CAFILA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS E LAZER LTDA - ME
Reu
IRACI VITAL DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO LIMA LEITAO
OAB/DF 48948·CPF·Representa: Autor
RUBENS DOS SANTOS PIRES
OAB/DF 54647·CPF·Representa: Autor
LIZANDRO LIMA DOS REIS
OAB/DF 29872·CPF·Representa: Autor
ARGGEU BREDA PESSOA DE MELLO
OAB/DF 1275·CPF·Representa: Autor
GERALDO TAVARES JUNIOR
OAB/DF 75865·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/09/2025, 15:02
Trânsito em julgado
17/09/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:10
Decurso de Prazo
09/09/2025, 03:31
Decurso de Prazo
09/09/2025, 03:31
Publicação
01/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704049-98.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CAFILA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS E LAZER LTDA - ME, IRACI VITAL DOS SANTOS, ANY SHIRLEY VITAL ALVES, ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO NETO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) requeridas intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 27 de agosto de 2025 16:08:15. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704049-98.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CAFILA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS E LAZER LTDA - ME, IRACI VITAL DOS SANTOS, ANY SHIRLEY VITAL ALVES, ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO NETO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) requeridas intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 27 de agosto de 2025 16:08:15. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 16:08
Recebimento
20/08/2025, 10:28
Remessa
20/08/2025, 10:28
Remessa (em diligência)
08/08/2025, 18:11
Decurso de Prazo
09/07/2025, 03:17
Publicação
13/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No caso, a despeito dos argumentos apresentados pelo executado na petição ID 236349573, entendo que não lhe assista razão. Nesse passo, registro que a questão atinente ao levantamento da quantia penhorada nos autos restou definitivamente decidida, conforme se depreende do ID 216007518 e Certidão ID 219641201, sendo que o valor já foi levantado pelo credor através do alvará expedido no ID 220373561. Por sua vez, ressalto que o débito inicial indicado pelo autor na petição inicial da presente execução era de R$ 189.855,20 (cento e oitenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), sendo que no momento da realização do acordo extrajudicial já alcançava a importância de R$ 514.224,84 (Quinhentos e quatorze mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), ficando pactuado que, para fins de extinção do feito, o credor aceitou receber o montante de R$ 55.605,69 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e nove centavos) - ID 235680977 Nesse cenário, conforme se infere dos autos, houve o abatimento/renúncia de R$ 464.224,84 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), em evidente vantagem aos devedores. Assim, revela-se totalmente desarrazoada a alegação de enriquecimento sem causa sustentada pelo executado na petição ID 2363459573.
Ante o exposto, indefiro o pedido de devolução agitado no referido petitório. Noutro giro, desconstituo a penhora ID 119243647. Arquivem-se os autos.
12/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/06/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:39
Recebimento
10/06/2025, 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
10/06/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 19:17
Publicação
28/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por ora,intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao teor da petição ID n. 236349573, postulando o que entender pertinente.
27/05/2025, 00:00
Recebimento
23/05/2025, 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 23:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:26
Publicação
16/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA em desfavor de
EXECUTADO: CAFILA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS E LAZER LTDA - ME, IRACI VITAL DOS SANTOS, ANY SHIRLEY VITAL ALVES, ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO NETO. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório. DECIDO. Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas finais pela parte executada. Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias. Honorários advocatícios conforme acordo. Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 14 de maio de 2025 12:54:49. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
15/05/2025, 00:00
Recebimento
14/05/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:43
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
14/05/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:12
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:51
Documento (Certidão)
12/05/2025, 15:48
Publicação
22/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença/execução, visando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa. Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome da parte executada, a parte exequente postula a penhora de até 30% dos salários do(a) devedor(a) até a integral satisfação do débito. É o breve relato. DECIDO. Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”. Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos. Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB. A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. PROVENTOS. VENCIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO. REGRA DO ART. 833, IV DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. STJ. TJDFT. 1. Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor. Precedentes deste Tribunal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial. Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO NETO aufere junto ao seu pagador INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DF, até a satisfação da dívida atual em execução. Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias. Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC). Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação, oficie-se ao pagador, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito. Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença/execução, visando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa. Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome da parte executada, a parte exequente postula a penhora de até 30% dos salários do(a) devedor(a) até a integral satisfação do débito. É o breve relato. DECIDO. Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”. Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos. Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB. A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. PROVENTOS. VENCIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO. REGRA DO ART. 833, IV DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. STJ. TJDFT. 1. Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor. Precedentes deste Tribunal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial. Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO NETO aufere junto ao seu pagador INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DF, até a satisfação da dívida atual em execução. Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias. Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC). Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação, oficie-se ao pagador, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito. Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência.
