESAR FUMACHE BERGAMIN se retiraram, permanecendo apenas CHRISTIAN GUARISSE NEUGEBAUER; g) Em 18/06/2018, ocorreu a admissão do sócio MARCOS ANGELO SAKUNO e alteração do nome empresarial para IBC GERENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA. Observa-se que que vários sócios, assim como a própria atividade econômica das referidas pessoas jurídicas coincidem. A sócia ANTÔNIA ALICE FUMACHE BERGAMIN, por exemplo, além de fundadora de ambas as empresas, aparece vinculada às empresas por longos períodos, inclusive, como sócia administradora, tendo ela representado a empresa CHOCOLATERIA BRASILEIRA FRANQUIA LTDA no pré-contrato de franquia e no contrato de franquia assinado com o exequente (id 88972644 e 88874995). Já SIMONE REGINA MARQUES BERGAMIN, que também participou do quadro societário de ambas as empresas, tendo deixado o quadro societário da IBC GERENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA apenas em 20/09/2017, foi justamente quem, ainda em junho de 2015, se apresentou para os exequentes como a responsável pelo negócio de franquia, desenvolvendo o trabalho de captação e assinando o pré-contrato de franquia e contrato de franquia na qualidade de testemunha. E mais, os processos instaurados no âmbito do Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI (id 88974996, 88974997 e 88974999) que tiveram como objeto a propriedade da marca “CHOCOLATERIA BRASILEIRA” não deixam dúvidas quanto à relação existente entre as empresas IBC - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (antiga CSB C S BERGAMIN INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.) e a CHOCOLATERIA BRASILEIRA FRANQUIA LTDA. Do quadro apresentado, “Evidente, portanto, que as atividades empresariais antes exercidas por Partícula Ideal do Brasil Ltda passaram a ser exercidas pela IBC Industria e Comércio de Alimentos Ltda com a finalidade de continuar a vender os produtos derivados do cacau com o diferencial de não recair sobre si as anteriores condenações de Chocolateria Brasileira Franquia Ltda (atual denominação de Partícula Ideal do Brasil Ltda - fls. 129/155).” Ademais, anota-se que é indiferente para fins de desconsideração da personalidade jurídica, que os atuais sócios da “IBC”, Christian e Marcos Angelo, não tenham sido sócios, também, da devedora “Chocolateria Brasileira”, pois, o que está caracterizado, no caso concreto, é a confusão patrimonial e a sucessão empresarial irregular entre as duas pessoas jurídicas. Assim, resta evidente a ocorrência de grupo econômico, a existência de confusão patrimonial entre as empresas individuais analisadas, permitindo-se concluir pelo abuso da personalidade jurídica. Ante o exposto: Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo requerido (Marcos Ângelo Sakuno). Desconsidero a personalidade jurídica da empresa PARTICULA IDEAL DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 20.489.292/0001-85, atual denominação social da CHOCOLATERIA BRASILEIRA FRANQUIA LTDA e determino a inclusão da empresa IBC GERENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA, CNPJ 16.778.889/0001-72, no polo passivo do cumprimento de sentença em epígrafe. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se.
14/02/2025, 00:00
Recebimento
11/02/2025, 15:49
deferimento
11/02/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:59
Conclusão (para julgamento)
02/07/2024, 15:59
Publicação
02/07/2024, 03:18
Publicação
02/07/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Anote-se conclusão para sentença.
01/07/2024, 00:00
Recebimento
27/06/2024, 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
27/06/2024, 12:55
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 17:34
Documento (Certidão)
13/06/2024, 17:33
Decurso de Prazo
30/05/2024, 03:38
Publicação
22/05/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Informe a parte ré eventual concessão de efeito suspensivo no recebimento do Recurso Especial interposto.
21/05/2024, 00:00
Recebimento
19/05/2024, 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
19/05/2024, 10:13
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:59
Publicação
13/05/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No caso, conforme Decisão ID 111471055 foi deferido o pedido de denunciação da lide agitado pela parte autora, tendo a parte ré interposto agravo de instrumento em desfavor da Decisão - ID 115641059 - o qual não foi conhecido pelo Relator - ID 195528680, páginas 3-6. Interposto Agravo Interno - ID 195528680 - o recurso não foi provido - ID 195528680, páginas 34-41. Por fim, interposto Recurso Especial - ID 195528680- o autos foram devolvidos a este Juízo. Assim, a despeito do teor da Certidão ID 195528680, página 69, oficie-se à E. Quarta Turma Cível do TJDFT, a fim de que seja informado a este Juízo se o último recurso interposto pela parte ré (Recurso Especial) não foi conhecido em razão da eventual intempestividade.
