Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703829-27.2024.8.07.0004.
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE, OTHON PAULO DE SANTANA JUNIOR
APELADO: OTHON PAULO DE SANTANA JUNIOR, CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos e etc. Após o prolatar da r. sentença (ID 82044846) apelada, as partes protocolaram uma série de petições que revelam um acirramento do litígio, extrapolando o mérito original da causa. A análise dessas manifestações demonstra uma mistura de argumentos processuais legítimos com alegações de conduta antiética e tentativas de reabrir a instrução probatória em fase inadequada. Os autos revelam que, em uma sentença de processo análogo envolvendo os mesmos advogados, a magistrada advertiu que os litigantes possuem “manifesta animosidade social” e que “situação apenas poderá ser resolvida e pacificada caso os atores se conscientizem da necessidade de adoção de posturas urbanas, de forma a evitar o aumento de processos cíveis e criminais entre si, o que, à evidência, poderia claramente ser evitado” (ID 82044842 - Pág. 4 - sentença do processo 0701550-39.2022.8.07.0004). Em suma, as petições revelam que o processo se transformou em um campo de batalha pessoal entre os advogados, com acusações mútuas de fraude processual e perseguição (stalking), o que levou o ilustre Juízo a quo a ignorar as manifestações que não se limitam estritamente ao rito recursal (ID 82044858). Alerto que essa postura não será admitida por este Juízo. Dessas diversas manifestações, há DOIS pontos a serem destacados, contudo. 1. Sobre os embargos de declaração de OTHON PAULO DE SANT’ANA JUNIOR (ID 82044824 - Pág. 1-4). Em primeiro lugar, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade da apelação é competência exclusiva do Tribunal, devendo o recurso ser remetido à instância superior independentemente de exame prévio de admissibilidade pelo juiz de primeiro grau. Assim, eventual afirmação de tempestividade ou regularidade formal realizada pelo ilustre Juízo a quo (ID 82044858) possui natureza meramente administrativa e não impede nem substitui o controle jurisdicional a ser exercido por esta Corte. O prazo legal para oposição de embargos de declaração é de 5 dias úteis (Art. 1.023 do CPC). Com a disponibilização da sentença em 11/09/2025 (quinta-feira - ID 82044822 - Pág. 1), o prazo de Othon iniciou-se em 12/09/2025 e findou-se em 18/09/2025. Othon opôs os embargos em 24/09/2025. A jurisprudência pacífica e a sistemática do Código de Processo Civil estabelecem que somente embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Embargos opostos fora do prazo legal não produzem qualquer efeito interruptivo ou suspensivo do prazo recursal. Assim, caso os embargos de declaração opostos por OTHON sejam declarados intempestivos, eles não interrompem o prazo para a interposição de apelação, o qual transcorreu normalmente a partir da publicação da sentença. O prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, contado a partir de 12/09/2025 (ID 82044822 - Pág. 1), encerrando-se em 02/10/2025. O denominado “Recurso de Apelação por Cautela”, foi interposto por OTHON apenas em 01/11/2025 (ID 82044836 - Pág. 1-11). Assim, OTHON deverá demonstrar a tempestividade de seu “Recurso de Apelação por Cautela”. 2. Contrarrazões do Condomínio - "Jurisprudência Artificial": O CONDOMÍNIO, em suas contrarrazões ao recurso de apelação, alega que a apelação interposta pelo réu menciona supostos julgados que não refletem o seu verdadeiro teor, o que, possivelmente teria sido gerado por uma alucinação de inteligência artificial generativa. Cita como exemplo o ARESP 1138468 (ID 82044856 - Pág. 10), alegando que os dados de relatoria e origem citados pelo réu não conferem com a realidade. Assim, diante da gravidade da imputação trazida pelo apelado, que sugere o uso de expedientes fraudulentos para induzir este Colegiado a erro mediante a inserção de precedentes inexistentes ou distorcidos, a questão transcende o mero debate jurídico e alcança a esfera do dever de probidade processual. Feitas estas considerações, determino ao apelante OTHON PAULO DE SANTANA JUNIOR que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) demonstre a tempestividade do recurso; a) se manifeste especificamente sobre as inconsistências apontadas nas contrarrazões (ID 82044856), devendo colacionar a íntegra dos julgados citados em sua peça recursal; Após a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise da admissibilidade e do mérito recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 31 de março de 2026. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator