Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a manifestação de ID 276466111 e a juntada da pesquisa SNIPER (ID 271184655), intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se e requerer o que entender pertinente. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise à luz do art. 921, III, do CPC.
03/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/05/2026, 02:19
Publicação
18/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando que nestes autos a Sr Ielda figura no polo ativo, esclareça a parte autora a petição de ID 271390075.
16/04/2026, 00:00
Recebimento
13/04/2026, 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
13/04/2026, 17:53
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2026, 16:50
Publicação
09/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito do resultado da pesquisa SNIPER cujo teor, abaixo, em parte, será reproduzido. Na oportunidade, requeira o que entender pertinente no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando que nestes autos a Sr Ielda figura no polo ativo, esclareça a parte autora a petição de ID 271390075.
16/04/2026, 00:00
Recebimento
13/04/2026, 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
13/04/2026, 17:53
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2026, 16:50
Publicação
09/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito do resultado da pesquisa SNIPER cujo teor, abaixo, em parte, será reproduzido. Na oportunidade, requeira o que entender pertinente no prazo de 15 dias.
07/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 21:41
Recebimento
06/04/2026, 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
06/04/2026, 10:29
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 16:06
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:21
Publicação
06/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703779-98.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: IELDA MARIA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinação judicial, INTIMO o advogado(a) da parte credora acerca do resultado da pesquisa efetuada pelo sistema INFOJUD anexa. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2026 22:42:56. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2026, 22:44
Documento (Certidão)
31/01/2026, 16:41
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:24
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 22:31
Documento (Certidão)
08/01/2026, 17:59
Decurso de Prazo
21/12/2025, 02:21
Publicação
10/12/2025, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O pedido formulado no ID 257770492 não pode ser acolhido nos moldes requeridos, pois o depósito judicial indicado (ID 197606156) foi integralmente levantado pela exequente, conforme alvará de ID 210881970 e certidão de transferência ID 210883796, inexistindo saldo disponível nos autos. A decisão de ID 251829447, mantida pelo decisum de ID 257624108, condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o excesso apurado, o que se encontra precluso. Para evitar tumulto processual e considerando a autonomia do crédito honorário, determino que o patrono da executada promova o cumprimento de sentença em autos apartados, instruindo a petição com cópia desta decisão e dos IDs pertinentes. Quanto ao presente feito, considerando o item 3 da petição de ID 255247412, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo. Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância. PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora. Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado. Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC. Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo. Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC. Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo. PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir. PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida. Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente. Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC. Intime-se.
08/12/2025, 00:00
Recebimento
04/12/2025, 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2025, 10:51
Publicação
28/11/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a decisão de ID 251829447, publicada em 08/10/2025 (certidão ID 252682083), determino à Secretaria que certifique o decurso do prazo para interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.003, §5º, c/c art. 1.015 do CPC. A petição apresentada pela exequente não se enquadra em nenhuma das hipóteses recursais previstas no CPC. A decisão de ID 251829447 foi regularmente publicada, operando-se a preclusão. Assim, mantenho integralmente a decisão anterior e determino o prosseguimento da execução conforme cálculos homologados (ID 248820551), observando-se a condenação em honorários fixada. Após a certificação, encaminhem-se os autos conclusos para prosseguimento.
26/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 19:02
Documento (Certidão)
24/11/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:57
Recebimento
24/11/2025, 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 16:03
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:41
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 23:10
Publicação
08/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 240856171), na qual o executado alega excesso de execução e requer o reconhecimento de litigância de má-fé por parte da exequente, com aplicação das sanções previstas no art. 940 do Código Civil e nos arts. 79 e seguintes do Código de Processo Civil. Manifestação da parte credora/impugnada – ID 222477407. Após nova manifestação do executado – ID 246470288– os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos constantes no ID 248820551. Intimadas, as partes manifestaram concordância com os cálculos da contadoria – IDs 251309838 e 251720263. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, a leitura dos autos evidencia que os questionamentos relativos ao excesso de execução, apresentados pela parte executada em sede de impugnação, foram analisados pela Contadoria Judicial - conforme cálculo ID 248820551 – tendo o referido Setor apontado como saldo devedor o valor de R$ 25.749,73 (vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e nove reais e setenta e três centavos). Consta que, ao ser citada (ID 219491893), a parte executada foi intimada a efetuar o pagamento da quantia de R$ 44.683,87 (quarenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), conforme cálculo de ID 235489089. Diante desse cenário, verifica-se que a parte credora, ao deflagrar o cumprimento de sentença, postulou valor superior ao efetivamente devido, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, incidentes sobre o valor excedente. No que tange ao pedido de reconhecimento de má-fé, com fundamento nos artigos 940 do Código Civil e 79 e seguintes do CPC, entendo que não restou demonstrada conduta dolosa por parte da exequente. Embora tenha havido cobrança a maior, não há nos autos elementos que evidenciem intenção deliberada de obter vantagem indevida ou de causar prejuízo à parte contrária. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a configuração da má-fé exige prova inequívoca do dolo, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido “CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DÍVIDA JÁ PAGA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não há falar-se em aplicação da sanção prevista no artigo 940 do CCB se não restar caracterizada a má-fé daquele que demanda por quantia já paga.” (20070111112794APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 10/06/2009, DJ 02/07/2009 p. 84) AÇÃO DE COBRANÇA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - O artigo 940, do atual Código Civil, só pode ser aplicado quando se comprovar o desígnio de extorquir o alheio, demandando a parte por dívida já paga, no todo ou em parte, ou pedindo mais do que o devido. II - A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo. III - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.(20010111127504APC, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 02/05/2005, DJ 04/08/2005 p. 84) Dessa forma, não há elementos suficientes para acolher o pedido de reconhecimento de má-fé.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ID 248820551 e RESOLVO a impugnação apresentada pelo executado, ACOLHENDO a tese de excesso de execução e REJEITANDO o pedido de reconhecimento de má-fé da parte credora. Condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso apontado pela Contadoria Judicial. Int.