10/05/2024, 00:00
Recebimento
08/05/2024, 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
08/05/2024, 11:03
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:25
Publicação
08/09/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Suspendo o curso do feito. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0704221-47.2022.8.07.0000.
06/09/2023, 00:00
Recebimento
04/09/2023, 18:40
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/09/2023, 18:40
Apensamento
04/09/2023, 13:46
Decurso de Prazo
24/06/2023, 01:26
Conclusão (para julgamento)
01/06/2023, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:32
Recebimento
30/05/2023, 13:38
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/05/2023, 13:38
Petição (Embargos de declaração)
04/05/2023, 18:20
Publicação
26/04/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 02:35
Conclusão (para julgamento)
21/04/2023, 21:49
Recebimento
21/04/2023, 12:28
Outras Decisões
21/04/2023, 12:28
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 14:49
Documento (Certidão)
27/03/2023, 14:48
Decurso de Prazo
24/03/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 15:37
Publicação
02/03/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 22:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 05:37
Recebimento
27/02/2023, 15:38
Mero expediente
27/02/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 14:16
Documento (Certidão)
30/01/2023, 14:16
Petição (Replica)
22/01/2023, 00:07
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:14
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:12
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:12
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:12
Publicação
01/12/2022, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 02:40
Documento (Certidão)
28/11/2022, 17:17
Decurso de Prazo
28/11/2022, 17:12
Petição (Contestação)
21/11/2022, 21:01
Publicação
21/11/2022, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 07:55
Recebimento
16/11/2022, 09:53
Indeferimento
16/11/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 09:31
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 17:40
Documento (Certidão)
26/10/2022, 17:40
Petição (Contra-razões)
25/10/2022, 22:35
Publicação
19/10/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 01:42
Documento (Certidão)
15/10/2022, 17:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/10/2022, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2022, 19:12
Publicação
04/10/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 00:59
Recebimento
30/09/2022, 13:52
Outras Decisões
30/09/2022, 13:52
Conclusão (para decisão)
10/09/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 12:09
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 18:29
Publicação
15/08/2022, 17:36
Publicação
15/08/2022, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 00:14
Recebimento
10/08/2022, 11:44
Indeferimento
10/08/2022, 11:44
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:10
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:10
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:10
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 21:03
Publicação
12/07/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 00:33
Recebimento
08/07/2022, 11:19
Mero expediente
08/07/2022, 11:19
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 01:34
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:19
Outras Decisões
10/03/2022, 09:39
Decurso de Prazo
08/03/2022, 01:06
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 15:00
Publicação
04/03/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 00:22
Recebimento
24/02/2022, 14:42
Mero expediente
24/02/2022, 14:42
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 23:40
Publicação
23/02/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 12:56
Recebimento
21/02/2022, 09:30
Outras Decisões
21/02/2022, 09:30
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 22:38
Decurso de Prazo
11/02/2022, 12:21
Decurso de Prazo
11/02/2022, 12:21
Publicação
17/12/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 02:23
Recebimento
15/12/2021, 16:57
deferimento
15/12/2021, 16:57
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 12:58
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 14:22
Publicação
26/11/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 02:22
Recebimento
22/11/2021, 15:41
Mero expediente
22/11/2021, 15:41
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 13:38
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:47
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 20:04
Petição (Embargos de declaração)
16/11/2021, 20:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 18:04
Publicação
08/11/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:09
Documento (Certidão)
03/11/2021, 14:14
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 14:46
Publicação
07/10/2021, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 18:48
Documento (Certidão)
04/10/2021, 14:46
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:33
Petição (Contestação)
29/09/2021, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:09
Recebimento
10/09/2021, 11:38
Mero expediente
10/09/2021, 11:38
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 14:39
Documento (Certidão)
09/09/2021, 14:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2021, 14:28
Decurso de Prazo
04/09/2021, 02:44
Decurso de Prazo
04/09/2021, 02:44
Publicação
13/08/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2021, 02:40
Recebimento
10/08/2021, 13:14
Mero expediente
10/08/2021, 13:14
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 11:21
Mero expediente
19/07/2021, 11:44
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 11:59
Documento (Certidão)
09/07/2021, 11:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))