16/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 19:30
Recebimento
14/04/2025, 10:22
Deferimento em Parte
14/04/2025, 10:22
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:03
Publicação
28/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704049-98.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CAFILA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS E LAZER LTDA - ME, IRACI VITAL DOS SANTOS, ANY SHIRLEY VITAL ALVES, ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinação judicial, INTIMO o advogado(a) da parte credora acerca do resultado da pesquisa efetuada pelo sistema INFOJUD anexa. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 21:11:28. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2025, 16:11
Documento (Certidão)
13/02/2025, 22:30
Documento (Certidão)
29/01/2025, 20:28
Recebimento
16/01/2025, 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
16/01/2025, 11:49
Documento (Certidão)
10/12/2024, 15:45
Documento
10/12/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 14:16
Documento (Certidão)
10/12/2024, 14:15
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:10
Publicação
04/11/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por EXECUTADO ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO NETO, objetivando desconstituir o bloqueio que incidiu sobre a conta de titularidade da parte executada, sob a alegação de impenhorabilidade. Intimada, a parte impugnada manifestou-se nos autos rechaçando os argumentos tecidos pelo impugnante. Breve relatório. Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem. Contudo, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos. Entretanto, no caso em apreço, a despeito dos argumentos aventados pelo impugnante/executado, este desicumbiu-se de seu mister e não aventou as hipóteses previstas no art. 854, § 3º, incisos I e II do NCPC, uma vez que não comprovou a impenhorabilidade. Nesse contexto, entendo que a constrição não alcançou importância impenhorável e nem remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e indefiro a desconstituição do bloqueio/penhora requerida. Preclusa essa decisão, expeça-se alvará em favor do exequente.
31/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 12:38
Recebimento
29/10/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:56
Indeferimento
29/10/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:04
Publicação
13/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704049-98.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CAFILA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS E LAZER LTDA - ME, IRACI VITAL DOS SANTOS, ANY SHIRLEY VITAL ALVES, ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do 4º executado - ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO NETO, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2. No mesmo ato,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1. Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC). Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada. GAMA, DF, 9 de setembro de 2024 22:41:12. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Recebimento
10/09/2024, 09:52
Outras Decisões
10/09/2024, 09:52
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 22:39
deferimento
05/09/2024, 14:09
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 16:11
Decurso de Prazo
24/07/2024, 20:55
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 17:25
Recebimento
10/07/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:45
Mero expediente
10/07/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 18:09
Publicação
02/07/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, registro que figuram no polo passivo da presente execução de título extrajudicial a pessoa jurídica CAFILA CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS E LAZER LTDA - ME e os avalistas IRACI VITAL DOS SANTOS, ANY SHIRLEY VITAL ALVES, ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO NETO. Ressalto que os pedidos agitados nos nos embargos à execução ajuizados pelos executados - processo n. 0709193-53.2019.8.07.0004 - foram julgados improcedentes. Nesse passo, a despeito dos argumentos tecidos na petição ID 184922125, entendo que não se revela processualmente cabível a substituição postulada, uma vez que a dívida ora em execução é derivada de contrato firmado entre as partes antes da alteração do contrato social da empresa devedora, conforme documento ID 34694133. Ressalto que nos termos do artigo 1.032 do Código Civil, os antigos sócios respondem pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a alteração na junta comercial. Nessa toada, assevero que a retirada dos sócios da sociedade empresária não tem qualquer relevância para a execução quando se observa que o esses figuraram tanto como representante da empresa, quanto, pessoalmente, como garante (avalista) da obrigação. Informo que a alteração contratual somente ocorreu em 24.10.2022 - ID 194922130. Assim, sem razão os postulantes. Noutro giro, no que toca ao pedido de "liquidação do débito" - petição ID 194922136 - por meio da cessão de crédito anexada no ID 184922126, ressalto que o credor não aceitou tal pretensão. Ademais, a parte devedora não comprovou que, de fato, o crédito exista. Nesse cenário, rejeito o pedido de exclusão dos antigos sócios, bem como a pretensão agitada na petição ID 194922136. Int.