07/10/2025, 00:00
Recebimento
06/10/2025, 13:41
Acolhimento em Parte
06/10/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 20:17
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703779-98.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: IELDA MARIA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 16:50:05. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 16:50
Remessa
04/09/2025, 15:58
Remessa (em diligência)
03/09/2025, 13:17
Recebimento
01/09/2025, 19:54
Decisão Interlocutória de Mérito
01/09/2025, 19:54
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 23:46
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 17:44
Publicação
14/08/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por ora, em observância ao disposto nos Arts. 7º, 9º e 437, parágrafo primeiro, do CPC, intime-se a parte requerida para que se manifeste quanto ao teor da petição/documentos ID 222477407, no prazo de 15 (quinze) dias, postulando o que entender pertinente.
13/08/2025, 00:00
Recebimento
08/08/2025, 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
08/08/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 23:47
Publicação
28/07/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703779-98.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: IELDA MARIA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n.,240856171/petição e documento de ID. 241047258 no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2025 23:59:01. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:56
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
27/06/2025, 12:27
Documento (Certidão)
15/05/2025, 17:38
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 22:10
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 04:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 16:38
Publicação
11/04/2025, 02:39
Evolução da Classe Processual
10/04/2025, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 8 de abril de 2025 09:30:19. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 8 de abril de 2025 09:30:19. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Recebimento
08/04/2025, 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
08/04/2025, 16:09
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:08
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 23:46
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:46
Publicação
10/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte credora para que comprove nos autos o recolhimento das custas inerentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. GAMA-DF27 de fevereiro de 2025 14:10:38. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
Recebimento
28/02/2025, 10:12
Emenda à Inicial
28/02/2025, 10:12
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:28
Publicação
22/02/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703779-98.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: IELDA MARIA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA Objeto: Intimação de NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA - CPF/CNPJ: 695.030.871-04, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto ou não sabido. A Dra. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 41,78 no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital. Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO na cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data. Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino por determinação da MM. Juíza de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
20/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 18:42
Remessa
12/02/2025, 22:17
Remessa (em diligência)
11/02/2025, 18:07
Trânsito em julgado
11/02/2025, 18:07
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:18
Publicação
09/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IELDA MARIA DE OLIVEIRA ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança contra
REQUERIDO: NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA aduzindo, em síntese, que locou à parte ré o imóvel descrito na inicial, sito Quadra 11, Lote 16, Setor Sul Comercial do Gama/DF, mas que o locatário encontra-se em mora em relação ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios. Requereu a decretação de rescisão do contrato locatício, o despejo do imóvel objeto da demanda e a condenação da parte ré no pagamento de custas e honorários. A inicial se fez acompanhar do contrato locatício e demais documentos que sustentam o alegado. Inicial recebida, ID n. 192693454 e liminar concedida. Caução ID n. 197355695. Embora devidamente citado, o requerido não apresentou contestação. A parte requerida desocupou voluntariamente o imóvel, tendo sido a parte autora imitida na posse do bem. Relato do essencial. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, embora regularmente citada, a parte ré deixou escoar em aberto o prazo para apresentação da sua contestação. Desta forma, decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC. Nesse passo, saliento que a Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato". Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos. A parte autora juntou o contrato de locação, ID n. 191117187, evidenciando o vínculo jurídico com a parte ré. A parte ré, por sua vez, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela demandante. Na verdade, ela sequer contestou a mora contratual no tocante aos aluguéis vencidos e o quantum devido e nem, tampouco, apresentou qualquer comprovante de pagamento dessa verba locatícia. Assim, a decretação da rescisão contratual é a medida que se impõe. Contudo, considerando a desocupação voluntária da ré do imóvel objeto da lide, desnecessária se faz a determinação de desocupação do imóvel locado.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato, julgo procedente o pedido para, confirmando a liminar deferida, DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, nos termos do art. 63, caput da Lei 8.245/91. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o total do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso, em obediência ao disposto no art. 63, § 4°, da Lei n.° 8245/91, fixo, para a execução provisória do julgado, a caução equivalente a 12 (doze) aluguéis. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Recebimento
03/12/2024, 12:57
Procedência
03/12/2024, 12:57
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 19:11
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 19:11
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:35
Publicação
17/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certifique, a Secretaria do Juízo, o transcurso do prazo para contestação do requerido. Após, intime-se o requerendo para impulsionar o feito, requerendo o que entender pertinente.
