Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0704569-80.2023.8.07.0016 REPRESENTANTE LEGAL(S) ESQUIVAL LUIZ DA SILVA RECORRENTE(S) RIVALDO GALINDO CAVALCANTI RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1792363 EMENTA ADMINISTRATIVO. AUTO DE NOTIFICAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DO NÚMERO. LOCALIZAÇÃO DO AUTO DE NOTIFICAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. MESMA ASSINATURA NO RECEBIMENTO DO AUTO DE NOTIFICAÇÃO E DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ILIDIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, exigindo para a sua desconstituição a produção de prova substancial em sentido diverso. 2. Se o conjunto probatório demonstra a troca na ordem dos dois últimos números (D079362 para D079326), mas com as demais informações preenchidas de molde a permitir a correta identificação do autuado – notadamente o nome e endereço –, é de se concluir a existência de mero erro material no preenchimento do auto de notificação (ID 51794381, pág. 17), incapaz de desconstituir a legalidade do ato administrativo. 3. Sobre o erro material, a administração esclareceu que “no Auto de Infração AI D064352-OEU (2843921), foi preenchido pelo Auditor fiscal como descumprimento do Auto Notificação D079362-OEU (96034979), porém ele equivocou-se no preenchimento do número do auto, sendo o correto do Auto de Notificação o número D079326-OEU, que foi devidamente recebido na obra conforme pode-se observar. Verifica-se, pois, a existência de um erro material, porém que não inviabiliza o conteúdo do Auto de Infração AI D064352-OEU lavrado". 4. Não prospera a alegação de que o auto não existia ou de que dele o autor jamais teve ciência, uma vez que no campo “assinatura do autuado” tanto do auto de notificação quanto do auto de infração consta o nome de José de Ribamar (RG 1795914), que assina o pedido de renovação de acesso externo ao procedimento administrativo e cujo documento de identificação foi juntado aos autos (ID 51794381, pág. 1 e 3 e ID 51792001, pág. 1). 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Recorrente condenada a pagar as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 05 de Dezembro de 2023 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Presidente e Relatora RELATÓRIO Inicial. Narrou o autor que em 14/8/2017 foi lavrado auto de infração D064352 pelo descumprimento do auto de notificação D079362, do qual não havia sido intimado e que nem sequer foi localizado no DF Legal, conforme Relatório de Ação Fiscal Z-902691 – REL. Informou que referido laudo foi encontrado depois, mas com outro número (D079326). Sustenta que recorreu administrativamente, mas mesmo antes da decisão definitiva em segunda instância, a multa do auto de infração foi lançada como devida. Requereu tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da multa, ainda que com depósito judicial do montante e, no mérito, a anulação do auto de infração D064352 que aplicou multa por descumprimento de notificação inexistente. Subsidiariamente, anulação do auto de infração pelo lançamento antes de encerrado o processo administrativo. Tutela de urgência indeferida. Sentença. Julgou improcedentes os pedidos. Considerou que a parte autora não demonstrou a ocorrência de hipótese que elida a presunção de legitimidade do ato administrativo e que os atributos do poder de polícia da Administração só poderiam ser afastados caso se demonstrasse ausência de amparo legal para o ato ou abuso de direito, o que não ocorreu. Embargos de declaração opostos pelo autor e rejeitados sob o entendimento de que ocorreu erro material no preenchimento do número do auto. Recurso do autor. Alega que a sentença abordou o erro material apenas nos embargos de declaração rejeitados e tratou exclusivamente da presunção de legitimidade do ato administrativo. Reitera os argumentos da inicial ao reafirmar a inexistência do auto de notificação D079362 e de intimação do autuado. Sustenta que é ônus do réu a prova da existência e notificação do auto de notificação, que são por natureza sequenciais e, que a notificação só foi apresentada em 21/9/2022 e, na ocasião, havia relatório recomendando a anulação da multa por ausência de localização. Pede a reforma da sentença para anular a multa aplicada pela inexistência e ausência de intimação quanto à notificação D07362. Recurso tempestivo. Preparo e custas recolhidos. Contrarrazões apresentadas. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.