01/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:44
Recebimento
24/06/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
24/06/2024, 12:35
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 19:58
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 17:31
Publicação
12/04/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Sobre os pedidos agitados na petição ID 184922125, manifeste-se o credor. Após, conclusos.
11/04/2024, 00:00
Recebimento
08/04/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
08/04/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 20:49
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:12
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 12:05
Publicação
13/12/2023, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Promova a diligente Secretaria a exclusão dos autos do documento ID n. 180013622, eis que estranho ao presente feito. 2. Diga o exequente(BANCO DO BRASIL S/A) acerca dos termos da petição/documentos trazidas ID n. 180013620, postulando o que entender de direito. Prazo: 10 dias.
12/12/2023, 00:00
Documento
11/12/2023, 15:14
Recebimento
07/12/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:28
Mero expediente
07/12/2023, 14:28
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 19:51
Recebimento
07/11/2023, 19:06
Mero expediente
07/11/2023, 19:06
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 22:46
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:50
Publicação
15/09/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte executada(ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO NETO) para que se manifeste quanto ao teor da petição e documentos ID n. 168378500, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
14/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 17:47
Recebimento
12/09/2023, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 11:47
Mero expediente
12/09/2023, 11:47
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/07/2023, 20:15
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2023, 22:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 16:08
Publicação
16/06/2023, 00:35
Recebimento
14/06/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:56
Outras Decisões
14/06/2023, 11:56
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 11:25
Publicação
29/03/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 10:20
Mero expediente
27/03/2023, 10:20
Documento (Certidão)
23/03/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 21:25
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 23:46
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 19:27
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:42
Recebimento
14/02/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 10:46
Outras Decisões
14/02/2023, 10:46
Conclusão (para decisão)
11/02/2023, 22:25
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 14:58
Recebimento
26/01/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:37
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 22:25
Documento (Certidão)
25/01/2023, 22:21
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 19:04
Recebimento
01/12/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:32
Mero expediente
01/12/2022, 14:32
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2022, 18:46
Decurso de Prazo
22/09/2022, 02:37
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 08:49
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 16:21
Publicação
30/08/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 00:41
Recebimento
25/08/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 11:55
Mero expediente
25/08/2022, 11:55
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 16:00
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:14
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:14
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:14
Publicação
15/08/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 00:14
Recebimento
10/08/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 11:59
Indeferimento
10/08/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 19:52
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 23:52
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 14:47
Publicação
19/07/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 00:32
Recebimento
14/07/2022, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 20:51
Mero expediente
14/07/2022, 20:51
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 15:52
Decurso de Prazo
14/06/2022, 01:32
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2022, 20:06
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 16:52
Decurso de Prazo
24/05/2022, 01:03
Decurso de Prazo
24/05/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 22:54
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:17
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:30
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:30
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 10:19
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:22
Publicação
02/05/2022, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2022, 17:01
Recebimento
28/04/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 08:40
Mero expediente
28/04/2022, 08:40
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:21
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:21
Decurso de Prazo
19/04/2022, 02:38
Publicação
18/04/2022, 00:39
Publicação
18/04/2022, 00:39
Conclusão (para decisão)
16/04/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:36
Recebimento
11/04/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 09:26
Outras Decisões
11/04/2022, 09:26
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 17:29
Documento (Certidão)
08/04/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 19:02
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:45
Publicação
30/03/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:43
Publicação
24/03/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 01:02
Recebimento
18/03/2022, 12:11
Mero expediente
18/03/2022, 12:11
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 14:57
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:38
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:38
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:38
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:21
Publicação
01/02/2022, 00:37
Publicação
01/02/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 00:27
Recebimento
28/01/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:28
Mero expediente
28/01/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 19:51
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2022, 19:51
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:16
Documento (Certidão)
29/11/2021, 19:35
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 10:48
Publicação
12/11/2021, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 00:26
Recebimento
08/11/2021, 16:23
Outras Decisões
08/11/2021, 16:23
Conclusão (para decisão)
07/11/2021, 22:43
Petição (Renúncia de mandato)
29/10/2021, 21:18
Recebimento
18/10/2021, 15:23
deferimento
18/10/2021, 15:23
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 19:41
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 14:48
Recebimento
13/10/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:02
Mero expediente
13/10/2021, 17:02
Conclusão (para despacho)
11/10/2021, 18:22
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 14:24
Recebimento
04/10/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:31
Mero expediente
04/10/2021, 10:31
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 20:30
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2021, 20:30
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 13:10
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:28
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:28
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:28
Decurso de Prazo
23/09/2021, 02:36
Recebimento
21/09/2021, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 21:20
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 19:31
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:11
Recebimento
12/09/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2021, 10:42
Mero expediente
12/09/2021, 10:42
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2021, 09:07
Publicação
04/09/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 10:43
Recebimento
30/08/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:21
Mero expediente
30/08/2021, 15:20
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 10:49
Publicação
25/08/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 02:46
Recebimento
20/08/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:18
Mero expediente
20/08/2021, 14:18
Decurso de Prazo
20/08/2021, 02:44
Decurso de Prazo
20/08/2021, 02:44
Decurso de Prazo
20/08/2021, 02:44
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 21:31
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 12:11
Publicação
12/08/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2021, 15:49
Mero expediente
20/05/2021, 12:37
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 20:45
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2021, 20:45
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 09:10
Publicação
11/05/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 02:36
Recebimento
06/05/2021, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 19:56
Mero expediente
06/05/2021, 19:56
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 12:17
Decurso de Prazo
05/05/2021, 02:38
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 09:54
Publicação
27/04/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 02:33
Recebimento
23/04/2021, 12:32
Mero expediente
23/04/2021, 12:32
Conclusão (para despacho)
21/04/2021, 22:32
Expedição de documento (Certidão)
21/04/2021, 22:32
Mero expediente
05/04/2021, 17:54
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 11:47
Decurso de Prazo
16/03/2021, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 02:37
Recebimento
22/02/2021, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 11:39
Mero expediente
22/02/2021, 11:39
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 18:54
Recebimento
04/02/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:31
Mero expediente
04/02/2021, 14:31
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 14:47
Decurso de Prazo
03/02/2021, 02:35
Decurso de Prazo
03/02/2021, 02:35
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 14:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/01/2021, 19:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/01/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
05/01/2021, 11:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2020, 11:01
Documento (Certidão)
17/12/2020, 20:18
Publicação
10/12/2020, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2020, 03:46
Documento (Certidão)
06/12/2020, 16:46
Recebimento
04/12/2020, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 21:28
Mero expediente
04/12/2020, 21:28
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 17:36
Decurso de Prazo
18/08/2020, 03:21
Decurso de Prazo
13/08/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 17:21
Publicação
24/07/2020, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2020, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2020, 02:47
Recebimento
21/07/2020, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 12:59
Mero expediente
20/07/2020, 17:18
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 21:08
Decurso de Prazo
15/07/2020, 03:19
Decurso de Prazo
15/07/2020, 03:19
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 08:45
Publicação
07/07/2020, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2020, 02:33
Recebimento
02/07/2020, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 20:22
Mero expediente
01/07/2020, 19:21
Conclusão (para despacho)
30/06/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 14:07
Recebimento
18/06/2020, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 20:44
Mero expediente
18/06/2020, 20:43
Conclusão (para decisão)
10/06/2020, 14:37
Recebimento
05/03/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 15:04
Mero expediente
05/03/2020, 13:31
Conclusão (para despacho)
04/03/2020, 21:43
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2020, 15:35
Documento (Certidão)
17/01/2020, 13:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/12/2019, 15:33
Decurso de Prazo
26/11/2019, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2019, 11:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2019, 17:11
Mandado (entregue ao destinatário)
30/10/2019, 16:47
Decurso de Prazo
25/10/2019, 17:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/10/2019, 19:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/10/2019, 14:29
Documento (Certidão)
15/10/2019, 14:27
Documento (Certidão)
15/10/2019, 13:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/10/2019, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2019, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2019, 17:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2019, 11:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2019, 11:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2019, 11:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2019, 11:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))