16/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2024, 18:20
Recebimento
14/10/2024, 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
14/10/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
13/10/2024, 15:51
Documento (Certidão)
12/09/2024, 15:00
Documento
12/09/2024, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 14:38
Documento (Certidão)
12/09/2024, 14:26
Publicação
02/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro a restituição das chaves à parte autora que deverá retirá-las no balcão da Vara e imitir-se na posse do bem. Após, libere-se a caução em favor da parte autora e certifique-se o prazo para contestação.
30/08/2024, 00:00
Recebimento
28/08/2024, 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
28/08/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 17:02
Publicação
05/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703779-98.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: IELDA MARIA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) com a finalidade atingida. Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 23:11
Mandado (entregue ao destinatário)
31/07/2024, 10:44
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:00
Recebimento
09/07/2024, 12:40
Outras Decisões
09/07/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 19:09
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:46
Publicação
02/07/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703779-98.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: IELDA MARIA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida. Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 19:49
Mandado (entregue ao destinatário)
25/06/2024, 17:20
Documento (Certidão)
24/06/2024, 14:41
Documento (Certidão)
24/06/2024, 14:24
Documento (Certidão)
22/05/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:47
Publicação
10/05/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nome: NATALIA ROBERTA RODRIGUES PEREIRA Endereço: Quadra 1, Torre 2, AP 2008, Ed GAMAGGIORE, Setor Industrial (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-010 Recebo a emenda ID 192693454. Com efeito, a concessão de medida liminar de desocupação por falta de pagamento exige o atendimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei Federal 8.245/1991, sendo necessária a comprovação: a) da existência da relação locatícia e dos termos em que convencionada; b) da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento; c) que o contrato está desprovido de qualquer garantia locatícia por não ter sido contratada ou por ter sido extinta e ainda d) que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel. No caso dos autos, analisando a documentação acostada, verifico o cumprimento dos requisitos supra, tornando, portanto, viável o deferimento, neste momento processual, da medida de desocupação pleiteada. Nesse cenário, julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar o despejo do imóvel, no prazo de 15 dias. Condiciono a liminar, entretanto, ao depósito da caução, no valor equivalente a 03 (três) meses do aluguel. Comprovado o depósito, expeça-se mandado de citação, intimação e despejo para desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, o requerido/locatário deverá ser advertido de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos atualizados, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei de Locação. Expirado o referido prazo, que deverá transcorrer sem que haja a devolução do mandado à Secretaria do Juízo, deverá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência proceder ao despejo do requerido do imóvel objeto da demanda e imitir o autor na posse do bem. A parte requerida deverá ser advertida que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, intimação e despejo, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, bem como que a contestação deverá ser apresentada por advogado devidamente constituído. Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR. Intimem-se. GAMA DF, 6 de maio de 2024 15:47:43. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
09/05/2024, 00:00
Recebimento
06/05/2024, 16:05
Liminar
06/05/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:49
Publicação
03/04/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso. A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Com efeito, tendo em vista o disposto no Art. 58, III, da Lei 8.245/91 c/c o Art. 292, VI, do NCPC, entendo que o valor da causa da presente demanda deve corresponder à soma atinente ao pedido de despejo com a quantia relativa ao pedido de cobrança, uma vez que há cumulação de pedidos. Assim, considerando o disposto no Art. 292, § 3º, do NCPC, promovo a correção do valor da causa, de ofício, arbitrando como valor da causa o montante de R$ 29.306,59, que corresponde à soma de R$ 18.000,00, que diz respeito ao pedido de despejo (Art. 58, III, da Lei 8.245/91) + R$ 11.306,59, referente ao pedido de cobrança (ID 191117176). Além disso, emende-se para anexar aos autos certidão de matrícula do imóvel. GAMA, DF, 26 de março de 2024 21:10:00. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito